quinta-feira, 30 de junho de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE


            A tutela antecipada antecedente vem prevista para os casos em que a urgência for anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação. Nessas hipóteses, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 303). Sendo essa a escolha do autor, haverá recolhimento de custas e o valor da causa deverá levar em consideração o pedido da tutela final, e não apenas o valor relativo à antecipação de tutela (NCPC, art.303,parágrafo4º).
            Ou seja, pode se pedir somente a tutela antecipada indicando a petição qual será o peido principal- que não mais será uma “ação principal”, pois o pedido será elaborado posteriormente, nos mesmos autos.
            Concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial para complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, em 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar(NCPC, art.303, parágrafo 1º,I).
(...) Importante  - e polêmica inovação – do NCPC é a previsão de estabilização da tutela antecipada: a tutela antecipada se concedida se tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso (NCPC, art. 304).
Já se debate na doutrina se a menção a recurso deve ser entendida como o uso do agravo ou se é possível se interpretar que seria qualquer impugnação à decisão judicial concessiva da antecipação de tutela – inclusive a própria contestação.
Por cautela até que haja a definição do tema (...)  o mais seguro é interpretar recursos exatamente de forma técnica que consta no NCPC (ou seja, embargos de declaração e/ou agravo de instrumento)”.

Fonte: Super-revisão concursos jurídicos : doutrina completa. Wander Garcia (coordenador).- 4ª ed.SP.,Ed.Foco Jurídico, 2016,pg. 139/140        

terça-feira, 28 de junho de 2016

AÇÃO DE ALIMENTOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

“A citação do devedor de alimentos no novo CPC

Maria Berenice DiasMaria Berenice Dias

Publicado em 04/2016
De todas as novidades trazidas pelo codificador, no intuito de acelerar a cobrança dos alimentos, talvez o mais eficaz seja admitir a citação postal.
Estranhamente, o novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015) tenta ressuscitar a Lei de Alimentos (L 5.478/1968) ao expressamente excluir a ação de alimentos das ações de família (CPC 693 parágrafo único). Toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um a três meses (CPC 538 § 3º).

Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de alimentos (CPC 911 a 913). Agora está explicitado: a prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (CPC 528 § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso "comum". Talvez porque incomum deveria ser alguém cometer o crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual - assumir o pai o risco de produzir a morte dos próprios filhos. No entanto a lei reconhece apenas a prática do delito como abandono material (CPC 532), cuja pena é de detenção, de um a quatro anos e multa de 10 salários mínimos (CP 244).

Tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou viaexpropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913).

A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

A cobrança dos alimentos via coação pessoal compreende o máximo de três prestações alimentares já vencidas. O devedor só se livra da prisão se pagar as parcelas cobradas e mais as que se vencerem durante o curso do processo (CPC 528 § 7º).  Incorporou a lei o enunciado da Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua sendo indispensável que o credor desencadeie duplo procedimento, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três últimas parcelas, pode usar a via da prisão. Quanto às mais antigas, é necessário fazer uso da via expropriatória. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único processo, pela integralidade do débito.

Pela nova sistemática os alimentos acordados consensualmente em título executivo extrajudicial são cobrados mediante a propositura de uma execução judicial (CPC 911).

Estabelecidos por sentença ou decisão judicial, os alimentos são cobrados via cumprimento de sentença. Quando se trata de sentença definitiva ou acordo judicial, a busca pelo adimplemento é promovida nos mesmos autos (CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e dos fixados em sentença sujeita a recurso se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º).

Em qualquer das formas de cobrança (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) ou o seu rito (expropriação ou prisão), o devedor precisa ser cientificado pessoalmente. É intimado quando se tratar de cumprimento de sentença e citado na execução de título extrajudicial. A expressão "pessoalmente" constante do artigo 828 do CPC não significa que a intimação deve ser levada a efeito por oficial de justiça. Pode ser feita pelo correio. Basta que a carta AR seja na modalidade de "mão própria", o que garante a "pessoalidade" da intimação. A expressão intimação pessoal não significa que o ato terá que ser por oficial de justiça. A intimação se diz pessoal porquanto se opõe àquela que é feita na pessoa do advogado no cumprimento de sentença (CPC 513 § 2º). Contudo, pode se realizar pelo  correio (CPC 274)  ou por meio eletrônico (CPC 270), desde que dirigida, naturalmente ao citando.[2] É o que também afirma Araken de Assis: são pessoais tanto a intimação por meio eletrônico (CPC 270) como a postal (CPC 273 II).[3]A alteração é das mais significativas e para lá de salutar. Traduz sensível aceleração para a cobrança de alimentos. Não tem correspondência na lei atual (CPC 247) a exceção prevista na lei anterior, que excluía a possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73 222 d). Exige-se tão só que, feita pelo correio, o devedor pessoalmente firme o AR. Trata-se assim de intimação pessoal. Aliás, quando representado pela Defensoria Pública a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II). A ênfase também salienta que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (CPC 513 § 2º I). São consabidas as manobras do devedor para se esquivar do oficial de justiça. Claro que o executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (CPC 249).

Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). Desnecessário o trânsito em julgado da decisão para tal providência (CPC 517 e 519).  Quando se trata de título executivo extrajudicial, injustificadamente, a medida não tem previsão expressa. Inclusive a remissão é feita aos §§ 2º a 7º do art. 528 (CPC 911 parágrafo único).  No entanto, nada, absolutamente nada impede que o juiz tome igual providência em se tratando de débito alimentar, devendo a medida ser tomada de ofício. Segundo Luiz Fernando Valladão Nogueira, a previsão expressa do protesto é direcionada para todas as hipóteses de cumprimento de sentença, eis que prevista genericamente no art. 517 do CPC. É óbvio que, seja por força de lei específica de regência (L 9.492/97), seja pela aplicação subsidiária do cumprimento da sentença, à execução por título extrajudicial (CPC 771 parágrafo único), este também é protestável.[4]

Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828).

Quando o credor estiver sob o abrigo do benefício da assistência judiciária, os emolumentos a notários e registradores não são devidos (CPC 98 IX), o que alcança o protesto da execução de alimentos.

Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA (CPC 782 § 3º).

Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material (CP 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532).

De todas as novidades trazidas pelo codificador, no intuito de acelerar a cobrança dos alimentos, talvez o mais eficaz seja admitir a citação postal. Uma mudança que - infelizmente - ainda não vem sendo implementada pela justiça.

  NOTAS

[2] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. A execução de alimentos no novo Código de Processo Civil. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, v. 7. jan./fev. p. 21.

[3] ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.601.

[4] NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. A execução de alimentos no novo Código de Processo Civil. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, v. 7. jan./fev. p. 11-22”.



terça-feira, 21 de junho de 2016

CURSO DE ATUALIZAÇÃO NOVO CPC - 2016 - Parte1 | NELSON NERY JR.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIAÇÃO. CONCILIAÇÃO.

“Novo Código de Processo Civil traz mudanças na audiência de conciliação
José Rogério Cruz e Tucci

José Rogério Cruz e Tucci [Spacca]Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos. No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias Organizações Não-Governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de administração de controvérsias.

Comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. É, com certeza, uma das principais ações institucionais do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 125/2010-CNJ dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

No Estado de São Paulo merecem alusão os Centros de Integração da Cidadania, criados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Aduza-se que o próprio novo Código de Processo Civil, em seu artigo 174, de forma muito original, fomenta a criação, pela União, estados, Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.

Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência mundial, o parágrafo 3º do supra citado artigo 3º recomenda de modo expresso a solução suasória (autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”.

Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe, não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito.

Nesta significativa perspectiva, muito mais enfático do que o anterior, o novo diploma processual prevê ainda a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da demanda revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319, inciso VII); e recomenda, nas controvérsias de família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).

O artigo 334 disciplina o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

Preceitua, pois, que se a petição inicial atender aos requisitos legais, desde que o objeto do litígio admita autocomposição, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias. A citação do réu será efetivada com pelo menos 20 dias antes da audiência. Do ato citatório já deverá constar a data da audiência.

A presença de conciliador ou mediador, nas comarcas em que houver, é imprescindível, atuando em consonância com as regras pertinentes estabelecidas no novo Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º do artigo 334 autoriza que tal audiência possa se desdobrar em mais de uma ocasião, para se chegar à conciliação ou à mediação, não podendo ultrapassar o prazo de 2 meses.

A intimação do demandante da designação do importante ato processual poderá ser efetivada na pessoa de seu advogado (conforme parágrafo 3º do artigo 334).

Todavia, a audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.

Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial; pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).

Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. A teor do parágrafo 10 do artigo 334, a parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.

Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015).

Cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes na audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa. O respectivo montante será revertido em prol da União ou do Estado.

Delineia-se também importante a derradeira regra do artigo 334, no sentido de que a pauta desta audiência deverá ser elaborada de forma a respeitar um intervalo mínimo de 20 minutos entre uma e outra. A mens legis, nesse particular, merece encômio, visto demonstrar respeito às partes e aos seus advogados.

Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se descortina sob a égide do Código de Processo Civil recém-promulgado, os aludidos operadores do direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio”.


domingo, 5 de junho de 2016

DEPRESSÃO.CONTRATO DE TRABALHO.PREVIDÊNCIA SOCIAL.

“A Caracterização da Depressão e o Contrato de Trabalho

O objetivo deste estudo é aquilatar a noção de depressão e o seu enquadramento legal para fins de caracterização de doença do trabalho.

Aspectos Médicos

Na história da medicina, a identificação da depressão, enquanto patologia própria,é relativamente recente, remontando ao século XVIII.

Até então, os seus sintomas eram identificados como aspectos da melancolia, a qual era assim explicada por Hipócrates se medo e tristeza duram longo tempo, tal estado é melancólico(1).

Contemporaneamente, a Associação Americana de Psiquiatria elaborou um manual listando diversas espécies de transtornos mentais, conhecido pela sigla DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 1952). Posteriormente, como base nessa classificação, a Organização Mundial de Saúde (OSM) incluiu em sua Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), os transtornos mentais como entidades mórbidas.

Atualmente, o CID-10 relaciona transtornos mentais e comportamentais em seu Capítulo V, compreendidas as espécies entre os códigos F00-F99.

Assim, somente na idade moderna, a depressão passou a ser visualizada como uma patologia com características próprias. A partir da análise de suas principais características, a escola psiquiátrica anglo-saxão a denominou, inicialmente, como affective disorder (doença afetiva), o que posteriormente passou por uma nova reformulação com a substituição do termo "afetivo" por "humor", a partir de estudos realizados pela Associação Americana de Psiquiatria.

Hodiernamente, a depressão encontra-se classificada como transtorno de humor, compreendendo suas modalidades dos códigos F30-F39, do CID-10.

Na literatura especializada, Joseph Mendels esclarece que a palavra depressão é usada de muitas maneiras: para descrever um estado de humor, um sintoma, uma síndrome (ou um grupo de sinais e sintomas), assim como um grupo específico de doenças(2). A sua identificação é feita por meio da análise dos seus sintomas característicos. Para tanto, é necessário que se tenha o conhecimento dos elementos presentes na descrição dos episódios depressivos (F32), vez que esse é utilizado preponderantemente pela legislação previdenciária(3) (Grupo V da CID-10, item VII - Episódios Depressivos (F32.-) (Decreto nº 3.048/99).

Sintomas da Depressão

Para a verificação da depressão é imprescindível se perquirirem os sintomas apresentados, entre os quais se podem listar: (a) um rebaixamento do humor; (b) redução da energia e diminuição da atividade; (c) alteração da capacidade de experimentar o prazer; (d) perda de interesse para as atividades; (e) diminuição da capacidade de concentração para prática de estudos trabalho; (f) fadiga acima do que é observado regularmente para esforços mínimos; (g) problemas do sono; (h) diminuição do apetite; (i) diminuição da autoestima e da autoconfiança; (j) ideias de culpabilidade e ou de indignidade; (l) perda de interesse ou prazer; (m) despertar matinal em horários anteriores aos normais; (n) lentidão psicomotora importante; (o) agitação, perda de apetite; (p) perda de peso; (q) perda da libido; (r) alusão ao suicídio.

Nem todos os sintomas delineados, contudo, necessariamente se apresentam de forma concomitante. Pelo contrário, a aferição se dá pela verificação da presença simultânea de significativo número deles, que contextualizado, indiquem tratar-se de depressão.

Expondo a dificuldade para o diagnóstico da depressão, Marco Antônio Borges das Neves(4) declina: O Dano Psíquico, por outro lado, não possui qualquer meio de ser demonstrado por meio de exames complementares acessíveis, o que faz com que sua avaliação deva ser eminentemente clínica, e dependente da sinceridade e precisão das informações passadas pelo periciando.

Para França, mesmo os especialistas em psiquiatria médico-legal apresentam uma série de dificuldades para caracterizar este diagnóstico. E de fato, este tema apresenta peculiaridades como:

- Os critérios diagnósticos não se ajustam num padrão clínico;

- Os distúrbios podem ser mal caracterizados ou inaparentes;

- Inexistência de critérios que permitam dimensionar objetivamente o "dano";

- Extrema dificuldade de caracterizar o estado psíquico anterior ao evento alegado como sendo o desencadeador do dano;

- Possibilidade de Simulação ou Metassimulação do Periciando, principalmente quando há interesses secundários associados a esta avaliação pericial;

- Potencial dificuldade de diferenciação em relação a quadros de episódios depressivos com sintomas psicóticos, especialmente se associados a delírios persecutórios;

- Dificuldade de diferenciação da chamada 'Neurose Traumática', quadro caracterizado pelo desejo mais ou menos consciente de apresentar doença para usufruir de determinado interesse ou benefício. Segundo França, trata-se de distúrbio diferente da histeria e da simulação, e trata-se de um distúrbio mais identificado nas reivindicações por Acidente de Trabalho.

Nesse ponto, o diagnóstico da depressão é subsidiário. Vale dizer, há outras patologias que podem desencadear quadros idênticos, por exemplo, hiper ou hipotireoidismo, câncer, algumas infecções de pâncreas. Dessa forma, o diagnóstico da depressão é residual, no sentido que, em primeiro lugar, o profissional de saúde buscará as causas orgânicas e somente quando não as encontradas é que será adequado o diagnóstico do transtorno de humor.

É importante estabelecer-se a diferença entre a depressão e quadros de tristeza, por exemplo, enlutamento.

Embora a tristeza possa apresentar as mesmas características, o sigma distintivo está no período pelo qual a pessoa as vivencia. No cotidiano de qualquer indivíduo é comum a ocorrência de fatores desagradáveis, decorrendo um sentimento de frustração e desânimo em relação às atividades diárias, bem como descrença quanto às expectativas futuras. Porém, em um estado não patogênico, tais contrariedades, são superadas em um aspecto curto de tempo.

Para fins de diagnóstico, a manutenção do quadro deve estender-se por lapso superior a duas semanas, sendo que a experiência é reavivada pelo paciente dia após dia, isto é, os sintomas o acompanham diariamente.

Quanto ao enlutamento, sua origem está associada a um episódio específico, decorrente da perda de um ente querido ou de alguma abstração idealizada que o indivíduo coloca em seu lugar, ou seja, nesse caso, há um fator especialmente identificável, considerado como desencadeador daquelas consequências.

Por sua vez, a depressão não tem uma origem única, não sendo possível, portanto, apontar indubitavelmente uma causa específica.

Causas da Depressão

É impossível a identificação de um fator pontual responsável pelo quadro depressivo, sendo sua origem é multifatorial, sendo que entre eles podemos citar: (a) predisposição genética; (b) ambiente familiar; (c) educação; (d) estrutura psicoemocional; (e) qualidade dos relacionamentos interpessoais; (f) trabalho.

No que toca à predisposição genética, um dos efeitos biológicos da psicopatologia é a diminuição nos níveis do serotonina. Assim, uma pessoa que, por alguma razão biológica, tenha uma produção diminuta do neurotransmissor poderá ter uma suscetibilidade individual maior aos quadros psicossomático. Portanto, diante de uma mesma circunstância fática e ambiental poderá desenvolver a depressão ao passo que outra pessoa não o manifeste.

Contudo, apenas a variável biológica não é suficiente para determinar o desenvolvimento da depressão.

Como relatado, as suas causas são multifacetadas, recebendo a influência do ambiente no qual se está inserido, acompanhada da própria estrutura subjetiva do sujeito.

Essa causalidade multifatorial explica a dificuldade encontrada pelos profissionais de saúde em relacionar, o quadro depressivo com as relações de trabalho, isolando-a como fator determinante.

Doenças Ocupacionais

Com o intuito de proteção ao trabalhador, a Lei nº 8.213/91 equipara doenças ocupacionais à acidente de trabalho, quando em razão das atividades desempenhadas ou pelas condições de trabalho tem-se o desenvolvimento de alguma moléstia.

De forma ampla, pode-se dizer que doença ocupacional é aquela cujo fator de origem está relacionado com as condições de trabalho, correspondendo ao gênero cujas espécies são doença profissional e doença do trabalho.

Consideram-se acidente de trabalho as seguintes doenças:

a) profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. São denominadas idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. A atividade desenvolvida, por suas próprias características, diante de dados epidemiológicos, ocasiona enfermidades, como por exemplo, trabalho em minas ou com poeira suspensa que acarretam problemas pulmonares. A partir de 2006, com a conversão da MP nº 316/06 na Lei nº 11.430, criou-se o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), por meio do qual é estabelecido um nexo de causalidade presumido entre um ramo de atividade (código CNAE) e doenças (código CID). Dessa forma, se para um trabalhador for realizado o diagnóstico X, e este estiver interligado à atividade econômica desenvolvida pelo empregador, há a presunção de que a causa tenha sido a atividade profissional, cabendo ao tomador de serviço provar a inexistência da relação causa-consequência;

b) do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. São chamadas de mesopatias (art. 20, I e II, Lei nº 8.213).

Não são consideradas doença do trabalho: (a) a doença degenerativa; (b) a inerente a grupo etário; (c) a que não produza incapacidade laborativa; (d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º).

As doenças profissionais e do trabalho devem constar da relação elaborada pelo MTPS (Anexo II, Decreto nº 3.048/99). Na constatação de que a doença, não incluída na relação prevista nos incisos I e II, art. 20, Lei nº 8.213, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho (art. 20, § 2º).

O acidente de trabalho, típico ou não, é decorrência de um evento repentino. Vale dizer, em um determinado momento o trabalhador está apto para o trabalho, porém, na sequência, está incapacitado. Por sua vez, a doença do trabalho, muitas vezes, ocorre paulatinamente, ao longo do tempo, ensejando a perda da capacidade de trabalho.

A sistemática brasileira adotou como parâmetro técnico-científico a Classificação de Schilling, que divide as doenças relacionadas ao trabalho em três grupos.

No primeiro grupo, encontram-se aquelas em que o trabalho aparece como causa necessária, decorrendo diretamente das atividades profissionais em razão das suas características deletérias ou de risco. Nessa linha, o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MS nº 1.339, de 18.11.99 arrolam circunstâncias de trabalho provocantes de moléstias.

No segundo, o trabalho é considerado com o fator contributivo, porém, não necessário para o aparecimento da enfermidade.

Já no terceiro, o trabalho aparece como fator propulsor ou de agravamento de uma doença já existente.

Assim, tanto no segundo quanto no terceiro grupo, o trabalho figura não como uma causa necessária, mas, diante da análise tópica das condições específicas, sendo possível enquadrá-lo como causador da patologia, tanto como fator principal, como secundário (concausa).

Aspectos Previdenciários da Depressão

A constatação de que o trabalhador está acometido por uma moléstia cuja gênese esteja relacionada com o trabalho, engendrará o afastamento do segurado de suas atividades, com a percepção do benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.

No caso das doenças profissionais, há presunção direta entre a atividade desenvolvida e a enfermidade. Nesse contexto, o anexo II, do Decreto nº 3.048/99 indica agentes causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Tal listagem não exaustiva, sendo possível a determinação de doença ocupacional relacionando condições específicas, não arroladas, com a enfermidade diagnosticada.

Para a doença do trabalho há de se verificar o nexo de causalidade, isto é, que as condições às quais o trabalhador estava submetido foram determinantes para patologia.

No âmbito interno previdenciário, a Resolução INSS/DC nº 10, de 23.12.99, regulamenta os protocolos médicos para diagnóstico, estabelecendo critérios(5) para aferição do nexo causal.

Diante dos critérios técnicos-científicos adotados no Brasil, a depressão para fins de classificação no grupo I de Schillling, está relacionada a contato com produtos químicos específicos, a saber: (a) tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos; (b) tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos; (c) brometo de Metila; (d) manganês e seus compostos tóxicos; (e) mercúrio e seus compostos tóxicos; (f) sulfeto de Carbono; (g) outros solventes orgânicos neurotóxicos (Anexo II, Lista B, Grupo V da CID-10, Decreto nº 3.048/90).

Para os demais casos correspondentes aos grupos II e III da Classificação de Schilling, tem-se a necessidade de estabelecimento do nexo causal entre as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho existentes e a enfermidade diagnosticada.

Assim, como não há presunção, é necessário o estabelecimento do liame, ligação entre as condições de trabalho e o diagnóstico clínico.

Por dados estatísticos, as causas mentais representam o terceiro maior motivo de afastamentos de segurados de suas rotinas(6) de trabalho, sendo que dentre as várias espécies, a depressão (F32) destaca-se.

Embora a depressão apareça em posição de relevo como fator desencadeador do afastamento, no plano normativo, há uma íntima correspondência com as condições de trabalho.

A princípio, a depressão é associada apenas como consequência do contato do trabalhador com algumas substâncias químicas, sendo considerada uma forma de intoxicação.

Entretanto, sem maiores esforços, pode-se concluir que não é o contato com as substâncias acima arroladas o responsável por fazer da depressão a psicopatia de maior índice de afastamento entre os transtornos mentais.

O fato é que a depressão, às vezes chamada de novo mal do século, é observada em um número muito maior de pessoas do que aquelas que têm contato periódico com as substâncias potencialmente perigosas.

O Decreto nº 6.957/2009 estabeleceu o nexo técnico epidemiológico previdenciário dos transtornos de humor (intervalo CID-10 F30-F39) com uma série de atividades econômicas (CNAE) (Anexo II, letra "c", Decreto nº 3.048/99).

Nexo Causal. Depressão como Doença do Trabalho

Como o quadro clínico da depressão é multifatorial, tem-se uma dificuldade natural da fixação do nexo causal da depressão com as condições do trabalho (com exceção do contato com as substâncias químicas - Decreto nº 3.048/99).

Todavia, isso não significa que não seja possível relacionar as condições específicas de trabalho com o fator desencadeador de um quadro depressivo.

O trabalho, na sociedade contemporânea, ocupa grande espaço na vida do ser humano, não só do ponto de vista temporal, considerando que o trabalhador, via de regra, passa mais de 1/3 do seu dia ligado à atividade profissional, mas também por meio do trabalho é que se dá boa parte de suas relações sociais, bem como, por ser a profissão desempenhada uma dos elementos de identificação social.

Diante desse quadro, não há como se afastar as condições de trabalho como concausa desencadeadora da patologia depressiva em determinadas situações.

É possível, exemplificativamente, listar as seguintes variantes existentes em ambiente laboral como desencadeadoras do quadro psicopatológico: (a) constante necessidade de sobrevivência em um mercado de trabalho competitivo; (b) ameaça de demissão; (c) exigência excessiva de qualificação; (d) exigência do cumprimento de metas; (e) assédio moral; (f) assédio sexual.

Conquanto a depressão seja uma patologia de causas multifatoriais que se inter-relacionam, é possível que as condições de trabalho sejam consideradas como concausas para a sua manifestação, desde que considerados os outros elementos (predisposição genética, ambiente familiar, educação, estrutura psicoemocional, qualidade dos relacionamentos interpessoais).

Em outras palavras, como causa determinante, se a variável "condições de trabalho" fosse retirada a doença não se manifestaria. Para essa aferição cabe o manejo do questionário constante na Resolução INSS/DC 10/99 para constatação do nexo, considerando-se como "agente patogênico", entre outros fatores: a estrutura organizacional da empresa, exigências pessoais (metas); o relacionamento com os colegas, principalmente superiores hierárquicos etc.

O Tema Visto pelos Tribunais

De forma geral, a jurisprudência trabalhista tem aceitado a depressão como doença ocupacional, desde que haja, por intermédio de perícia médica o estabelecimento da relação causa-efeito, trabalho-enfermidade.

"DEPRESSÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Para caracterizar a depressão como doença profissional, faz-se necessário que se concretize o nexo causal entre as atividades do empregado e a depressão. O entendimento contido no item II da Súmula nº 378 desta Corte não faz restrição a nenhum tipo de doença, concluindo-se, a par do já afirmado, que a depressão pode ser enquadrada na categoria das doenças profissionais. No presente caso, tendo o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatado a existência do nexo causal entre a patologia adquirida e a condição de trabalho a que o Obreiro estava submetido, inadmissível se falar em violação dos arts. 20, § 2, e 118 da Lei nº 8.213/91" (TST - 4ª T. - AIRR 30740-82.2005.5.20.0001 - Relª Minª Maria de Assis Calsing - DJe 23.09.2011).

"DEPRESSÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL PROVADO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS. O reclamante encontra-se doente, sendo portador de depressão severa com incapacidade temporária para o trabalho, moléstia ocupacional de nexo causal com as atividades executadas na ré, em virtude de ambiente de trabalho muito estressante. Assim, fixadas as premissas de que: a) há a doença do trabalho, b) que desta resultou a incapacidade laborativa parcial e temporária do autor; c) que o trabalho executado, excessivamente estressante, era indutor da moléstia contraída, torna-se devida a pretensão indenizatória em atenção aos danos morais experimentados pelo trabalhador. Manifesto o sofrimento do demandante resultante do comprometimento de sua higidez, de tudo resultando o dever de indenizar. No mais em razão da possibilidade de aproveitamento em outras atividades na ré, constitui corolário lógico o direito do trabalhador à reintegração pretendida, em função compatível com seu estado de saúde, até porque a incapacitação é parcial e o recorrido apresenta condições de exercer qualquer outro mister que leve em conta sua capacidade laboral reduzida pela doença que o acomete. Recurso empresarial ao qual se nega provimento" (TRT da 2ª Região - 4ª T. - RO 01903000620085020050 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE/SP 10.06.2011).

Em raciocínio contrário, não identificado o nexo causal, não caracterizada está à depressão como doença ocupacional.

"DOENÇA PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. PROVA PERICIAL MÉDICA. NEXO CAUSAL. 1 - A moléstia alegada pela reclamante é de cunho psiquiátrico e a busca das causas que a desencadearam, para os efeitos legais, deve ser algo bastante preciso e objetivo. 2 - Assim, não há prova de lesão que incapacite a recorrente para o trabalho, não tendo aptidão a prova testemunhal para demonstrar o contrário, o que poderia ser realizado apenas no âmbito da medicina, para, configurada a existência da lesão, estabelecer o nexo de causalidade com a atividade laboral exercida. Recurso ordinário desprovido" (TRT da 2ª Região - 8ª T. - RO 02171002720075020464 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DJe 20.06.2011).

"DEPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabia à reclamante comprovar o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e a atividade laboral exercida em favor da reclamada, ônus da qual não se desincumbiu. Sentença mantida" (TRT da 4ª Região - 7ª T. - RO 0000425-73.2010.5.04.0023 - Relª Maria da Graça Ribeiro Centeno - DJe 01.12.2011).

Por ser multifatorial, nada obsta o seu reconhecimento como doença do trabalho, que as condições laborais sejam concausa, fator contributivo, propulsor ou de agravamento da patologia.

"DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TEORIA DA CONCAUSA. Em que pese ter o expert afirmado que a doença do autor, portador de quadro depressivo-ansioso, não possui nexo causal com as funções desempenhadas na ré, verifica-se que o laudo pericial indica que suas atividades podem ter contribuído para o agravamento de seus sintomas. Portanto, restou patente, na espécie, a aplicação da teoria da concausa, prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Relevante ressaltar que a hipótese trata de responsabilidade civil subjetiva, já que não restaram preenchidos os requisitos trazidos pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, quais sejam, casos especificados em lei ou natureza de risco das atividades desenvolvidas pelo autor do dano, para caracterização da responsabilidade civil objetiva, que independe da aferição de culpa da empresa. E em relação à culpa da empresa no agravamento da doença do reclamante, vale registrar que os exames médicos ocupacionais acostados aos autos, apesar de registrarem a aptidão do obreiro para desempenho de suas funções, não traziam exames de cunho psiquiátrico, limitando-se às análises audiométricas, hemogramas e ergométricas. Por óbvio que o reclamante, ao retornar de afastamento previdenciário em razão de surto depressivo, deveria ter sido colocado em função diversa da qual desempenhava na empresa (motorista de transporte coletivo). Isso porque, é de conhecimento público que a realização de tal função fatalmente acarretaria o agravamento da situação psíquica do reclamante, em razão da condição de stress que vivencia este tipo de profissional. Apelo a que se dá provimento" (TRT da 17ª Região - RO 00861.2007.011.17.00.3 - Rel. José Carlos Rizk - j. 14.10.08).

"DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS VÍTIMA DE ASSALTOS. CONCAUSA. Situação em que os assaltos sofridos como cobrador de ônibus causaram transtornos relevantes, contribuindo para o quadro depressivo do reclamante, mesmo que este tenha passado por diversas outras circunstâncias de abalo psicológico. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento, vencido o Relator" (TRT da 4ª Região - 9ª T. - RO 0055400-58.2009.5.04.0030 - Rel. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - DJe 21.03.2011).

"CONCAUSA. DANOS MORAIS. A existência de concausa é circunstância que não elimina a culpa do empregador, admitindo-se tão somente a mitigação do valor da indenização, já que as condições em que era realizado o trabalho concorrem para o dano sofrido pelo empregado. Inafastável o dever de indenizar da reclamada, constatando-se que o reclamante sentiu a dor emocional alegada, e que os fatos em análise enquadram-se nas hipóteses previstas nas normas dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o laudo pericial é conclusivo quanto a ser a doença decorrente da predisposição individual, além de multifatorial. Os sintomas apresentados pelo reclamante ultrapassam uma simples depressão reativa, e compõem um quadro de proporções psiquiátricas graves, que não podem ser atribuídos exclusivamente ao ambiente hostil de trabalho. Recurso da reclamada parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais tendo em vista ser o trabalho concausa da moléstia" (TRT da 4ª Região - 3ª T. - RO 0001395-06.2010.5.04.0401 - Rel. João Ghisleni Filho - DJe 22.08.2011).

Conclusão

A depressão ou transtorno de humor é sem dúvida um problema grave de saúde com repercussões agudas na seara previdenciária.

Muito embora, a princípio, os episódios depressivos estejam vinculados à exposição do trabalhador com agentes químicos, é possível chegar-se à conclusão de que as condições específicas de trabalho influem como concausa para o desencadeamento da enfermidade psíquica.

Ainda que o sujeito, individualmente considerado, possa ser suscetível ao quadro da depressão, se o fator "trabalho" figurar como elemento contributivo para o desencadeamento do quadro patológico depressivo, deverá ser considerado como concausa.

A grande dificuldade reside em conseguir se estabelecer, com segurança, a relação entre o trabalho e o transtorno de humor, haja vista que sua manifestação depende da confluência de múltiplos elementos, sendo muito complexo o isolamento de apenas um ou alguns e aponta-los como determinantes.

Conquanto não haja uma definição específica, a legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.957/09) previu para o grupo de entidades mórbidas, entre quais os transtornos depressivos estão inclusos, nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), de sorte que o diagnóstico de psicopatologia ali arrolada tendo em conta a correlação com a atividade econômica na qual o trabalhador presta serviços engendrará presunção de configuração de doença profissional.

Em derradeiro, as mudanças pelas quais os processos de transformação do trabalho vêm passando, com o crescimento da competitividade do mercado e o incremento da teoria minimax (mínimos custos, máxima efetividade), multiplicam a intensidade do influxo dos efeitos decorrentes da relação de trabalho na psique humana e, conquanto seja empiricamente constatável, ainda há um hiato entre a capacidade médico-científica em se fixar com precisão a relação trabalho-depressão e a consequente tutela jurídico-legislativa”.


Acesso: 5/6/2016

CHAMADA DE GORDINHA PELO CHEFE É INDENIZADA.


(...)”Para o relator, "todas as pessoas têm nome, que fica incorporado ao seu patrimônio moral. Tendo nome a autora, não poderia ser chamada de ‘gordinha’"."Se a reclamante foi objeto de brincadeira, a brincadeira foi de mau gosto e violou sua intimidade" observou o relator, que indagou se o diretor da empresa "gostaria que lhe atribuíssem o adjetivo "gordinho" ou qualquer outro com sentido pejorativo?”

TRT 2ª  REGIÃO
RO 01836.2002.029.02.00

Acesso: 5/6/2016