“Em primeira mão: Novo CPC já deverá ser alterado mesmo antes
de sua entrada em vigor
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, recebeu nesta
terça-feira os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli e
Gilmar Mendes, e o ministro da Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos. Eles
trataram do novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de
2016, e do Registro Civil Nacional, previsto no Projeto de Lei 1775/2015, em
análise na Câmara. Gilmar Mendes defendeu que o início da vigência do novo CPC
seja adiado ou que texto seja alterado para evitar sobrecarga de trabalho nos
tribunais superiores.
Ele se referiu ao dispositivo que transfere a análise da
admissibilidade de recursos, que hoje feita pelo tribunal de origem, para o STF
e o STJ. O ministro estima que isso acarrete em aumento de 50% do número de
processos analisados pelos tribunais superiores. O STF, segundo ele, precisaria
de 150 servidores para trabalhar nessa área. Já o STJ, necessitaria destacar
400 pessoas para a nova função.
“Fazer uma reforma que quer celeridade para botar mais 150
servidores para cuidar tão somente da admissibilidade? No STJ, estão falando de
400 servidores. É algo que beira a irrisão (zombaria)", disse Mendes.
Adiantemos que a repercussão da tentativa de adiamento do
início da vigência do NCPC defendida por Mendes e a maioria dos ministros foi
alvo de fortes e contundentes críticas da comunidade jurídica. E o que
provavelmente será realizado para atender ao reclamo dos nobres ministros?
Cunha já se comprometeu em ajudar na aprovação de um projeto
de lei que será enviado pelos ministros que proporá a manutenção da análise da
admissibilidade dos recursos nos tribunais de origem, até porque adiar não
resolveria o problema, pois daqui a 2, 3, 4 ou 5 anos o aumento do número de
processos também ocorreria. Assim, mesmo antes da entrada em vigor do novo CPC,
este, muito provavelmente, já estará alterado, ainda que entre em vigor na data
planejada de 1 ano.
Em nossas aulas, palestras e escritos, já desde a aprovação
do NCPC alertávamos quanto a insatisfação de alguns ministros com o
indeclinável avolumamento de processos que chegariam ao STF. Dilma chegou a ser
procurada para que vetasse, mas sancionou sem os vetos sugeridos pelos
ministros.
De fato o novo CPC, no formato em que foi sancionado não
trouxe celeridade aos tribunais superiores, quando sabemos que talvez a maior
ousadia do NCPC era justamente promover celeridade, nos termos do princípio da
Razoável Duração do Processo incluído pela EC 45/2004, não apenas às instâncias
inferiores, mas também aos tribunais superiores.
Assim, não reclacitrem em adentrar aos estudos do Novel
Diploma Processual Civil, pois a tendência quase que absoluta é a sua entrada
em vigor no prazo de vacatio anual, ainda que com alterações pontuais.
Mantendo-nos atentos às novidades e informando aos nossos
alunos e aos que nos acompanham com a máxima celeridade é também o nosso
compromisso”.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
APRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015
“Regras valem apenas para quem
vai pedir aposentadoria por tempo de contribuição e pode receber o benefício
integral
Segurado do INSS que quiser pedir
a aposentadoria por tempo de contribuição deve ficar atento às novas regras
As regras de concessão de
aposentadoria publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18) vão
mudar a vida do beneficiário da Previdência Social, cujo recolhimento e
direitos estão ligados ao financiamento do INSS.
A Medida Provisória publicada
indica uma nova fórmula de cálculo da aposentadoria que correlaciona a
expectativa de vida da população e o tempo de serviço de cada trabalhador
ligado ao regime da Previdência Social (INSS). Ela vale para fazer a conta de
quanto o segurado do INSS vai receber ao se aposentar (que é feito, grosso
modo, pela média dos valores de recolhimento ao longo de sua vida
profissional). No regime da Previdência Social, o teto atual da aposentadoria é
de R$ 4.663,75.
