domingo, 30 de agosto de 2015

SEGURO-DESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO.

“O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicou nesta sexta-feira (28), no "Diário Oficial da União", uma resolução que regulamenta a concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa. A partir desta sexta, com a oficialização das regras, os domésticos já podem requerer o benefício.
O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. O doméstico receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior, informou o Ministério do Trabalho.
Ainda segundo o ministério, o valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
Para ter direito ao benefício, o empregado doméstico deve ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Segundo o governo, esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
No ato do atendimento, informou o governo, o servidor público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego (Pronatec)”.
Acesso: 30/08/2015



quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Islamização da Europa

Antes de iniciarmos a questão em si, necessitamos definir o que vem a ser islamização, um processo pelo qual uma cultura é substituída por outra, no caso pelos preceitos islâmicos e tal como estabelecidos por esta lei (Sharia), defendendo a mesma de acordo com o estabelecido pela chamada irmandade muçulmana: uma espécie de grande jihad, buscando a eliminação e destruição da civilização ocidental por dentro, sabotando sua casa miserável por suas próprias mãos e pelas mãos dos crentes (muçulmanos), para que ela (civilização ocidental) seja eliminada e a religião de Alá seja feita vitoriosa sobre todas as outras religiões.
A Europa como a conhecemos, poderá mudar completamente nos próximos anos de forma acelerada e irreversível, motivado pelo grande número de muçulmanos que hoje vivem nos principais países europeus mais desenvolvidos como França, Reino Unido, Alemanha, Países Baixos etc. Na Alemanha por exemplo já chega a quatro milhões a população muçulmana, na França 5 milhões, no Reino Unido 3 milhões, sendo certo que o crescimento da população muçulmana no continente europeu é muito superior ao do restante da população.
Na Inglaterra, por exemplo, já existem tribunais da Sharia tendo, entre outros, o objetivo de transformar cidades britânicas em estados independentes islâmicos, onde  regras neste sentido já são aplicadas, como por exemplo perseguindo gays e ameaçando mulheres sem véu, tudo isto dentro do coração do território britânico e de forma cada vez mais crescente. Na França já existem mais de setecentas zonas urbanas onde vivem aproximadamente 5 milhões de muçulmanos, e assim também em países como Alemanha, Bélgica, Suécia, Itália, onde a presença muçulmana se faz sentir cada vez com mais força.
Infelizmente a chamada sociedade ocidental cristã, vem cedendo lugar de forma acelerada para a chamada lei islâmica o que é um grande pesar. Na França já claramente está se permitindo que os muçulmanos governem parte do país, através de numerosos procedimentos de tolerância e aceitação dos princípios islâmicos, onde professores são aconselhados entre outros a evitar menções à autores que possam defender a cultura muçulmana.
Desta forma podemos concluir que o declínio dos valores morais da sociedade ocidental cristã com toda certeza foi a grande responsável por destruir a verdadeira essência desta civilização, abrindo caminho dentro de um imenso vácuo o qual está sendo sabidamente preenchido pelo islamismo radical, levando a Europa a passos largos para os braços de uma nova cultura, absurdamente diferente dos padrões e costumes até então vigentes, ou seja, os preceitos e formas de vida do pensamento muçulmano, baseado nos diversos preceitos da Sharia.
Se nada for feito, esta será com toda certeza a última geração que poderá ainda ver uma Europa livre, onde conceitos como liberdade, tolerância, liberdade sexual, igualdade e solidariedade poderão ser ainda vivenciados.
                                      Augusto Filippo, advogado e mestre em Direito

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

MAIORIDADE PENAL.

