quarta-feira, 28 de outubro de 2015
ADVOGADOS. DESCANSO. TRT DA 2ª REGIÃO.
"TRT-2 suspende prazos para promover descanso de advogados
28/10/2015- O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) determinou a suspensão dos prazos processuais compreendidos entre os dias 7 e 20 de janeiro. A medida foi definida na sessão plenária da última segunda-feira (26).
Este prazo foi concedido com o objetivo de oferecer descanso aos advogados, após reinvindicação assinada por dirigentes da OAB-SP, Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa).
Segundo o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, “este tempo de repouso é muito importante para os advogados”.
Natalia Oliveira com informações do TRT-2
ASCOM/CSJT
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
É permitida a reprodução mediante citação da fonte
csjt-imprensa@tst.jus.br"
ASCOM/CSJT
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
É permitida a reprodução mediante citação da fonte
csjt-imprensa@tst.jus.br"
Acesso: 28/10/2015
terça-feira, 27 de outubro de 2015
ARTESANATO. LEGISLAÇÃO.2015.
“Artesanato agora é profissão reconhecida
A presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei do
Artesão (Lei n° 13.180), publicada nesta sexta-feira (23), no Diário Oficial da
União. O texto regulamenta a profissão de artesão, estabelece diretrizes para
as políticas públicas dirigidas à categoria e define parâmetros para o
exercício da atividade. A lei também foi assinada pelo ministro do Trabalho e
Previdência Social, Miguel Rossetto.
A legislação define que o artesanato deve valorizar a
identidade e a cultura nacionais, especifica a destinação de uma linha de
crédito especial – para financiar a comercialização da produção e a aquisição
de matérias-primas e de equipamentos – e determina, ainda, a integração dessa
atividade profissional com outros setores e programas de desenvolvimento
econômico e social.
“O artesanato é uma atividade muito importante para a
economia e a cultura do país e traz a identidade cultural das nossas regiões,
dos estados brasileiros, além de movimentar a economia regional. Essa lei vai
permitir a formulação de um conjunto de políticas públicas e a destinação de linhas
de crédito para esses trabalhadores, ou seja, para apoiar o artesão e também
permitir a qualificação e a gestão profissional das atividades dessa
categoria”, explica o ministro Rossetto.
A lei também permite o apoio comercial e a identificação de novos
mercados internos e fora do país. Para isso, indica a criação de certificados
de qualidade, que permitam agregar valor aos produtos e técnicas artesanais.
Escola – A Lei define a criação de uma Escola Técnica Federal
de Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de
formação; e diz que o artesão deverá ser identificado pela Carteira Nacional do
Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, e que só
poderá ser renovada com a comprovação de contribuições para a Previdência
Social.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Data da noticia: 27/10/2015”
Acesso: 27/10/2015
AMBIENTE DE TRABALHO. LIMPEZA. CONSEQUÊNCIAS.
“Empresa de ônibus que oferecia sanitários mistos,
malcheirosos e com insetos indenizará empregada
O zelo pela decência e respeito no ambiente de trabalho é
obrigação imposta ao empregador, a fim de preservar a integridade moral, física
e até psicológica dos empregados. Nesse sentido, existe norma do Ministério do
Trabalho que exige o fornecimento de condições mínimas de higiene e conforto no
ambiente de trabalho (NR-24 da Portaria 3214/78 do MTE, referente às condições
sanitárias nos locais de labor). Mas, apesar disso, não são poucos os casos em
que empresas parecem ignorar esse direito dos trabalhadores, como na situação
analisada pela juíza Cristina Adelaide Custódio, em sua atuação na 7ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte. Uma cobradora de ônibus buscou na JT indenização
por danos morais, em razão das precárias condições em que se deu sua prestação
laboral. Segundo afirmou a trabalhadora, os sanitários disponibilizados pela
empregadora apresentavam péssimas condições de assepsia, sendo utilizado de
forma mista e semiaberta, e ainda franqueados ao público em geral. Além disso,
exalavam enorme mau cheiro e neles proliferavam agentes biológicos nocivos à
saúde.
Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada
constatou que a trabalhadora tinha razão. Uma delas informou que ninguém fazia
a limpeza nos banheiros e sequer havia material para isso. E, como
consequência, havia insetos no banheiro. Diante disso, a julgadora concluiu que
a cobradora trabalhou em local desprovido de sanitários em boas condições de
uso, pela utilização coletiva da população em geral, sofrendo risco de
contaminação.
Na visão da julgadora, a empresa feriu a dignidade da
trabalhadora, por não lhe proporcionar o mais elementar direito para o
exercício de suas atividades profissionais. E mais: a empregadora desrespeitou
as normas coletivas da categoria que trazem determinação acerca da manutenção
dos sanitários em perfeitas condições de higiene, ressalvando a necessidade de
um banheiro por gênero. "Em tais casos, o dano moral é patente, pois é
evidente que fatos dessa natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que
fora desprezado e humilhado", concluiu a juíza que, considerando a gravidade
da conduta, revelada na indiferença e tratamento desrespeitoso por parte da
empresa, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica
da reparação, fixou a indenização em R$2.000,00.
A empresa recorreu da decisão, que manteve a condenação, mas
a reduziu para o importe de R$1.000,00, quantia considerada mais condizente com
a extensão do dano e compatível com valores arbitrados em casos semelhantes.
PJe: Processo nº 0010255-65.2015.5.03.0007-RO. Data de
publicação da decisão: 02/06/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 27/10/2015”
Acesso: 27/10/2015
EMPREGADO DOMÉSTICO.DIREITOS TRABALHISTAS.DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
“Site vai calcular tributos para pagar domésticas
Na página www.esocial.gov.br, patrões poderão emitir guia
única com todos os tributos que devem ser pagos sobre o salário do funcionário.
O governo vai liberar até quinta-feira o módulo para que os
patrões e empregados domésticos se cadastrem no site www.esocial.gov.br. Na
página, será possível imprimir a guia única com todos os tributos a serem pagos
mensalmente. O primeiro vencimento da guia única será em 6 de novembro – a data
será o dia 7 de cada mês, mas, quando cair no sábado ou domingo, o pagamento
será antecipado para o dia útil anterior.
No entanto, os patrões que já optaram pela adesão do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados domésticos precisam
recolher até o dia 7 de outubro a contribuição de 8% sobre o salário do
funcionário relativa a setembro em guia separada por meio do mesmo portal ou do
site da Caixa. Aproximadamente 180 mil trabalhadores domésticos estão incluídos
no sistema de recolhimento opcional.
Segundo o governo, dos 6 milhões de trabalhadores domésticos
no País, em torno de 2,1 milhões têm carteira assinada. Os empregados que já
foram contratados até este mês podem ser cadastrados por todo o mês de outubro.
A partir do mês que vem, os admitidos devem ser cadastrados até um dia antes do
início das atividades.
A Receita orienta os patrões sobre possíveis divergências em
relação aos dados dos trabalhadores. No site, o módulo “Consulta Qualificação
Cadastral” indica os procedimentos que devem ser feitos para solucionar essas
divergências. Entre os dados exigidos estão nome, data de nascimento, CPF e o
Número de Identificação Social (NIS).
A guia – que deve ser regulamentada pela Receita Federal –
corresponde a 28% do salário do trabalhador doméstico, o que garantirá a ele
direitos trabalhistas e previdenciários.
Do total que deve ser pago todo mês, 20% são de
responsabilidade do patrão. O valor corresponde a 8% de INSS (esse porcentual
só entra em vigor com o Simples Doméstico; atualmente são 12%); 8% para o FGTS;
3,2% para um fundo de indenização em caso de demissão e 0,8% para seguro contra
acidentes. O empregador terá de acrescentar mais 8%, da contribuição do
trabalhador para o INSS, e descontar o valor do salário dele.
Todos os valores a serem recolhidos serão calculados
automaticamente pelo site www.esocial.gov.br. Em seguida, será gerado boleto
para pagamento na rede bancária. Na contribuição, também será calculado o
imposto de renda retido na fonte, se for o caso. As contribuições não serão
retroativas.
A Receita também orienta os patrões em caso de rescisão no
mês de outubro. Nessa hipótese, FGTS e tributos devem ser pagos até 6 de
novembro”.
Acesso: 27/10/2015
domingo, 25 de outubro de 2015
Embriagez Justa Causa.
“Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado
por aparentar embriaguez
A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em
recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um
ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de
cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que
se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora
de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas
empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de
plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos
seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da
empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Embriagado
Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses
sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em
defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras
vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e
de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa
aplicada.
O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido
outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da
empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final
aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando
se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento
de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez
que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser
encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma
doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros,
relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta
grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do
grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de
álcool, por exemplo, o que não estava declarado no processo.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da
empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado"
no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª
Turma.
(Paula Andrade/RR)
O número do processo foi omitido para preservar a parte”.
Acesso: 25/10/2015
“Pleno discute atualização monetária e juros de mora de
contribuições previdenciárias.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária realizada nessa terça-feira (20), decidiu aplicar a atual
redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, que trata sobre o pagamento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas a serem pagos
pelos empregadores, após serem deferidos em juízo ou resultado de acordo
homologado judicialmente.
Por maioria, com voto de prevalência (minerva) do ministro
Ives Gandra Martins Filho, que presidia a sessão, o Tribunal Pleno definiu que
a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser a partir da
prestação de serviços, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos
pela empresa. Se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa,
aplicada a partir da citação da sentença de liquidação.
No processo que envolve a empresa Paquetá Calçados Ltda., a
questão foi levada à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
por meio de embargos da União (PGF) e direcionada ao Tribunal Pleno diante da
relevância da matéria. Após horas de discussão, o entendimento vitorioso foi o
do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. A votação ficou empatada
em 12 a 12, sendo que ficaram vencidos os ministros que negavam provimento aos
embargos, posicionamento encabeçado pela ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi.
Alteração legislativa
A matéria é disciplinada no artigo 43 da Lei 8.212/91, que
teve nova redação com a Lei 11.941/2009, em que foi convertida a Medida
Provisória 449/2008. Foi essa alteração legislativa que motivou o recurso da
União. A decisão do Pleno se aplica apenas aos serviços prestados após
5/3/2009, que é o marco inicial da exigibilidade da lei, pois a medida
provisória foi publicada em 4/12/2008 e suas alterações só podem ser exigidas
após 90 dias de sua publicação.
Antes da SDI-1 e do Pleno, a Primeira Turma examinou o
processo e não conheceu do recurso de revista da União, mantendo a decisão
regional. Entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias, no
caso, está disposto no artigo 195, I, "a", da Constituição da
República. E que incidência de multa e
de juros de mora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias
ocorreria apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença,
conforme o artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99.
Esse entendimento era aplicado pelo TST até a nova decisão do
Pleno. Ao assumir a relatoria dos embargos, o ministro Agra Belmonte deu razão
à União. Ele explicou que a regra da Lei 8.212/91 objetiva o equilíbrio da
fonte de custeio para subsidiar o aporte financeiro dos benefícios
previdenciários. "Se os valores devidos ao trabalhador, definidos em
sentença ou acordo, retroagem à data da prestação de serviços inclusive para
efeito de média do salário de contribuição sobre o qual será calculado o de
benefício, as contribuições são devidas a partir dessa mesma data, para
observância do equilíbrio atuarial previdenciário", explicou.
Para ele, não basta calcular contribuições previdenciárias
sobre um "valor histórico", já defasado monetariamente. Nesse
sentido, salientou que a atual redação do artigo 43 da lei, em seu parágrafo
3º, ao tratar da forma de apuração das contribuições, usa a expressão
"acréscimos legais moratórios" para fixar que abrange também os juros
da mora, além da atualização monetária. Ou seja, a nova redação da lei
objetiva, com isso, "remunerar o tempo em que a empresa deixou de verter
para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando-as em
proveito próprio".
Belmonte lembrou que trabalhador e empresa, contribuintes do
sistema, respondem pela atualização monetária das contribuições, sem prejuízo
para o trabalhador, que também receberá o crédito atualizado. Quanto aos juros
sobre as contribuições, enfatizou que responde apenas a empresa. "Não é
justo e nem cabível que por eles pague quem até então sequer tinha o
reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições
previdenciárias e que não se utilizou desse capital".
Finalizou defendendo que, na forma da lei, o recolhimento
deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, mas acrescidos de
atualização monetária e juros da mora desde a prestação de serviços,
retroagindo assim à época em que as contribuições deveriam ter sido vertidas
para o caixa previdenciário. Quanto à multa, ela não incide retroativamente à
prestação de serviços, e sim a partir da citação para o pagamento, após
apurados os créditos previdenciários.
Divergências
Três ministros apresentaram divergências em relação ao voto
do relator. A ministra Cristina Peduzzi, que negava provimento, defendeu que
não seria possível norma legal, infraconstitucional, estabelecer fato gerador
para contribuição social diverso do fixado no inciso I, a, artigo 195 da
Constituição, em que o fato gerador é o pagamento do crédito ao trabalhador. Na
mesma linha, o ministro Mauricio Godinho Delgado, além do artigo 195,
acrescentou que a matéria seria tributária e de ordem constitucional, não
podendo ser alterada por lei ordinária e sim por lei complementar.
O relator rebateu esse ponto, salientando que decisões
recentes do Supremo Tribunal Federal, "reiterada e expressamente",
afirmam que o momento da ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária é matéria infraconstitucional. Além disso, a ministra Kátia
Arruda discordava do voto do relator quanto aos juros de mora, considerando que
deveriam incidir só após liquidação da sentença. Ao final, os três
posicionamentos que de alguma forma divergiam do relator formaram a corrente
que negava provimento aos embargos, e ficou vencida, com o voto minerva do
vice-presidente do TST, ministro Ives.
Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171”
Acesso: 25/10/2015
quinta-feira, 15 de outubro de 2015
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
"Motorista dispensado no primeiro dia de trabalho será indenizado por danos morais
Após ser aprovado em um processo seletivo com duas etapas e entregar sua documentação, um motorista de caminhão foi admitido em uma distribuidora e se apresentou para iniciar seu primeiro dia de trabalho. Para assumir a vaga, ele se mudou de Barra do Bugres (interior de Mato Grosso) para Cuiabá, em abril deste ano. Entretanto, foi dispensado logo no primeiro dia. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para buscar uma reparação pelo dano que disse ter sofrido.
Mesmo morando em outro município, o motorista participou das duas etapas do processo seletivo. Com a confirmação da empresa de que havia sido selecionado, o motorista se apresentou no setor de Recursos Humanos com toda a documentação exigida e foi encaminhado para receber o uniforme, informações da rotina do trabalho e as chaves do veículo. O uniforme não serviu e, por isso, foi motivo de “chacota” de seus colegas em razão da sua estrutura física. Ao procurar a Justiça, ele apontou o ocorrido como o motivo de sua demissão.
A empresa, por sua vez, confirmou que o empregado foi demitido sem justa causa no primeiro dia, mas argumentou que não houve qualquer tipo de discriminação ou assédio e a demissão foi pautada no poder do empregador de contratar ou demitir. A empresa argumentou ainda que o autor não provou nenhum dos fatos apresentados e garantiu que tratou o motorista com cordialidade.
Ao julgar o processo, a juíza Eliane Xavier, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que, apesar de não haver provas sobre a discriminação sofrida, houve abuso do poder diretivo ao demitir o empregado no primeiro dia de trabalho, após este ter passado por processo seletivo e se mudado para Cuiabá para assumir a vaga.
Afinal, devem ser observadas em todas as relações o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal de 1988. “A constituição consagrou a dignidade da pessoa humana de forma que os direitos subjetivos e a propriedade ganharam um enfoque socializante. Em razão disto, viu-se a necessidade de analisar as relações privadas através de conceitos éticos, especialmente com o objetivo de evitar abusos e proteger as partes hipossuficientes nas relações jurídicas”, avaliou a magistrada.
Dispensar o funcionário é um direito potestativo do empregador. Entretanto, neste caso, a atitude feriu o princípio da boa-fé objetiva que determina que os contratantes tenham condutas razoáveis. Conforme a decisão, a ré agiu com abuso do poder diretivo ao demitir o empregado no primeiro dia de trabalho e sem o pagamento de nenhuma verba trabalhista, fatos suficientes para gerar o dever de indenizar.
Com base nesses argumentos, a empresa foi condenada ao pagamentode R$ 3.729,00 por danos morais, equivalente a três vezes o salário do motorista. Cabe recurso da decisão.
PJe 0000828-80.2015.5.23.0009
Mesmo morando em outro município, o motorista participou das duas etapas do processo seletivo. Com a confirmação da empresa de que havia sido selecionado, o motorista se apresentou no setor de Recursos Humanos com toda a documentação exigida e foi encaminhado para receber o uniforme, informações da rotina do trabalho e as chaves do veículo. O uniforme não serviu e, por isso, foi motivo de “chacota” de seus colegas em razão da sua estrutura física. Ao procurar a Justiça, ele apontou o ocorrido como o motivo de sua demissão.
A empresa, por sua vez, confirmou que o empregado foi demitido sem justa causa no primeiro dia, mas argumentou que não houve qualquer tipo de discriminação ou assédio e a demissão foi pautada no poder do empregador de contratar ou demitir. A empresa argumentou ainda que o autor não provou nenhum dos fatos apresentados e garantiu que tratou o motorista com cordialidade.
Ao julgar o processo, a juíza Eliane Xavier, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que, apesar de não haver provas sobre a discriminação sofrida, houve abuso do poder diretivo ao demitir o empregado no primeiro dia de trabalho, após este ter passado por processo seletivo e se mudado para Cuiabá para assumir a vaga.
Afinal, devem ser observadas em todas as relações o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal de 1988. “A constituição consagrou a dignidade da pessoa humana de forma que os direitos subjetivos e a propriedade ganharam um enfoque socializante. Em razão disto, viu-se a necessidade de analisar as relações privadas através de conceitos éticos, especialmente com o objetivo de evitar abusos e proteger as partes hipossuficientes nas relações jurídicas”, avaliou a magistrada.
Dispensar o funcionário é um direito potestativo do empregador. Entretanto, neste caso, a atitude feriu o princípio da boa-fé objetiva que determina que os contratantes tenham condutas razoáveis. Conforme a decisão, a ré agiu com abuso do poder diretivo ao demitir o empregado no primeiro dia de trabalho e sem o pagamento de nenhuma verba trabalhista, fatos suficientes para gerar o dever de indenizar.
Com base nesses argumentos, a empresa foi condenada ao pagamentode R$ 3.729,00 por danos morais, equivalente a três vezes o salário do motorista. Cabe recurso da decisão.
PJe 0000828-80.2015.5.23.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Data da noticia: 07/10/2015"
Fonte: http://www.pndt.com.br/noticias/ver/2015/10/07/motorista-dispensado-no-primeiro-dia-de-trabalho-sera-indenizado-por-danos-morais
Acesso: 13/10/2015
segunda-feira, 12 de outubro de 2015
sábado, 10 de outubro de 2015
sexta-feira, 9 de outubro de 2015
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
terça-feira, 6 de outubro de 2015
segunda-feira, 5 de outubro de 2015
quinta-feira, 1 de outubro de 2015
DIREITOS E DEVERES. EMPREGADO DOMÉSTICO.FGTS.
"A partir de 120 dias após a publicação da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregado doméstico, dentre outros benefícios, passa a ter o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que protege o empregado demitido sem justa causa e forma um patrimônio que o auxilia na aquisição da casa própria. Além disso, os recursos depositados são aplicados no desenvolvimento do Brasil e contribuem para o financiamento da política habitacional, saneamento e infraestrutura urbana do país. Toda a sociedade ganha com isso.
Assim, a partir da competência outubro de 2015, todos os empregadores domésticos passarão a ser obrigados a efetuarem o recolhimento do FGTS de seus empregados. Esse depósito corresponde a um depósito mensal equivalente a 8% calculado com base na remuneração do empregado doméstico. Além disso, deverá recolher mensalmente o percentual de 3,2% a título de indenização compensatória (multa rescisória) que será revertido ao empregado ou ao empregador no fim do contrato de trabalho de acordo com o tipo de rescisão.
Para recolher o FGTS o empregador deverá efetuar seu cadastro no Módulo do Empregador, prestar as informações relativas ao seu empregado doméstico e gerar o DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, que poderá ser quitado em qualquer agência bancária ou nas casas lotéricas. Mais informações no sítio da CAIXA".
Fonte: http://www.esocial.gov.br/FGTS.aspx
Acesso: 01/10/2015
TRABALHADOR DOMÉSTICO. FGTS.
"Domésticas: FGTS e novos direitos já estão valendo
O pagamento do Simples Doméstico deverá ser feito até o dia 7 de cada mês
O pagamento do Simples Doméstico deverá ser feito até o dia 7 de cada mês
O DIA
Rio - Os novos direitos de empregados domésticos, como o depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-acidente e salário-família, entram em vigor hoje. O pagamento das novas taxas poderá ser feito por meio de um formulário único, o chamado Simples Doméstico, que está disponibilizado no site www.esocial.gov.br . O site também permitirá que seja feito o cadastramento do empregador e do trabalhador doméstico.
Rio - Os novos direitos de empregados domésticos, como o depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-acidente e salário-família, entram em vigor hoje. O pagamento das novas taxas poderá ser feito por meio de um formulário único, o chamado Simples Doméstico, que está disponibilizado no site www.esocial.gov.br . O site também permitirá que seja feito o cadastramento do empregador e do trabalhador doméstico.
No formulário estarão discriminados o INSS (a parte do empregado e do empregador), o Imposto de Renda, se o empregado ganhar acima de R$ 1.903, o FGTS, que custará ao patrão 8% do salário do empregado — neste percentual já estão incluídos os 0,8% referentes ao seguro contra acidentes de trabalho. O patrão também terá que fazer o pagamento de 3,2% sobre o salário do trabalhador doméstico. A taxa se refere à indenização compensatória no caso de demissão sem justa causa e será usada para pagar os 40% de multa sobre o FGTS.
O pagamento do Simples Doméstico deverá ser feito até o dia 7 de cada mês. Mas o primeiro recolhimento terá que ser no dia 6 de novembro, porque o dia 7 cairá num sábado — diferente de outras contas vencidas em feriados ou fim de semana, o pagamento é antecipado, segundo a lei que instituiu o FGTS".
Fonte: http://odia.ig.com.br/…/domesticas-fgts-e-novos-direitos-ja…
Acesso:01/10/2015
Acesso:01/10/2015
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