Aposentadoria por tempo de
contribuição
Vale ainda o mínimo de 35 anos de
contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. No entanto, para ter direito
à aposentadoria integral, além desse tempo será acrescida a idade do
beneficiário. Para mulheres, a soma da idade terá de ser, no mínimo, 85, ao
passo que para os homens a soma mínima é de 95. Essa pontuação mínima vai
ganhar um ponto, de forma progressiva, nos anos de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Assim, a alteração possibilita
que o beneficiário do INSS que preencher o requisito para se aposentar por
tempo de contribuição pode abrir mão do fator previdenciário e optar pela
fórmula 85/95, mas terá acréscimo em 1 ponto em diferentes datas, a partir de
2017, o que atrasa um pouco mais o acesso ao benefício. O objetivo da medida é
retardar as aposentadorias para evitar um déficit nos recursos da Previdência.
Os trabalhadores vão se aposentar
com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de pontos
que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos
é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma
mulher de 55 anos que tiver trabalhado por 30 anos já pode receber
aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 60 que tiver trabalhador
por 35 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando
chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.
Como passa a funcionar?
A partir de agora passa a existir
um sistema de pontos, alternativo ao fator previdenciário, que combina a idade
da pessoa com o tempo de contribuição com a Previdência. Até dezembro de 2016,
mulheres passam a poder se aposentar de forma integral quando a soma de sua
idade com os anos pelos quais pagou sua contribuição ao INSS for igual a 85. No
caso dos homens, quando for igual a 95. A partir de janeiro de 2017 o número de
pontos necessários para a aposentadoria integral será elevado gradualmente até
chegar a 90 para as mulheres e 100 para os homens.
Por que instituir essa
progressividade do sistema de pontos?
Por que o modelo não pode ser
estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo.
Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida evita que a discussão sobre
os valores tenha que ser feita a cada tanto. Além disso, estudos do Ministério
do Planejamento mostram que, sem a progressividade, o Brasil teria um gasto
extra de R$ 100 bilhões até 2026.
Como é o cálculo?
A idade e o tempo de contribuição
previstas serão acrescidas em um ponto em diferentes datas: 1º de janeiro de
2017, 1º de janeiro de 2019, 1º de janeiro de 2020, 1º de janeiro de 2021 e 1º
de janeiro de 2022. O objetivo é atingir a pontuação 85 (mulheres) e 95
(homens)
Na prática, uma mulher que
completar 85 pontos em 2017 (51 anos de idade e 34 de contribuição, por
exemplo) precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou por
tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um
ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo.
Professores
Professores que comprovarem
exclusivamente tempo de exercício de magistério terão acrescidos cinco pontos à
soma da idade com o tempo de contribuição.
Aposentadoria por idade
Não muda, continua valendo os 60
anos de idade para a mulher e 65, para o homem. No entanto, nesse tipo de
benefício, o rendimento é de um salário mínimo.
A regra já está valendo?
A Medida Provisória entrou em
vigor hoje, com a publicação no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira
(18).
O que é fator previdenciário?
O fator previdenciário surgiu no
governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), em 1999, com o objetivo de inibir
aposentadorias precoces e controlar gastos na Previdência, o que não aconteceu.
Pelo contrário, as pessoas se aposentam mais cedo, a expectativa de vida
cresce, portanto, o beneficiário aposentado tem condições de receber
aposentadoria por mais tempo. O fator
funciona como um pedágio multiplicador que inclui a expectativa de sobrevida, a
idade e o tempo de contribuição do segurado. Ou seja, critérios atuariais que
aumentam a correlação entre contribuição e benefício, sendo que quanto maior o
tempo de contribuição e mais idade tenha o segurado no momento do requerimento
da sua aposentadoria, menor será a incidência do fator previdenciário no cálculo
do benefício.
Por que as mudanças são
necessárias?
