“A Caracterização da Depressão e o Contrato de Trabalho
O objetivo deste estudo é aquilatar a noção de depressão e o
seu enquadramento legal para fins de caracterização de doença do trabalho.
Aspectos Médicos
Na história da medicina, a identificação da depressão,
enquanto patologia própria,é relativamente recente, remontando ao século XVIII.
Até então, os seus sintomas eram identificados como aspectos
da melancolia, a qual era assim explicada por Hipócrates se medo e tristeza
duram longo tempo, tal estado é melancólico(1).
Contemporaneamente, a Associação Americana de Psiquiatria
elaborou um manual listando diversas espécies de transtornos mentais, conhecido
pela sigla DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 1952).
Posteriormente, como base nessa classificação, a Organização Mundial de Saúde
(OSM) incluiu em sua Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde (CID), os transtornos mentais como entidades
mórbidas.
Atualmente, o CID-10 relaciona transtornos mentais e
comportamentais em seu Capítulo V, compreendidas as espécies entre os códigos
F00-F99.
Assim, somente na idade moderna, a depressão passou a ser
visualizada como uma patologia com características próprias. A partir da
análise de suas principais características, a escola psiquiátrica anglo-saxão a
denominou, inicialmente, como affective disorder (doença afetiva), o que
posteriormente passou por uma nova reformulação com a substituição do termo
"afetivo" por "humor", a partir de estudos realizados pela
Associação Americana de Psiquiatria.
Hodiernamente, a depressão encontra-se classificada como
transtorno de humor, compreendendo suas modalidades dos códigos F30-F39, do
CID-10.
Na literatura especializada, Joseph Mendels esclarece que a
palavra depressão é usada de muitas maneiras: para descrever um estado de
humor, um sintoma, uma síndrome (ou um grupo de sinais e sintomas), assim como
um grupo específico de doenças(2). A sua identificação é feita por meio da
análise dos seus sintomas característicos. Para tanto, é necessário que se
tenha o conhecimento dos elementos presentes na descrição dos episódios
depressivos (F32), vez que esse é utilizado preponderantemente pela legislação
previdenciária(3) (Grupo V da CID-10, item VII - Episódios Depressivos (F32.-)
(Decreto nº 3.048/99).
Sintomas da Depressão
Para a verificação da depressão é imprescindível se
perquirirem os sintomas apresentados, entre os quais se podem listar: (a) um
rebaixamento do humor; (b) redução da energia e diminuição da atividade; (c)
alteração da capacidade de experimentar o prazer; (d) perda de interesse para
as atividades; (e) diminuição da capacidade de concentração para prática de
estudos trabalho; (f) fadiga acima do que é observado regularmente para
esforços mínimos; (g) problemas do sono; (h) diminuição do apetite; (i)
diminuição da autoestima e da autoconfiança; (j) ideias de culpabilidade e ou
de indignidade; (l) perda de interesse ou prazer; (m) despertar matinal em
horários anteriores aos normais; (n) lentidão psicomotora importante; (o)
agitação, perda de apetite; (p) perda de peso; (q) perda da libido; (r) alusão
ao suicídio.
Nem todos os sintomas delineados, contudo, necessariamente se
apresentam de forma concomitante. Pelo contrário, a aferição se dá pela
verificação da presença simultânea de significativo número deles, que
contextualizado, indiquem tratar-se de depressão.
Expondo a dificuldade para o diagnóstico da depressão, Marco
Antônio Borges das Neves(4) declina: O Dano Psíquico, por outro lado, não
possui qualquer meio de ser demonstrado por meio de exames complementares
acessíveis, o que faz com que sua avaliação deva ser eminentemente clínica, e
dependente da sinceridade e precisão das informações passadas pelo periciando.
