Conceito.
Segundo
Nelson Sussumu o Direito de Família: “ é
um complexo de princípios e normas que regula a habilitação e celebração do
casamento, sua validade e efeitos que dele resultam, as relações entre pais e
filhos, a união estável e seus efeitos, o vínculo de parentesco e os institutos
complementares da tutela e curatela1.
Caio Mário
da Silva Pereira entende que: este ramo do Direito tem por finalidade a exposição de princípios
de direito que regem as relações de família, do ponto de vista pessoal,
patrimonial e assistencial”2.
Assim, tem o
caráter assistencial na medida em que trata de direitos reais e obrigacionais;
de cunho extrapatrimonial, afinal elencam direitos e deveres concernentes entre marido e mulher,
ascendentes, além de parentes colaterais e por fim seu caráter assistencial é
visto por norma constitucional, 226, caput,
visto que o Estado protege a entidade familiar, assim como estabelece que a família
é a base da sociedade.
São
características do Direito de Família ser um direito personalíssimo, ou seja irrenunciável e
intransferível; formalista , pois exige certos contornos delimitados para a
validade e formalização dos atos, tal qual o casamento, por exemplo e, por fim
tem como característica um elemento social e ético3.
E,
ainda, pode o Direito de Família ser
dividido em Direito Matrimonial, visto que: trata das normas e princípios
referentes ao casamento, tais como a promessa de matrimônio, as formalidades
preliminares ao casamento, os impedimentos, as causas suspensivas, a
celebração, a invalidade e a anulação do matrimônio, os direitos e deveres dos
cônjuges, o regime de bens e a dissolução da sociedade conjugal.
Direito de
parentesco que vai regular as relações
pessoais e patrimoniais entre os parentes , através do dever de sustento, poder
familiar4.
É dividido
em Direito Assistencial, haja vista que o Estado protege a instituição familiar
e por último, Direito Convivencial,
afinal trata de normas e direitos referentes à união estável, concubinato,
casal homoafetivo, e outros agrupamentos 5.
O Direito de
Família é um conjunto de normas jurídicas que regulam desde o casamento, a
união estável, a adoção, filiação, o poder familiar que também recebe a
denominação de Direito Parental, e, ainda, dentro do conceito do Direito de Família
temos os normas dos alimentos, da tutela, curatela que dizem respeito a um
direito assistencial protetivo.
Importante
salientar, que o Direito de Família engloba as normas que dizem respeito as
relações familiares:
“ a) pessoais/ afetivas, como os deveres entre os cônjuges (
fidelidade), os conviventes e os pais e filhos (educação);
b) patrimoniais, como as que envolvem a sociedade conjugal
(regime de bens);
c) assistenciais, como a assistência material entre cônjuges
e entre pais e filhos, tutor e tutelado”6.
As relações são protegidas com o
escopo de alcançar interesses
superiores, visto que a família na Carta Magna é reportada como sendo a base
da sociedade, conforme artigo 226, “caput” in verbis:
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
Em sendo a base estrutural da
sociedade o direito protege os interesses maiores, superiores e não aqueles que
norteiam o caráter individual.
Destarte, por tratar de normas de
proteção superiores os conteúdos meramente obrigacionais não podem ser
aplicados diretamente em matéria de Direito de Família.
Afinal, por ser um ramo de Direito com normas especiais que não se resumem, tão
somente à questão patrimonial, suas
normas dispõem de questões pessoais, afetivas e assistenciais.
Este conglomerado de normas tem
parâmetros próprios que permeiam o Direito de Família.
Para ilustrar o tema é importante
fazer uma breve alusão aos diferentes tipos de família, assim considerados na
atualidade.
Temos a família matrimonial que é
decorrente do casamento; informal ou natural que é propriamente aquela que
advém da união estável; a monoparental, formada pelo pai ou mãe e seus
descendentes; família substituta que decorre da curatela e tutela; plurais que
se formam pelas uniões onde o afeto é seu eixo norteador.
Citamos, ainda a família anaparental
que é formada sem pais, através de parentes ou amigos, que é atualmente
considerada pela jurisprudência como sendo bem de família aquela formada,
apenas por duas irmãs (STJ, Resp.57.606).
Família homoafetiva cuja constituição
é formada por pessoas do mesmo sexo, aliás passou a ser historiada e
jurisprudenciada em decisão recente do
STF, na ADI 4.277 e na ADPF 132, julgadas em 05.05.2011, e por último a
denominada família eudomonista que se baseia, apenas no afeto, mas visa a
felicidade individual da cada um que a compõe.
Em breve síntese, apenas para
complementar o conceito do Direito de Família é fundamental citar alguns princípios
específicos e mais conhecidos na
atualidade no nosso ordenamento, aplicáveis ao Direito de Família.