Para garantir uma Previdência
sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a
aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos.
Mas por que mudar as regras?
Diversos países estão revendo seu
modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida
transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo, e
recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos
da Previdência. Ao mesmo tempo, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade
estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos
contribuintes para cada aposentado.
Hoje há mais de 9 trabalhadores
contribuindo com a Previdência para cada pessoa que recebe aposentadoria. Em
2030 serão 5 na ativa para cada aposentado, e em 2050, 3. Em 2060, 2,3.
Nova fórmula de aposentadoria
muda cálculo a cada dois anos
O ministro da Previdência, Carlos
Gabas, explicou nesta quinta-feira (18) que a nova fórmula de cálculo da
aposentadoria do governo leva em conta a transição demográfica da população
brasileira, para ajudar a dar sustentabilidade à Previdência Social.
A fórmula somará o tempo de
contribuição e idade para definir quando o trabalhador poderá pedir o benefício
integral à Previdência e será corrigida a cada dois anos, para acompanhar as
mudanças da expectativa de vida dos brasileiros.
“O conceito de pontos não pode
ser estático, qualquer conceito usado como regra de acesso ou de cálculo da
aposentadoria tem que levar em conta a transição demográfica, o aumento da
expectativa de vida ou de sobrevida”, disse Gabas.
O ministro reconheceu que a nova
regra ajuda a manter a sustentabilidade da Previdência apenas no curto prazo e
disse que o governo continuará discutindo novas soluções no grupo criado para
debater a aposentadoria com empresários e sindicatos. “Essa é uma solução
momentânea, a solução definitiva deve ser discutida no Fórum Nacional de
Previdência Social”.
Em artigo anterior, desenvolvemos o tema sobre o reajuste dos
Planos de Saúde, mas abordamos tão somente o reajuste anual. Apenas para
relembrar, falamos que se o plano for individual, o percentual de reajuste é
estabelecido pela ANS, mas se o plano for coletivo, o reajuste é negociado
livremente entre as partes contratantes.
Além do reajuste anual, os contratos também preveem os
reajustes por faixa etária. Não há maiores dificuldades em se entender esta
forma de reajuste, o qual se dá, quando o contratante atinge a faixa etária
estabelecida no contrato.
O que precisa se verificar, neste caso, é se o plano é ou não
regulado pela lei 9.656/98.
Hoje em dia, a grande maioria dos planos de saúde já são
regulados pela citada lei, uma vez que mesmo os que foram firmados antes da
vigência da referida norma, muito provavelmente, já foram a ela adaptados.
De todo modo, importa esclarecer as diferentes regras que se
aplicam aos planos regidos e não regidos pela lei 9.656/98.
A ANS estabelece da seguinte forma:
Os planos de saúde firmados antes da vigência da lei 9.656/98
e que não foram a ela adaptados, seguem as cláusulas contratuais, ou seja: vale
o que está escrito no contrato.
Os planos de saúde firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 01
de janeiro de 2004 possuem as seguintes faixas etárias:
· 0 a 17 anos
· 18 a 29 anos
· 30 a 39 anos
· 40 a 49 anos
· 50 a 59 anos
· 60 a 69 anos
· 70 anos ou mais
Neste caso, o preço da última faixa etária (70 anos ou mais)
deve ser no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17
anos). Além disso, consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem
do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança
de faixa etária.
Os planos de saúde firmados após 01 de janeiro de 2004
possuem as seguintes faixas etárias:
· 0 a 18 anos
· 19 a 23 anos
· 24 a 28 anos
· 29 a 33 anos
· 34 a 38 anos
· 39 a 43 anos
· 44 a 48 anos
· 49 a 53 anos
· 54 a 58 anos
· 59 anos ou mais
O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais)
não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18) e a
variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à
variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”.
