quinta-feira, 31 de março de 2016
quarta-feira, 30 de março de 2016
terça-feira, 22 de março de 2016
domingo, 6 de março de 2016
“Concursado da Petrobrás não consegue reconhecimento de
vínculo durante curso de formação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu
agravo de um técnico em manutenção da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras)
contra decisão negou o reconhecimento de vínculo de emprego no período em que
participou de curso de formação. O trabalhador alegou que, por ter estado
embarcado em plataforma, teria exercido as mesmas funções de um empregado
efetivo. A decisão, porém, levou em conta que o treinamento prático estava
previsto no edital do concurso.
O pedido foi negado desde a primeira instância. O juiz da 2ª
Vara do Trabalho de Macaé (RJ) entendeu que o fato de estar embarcado, por si
só, não caracterizaria admissão, diante da previsão de contratação por meio de
"bolsa de complementação educacional" no edital do concurso.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), o técnico sustentou que a prática de embarcar os concursados em
treinamento seria ilegal, e que haveriam inúmeras denúncias no sindicato da
categoria nesse sentido. O TRT, no entanto, manteve a sentença.
A relatora do agravo de instrumento pelo qual o técnico
pretendia trazer a discussão ao TST, ministra Dora Maria da Costa, observou
que, de acordo com o TRT, o período de treinamento estava previsto no edital, e
as atividades em terra e mar se enquadravam dentro das atribuições do cargo a
que o autor concorreu. Assim, o fato de ter desempenhado atividades embarcado
não implicou desvirtuamento das regras e nem desempenho de tarefas típicas de
empregado.
A ministra assinalou ainda que, segundo o Regional, o
trabalhador não demonstrou a existência de subordinação jurídica à Petrobras,
ressaltando que esta não se confunde com as exigências estabelecidas para as
etapas do concurso (frequência, assiduidade, dedicação, aproveitamento no
aprendizado prático). Diante desse quadro, concluiu que não houve ofensa direta
e literal aos artigos apontados por ele no recurso.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-771-81.2013.5.01.0482”
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