Para França, mesmo os especialistas em psiquiatria
médico-legal apresentam uma série de dificuldades para caracterizar este
diagnóstico. E de fato, este tema apresenta peculiaridades como:
- Os critérios diagnósticos não se ajustam num padrão clínico;
- Os distúrbios podem ser mal caracterizados ou inaparentes;
- Inexistência de critérios que permitam dimensionar
objetivamente o "dano";
- Extrema dificuldade de caracterizar o estado psíquico
anterior ao evento alegado como sendo o desencadeador do dano;
- Possibilidade de Simulação ou Metassimulação do Periciando,
principalmente quando há interesses secundários associados a esta avaliação
pericial;
- Potencial dificuldade de diferenciação em relação a quadros
de episódios depressivos com sintomas psicóticos, especialmente se associados a
delírios persecutórios;
- Dificuldade de diferenciação da chamada 'Neurose
Traumática', quadro caracterizado pelo desejo mais ou menos consciente de
apresentar doença para usufruir de determinado interesse ou benefício. Segundo
França, trata-se de distúrbio diferente da histeria e da simulação, e trata-se
de um distúrbio mais identificado nas reivindicações por Acidente de Trabalho.
Nesse ponto, o diagnóstico da depressão é subsidiário. Vale
dizer, há outras patologias que podem desencadear quadros idênticos, por
exemplo, hiper ou hipotireoidismo, câncer, algumas infecções de pâncreas. Dessa
forma, o diagnóstico da depressão é residual, no sentido que, em primeiro
lugar, o profissional de saúde buscará as causas orgânicas e somente quando não
as encontradas é que será adequado o diagnóstico do transtorno de humor.
É importante estabelecer-se a diferença entre a depressão e
quadros de tristeza, por exemplo, enlutamento.
Embora a tristeza possa apresentar as mesmas características,
o sigma distintivo está no período pelo qual a pessoa as vivencia. No cotidiano
de qualquer indivíduo é comum a ocorrência de fatores desagradáveis, decorrendo
um sentimento de frustração e desânimo em relação às atividades diárias, bem
como descrença quanto às expectativas futuras. Porém, em um estado não
patogênico, tais contrariedades, são superadas em um aspecto curto de tempo.
Para fins de diagnóstico, a manutenção do quadro deve
estender-se por lapso superior a duas semanas, sendo que a experiência é
reavivada pelo paciente dia após dia, isto é, os sintomas o acompanham
diariamente.
Quanto ao enlutamento, sua origem está associada a um
episódio específico, decorrente da perda de um ente querido ou de alguma
abstração idealizada que o indivíduo coloca em seu lugar, ou seja, nesse caso,
há um fator especialmente identificável, considerado como desencadeador
daquelas consequências.
Por sua vez, a depressão não tem uma origem única, não sendo
possível, portanto, apontar indubitavelmente uma causa específica.
Causas da Depressão
É impossível a identificação de um fator pontual responsável
pelo quadro depressivo, sendo sua origem é multifatorial, sendo que entre eles
podemos citar: (a) predisposição genética; (b) ambiente familiar; (c) educação;
(d) estrutura psicoemocional; (e) qualidade dos relacionamentos interpessoais;
(f) trabalho.
No que toca à predisposição genética, um dos efeitos
biológicos da psicopatologia é a diminuição nos níveis do serotonina. Assim,
uma pessoa que, por alguma razão biológica, tenha uma produção diminuta do
neurotransmissor poderá ter uma suscetibilidade individual maior aos quadros
psicossomático. Portanto, diante de uma mesma circunstância fática e ambiental
poderá desenvolver a depressão ao passo que outra pessoa não o manifeste.
Contudo, apenas a variável biológica não é suficiente para
determinar o desenvolvimento da depressão.
Como relatado, as suas causas são multifacetadas, recebendo a
influência do ambiente no qual se está inserido, acompanhada da própria
estrutura subjetiva do sujeito.
Essa causalidade multifatorial explica a dificuldade
encontrada pelos profissionais de saúde em relacionar, o quadro depressivo com
as relações de trabalho, isolando-a como fator determinante.
Doenças Ocupacionais
Com o intuito de proteção ao trabalhador, a Lei nº 8.213/91
equipara doenças ocupacionais à acidente de trabalho, quando em razão das
atividades desempenhadas ou pelas condições de trabalho tem-se o
desenvolvimento de alguma moléstia.
De forma ampla, pode-se dizer que doença ocupacional é aquela
cujo fator de origem está relacionado com as condições de trabalho,
correspondendo ao gênero cujas espécies são doença profissional e doença do
trabalho.
Consideram-se acidente de trabalho as seguintes doenças:
a) profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. São denominadas
idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. A atividade desenvolvida, por suas
próprias características, diante de dados epidemiológicos, ocasiona
enfermidades, como por exemplo, trabalho em minas ou com poeira suspensa que
acarretam problemas pulmonares. A partir de 2006, com a conversão da MP nº
316/06 na Lei nº 11.430, criou-se o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP),
por meio do qual é estabelecido um nexo de causalidade presumido entre um ramo
de atividade (código CNAE) e doenças (código CID). Dessa forma, se para um
trabalhador for realizado o diagnóstico X, e este estiver interligado à
atividade econômica desenvolvida pelo empregador, há a presunção de que a causa
tenha sido a atividade profissional, cabendo ao tomador de serviço provar a
inexistência da relação causa-consequência;
b) do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente. São chamadas de mesopatias (art. 20, I e II, Lei nº
8.213).
Não são consideradas doença do trabalho: (a) a doença
degenerativa; (b) a inerente a grupo etário; (c) a que não produza incapacidade
laborativa; (d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em
que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º).
As doenças profissionais e do trabalho devem constar da
relação elaborada pelo MTPS (Anexo II, Decreto nº 3.048/99). Na constatação de
que a doença, não incluída na relação prevista nos incisos I e II, art. 20, Lei
nº 8.213, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente
do trabalho (art. 20, § 2º).
O acidente de trabalho, típico ou não, é decorrência de um
evento repentino. Vale dizer, em um determinado momento o trabalhador está apto
para o trabalho, porém, na sequência, está incapacitado. Por sua vez, a doença
do trabalho, muitas vezes, ocorre paulatinamente, ao longo do tempo, ensejando
a perda da capacidade de trabalho.
A sistemática brasileira adotou como parâmetro
técnico-científico a Classificação de Schilling, que divide as doenças
relacionadas ao trabalho em três grupos.
No primeiro grupo, encontram-se aquelas em que o trabalho
aparece como causa necessária, decorrendo diretamente das atividades
profissionais em razão das suas características deletérias ou de risco. Nessa
linha, o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MS nº 1.339, de 18.11.99 arrolam
circunstâncias de trabalho provocantes de moléstias.
No segundo, o trabalho é considerado com o fator contributivo,
porém, não necessário para o aparecimento da enfermidade.
Já no terceiro, o trabalho aparece como fator propulsor ou de
agravamento de uma doença já existente.
Assim, tanto no segundo quanto no terceiro grupo, o trabalho
figura não como uma causa necessária, mas, diante da análise tópica das
condições específicas, sendo possível enquadrá-lo como causador da patologia,
tanto como fator principal, como secundário (concausa).
Aspectos Previdenciários da Depressão
A constatação de que o trabalhador está acometido por uma
moléstia cuja gênese esteja relacionada com o trabalho, engendrará o
afastamento do segurado de suas atividades, com a percepção do benefício de
auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
No caso das doenças profissionais, há presunção direta entre
a atividade desenvolvida e a enfermidade. Nesse contexto, o anexo II, do
Decreto nº 3.048/99 indica agentes causadores de doenças profissionais ou do
trabalho. Tal listagem não exaustiva, sendo possível a determinação de doença
ocupacional relacionando condições específicas, não arroladas, com a
enfermidade diagnosticada.
Para a doença do trabalho há de se verificar o nexo de
causalidade, isto é, que as condições às quais o trabalhador estava submetido
foram determinantes para patologia.
No âmbito interno previdenciário, a Resolução INSS/DC nº 10,
de 23.12.99, regulamenta os protocolos médicos para diagnóstico, estabelecendo
critérios(5) para aferição do nexo causal.
Diante dos critérios técnicos-científicos adotados no Brasil,
a depressão para fins de classificação no grupo I de Schillling, está
relacionada a contato com produtos químicos específicos, a saber: (a) tolueno e
outros solventes aromáticos neurotóxicos; (b) tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos; (c)
brometo de Metila; (d) manganês e seus compostos tóxicos; (e) mercúrio e seus
compostos tóxicos; (f) sulfeto de Carbono; (g) outros solventes orgânicos
neurotóxicos (Anexo II, Lista B, Grupo V da CID-10, Decreto nº 3.048/90).
Para os demais casos correspondentes aos grupos II e III da
Classificação de Schilling, tem-se a necessidade de estabelecimento do nexo
causal entre as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho existentes
e a enfermidade diagnosticada.
Assim, como não há presunção, é necessário o estabelecimento
do liame, ligação entre as condições de trabalho e o diagnóstico clínico.
Por dados estatísticos, as causas mentais representam o
terceiro maior motivo de afastamentos de segurados de suas rotinas(6) de
trabalho, sendo que dentre as várias espécies, a depressão (F32) destaca-se.
Embora a depressão apareça em posição de relevo como fator
desencadeador do afastamento, no plano normativo, há uma íntima correspondência
com as condições de trabalho.
A princípio, a depressão é associada apenas como consequência
do contato do trabalhador com algumas substâncias químicas, sendo considerada
uma forma de intoxicação.
Entretanto, sem maiores esforços, pode-se concluir que não é
o contato com as substâncias acima arroladas o responsável por fazer da
depressão a psicopatia de maior índice de afastamento entre os transtornos
mentais.
O fato é que a depressão, às vezes chamada de novo mal do
século, é observada em um número muito maior de pessoas do que aquelas que têm
contato periódico com as substâncias potencialmente perigosas.
O Decreto nº 6.957/2009 estabeleceu o nexo técnico
epidemiológico previdenciário dos transtornos de humor (intervalo CID-10 F30-F39)
com uma série de atividades econômicas (CNAE) (Anexo II, letra "c",
Decreto nº 3.048/99).
Nexo Causal. Depressão como Doença do Trabalho
Como o quadro clínico da depressão é multifatorial, tem-se
uma dificuldade natural da fixação do nexo causal da depressão com as condições
do trabalho (com exceção do contato com as substâncias químicas - Decreto nº
3.048/99).
Todavia, isso não significa que não seja possível relacionar
as condições específicas de trabalho com o fator desencadeador de um quadro
depressivo.
O trabalho, na sociedade contemporânea, ocupa grande espaço
na vida do ser humano, não só do ponto de vista temporal, considerando que o
trabalhador, via de regra, passa mais de 1/3 do seu dia ligado à atividade
profissional, mas também por meio do trabalho é que se dá boa parte de suas
relações sociais, bem como, por ser a profissão desempenhada uma dos elementos
de identificação social.
Diante desse quadro, não há como se afastar as condições de
trabalho como concausa desencadeadora da patologia depressiva em determinadas
situações.
É possível, exemplificativamente, listar as seguintes
variantes existentes em ambiente laboral como desencadeadoras do quadro
psicopatológico: (a) constante necessidade de sobrevivência em um mercado de
trabalho competitivo; (b) ameaça de demissão; (c) exigência excessiva de
qualificação; (d) exigência do cumprimento de metas; (e) assédio moral; (f)
assédio sexual.
Conquanto a depressão seja uma patologia de causas
multifatoriais que se inter-relacionam, é possível que as condições de trabalho
sejam consideradas como concausas para a sua manifestação, desde que
considerados os outros elementos (predisposição genética, ambiente familiar,
educação, estrutura psicoemocional, qualidade dos relacionamentos
interpessoais).
Em outras palavras, como causa determinante, se a variável
"condições de trabalho" fosse retirada a doença não se manifestaria.
Para essa aferição cabe o manejo do questionário constante na Resolução INSS/DC
10/99 para constatação do nexo, considerando-se como "agente
patogênico", entre outros fatores: a estrutura organizacional da empresa,
exigências pessoais (metas); o relacionamento com os colegas, principalmente
superiores hierárquicos etc.
O Tema Visto pelos Tribunais
De forma geral, a jurisprudência trabalhista tem aceitado a
depressão como doença ocupacional, desde que haja, por intermédio de perícia
médica o estabelecimento da relação causa-efeito, trabalho-enfermidade.
"DEPRESSÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Para
caracterizar a depressão como doença profissional, faz-se necessário que se
concretize o nexo causal entre as atividades do empregado e a depressão. O
entendimento contido no item II da Súmula nº 378 desta Corte não faz restrição
a nenhum tipo de doença, concluindo-se, a par do já afirmado, que a depressão
pode ser enquadrada na categoria das doenças profissionais. No presente caso,
tendo o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº
126 do TST), constatado a existência do nexo causal entre a patologia adquirida
e a condição de trabalho a que o Obreiro estava submetido, inadmissível se
falar em violação dos arts. 20, § 2, e 118 da Lei nº 8.213/91" (TST - 4ª
T. - AIRR 30740-82.2005.5.20.0001 - Relª Minª Maria de Assis Calsing - DJe
23.09.2011).
"DEPRESSÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL PROVADO.
REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS. O reclamante encontra-se
doente, sendo portador de depressão severa com incapacidade temporária para o
trabalho, moléstia ocupacional de nexo causal com as atividades executadas na
ré, em virtude de ambiente de trabalho muito estressante. Assim, fixadas as
premissas de que: a) há a doença do trabalho, b) que desta resultou a
incapacidade laborativa parcial e temporária do autor; c) que o trabalho
executado, excessivamente estressante, era indutor da moléstia contraída,
torna-se devida a pretensão indenizatória em atenção aos danos morais
experimentados pelo trabalhador. Manifesto o sofrimento do demandante
resultante do comprometimento de sua higidez, de tudo resultando o dever de
indenizar. No mais em razão da possibilidade de aproveitamento em outras
atividades na ré, constitui corolário lógico o direito do trabalhador à
reintegração pretendida, em função compatível com seu estado de saúde, até
porque a incapacitação é parcial e o recorrido apresenta condições de exercer
qualquer outro mister que leve em conta sua capacidade laboral reduzida pela
doença que o acomete. Recurso empresarial ao qual se nega provimento" (TRT
da 2ª Região - 4ª T. - RO 01903000620085020050 - Rel. Ricardo Artur Costa e
Trigueiros - DOE/SP 10.06.2011).
Em raciocínio contrário, não identificado o nexo causal, não
caracterizada está à depressão como doença ocupacional.
"DOENÇA PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO.
PROVA PERICIAL MÉDICA. NEXO CAUSAL. 1 - A moléstia alegada pela reclamante é de
cunho psiquiátrico e a busca das causas que a desencadearam, para os efeitos
legais, deve ser algo bastante preciso e objetivo. 2 - Assim, não há prova de
lesão que incapacite a recorrente para o trabalho, não tendo aptidão a prova
testemunhal para demonstrar o contrário, o que poderia ser realizado apenas no
âmbito da medicina, para, configurada a existência da lesão, estabelecer o nexo
de causalidade com a atividade laboral exercida. Recurso ordinário
desprovido" (TRT da 2ª Região - 8ª T. - RO 02171002720075020464 - Rel.
Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DJe 20.06.2011).
"DEPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabia à
reclamante comprovar o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e a
atividade laboral exercida em favor da reclamada, ônus da qual não se
desincumbiu. Sentença mantida" (TRT da 4ª Região - 7ª T. - RO
0000425-73.2010.5.04.0023 - Relª Maria da Graça Ribeiro Centeno - DJe
01.12.2011).
Por ser multifatorial, nada obsta o seu reconhecimento como
doença do trabalho, que as condições laborais sejam concausa, fator
contributivo, propulsor ou de agravamento da patologia.
"DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. TEORIA DA CONCAUSA. Em que pese ter o expert afirmado que a doença
do autor, portador de quadro depressivo-ansioso, não possui nexo causal com as
funções desempenhadas na ré, verifica-se que o laudo pericial indica que suas
atividades podem ter contribuído para o agravamento de seus sintomas. Portanto,
restou patente, na espécie, a aplicação da teoria da concausa, prevista no art.
21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Relevante ressaltar que a hipótese trata de
responsabilidade civil subjetiva, já que não restaram preenchidos os requisitos
trazidos pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, quais sejam,
casos especificados em lei ou natureza de risco das atividades desenvolvidas pelo
autor do dano, para caracterização da responsabilidade civil objetiva, que
independe da aferição de culpa da empresa. E em relação à culpa da empresa no
agravamento da doença do reclamante, vale registrar que os exames médicos
ocupacionais acostados aos autos, apesar de registrarem a aptidão do obreiro
para desempenho de suas funções, não traziam exames de cunho psiquiátrico,
limitando-se às análises audiométricas, hemogramas e ergométricas. Por óbvio
que o reclamante, ao retornar de afastamento previdenciário em razão de surto
depressivo, deveria ter sido colocado em função diversa da qual desempenhava na
empresa (motorista de transporte coletivo). Isso porque, é de conhecimento
público que a realização de tal função fatalmente acarretaria o agravamento da
situação psíquica do reclamante, em razão da condição de stress que vivencia
este tipo de profissional. Apelo a que se dá provimento" (TRT da 17ª
Região - RO 00861.2007.011.17.00.3 - Rel. José Carlos Rizk - j. 14.10.08).
"DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS
VÍTIMA DE ASSALTOS. CONCAUSA. Situação em que os assaltos sofridos como
cobrador de ônibus causaram transtornos relevantes, contribuindo para o quadro
depressivo do reclamante, mesmo que este tenha passado por diversas outras
circunstâncias de abalo psicológico. Recurso ordinário interposto pela
reclamada a que se nega provimento, vencido o Relator" (TRT da 4ª Região -
9ª T. - RO 0055400-58.2009.5.04.0030 - Rel. João Alfredo Borges Antunes de
Miranda - DJe 21.03.2011).
"CONCAUSA. DANOS MORAIS. A existência de concausa é
circunstância que não elimina a culpa do empregador, admitindo-se tão somente a
mitigação do valor da indenização, já que as condições em que era realizado o
trabalho concorrem para o dano sofrido pelo empregado. Inafastável o dever de
indenizar da reclamada, constatando-se que o reclamante sentiu a dor emocional
alegada, e que os fatos em análise enquadram-se nas hipóteses previstas nas
normas dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o laudo pericial é
conclusivo quanto a ser a doença decorrente da predisposição individual, além
de multifatorial. Os sintomas apresentados pelo reclamante ultrapassam uma
simples depressão reativa, e compõem um quadro de proporções psiquiátricas
graves, que não podem ser atribuídos exclusivamente ao ambiente hostil de
trabalho. Recurso da reclamada parcialmente provido para reduzir o valor da
indenização por danos morais tendo em vista ser o trabalho concausa da
moléstia" (TRT da 4ª Região - 3ª T. - RO 0001395-06.2010.5.04.0401 - Rel.
João Ghisleni Filho - DJe 22.08.2011).
Conclusão
A depressão ou transtorno de humor é sem dúvida um problema
grave de saúde com repercussões agudas na seara previdenciária.
Muito embora, a princípio, os episódios depressivos estejam
vinculados à exposição do trabalhador com agentes químicos, é possível
chegar-se à conclusão de que as condições específicas de trabalho influem como
concausa para o desencadeamento da enfermidade psíquica.
Ainda que o sujeito, individualmente considerado, possa ser
suscetível ao quadro da depressão, se o fator "trabalho" figurar como
elemento contributivo para o desencadeamento do quadro patológico depressivo,
deverá ser considerado como concausa.
A grande dificuldade reside em conseguir se estabelecer, com
segurança, a relação entre o trabalho e o transtorno de humor, haja vista que
sua manifestação depende da confluência de múltiplos elementos, sendo muito
complexo o isolamento de apenas um ou alguns e aponta-los como determinantes.
Conquanto não haja uma definição específica, a legislação
previdenciária (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.957/09) previu
para o grupo de entidades mórbidas, entre quais os transtornos depressivos
estão inclusos, nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), de sorte que
o diagnóstico de psicopatologia ali arrolada tendo em conta a correlação com a
atividade econômica na qual o trabalhador presta serviços engendrará presunção
de configuração de doença profissional.
Em derradeiro, as mudanças pelas quais os processos de
transformação do trabalho vêm passando, com o crescimento da competitividade do
mercado e o incremento da teoria minimax (mínimos custos, máxima efetividade),
multiplicam a intensidade do influxo dos efeitos decorrentes da relação de
trabalho na psique humana e, conquanto seja empiricamente constatável, ainda há
um hiato entre a capacidade médico-científica em se fixar com precisão a
relação trabalho-depressão e a consequente tutela jurídico-legislativa”.
Acesso: 5/6/2016