Xerxes Gusmão: Mestre e Doutor
pela Université de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne, Juiz Federal do Trabalho da 8ª
Região
O empregado doméstico sempre foi
uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram
os direitos garantidos aos demais tipos de empregados.
Foi gradativamente que o
doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe
assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.
Diversos são os argumentos
utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior
adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de
confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento
diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em
contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que
deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este
trabalhador.
Apesar da sua força, este
argumento não tem impedido a concessão de novos direitos aos domésticos nos
últimos anos, tendência que se reforçou pela recente promulgação da Lei n°
11324, de 19 julho de 2006.
1. Definição do doméstico
O doméstico, como bem se sabe,
não é um empregado como qualquer outro. Ele tem não só direitos próprios. Ele
tem, também, uma definição própria, que diferencia esta categoria dos demais
tipos de empregados.
Nesse sentido, doméstico é o
empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas[1].
Desse modo, além de prestar os
seus serviços, de natureza não lucrativa[2], a pessoa física ou a família, em
âmbito residencial[3] - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa
empresa -, o doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício,
prestar serviços contínuos.
Esse requisito da continuidade é
um importante elemento de distinção com relação ao empregado comum, cujo
vínculo empregatício depende somente da não-eventualidade dos seus serviços,
requisito interpretado de maneira menos restritiva do que a continuidade,
sinônimo de trabalho prestado várias vezes por semana[4].
Para ser um doméstico, portanto,
aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve
fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem
prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como
empregados[5].
Mas, se a definição já denota uma
diferença clara, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos
demais empregados.
2. Direitos tradicionais do
doméstico
O doméstico representa uma
categoria que só conseguiu conquistar os seus direitos aos poucos.
Um primeiro marco nesse sentido
foi a promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5859, de 11 de
dezembro de 1972. Ela passou a garantir à categoria doméstica direitos como a
carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°),
então fixadas em 20 dias úteis.
Aos poucos, no entanto, outros
direitos foram sendo garantidos aos domésticos, como o vale-transporte,
previsto pela Lei 7418/85 como direito dos empregados comuns e dos domésticos.
Essa tendência foi acelerada com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no parágrafo único do seu
artigo 7°, estendeu diversos dos direitos garantidos aos empregados urbanos e
rurais, e previstos no corpo deste artigo, aos empregados domésticos.
Foram, assim, estendidos ao
doméstico direitos relativos à sua remuneração, como o salário mínimo (art. 7,
IV), a irredutibilidade salarial (art. 7, VI) e o décimo terceiro salário (art.
7, VIII). O empregador doméstico deve, destarte, pagar treze vezes ao ano um
salário no mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, salário que não pode
ser reduzido por ele.
Como ninguém vive somente de
trabalho, o legislador constitucional garantiu, também, o direito ao repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV) e às férias
anuais remuneradas[6] (art. 7, XVII) ao doméstico.
Outros direitos assegurados ao
doméstico pela Constituição Federal de 1988 foram a licença-maternidade, de 120
dias (art. 7, XVIII), e a licença-paternidade, de 5 dias (art. 7, XIX).
Por fim, o legislador
constitucional previu proteção ao fim do contrato de trabalho do doméstico,
garantindo-lhe o direito ao aviso prévio, de 30 dias (art. 7, XXI) e à
aposentadoria (art. 7, XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum[7].
Esse rol de direitos do doméstico
foi aumentado recentemente, pela promulgação da Lei 11324/06.
3. Novos direitos do doméstico
A origem dessa Lei 11324 é
bastante curiosa, no entanto. O governo Lula, preocupado em estimular a
formalização do mercado de trabalho doméstico[8], editou uma Medida
Provisória[9] prevendo, simplesmente, a possibilidade de o empregador doméstico
deduzir, da sua declaração de imposto de renda, a contribuição paga ao INSS em
favor do seu empregado doméstico.