Princípio da dignidade da pessoa
humana: previsto no art. 1º, III, CF, o qual, admite por exemplo, que pessoa
solteira tenha direito à proteção do bem de família.
Temos, outrossim os princípios da: solidariedade
familiar do art. 3º,II, CF que impõem assistência moral, espiritual e material;
igualdade entre os filhos, que consta no art. 227, paragrafo 6º da Carta Magna;
igualdade de tratamento entre os cônjuges e companheiros, no art. 226,
parágrafo5º, CF.
Princípio da não intervenção na
família do artigo 1.513 do CC, combinado com art. 226, parágrafo 7º, o qual
assegura o livre planejamento familiar, vedada a intervenção estatal.
O princípio do maior interesse da
criança e do adolescente, o qual culmina que na seara de adoção seja rompido o
critério cronológico dos interessados, para que uma criança ou adolescente
venha a ficar com alguém que se encontra no final da fila de adoção, haja vista
que o interessado já detém a guarda do adotando com estágio de afetividade avançado.
Princípio da paternidade responsável
o qual declina o critério de filiação personalíssimo, intransferível e imprescritível.
Função social da família que está
arrolada no caput do art.226, CF; afetividade que culmina, também, como fundamento maior das relações familiares,
onde pode haver negação do exclusivismo biológico em detrimento da paternidade
socioafetiva, como elemento norteador da relação filial.
Acerca do Direito de Família nota-se
como característica ser irrenunciável; intransmissível; incondicionado,
personalíssimo e menos individualista, estando reduzido o papel da vontade em
favor de normas cogentes e de ordem pública, com raras exceções ao regime da
autonomia da vontade( ex. escolha no casamento).
É importante, também assinalar que o
Direito de Família irradia efeitos em outros institutos, tais como o direito
penal (crimes contra o casamento, filiação, assistência familiar, poder familiar); direito
processual (questões de impedimento e remissão); previdenciário; sucessões (
compra e venda de ascendente a descendente, art. 496 do CC) e responsabilidade civil (art. 932,I,CC).
Para Maria Helena Diniz o Direito de
Família é : “um ramo do direito civil concernente às
relações entre pessoas unidas pelo matrimônio ou pelo parentesco e os
institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a
tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua
finalidade, conexão com o Direito de Família.
Dessa conceituação infere-se que, de
conformidade com sua finalidade, tais
normas ora regem as relações pessoais entre os cônjuges, entre pais e filhos,
entre parentes, como as que tratam dos efeitos pessoais do matrimônio, da
filiação, ou as que autorizam o filho a promover a investigação de sua
paternidade etc.: ora regulam as relações patrimoniais que surgem , por ex.
entre marido e mulher, entre ascendentes e descendentes, entre tutor e pupilo;
ora, disciplinam as relações assistenciais que existem entre os cônjuges, os
filhos perante os pais, o tutelado ante o tutor e o interdito em face do
curador”7.
Os temas tratados pelo direito de
família, alude, Maria Helena Diniz, são o casamento, as relações de parentesco
e os institutos do direito protetivo.
Para a eminente jurista, “ o
casamento é, indubitavelmente, o centro de onde irradiam as normas básicas do
direito de família, que constituem o direito matrimonial.
O direito matrimonial abrange normas concernentes
à validade do casamento(como as que disciplinam os impedimentos matrimonias, a
celebração, prova, nulidade anulabilidade do casamento); as relações pessoais entre os cônjuges, com a imposição de
direitos e deveres recíproco, bem como suas relações econômicas, que chegam até
a constituir um autêntico instituto, que é o regime de bens entre os cônjuges;
e a dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial”8.
Descreve como sendo “ as relações de parentesco são regidas pelo
direito parental, que contém normas sobre filiação, adoção, poder familiar e
alimentos.
Já os “institutos do direito
protetivo são disciplinados pelas normas do direito assistencial atinentes às
relações que substituem às familiares, ou seja, a guarda, a tutela, a curatela
e a ausência”9.
O Direito de Família: “segundo
Gonçalves (2010, p 17) se comparado a todos os outros ramos do direito, é o que
encontra-se mais intimamente ligado à própria vida, afinal, os indivíduos no
geral são providos de um organismo familiar. Para este autor, família é
considerada como um instituto de realidade sociológica e constitui a base do
Estado, o núcleo central de qualquer organização social, conforme se demonstra
a seguir:
Em qualquer aspecto em que é
considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que
vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código
Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto
defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na
sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam,
conforme o ramo10.
“É o conjunto de regras e princípios
que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais decorrentes das relações de
parentesco; neste sentido, família é uma realidade sociológica e constitui a
base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.
Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma
instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do
Estado11".