“A impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil

Resumo: Este estudo tem por objetivo abordar e discutir a redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista a atual violência praticada por menores no país. No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos 18 (dezoito) anos, conforme consta o artigo 228 da Constituição Federal, juntamente com o Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente. O presente trabalho analisa primeiramente a possibilidade de alteração da Constituição da República, sob o fato da imputabilidade penal ser considerada cláusula pétrea por renomados Doutrinadores de Direito Penal. Posteriormente, dá um enfoque social, filosófico e jurídico da questão da redução da maioridade penal, sob o ponto de vista do direito constitucional de voto, sanções estipuladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, problema de criação de políticas públicas pelo Estado e por último uma análise estatística sobre o menor infrator. Este artigo científico foi elaborado por pesquisa bibliográfica em livros, códigos, periódicos e internet acerca do tema em debate. Em que pese à argumentação em sentido contrário, verifica-se de maneira categórica a impossibilidade de redução da maioridade penal no Brasil, conforme se verifica da argumentação abaixo lineada. Percebe-se que a solução da criminalidade se reside no problema do Estado cumprir políticas públicas para assegurar o cumprimento dos dizeres constitucional, do Código Penal, da Lei de Execuções Penais e principalmente do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Palavras-chave: imputabilidade penal - redução da maioridade penal – cláusula pétrea.

Abstract: This study aims to address and discuss the reduction of legal age in Brazil, in view of the current violence by minors in the country. In Brazil, criminal responsibility is fixed from the eighteen (18) years, as set out in Article 228 of the Constitution, along with the Criminal Code and the Child and Adolescent. This paper first analyzes the possibility of amending the Constitution of the Republic on the fact of criminal responsibility be considered ironclad clause by renowned scholars of criminal law. Later, gives a social, philosophical and legal question of reducing the age of criminal, from the point of view of the constitutional right to vote, sanctions stipulated in the Statute of the Child and Adolescent problem of creating public policies at the state and finally a statistical analysis of the juvenile offender. This article was prepared by scientific literature in books, codes, journals and internet on the topic under discussion. Despite the arguments to the contrary, there is a categorical way the impossibility of reducing the age of criminal responsibility in Brazil, as evidenced by the arguments below lineada. We notice that the solution of the problem lies in crime if the state meet public policies to ensure compliance with the constitutional wording of the Criminal Code, the Penal Execution Law and especially the Statute of Children and Adolescents.

Keywords: criminal responsibility - reducing the age of criminal - entrenchment clause.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da imputabilidade penal. 3. Da cláusula pétrea e a proteção da imputabilidade penal. 4. Outros fatores preponderantes para a imutabilidade. Considerações Finais. Referencial bibliográfico.

1 INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal é um assunto que repercute em todo nosso país, tendo inclusive um alto índice de aprovação pela sociedade. A questão toma ampliação principalmente quando impulsionadas pela mídia sensacionalista ao calor dos acontecimentos, ainda com a consciência pedindo vingança e justiça, sem ao menos se analisar quais medidas seriam mais eficazes para conter a criminalidade em nosso país.

Importante frisar que ao noticiar que um adulto cometeu um crime bárbaro não chama tanta a atenção quando ao publicar que um adolescente cometeu um ato infracional.

Sob esta ótica, pretende com este trabalho explanar ideias do ponto de vista constitucional, jurídico, social e filosófico sobre o tema em análise, partindo do pressuposto da presente indagação. Será que a redução da maioridade penal resolveria o problema da criminalidade?

Objetiva-se, neste artigo científico, analisar a imutabilidade da imputabilidade penal ao ser considerada indiretamente cláusula pétrea, insuscetível de Emenda Constitucional, bem como outros argumentos para a solução do conflito para a diminuição da criminalidade dos adolescentes.

2 Da imputabilidade penal

A problemática causada pelo presente estudo encontra primeiramente respaldo no texto Constitucional, verbis:

“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial”.[i]

Já o Código Penal brasileiro, de 1940, manteve estabelecido o limite de 18 (dezoito) anos para a ocorrência da imputabilidade penal, conforme se verifica em seu artigo 27:

“Art. 27. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”[ii]

Atendendo o mandamento constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal n.º 8069/90, estabeleceu em seu artigo 104, caput, que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”[iii].

Sendo assim, verifica-se que o dispositivo da imputabilidade penal tem guarida constitucional, o que, apriori, só poderia sofrer mudança através de PEC (Projeto de Emenda Constitucional), nos termos da Constituição Federal.

3 Da Cláusula Pétrea e a Proteção da Imputabilidade Penal

Primeiramente, cumpre frisar que nossa atual Constituição é classificada como rígida, ou seja, todo o processo legislativo é dificultoso e burocrático para se alterar um texto constitucional. No Brasil exige um procedimento especial, sendo votação em dois turnos, nas duas casas, com um quórum de aprovação de pelo menos 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60, §2º da Carta Política.

No entanto, existem matérias que não poderão ser objetos de Emendas Constitucionais (art. 60, §4º da Constituição Federal), para que mantenha a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito. Estabelece o artigo 60, §4º da Carta Magna, verbis:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais."

Conforme se verifica no inciso IV, objeto de análise do presente artigo, não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais. Neste ínterim, surge a presente dúvida. Os direitos e garantias fundamentais seriam apenas aqueles previstos no artigo 5º da Carta Política?

Os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[iv] expõem em seu livro de Direito Constitucional que:

“O Supremo Tribunal Federal decidiu que não, entendendo que a garantia insculpida no art. 60, §4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.

Nesse sentido, considerou a Corte que é garantia individual do contribuinte, protegida com o manto de cláusula pétrea, e, portanto, inasfastável por meio de reforma, o disposto no art. 150, III, “b”, da Constituição (princípio da anterioridade tributária), entendendo que, ao pretender subtrair de sua esfera protetiva o extinto IPMF (imposto provisório sobre movimentações financeiras), estaria a Emenda Constitucional n.º 3/1993 deparando-se com um obstáculo intransponível, contido no art. 60, §4º, IV da Constituição da República.” (Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª edição Ed. Método. São Paulo, 2008 apud ADI 939/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.09.1993)

Afirma os Juristas acima mencionados que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência de direitos fundamentais externos ao artigo 5º da Carta Magna.

Neste norte, o grande Jurista Dalmo Dallari reforça a ideia de imutabilidade do artigo 228 da Constituição Federal, por considerar tal dispositivo cláusula pétrea, para impetrar mandado de segurança no STF (Supremo Tribunal Federal), conforme se noticia O Estado de São Paulo:

“O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) entrará com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar bloquear a tramitação no Congresso da Proposta de Emenda Constitucional que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, aprovada nesta quinta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O instrumento será utilizado com base no entendimento de que a medida é inconstitucional, sob o argumento de que a maioridade penal é uma cláusula pétrea da Constituição. A ação tem o apoio da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude e será redigida pelo jurista Dalmo Dallari. "Segundo a Constituição, não pode ser objeto de deliberação emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. E não responder criminalmente é direito individual do menor." Para o jurista, a solução para a criminalidade é conhecida: Acesso dos jovens à educação e trabalho”. (OLIVEIRA, Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de. Monografia: Redução da Maioridade Penal: Uma abordagem jurídica; Universidade Estadual de Londrina, 2008 apud Cláusula Pétrea. [capturado em 2007 nov 02]. Disponível em:  http://www.interlegis.gov.br/cidadania/infancia-e-parlamento/conanda-vaiao- stf-para-barrar-reducao-da-idade-penal).[v]

Tal entendimento é adotado ainda por Luiz Flávio Gomes, Alexandre de Moraes, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, juristas de renome do nosso país. O Ilustre Constitucionalista Alexandre de Moraes[vi], em sua obra de Direito Constitucional ensina:

 “Assim, o artigo 228 da Constituição Federal encerraria a hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art.5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente, autentica clausula pétrea prevista no artigo 60, § 4.º, IV.” (...) “Essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em Juízo (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2176)

Corroborando a tese acima discutida, Luiz Flávio Gomes[vii] ensina que a menoridade penal no Brasil integra o rol dos direitos fundamentais, por ter força de cláusula pétrea, através da Convenção dos Direitos da Criança pela ONU (Organização das Nações Unidas), senão vejamos:

“(b) do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual. Com o advento da Convenção da ONU sobre os direitos da criança (Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução I.44 (XLIV), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989. Aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14;09.1990, e promulgada pela Decreto 99.710, de 21.11.1990. Ratificada pelo Brasil em 24.09.1990), que foi ratificada pelo Brasil em 1990, não há dúvida que a idade de 18 anos passou a ser referência mundial para a imputabilidade penal, salvo disposição em contrário adotada por algum país. Na data em que o Brasil ratificou essa Convenção a idade então fixada era de dezoito anos (isso consta tanto do Código Penal como da Constituição Federal - art. 228). Por força do § 2º do art. 5º da CF esse direito está incorporado na Constituição. Também por esse motivo é uma cláusula pétrea. Mas isso não pode ser interpretado, simplista e apressadamente, no sentido de que o menor não deva ser responsabilizado pelos seus atos infracionais.” (GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea? Disponível em: http://www.ifg.blog.br/article. php?story=20070213065503211. Acesso em: 17 out. 2008.)

Ainda, acerca deste entendimento, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, em tese apresentada no IV Congresso da Associação dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude, a qual foi aprovada por unanimidade se manifestou a favor da impossibilidade de redução da menoridade penal, in verbis:

“O primeiro ponto que deve ser ressaltado – e que importa, na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada à diminuição da imputabilidade penal – contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60, § 4º, da Constituição Federal (assim: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: ... IV – os direitos e garantias individuais”). Embora topograficamente distanciada do art. 5º, da Constituição Federal (pois, afinal, pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra doa rt. 228, da Constituição Federal, apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (como anota Gomes Canotilho, “os direitos de natureza análoga são direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes” ou, na observação de Alexandre de Moraes, “a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna”). Vale dizer, os menores de dezoito anos a quem se atribua a prática de um comportamento previsto na legislação como crime ou contravenção têm o direito fundamental ( que se traduz também em garantia decorrente do princípio constitucional da proteção especial) de estar sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (recebendo, se for o caso e como resposta à sua conduta ilícita, as medidas socioeducativas) e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. É este, inclusive, o pensamento do Fórum DCA (Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente).” [viii]

Arremata Martha de Toledo Machado, em sua obra “A Proteção Constitucional de Crianças e adolescentes e os Direitos Humanos”. Veja-se:

“Com perdão a obviedade: se o caput do art. 5º da CF menciona a vida, a liberdade, a igualdade, para depois especificar os inúmeros desdobramentos (ou facetas) desses direitos nos seus incisos, e se o art. 227, caput, refere-se expressamente à mesma vida, liberdade, dignidade, para em seguida desdobrá-la, seja no próprio caput, seja no § 3º, seja no art, 228, evidente, que se trata de direitos da mesma natureza, ou seja, dos direitos fundamentais da pessoa humana”.

(...) Postulo que a inimputabilidade penal é direito-garantia individual das pessoas que contam menos de 18 anos, pelos contornos que ela recebeu do Constituinte de 1988. E direito-garantia exclusivo de crianças e adolescentes, que compõe um dos pilares da conformação do sistema de proteção especial a crianças e adolescentes instituído pela Constituição brasileira de 1988, ditando, pois, os contornos desse sistema constitucional. (...)

Num apertado resumo, de um lado, a Constituição claramente; abraçou a concepção unitária de dignidade humana, que funde todos os direitos fundamentais(os chamados "direitos sociais" e os demais) na conceituação, ou na conformação, desta dignidade humana. Disso temos mostra, além da própria estruturação do texto constitucional - especialmente o conteúdo dos artigos 1º e 3º -, em numerosos dispositivos do texto, seja o parágrafo 2º do artigo 5º, sejam os diversos artigos que pormenorizam uma extensa gamas dos "direitos sociais", seja naqueles que tratam da chamada função social da propriedade, ou ainda quando o texto constitucional, de maneira expressa, positiva "direitos sociais" específicos como "direito público subjetivo", a exemplo do que ocorre no parágrafo 1º do artigo 208, com o direito de acesso ao ensino fundamental.

De outro lado, o emprego da expressão "direito e garantia individual" no artigo 60 sugere que a Constituição teria buscado distinção entre "tipos de direitos fundamentais", ao menos para o efeito de indicar a matéria que compõe o núcleo rígido do texto constitucional.

Por essa peculiaridade do texto constitucional, penso que na podemos nos furtar de demonstrar que a inimputabilidade pena alcançou a condição de vir positivada como "direito individual".

Nessa dedução, por primeiro há de se assentar que os "direitos individuais" na Constituição de 1988 não são apenas aquele que vêm expressamente incluídos no rol do artigo 5º. (...)

Se a conceituação constitucional de direito fundamental individual é aberta, ao menos sob a ótica topológica como inequivocamente já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, e como a divergência terminológica na matéria é vasta e estamos tratando |e direito não arrolado expressamente no artigo 5º da CF, não me parece desnecessário demonstrar, também, que a inimputabilidade penal tem o caráter de essencialidade à dignidade da pessoa humana criança e adolescente, que permite que ela materialmente seja f inserida no conceito de direito fundamental. (...)

Nesse sentido, invoco o posicionamento de Eugênio Couto Terra,129 in A idade penal mínima como cláusula pétrea e a proteção do estado democrático de direito contra o retrocesso social.

(...) Ou, à guisa de síntese, a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, na sua particular conformação do texto constitucional, é uma especificação da dignidade e da liberdade desses sujeitos especiais de direitos, denominados crianças e adolescentes, presa ao valor de "respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento", que orienta todo o sistema especial de proteção desses direitos. Portanto, cláusula pétrea da constituição.” (RESINA ALVES, Márcia Cristina. Monografia: Diminuição da idade penal; UniFMU – Centro Universitário, São Paulo, 2006 apud TOLEDO MACHADO, Martha de. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos, São Paulo: Manole, 2003.  P. 331/343)[ix]

Em estrita observância aos artigos acima mencionados, infere que direitos fundamentais não são apenas aqueles esculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, mas outros decorrentes a liberdade e dignidade da pessoa humana, sendo ressalvado o direito da inimputabilidade penal.

O posicionamento contrário a esta teoria pauta pela indagação que a menoridade penal é assunto de política criminal, podendo ser alterada mediante Emenda Constitucional.

Data máxima vênia aos Juristas que adotam esta corrente, mas entende-se que direitos fundamentais não devem ser tratados como razões de política criminal, sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito.

Portanto, o artigo 228 da Constituição Federal deve ser respaldado pela proteção de imutabilidade por se tratar de cláusula pétrea, insuscetível de alteração por emenda constitucional

4 Outros fatores preponderantes para a imutabilidade

Muito se discute a imposição da redução da maioridade penal, considerando o direito constitucional de voto aos 16 (dezesseis) anos. Tal argumento não merece prosperar, visto que não concede os direitos universais de ser votado, bem como de não obrigatoriedade do voto.

Além do mais, o critério utilizado para a maioridade penal é o biológico, sendo, no Brasil, aos 18 (dezoito) anos. Isso não quer dizer que o indivíduo de 17 (dezessete) anos não tenha discernimento de compreender a ilicitude de seus atos, mais sim de estabelecer um critério objetivo para assegurar a segurança jurídica em nosso país. A Lei é feita para todos, não podendo individualizar a idade para cada pessoa através de seu discernimento, sendo necessário se estabelecer critérios.

Outro fator que merece destaque são os presídios estão totalmente superlotados, não conseguindo atender a demanda que a Justiça requer. A pena tem a finalidade de ressocializar o indivíduo. Não se consegue ressocializar um menor ao colocá-lo com outros criminosos experientes. O Estado ainda não é capaz de cumprir o papel descrito na Constituição Federal, Código Penal, Lei de Execução Penal e muito menos ainda o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste diapasão jurídico, esclarece Luiz Flávio Gomes:

“(a) se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como consequência inevitável a sua mais rápida integração nas organizações criminosas. Recorde-se que os dois grupos que mais amedrontam hoje o Rio de Janeiro e São Paulo (Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente dentro dos presídios”. (GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea? Disponível em: http://www.ifg.blog.br/article. php?story=20070213065503211. Acesso em: 17 out. 2008.)

É importante ressaltar que existe sanção para o menor, sendo denominadas medidas sócio-educativas, elencadas no artigo 112 do Estatuto do Menor. As medidas sócio-educativas são decorrentes de um ato infracional análogo a crime e poderão ser as seguintes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade e internação.

A medida deverá ser aplicada pelo Juiz, observando os seguintes fatores: gravidade da infração, circunstâncias do fato e capacidade do menor infrator em cumpri-la.

O que se pode inferir é que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem vários princípios adotados e uma forma regular de reintegrar o adolescente infrator na sociedade. O que se deve questionar é a capacidade do Estado cumprir o disposto na legislação, implementando políticas públicas destinadas à criança e o adolescente. O Estado não consegue manter os dizeres constitucionais e assegurar ao menor uma educação de qualidade, acesso a cultura, uma estrutura familiar, alimentação, dentre outras garantias.

Por derradeiro, as estatísticas sobre o menor infrator comprovam que a mudança é desnecessária, posto que as manifestações para redução da maioridade penal se dá apenas em momentos de um fato que abala uma comunidade e quando a mídia acrescenta um sensacionalismo um acontecimento.

Leia-se o texto da monografia da Dra. Marcia Cristina Resina Alves:

“Segundo texto do Pe. Joacir Della Giustina, da Pastoral do Menor, o último Censo revelou que os adolescentes brasileiros – 12 a 18 anos – somam 20 milhões. Já o número de adolescentes infratores em todo o país é de 20 mil, isto é, 0,1% da população. Destes 20 mil, pouco mais de 6 mil estão em medida de internação, ou seja, 14 mil não são atos de alta periculosidade. Enquanto existem 87 delitos graves cometidos por adultos para cada 100 mil habitantes, existem apenas 2,7 infrações graves praticadas por adolescentes para a mesma população, sendo que 70% destas infrações são roubos e não atentados contra a vida das pessoas. “A diminuição da idade penal põe em risco todas as conquistas que foram feitas sobre direitos da criança e do adolescente. O Estatuto é claro quando estabelece punição para o adolescente infrator e formas para que volte ao convívio social. Nos artigos 101 e 112 do Estatuto estão descritas medidas de proteção e sócio-educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional – significando, inclusive, privação de liberdade. Essas medidas, mais justas e apropriadas ao adolescente em desenvolvimento, são bem mais eficientes que a simples diminuição da idade penal e o conseqüente ingresso do adolescente no precário sistema penitenciário brasileiro. A responsabilidade para que elas sejam aplicadas é do governo, com o apoio da sociedade. Muitas experiências bem sucedidas mostram que, quando existe vontade política e pessoas responsáveis, os programas saem do papel e viram realidade”.

Portanto, existem diversos fatores que não seja a imutabilidade pela cláusula pétrea para não se reduzir a maioridade penal, tais como os fatores sociais e filosóficos acima mencionados.

Considerações Finais

A criminalidade do menor infrator ainda é um problema que assola o Brasil. No entanto, o que se verifica é a incompetência do Estado em realizar políticas públicas necessárias para se cumprir o que está previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A redução da maioridade penal não irá reduzir o problema da criminalidade infantil, além de ser tratado como direito fundamental, não podendo ser objeto de Emenda Constitucional.

Além do mais, a legislação do menor vigente no país é muito efetiva, desde que cumprida pelo Poder Público, possuindo princípios próprios, assegurando integral proteção do menor.

Como visto, o menor infrator sofre sanções chamadas medidas sócio-educativas, que se cumpridas do modo previsto na legislação pode solucionar o problema melhor do que a redução da maioridade penal. Melhor seria se o Estado investisse em políticas públicas na área de educação, cultura, saúde e lazer, assegurando os dizeres constitucionais e cumprindo a função de Estado Democrático de Direito.



Notas:

[i] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 21 de janeiro de 2013.
[ii] BRASIL. Código Penal de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm Acesso em 21 de janeiro de 2013.
[iii] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 21 de janeiro de 2013.
[iv] Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª edição Ed. Método. São Paulo, 2008
[v] OLIVEIRA, Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de. Monografia: Redução da Maioridade Penal: Uma abordagem jurídica; Universidade Estadual de Londrina, 2008. Disponível em http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/justica_e_cidadania/reducao_da_maioridade_penal_uma_abordagem_juridica.pdf Acesso em 21 de janeiro de 2013.
[vi] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[vii] GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea? Disponível em: http://www.ifg.blog.br/article. php?story=20070213065503211. Acesso em 21 de janeiro 2013.
[viii]RESENDE VARALDA, Cleonice Maria; DUARTE, Helena Rodrigues. Redução da Idade Penal. Disponível em: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Artigos/Idade%20penal.pdf. Acesso em 21 de janeiro de 2013.
[ix] RESINA ALVES, Márcia Cristina. Monografia: Diminuição da idade penal; UniFMU – Centro Universitário, São Paulo, 2006. Disponível em http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/mcra.pdf Acesso em 21 de janeiro de 2013.


Informações Sobre o Autor
Luís Fernando de Andrade
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Lavras - UNILAVRAS. Pós-Graduando em Ciências Penais pela UNIDERP”



Acesso: 20/08/2015

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

PORTE DE DROGAS. USO PRÓPRIO.

“Defensoria Pública de SP e entidades da sociedade civil apresentam memoriais ao STF contra lei que criminaliza porte de drogas para uso próprio              

A Defensoria Pública de SP apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (10/8), memoriais ao Recurso Extraordinário nº 635.659, pautado para ser julgado pelo STF nesta quinta-feira (13/8), reforçando argumentos pelos quais considera que o porte de droga para consumo pessoal não deva ser considerado crime.

O recurso foi proposto pela Defensoria Pública de SP, em um caso que o usuário foi condenado pelo porte de entorpecente para uso próprio. Na ação, a Defensoria contesta a constitucionalidade da regra que prevê penas aos usuários de drogas.

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Para os signatários do documento, “a decisão que se aproxima transcende a prestação da assistência jurídica e modificará a vida de milhares de brasileiros”.

Consta na manifestação que a repressão ao consumo de substâncias psicotrópicas não coíbe o seu uso. “A proibição da produção e consumo de determinas substâncias aumentou o seu valor de mercado e gerou, como consequência, o contínuo interesse de comerciantes, que visam lucro”.

Aponta-se, ainda, nos memoriais, que o consumo de entorpecentes está em franca redução nos países em que foi adotada a postura descriminalizante, como Portugal e Argentina. Nesses locais, são relatados os aspectos positivos da descriminalização, como queda da taxa de crimes relacionados ao consumo de drogas, especialmente a pequena criminalidade atribuída a consumidores que visavam obter dinheiro para a sua próxima dose; diminuição de percentagem de consumidores de drogas entres os infectados com HIV; diminuição do consumo entre jovens; e aumento da intervenção médica aos usuários. A organização das Nações Unidas (ONU) também já recomendou a descriminalização do uso de drogas.

O documento também ressalta que no universo prisional, 27% das pessoas presas encontram-se nessa situação por crimes relacionados à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Considerando-se apenas as mulheres, verifica-se que 67% das presas estão encarceradas pelos crimes previstos nessa lei. “Uma vez inseridos no sistema penal, tais usuários se afastam de eventual tratamento, sendo levados a uma espiral de sofrimento e criminalidade (geralmente patrimonial) diretamente conectada ao processo de marginalização. (...) Além da redução das taxas de encarceramento, a declaração de inconstitucionalidade prevenirá a marginalização do usuário, a corrupção estatal, a carência de políticas de prevenção de danos, dentre outros fatores”, dizem os signatários, nos memoriais.

Diversas entidades assinam o documento junto com a Defensoria Pública: Pastoral Carcerária do Estado de SP, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Conectas Direitos Humanos, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), Instituto Sou da Paz, Viva Rio, Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CCDD) e Associação Brasileira de Estudos Sociais sobre Psicoativos (Abesup)”.
Acesso: 12/08/25


segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Mundo Virtual.

“Drogas Virtuais

O desenvolvimento do mundo virtual informático e sua união aos recursos das neurociências já vão proporcionando novidades no que diz respeito à possibilidade de acesso às alterações psíquicas e motoras provocadas pelas drogas convencionais legais e ilegais.

Já existe um programa denominado “iDoser” que é um simulador baseado em arquivos sonoros que se afirma a princípio não fazerem mal à saúde e oportunizarem ao usuário as sensações e percepções alteradas pelo emprego das mais diversas drogas. Tais arquivos sonoros podem ser adquiridos “on line” ou através de “dowload”.

Os arquivos são capazes de simular os efeitos de narcóticos, entorpecentes, estimulantes, estimulantes sexuais, calmantes, antiansiolíticos etc. Sem necessidade de que o usuário faça uso real de drogas. O efeito seria produzido por alterações na frequência em que o cérebro trabalha.

Alguns exemplos dessas drogas virtuais são o “White Crosses” que seria um estimulante, causador de sensações de euforia, verborragia e suposta “expansão intelectual”; o “Sleeping Angel” que produz sonolência e evita a insônia.; o “Antisad”, que combate a ansiedade. Ademais há simuladores para efeitos de todo tipo de drogas, tais como maconha (“Quick Happy”), cocaína, heroína, ópio etc.

É fato que vários usuários criticam o “iDoser”, classificando-o como mero placebo ou não sentindo qualquer efeito concreto. Mas, também há depoimentos de pessoas que sustentam a narrativa de que as doses obtidas produzem efeitos similares às drogas físicas com duração variável entre 30 e 50 minutos. Também há a opção para os chamados “Quick Hits” que são doses de curta duração entre 10 e 15 minutos.

Segundo instruções do próprio site os arquivos devem ser utilizados com fones de ouvido, ficando o usuário sozinho, de preferência antes de dormir e com iluminação indireta ou de baixa intensidade.

A questão é saber se a comercialização no Brasil desses arquivos pode ser abarcada pela Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

A resposta nos parece claramente negativa, tendo em vista o Princípio da Legalidade, uma vez que em todos os tipos penais da Lei 11.343/06 se faz menção explícita a “drogas”, ou seja, substâncias concretas e não arquivos virtuais sonoros com capacidade de alteração do funcionamento cerebral. A aplicação dos dispositivos existentes no momento ao caso enfocado constituiria analogia “in mallam partem”, inviável na seara penal. Mesmo no caso do § 2º. Do artigo 33 da Lei de Drogas que dispõe sobre a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas”, novamente a barreira vocabular se faz presente, eis que é expressa a menção às “drogas’ e não a arquivos informáticos ou similares. Talvez, sob a égide da antiga Lei 6368/76 e seu artigo 12, § 2º., III pudesse haver alguma tipificação. Naquela época constituía crime “contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Com essa redação, considerando a expressão “de qualquer forma”, talvez (e mesmo assim seria discutível) fosse viável alguma tipificação. A argumentação seria que a disponibilização dos arquivos poderia contribuir para o experimentador inicial e assim produzir, indiretamente, um incentivo tanto ao uso como ao comércio de drogas ilícitas. No entanto, a Lei 6368/76 foi expressa e totalmente revogada pelo artigo 75 da Lei 11.343/06, inclusive esse dispositivo específico que não encontra reprodução no atual diploma atinente à matéria das drogas.

Assim sendo, as chamadas “drogas virtuais” não encontram tipificação para a posse de dispositivos informáticos e nem mesmo para seu comércio no Brasil, constituindo fato atípico”.

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal na graduação e na pós – graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal

Acesso: 03/08/2015