Levada a votação no Congresso
Nacional, essa MP acabou recebendo tantas emendas dos parlamentares que o
governo Lula se deparou com situação inusitada : ter de aprovar ou vetar uma
lei que previra uma série de novos direitos ao doméstico.
Direitos dos quais o mais
polêmico era a transformação do FGTS do doméstico em obrigatório, já que, até
então, o empregador doméstico podia escolher se inscrevia ou não o seu
empregado no FGTS.
A solução encontrada pelo
governo, desse modo, foi a de aprovar alguns e vetar outros direitos contidos
na lei, chegando-se à redação final da Lei 11324, aprovada em 19 de julho de
2006.
3.1. Direitos garantidos
Poucos sabiam, mas o empregador
doméstico podia, até a aprovação desta lei, descontar do seu empregado os
valores despendidos com a sua alimentação e moradia, no caso de ele morar e se
alimentar na casa do patrão. A Lei 11324 proibiu esse desconto, inserindo novo
artigo na Lei 5859/72 : “Artigo 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar
descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia”.
Outro fato desconhecido de muitos
: antes da promulgação desta lei, o empregador doméstico podia exigir do seu
empregado o trabalho nos feriados, pois este direito tinha sido expressamente
excluído do doméstico pela lei específica dos feriados, a Lei 605/49. Ocorre
que tal exclusão foi expressamente revogada pela nova lei : “Art. 9º Fica
revogada a alínea a do art. 5º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Em
outras palavras, o doméstico passou a ter direito ao repouso nos feriados
oficiais.
A Lei 11324 teve, ainda, uma
importante função : ela dissipou intrincada controvérsia relativa ao número de
dias de férias do doméstico[10]. A partir de julho de 2006, não resta dúvida :
o doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias corridos, como
os demais empregados[11].
Outro direito estendido à
doméstica, pela Lei 11324/06, foi a estabilidade da gestante. Alvo das mais
severas críticas da doutrina, o fato de a doméstica poder ser dispensada quando
grávida era permitido pela legislação anterior, mas não mais pelo novo artigo
4°-A da Lei 5859/72, cuja redação é clara : "Artigo 4º-A. É vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” A doméstica que fica
grávida, portanto, somente poderá ser dispensada, a partir de agora, se cometer
falta grave, essa estabilidade indo do momento em que confirma a gravidez até 5
meses após o parto.
Trata-se, destarte, de alguns
direitos suplementares assegurados ao doméstico, direitos bastante relevantes,
sublinhe-se de passagem. Mas nem todos os direitos previstos no texto original
da Lei 11324 foram aprovados pelo governo Lula.
3.2. Direitos não garantidos
O centro da discórdia, durante os
dias que antecederam a decisão do governo federal, foi o FGTS, que passaria,
pela redação original da Lei 11324, a ser obrigatório.
Após ter consultado
representantes dos domésticos e da classe média, o governo decidiu vetar essa
parte da lei, afirmando ter apenas adiado a medida, a ser tomada em momento
posterior, por meio de novo dispositivo legal.
O fato é que o FGTS do doméstico
continuou, em razão disso, a ser uma mera faculdade do empregador, que decide
se inscreve ou não o seu empregado. Essa decisão do patrão é bastante
importante, aliás, pois, além de ser irretratável[12], ela implica em duas conseqüências
básicas : a obrigação de o empregador depositar, todo mês, 8% do salário do seu
empregado na conta vinculada deste[13]; e a de pagar, em caso de dispensa sem
justa causa do doméstico, uma multa equivalente a 40% do valor dos depósitos do
FGTS realizados durante aquele contrato de trabalho[14].
Mantido como facultativo foi
também o seguro-desemprego do doméstico, que continua tendo este direito
garantido somente quando inscrito no FGTS, uma faculdade do empregador, como
vimos. Desse modo, pela redação mantida do artigo 6-A da Lei 5859/72, o
doméstico poderá receber até 3 parcelas do seguro-desemprego, no valor de um
salário mínimo, se tiver sido incluído no FGTS pelo seu empregador.