“A natureza jurídica das normas de
direito de família em sua maioria são do ramo do direito publico; o código
civil direito de família no código civil de 2002 trouxe diversas inovações e,
atualmente, o direito de família rege-se pelos seguintes princípios: dignidade
da pessoa humana (aqui no sentindo de tutelar a dignidade de cada um dos
membros da família, em especial no que concerne o desenvolvimento dos filhos),
igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros (no que tange aos direitos e
deveres, ou seja, visa aplicar as mesmas regras e princípios jurídicos aos
sujeitos que se encontram na mesma situação jurídica), igualdade jurídica de
todos os filhos (filhos havidos dentro ou fora da relação de casamento possuem
os mesmos direitos), liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar
(seja pelo casamento ou união estável, o que abrange também o princípio da
livre decisão do casal no planejamento familiar), princípio da afetividade (
trata-se de um vínculo de solidariedade entre os membros de uma família)”
12.
“O direito de família nasce do fato
de uma pessoa pertencer à determinada família, na qualidade de cônjuge, pai,
filho, ou seja, como membro constituinte de uma família.
O que prevalece no direito de família
é seu conteúdo personalíssimo, focado numa finalidade ética e social, direito
esse que se violado poderá implicar na suspensão ou extinção do poder familiar,
na dissolução da sociedade conjugal, ou seja, propriamente nos direitos exercidos
pelos membros de uma família na sociedade. (GONÇALVES, 2005, p. 2).
Assim, o conteúdo do direito de
família, foca no estudo acerca do casamento,união estável, filiação, alimentos,
poder familiar, entre outros.
Maria Berenice Dias bem destaca:
“O direito das famílias- por estar
voltado à tutela da pessoa – é personalíssimo, adere indelevelmente à
personalidade da pessoa em virtude de sua posição na família durante toda a
vida. Em sua maioria é composto de direitos intransmissíveis, irrevogáveis,
irrenunciáveis e indisponíveis.” (DIAS, 2009, p. 35).
Assim, nos dizeres da ilustre
doutrinadora, pode-se afirmar sem sombra de dúvidas que, por exemplo, no que
tange ao poder familiar, trata-se de um direito que ninguém pode ceder ou
renunciar, assim como também o direito da filiação assim o é; enfim, são vários
os direitos, que se analisados sob o foco familiar, constataremos que tratam de
direitos com peculiaridades próprias e irrenunciáveis”13.
Para o Mestre, Professor e Doutor
Joel Gomes dos Santos o “Direito de
Família é um direito extrapatrimonial, portanto personalíssimo. É
irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo ou seu exercício
por meio de procurador.
As instituições como o matrimônio, a
união estável, a filiação e o parentesco estão delimitadas, de modo rigoroso,
por normas, que as organizam e regulamentam; logo, reduzida é a esfera deixada
à vontade humana. O Estado não pode entregar o indivíduo a sorte de família.
Logo, os efeitos do matrimônio, do companheirismo e da filiação, a extensão do
poder familiar e do poder tutelar não podem se submeter ao arbítrio individual,
por manifestarem um interesse da comunidade política, já que a organização da
família constitui a base de toda a estrutura da sociedade e da preservação e
fortalecimento do Estado. Em virtude, disso, a maioria das normas do Direito de
Família são cogentes ou de ordem pública, insuscetíveis de serem derrogadas
pelo simples arbítrio do sujeito, devendo ser, por isso, interpretadas
restritivamente”.
Referências:
1.SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Lições
de Direito de Família: acrescido de jurisprudência nos principais assuntos/
Nelson Sussumu Shikicima.-2ed.rev.e atual,ed.,São Paulo: Perfil Ltda,2009,p.25.
2.PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: direito de família.11.ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1998,v.5,p.22.
3.
op.cit.,p.26, SHIKICIMA, Nelson Sussumu.
4.
op.cit.,p.26, SHIKICIMA, Nelson Sussumu.
5. op.cit.,p.26, SHIKICIMA, Nelson Sussumu
6.GARCIA, Wander, Super-revisão OAB:
doutrina completa, coordenador, 3. ed.Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico,
2014, p. 474 .
7. DINIZ, Maria Helena, Curso de
direito civil brasileiro, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 3 e 4).
8.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645133/artigo-226-da-constituicao-federal-de-1988,
disponível, acesso 22/04/2016.
9. op.cit,DINIZ, Maria Helena,
p.5.
10. op.cit,DINIZ, Maria Helena, p.5.
11.https://jus.com.br/artigos/29977/conceito-e-evolucao-do-direito-de-familia,
disponível em 14/04/2016.
12.https://jcmoraes.wordpress.com/2012/05/29/resumo-direito-de-familia-conceito-e-aspectos-gerais/
disponível em 14/04/2016.
13.https://jcmoraes.wordpress.com/2012/05/29/resumo-direito-de-familia-conceito-e-aspectos-gerais/)e
www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/bolivar_telles.pdf,
Disponível em 18/4/2016.
14.www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/bolivar_telles.pdf.
Disponível em 18/4/2016.