Se é inegável o fato de que a
regulação do trabalho doméstico sofreu uma evolução, ainda há parte do caminho
a ser percorrido para chegarmos à justa igualdade de direitos com o empregado
comum.
Como justificar, por exemplo, a
ausência do direito a uma jornada de 8 horas de trabalho ao doméstico? Ou do
conseqüente adicional de horas extras quando tal jornada é ultrapassada? Ou,
ainda, como aceitar que o doméstico não tenha direito ao adicional noturno
quando exerce suas funções à noite[15]?
Se novos direitos foram
garantidos ao doméstico, ainda há outros a serem assegurados em futuras
reformas da legislação regulando o trabalho doméstico. Esperemos que este
futuro não se perca de vista”.
Notas:
[1] Definição contida no artigo
1° da Lei 5859/72, a lei que regula o trabalho doméstico no Brasil.
[2] Nesse sentido, o patrão não
pode exigir do seu empregado doméstico, por exemplo, que ele cozinhe para
festas nas quais se cobre um preço de entrada, pois isso configuraria uma
atividade lucrativa, impossibilitando a figura do empregado doméstico.
[3] O que não é sinônimo de
residência principal, a casa de veraneio ou de campo também se enquadrando
nesta definição.
[4] Não existe definição nas leis
de um número determinado de dias por semana suficientes para configurar essa
continuidade, mas a jurisprudência majoritária tem entendido que três vezes por
semana já são suficientes.
[5] Caso os outros elementos que
configuram o vínculo empregatício – pessoalidade, subordinação e onerosidade,
segundo o artigo 3º da CLT – estiverem presentes.
[6] Essas sem fixação da sua
duração exata, o que gerou enorme polêmica relativa ao número de dias de férias
do doméstico, pois a sua lei específica, a Lei 5859/72, fixou, como vimos, em
20 dias úteis as suas férias, mas o decreto regulamentador desta lei, o Decreto
71885/73, estipulou (art. 2°) a aplicação da CLT no que toca às férias do
doméstico, e a CLT passou a fixar, a partir de 1977, em 30 dias corridos o
prazo normal de férias do empregado, o que deveria, pelo texto do decreto
citado, ser estendido aos domésticos. Tal
polêmica só veio a ser dirimida recentemente, com a promulgação da Lei
11324/06, como veremos mais adiante.
[7] Hoje, portanto, o doméstico
pode se aposentar após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, no
caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou 65 anos de idade, para o
homem, ou 60, para a mulher, no caso da aposentadoria por idade (segundo o
artigo 201, §7° da CF).
[8] Estimativas do IBGE indicam
que, de 6,5 milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 1,8 milhão
teriam, atualmente, suas carteiras de trabalho assinadas.
[9] Trata-se da Medida Provisória
de n° 284, de 15.2.06
[10] De que já tratamos em nota
anterior.
[11] Segundo a nova redação dada
ao artigo 3° da Lei 5859/72.
[12] Segundo a redação mantida do
artigo 2° do Decreto 3361/00, que regulamentou essa inclusão do doméstico no
FGTS.
[13] Que deve ser aberta em uma
agência da Caixa Econômica Federal, banco que funciona como agente operador do
FGTS.
[14] Essa multa, garantida a
todos os empregados comuns, em caso de dispensa sem justa causa, só é garantida
ao doméstico quando ele é inscrito pelo seu empregador no FGTS.
[15] Pela legislação atual,
trabalho noturno, nas cidades, é aquele executado entre as 22 horas de um dia e
as 5 da manhã do dia seguinte (segundo o artigo 73, §2º da CLT).
Lei Complementar Nº. 150, de 01.06.2015: Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº. 8.212, de 24.07.1991, nº. 8.213, de 24.07.1991, e n. 11.196, de 21.11. 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei nº. 8.009, de 29.03.1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24.07.1991, a Lei nº 5.859, de 11.12.1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº. 9.250, de 26.12.1995; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº. 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. § 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. § 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. § 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. § 5o No regime de compensação previsto no § 4o: I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano. § 6o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão. § 7o Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. § 8o O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. § 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I - mediante contrato de experiência; II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. § 1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. § 2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 7o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art. 8o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio. Art. 9o A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o. Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. § 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei nº. 605, de 5 de janeiro de 1949. § 2o (VETADO). Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o. § 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal. § 3o O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. § 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. § 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. § 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. § 1o Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. § 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. § 5o É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. § 6o As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. § 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. § 2o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 3o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. § 4o O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis no 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4o da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico. Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. § 2o Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. § 3o Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. § 4o À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. § 1o O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador. § 2o Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. § 3o A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. § 4o A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. Art. 24. O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 23. Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença- maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. § 1o O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). § 2o O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; II - prática de ato de improbidade; III - incontinência de conduta ou mau procedimento; IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; V - desídia no desempenho das respectivas funções; VI - embriaguez habitual ou em serviço; VII - (VETADO); VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação; IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XII - prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato; V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - termo de rescisão do contrato de trabalho; III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. CAPÍTULO II DO SIMPLES DOMÉSTICO Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. Art. 32. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento. Parágrafo único. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS. Art. 33. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei. § 1o O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico. § 2o As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1o: I - têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e II - deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. § 3o O sistema eletrônico de que trata o § 1o deste artigo e o sistema de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS. Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. § 1o As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 2o A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento § 3o O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal. § 4o A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput. § 5o O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. § 6o O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput. § 7o O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei. Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. § 1o Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. § 2o Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. CAPÍTULO III DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. ..................................................................... V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; ........................................................................... (NR) Art. 37. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 18. .................................................................... § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. ........................................................................ (NR) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. .................................................................... (NR) Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (NR) Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. ...................................................................... (NR) Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (NR) Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio- acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; ........................................................................... (NR) Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (NR) Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (NR) Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. (NR) Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. .................................................................... (NR) Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. ...................................................................... (NR) Art. 67. .................................................................... Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (NR) Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. § 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. ..................................................................... (NR) Art. 38. O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. .................................................................... I - ......................................................................
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; .............................................................................................. (NR) CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM) Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei. Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013. § 1o O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser: I - pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios; II - parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais). § 2o O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei. § 3o A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. § 4o Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão. Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem. Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Art. 44. A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. § 1o A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. § 2o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 3o Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado. Art. 45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. Art. 46. Revogam-se o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1o de junho de 2015; 194o da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Tarcísio José Massote de Godoy Manoel Dias Carlos Eduardo Gabas Miguel Rossetto Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey Eleonora Menicucci de Oliveira
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM No- 197, de 1o- de junho de 2015. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº. 224, de 2013 – Complementar (no 302/13 - Complementar na Câmara dos Deputados), que Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Ouvidos os Ministérios da Justiça, do Trabalho e Emprego a Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República e a Secretária-geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 2o do art. 10 § 2o Os efeitos do disposto no caput e no § 1o deste artigo também se aplicam às atividades desempenhadas pelos empregados enquadrados na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e às demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário. Razões do veto Ao possibilitar a extensão do regime de horas previsto no caput e no § 1o do art. 10 aos empregados enquadrados na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983 e, de forma ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria estranha ao objeto do Projeto de Lei, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, contrariando o disposto no art. 7o, inciso II, da Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998. Além disso, submeteria a mesmo regime categorias profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente distintas. As Secretarias de Políticas para as Mulheres e de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito: Inciso VII do art. 27 VII - violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família; Razões do veto Da forma ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico. Tal circunstância, além de ser incompatível com regras gerais do direito do trabalho, não seria condizente com as próprias atividades desempenhadas na execução do contrato de trabalho doméstico. Essas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional".