terça-feira, 29 de novembro de 2016

MEDIAÇÃO.CONCILIAÇÃO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Breve histórico de  conflitos.
Conceito de Lide.
Formas de solução.
Problema objetivo e solução de conflitos.


Márcia Cristina Diniz Fabro

Breve histórico de  conflitos.

            O homem vive em sociedade. Destarte, ao conviver em grupos relaciona-se com diversas pessoas de forma isolada ou em conjunto.
            Para  que se estabeleçam relações apropriadas faz-se mister haver regramentos postando condutas e, ainda estabelecendo formas e limites.
            (...)Costuma-se dizer que onde está o homem está o conflito, pois mesmo sozinho, tem seus conflitos interiores.
Se um ser humano se aproxima de outro surge a possibilidade de conflito entre eles, o que muitas vezes acontece.
Tal possibilidade acentua-se na sociedade contemporânea, pois, com o progresso pós-revolução industrial, os homens se aglomeraram em cidades, o que causou o aumento dos conflitos e, em consequência, a violência que deles nasce.
Assim, o conflito é inerente ao ser humano, tanto como indivíduo quanto como ser social.
É um processo de oposição e confronto que pode ocorrer entre indivíduos ou grupos nas organizações, quando as partes exercem poder na busca de metas ou objetivos valorizados e se obstruem entre si no progresso do cumprimento de uma ou mais metas”.1
               
               (...)Conforme Paulo Nader, o homem por se tratar de um ser gregário, tem a necessidade de viver em sociedade. Ocorre, porém, que essa convivência social nem sempre é pacífica, gerando muitas vezes além da amizade e colaboração, a discórdia, a intolerância e as desavenças. Conflitos sociais estes, que reclamam soluções.
No propósito de formular as bases da justiça e segurança, a sociedade cria o direito. Porém, o direito sozinho não gera o bem-estar social.
Leal afirma que o direito é fruto da sociedade, construída pela humanidade e produzida através da atividade humana, dada à sua inapartável necessidade .
Para Michel Foucault:
A história de um certo conceito não é, de forma alguma, a de seu refinamento progressivo, de sua racionalidade continuamente crescente, de seu gradiente de abstração, mas a de diversos campos de constituição e de validade, a de suas regras sucessivas de uso, a dos meios teóricos múltiplos em que foi realizada e concluída sua elaboração”.2

(...)Ao se fazer uma análise sobre a existência de conflitos, pode-se caracterizá-los como uma gama de interesses e valores que vão de encontro a outros, sendo sem dúvidas, fatores naturais da existência humana.

Ao existir um interesse, e para que tal interesse seja almejado, as partes "degladiam-se" em prol de uma solução, sendo que, sobressai-se aquele que melhor fundamentar seu pedido, sendo isso plenamente aceitável, pois seria impossível a existência de uma relação interpessoal, totalmente plena ou sem divergências.

Pode-se verificar tal afirmação nas palavras de Vasconcelos (2008, p. 19), que diz:

O conflito é dissenso. Decorre de expectativas, valores e interesses contrariados. Embora seja contingencia da condição humana, e, portanto, algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como adversária, infiel ou inimiga. Cada uma das partes da disputa tende a concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos fundamentos para reforçar a sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estado emocional estimula as polaridades e dificulta a percepção do interesse comum”.3
Sob este prisma nasce, o Direito Processual para colocar em prática algumas regras visando facilitar a convivência, tendo-se em vista a existência do dissenso.
Para tanto são necessárias regras já que os bens  em disputa são escassos.

Conceito de Lide.

Conforme apontamos anteriormente uma vez  que o homem vive em sociedade  e são os bens  limitados surgem os conflitos.
(...)Diante disso, há conflitos entre as pessoas que compõem a sociedade para a obtenção de determinados  bens.
Para tentar regular a vida em sociedade , surgem regras de comportamento.
Porém a existência de regras não é suficiente para evitar ou eliminar todos os conflitos que podem surgir.
Nessas situações,  há a caracterização da insatisfação – que é um fator de instabilidade.
Ou seja, para se manter a paz social, os conflitos, litígios ou lides devem ser eliminados.
A lide é a pretensão qualificada pela resistência, conforme a clássica definição de Carnelutti”.4
Pois bem:
(...)
Os bens são todas as coisas materiais que integram o patrimônio do individuo, e também as coisas imateriais e insuscetíveis de avaliação econômica, mas que interessa-nos pelo seu valor espiritual, afetivo ou moral que representa. E todo esse elenco de bens jurídicos de que é dotado o individuo repousa sob a guarda da lei, escudado nos princípios fundamentais de direito e de justiça.
Mas, não raro, a pacificidade do gozo desses direitos torna-se ameaçada, violada ou mesmo subtraída por inescrupulosos atos ilícitos de outrem, concretizados num procedimento em desacordo com a ordem legal.
Nasce, destarte um conflito de interesses todas as vezes que, para um mesmo bem, se voltam as atenções de pelo menos dois indivíduos, havendo da parte de ambos uma tal intensidade em relação ao mesmo bem, que a exclusão do interesse contrário é a meta de ambos.
A pretensão é caracterizada pelo sentimento de propriedade que tem alguém sobre determinado bem e a disposição de retirá-lo do interesse alheio. Ou é a exteriorização do interesse e o querer que a outra parte se submeta a sua vontade
A lide ou litígio é o choque de pretensões, caracteriza-se quando houver resistência à pretensão”.5
Portanto,  quando nasce um conflito é imprescindível que se dê uma solução para as partes envolvidas.

Formas de solução.

Na ocorrência de conflitos, ao longo da história da sociedade houveram diferentes formas de quitá-los e solucioná-los.

Em breve síntese existiram:

“Autotutela: imposição da decisão por uma das partes, especialmente pela força.

Autocomposição: um ou ambos os litigantes abrem mão da sua pretensão.

Arbitragem facultativa: os litigantes, espontaneamente, buscam um terceiro de sua confiança para decidir a lide (normalmente o ancião ou líder religioso).

Arbitragem obrigatória: o Estado impõe obrigação de se solucionar a lide via um árbitro, vedando a autotutela.

Jurisdição: poder estatal de aplicar o direito em relação a uma lide.

ADRs: da sigla em inglês, formas alternativas de decisão da lide”.6
           
Em nosso Direito, o Estado não permite a justiça privada conhecida pela célebre frase: “olho por olho e dente por dente”.

Ao contrário o Estado ao desprestigiar a violência arbitrária e singular na solução das questões trouxe várias formas, através das quais é possível vislumbrar a pacificação das questões conflituosas.

(...)Assim, nos últimos anos- e especialmente com o novo Código de Processo Civil – há um estimulo no Brasil aos métodos alternativos de solução da lide, dentre as quais se destacam:

a)     conciliação: o conciliador busca o consenso entre os litigantes e tem uma postura propositiva, sugerindo soluções para as partes.
b)    mediação: o mediador busca o consenso entre os litigantes e tem uma postura de induzir que as próprias partes encontrem a solução.
c)     arbitragem: as partes estabelecem que a decisão da lide será proferida por um árbitro privado, que conheça a matéria em debate e não por um juiz do Poder Judiciário”.7

(...)
Formas alternativas de resolução de conflitos são uma realidade, estão cada vez mais presentes e recorrentes não só na sociedade brasileira, mas também em muitas democracias ditas “avançadas”, em especial na Europa. Igualmente, a ONU adota e incentiva métodos alternativos como negociações diretas e a mediação para solução de controvérsias no âmbito do direito internacional.

 Conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.

A Mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas”.8

Em apertada síntese temos que nas diversas formas de solução dos conflitos há critérios a serem observados.

(...)

Na arbitragem que é regulamentada pela Lei 9307 de 1996, que se  aplicam aos assuntos comumente relacionados ao direito patrimonial disponível, portanto  citamos como exemplo as questões de consumo, contratos, locação, seguros, trabalhista, societário, prestação de serviços e a maioria das questões civis e comerciais. Pode ser prevista em contrato, através de “cláusula compromissória”, ou posterior ao conflito através de compromisso arbitral, desde que as partes envolvidas aceitem espontaneamente.

A mediação é um método de resolução de conflitos sigiloso, informal, de baixo custo e, com flexibilidade, onde os envolvidos elegem um facilitador ( mediador ) para ajudá-los a chegar a um consenso. Este facilitador tem a função principal de separar as pessoas do problema, para evitar ataques pessoais desnecessários e destrutivos, focam a questão, não propõe soluções, ele aplica sua técnica e habilidade para a construção do acordo entre as partes.

Desta forma, o mediador não julga nem decide, apenas dá os instrumentos necessários para criar oportunidades aos envolvidos tratarem as diferenças de forma respeitosa e construtiva, esclarecendo e resolvendo a controvérsia.

A mediação é muito utilizada em questões de direito de família e sucessão, uma vez que são relações sensíveis, que merecem muito cuidado e devem ser preservadas”.9

(...)A credibilidade da mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os mediadores vieram a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

A mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas.
 Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo.

A conciliação, também  é uma  forma de solução de conflito. Busca-se um acordo entre as partes.

(...) Conciliar significa harmonizar, pôr em acordo, o que constitui o objetivo de quem se dispõe a pacificar duas ou mais pessoas em conflito.
A conciliação é, também, uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um conciliador, a quem compete aproximar os envolvidos,  controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do conflito pelas partes (SILVA, 2008).
A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador, diferentemente do mediador, tem a prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria às partes

A arbitragem é outrossim outra forma  de alternativa para pôr fim aos conflitos.
Esta modalidade, envolve uma decisão de um terceiro que intervém no processo. Uma  parte neutra, depois de uma audiência probatória, por vezes.
(...)

A arbitragem pode ser entendida como uma alternativa extrajudicial e voluntária, que as pessoas capazes de contratar, sejam físicas ou jurídicas, têm para solucionar conflitos. Não cabe tutela, portanto, do Poder Judiciário. As partes irão eleger um ou mais árbitros, também chamados juízes arbitrais, que são pessoas de confiança e que atuarão de forma neutra e imparcial para solucionar controvérsias. A decisão final é, portanto, proferida pelo árbitro e tem caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso nesse sistema.

Essas soluções, boas ou más, são caracterizadas pela extrema rapidez, o que não se evidencia no Poder Judiciário. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, o instituto assumirá caráter obrigatório, sua sentença terá força judicial, sendo proferida por esses especialistas, escolhidos convencionalmente pelas partes conflitantes, cuja lide necessariamente envolverá direitos patrimoniais disponíveis.”.10

Problema objetivo e solução de conflitos.

Tendo visto as diversas modalidades de solução dos conflitos, passemos a analisar o critério objetivo que se deve empregar para findar as contendas.
Problema objetivo, são características através das quais o conflito é proposto e resolvido pelos contentores.
Se de um lado busca-se um consenso para encerrar às questões focadas, por outro as soluções apontadas não podem vislumbrar posições que não tenham critérios de realidade e consenso mútuos dentre os envolvidos no conflito.

(...)

A célebre frase de Aristóteles onde afirma que: “O homem é um ser social.  O que vive, isoladamente, sempre, ou é um Deus ou uma besta.”
Pois bem através desta frase resume-se a necessidade que tem o ser humano de se relacionar com outros de sua espécie e, por conseguinte, de se adaptar às normas vigentes, sejam elas sociais ou impostas por Lei, para que possa ter uma convivência harmônica em sociedade, sob pena de sofrer sanções”.11

Uma vez que o Estado passou a deter o poder de solucionar os conflitos, criou-se diversos caminhos de o fazê-lo.
Destarte, através da mediação, conciliação e ou arbitragem o conflito é solucionado por meios próprios  atinentes a cada uma  de suas formas.

(...)
Para que a mediação possa se desenvolver regularmente, é importante observar algumas técnicas negociais, as quais, uma vez empregadas, podem resultar em um alto grau de satisfação e de alcance prático na resolução de conflitos.

 Essas técnicas negociais são as seguintes:

a) plenos poderes das partes como consequência da autonomia da  vontade (...) assim, os envolvidos mantêm poder decisório: quanto ao processo mediador e quanto ao fundo das questões objeto da mediação;
b) a solução da controvérsia é sempre consensual, pois isso preserva o respeito mútuo e a cooperação atual e no futuro;
c) informação completa e total de todos os fatos que envolvem as situações conflituosas, de modo que as partes devem perceber exatamente o que se passa, e isso sem intermediários, ainda que estejam acompanhadas por seus advogados o que, aliás, é sempre recomendável;
d) mediador como um terceiro independente e que não decide, antes apresenta sugestões de resolução do conflito, extraídas das próprias partes;
e) confiança e confidencialidade como corolário da técnica procedimental da mediação provocadora de solução “ganha-ganha” e, ao demais disso, reveladora da preocupação com a convivência futura (para além do acordo!);
f) como conhecer dos conflitos, utilizando-se da técnica de saber comunicar (sem diálogo, não há comunicação possível nem solução racional para os problemas); saber ouvir (metas e intenções não compreendidas levam sempre a uma resolução sem sucesso) e saber perguntar (quem pergunta conduz a conversa).

Não obstante a informalidade ser também uma característica da mediação, é possível estabelecer um plano procedimental expresso em fases ou estágios para se chegar à obtenção de um resultado satisfatório para as partes, a saber:

Fase preliminar ou introdutória do procedimento: caracterizada pelos contatos iniciais entre o mediador e as partes, nos quais se estabelecem algumas premissas como; o direito de cancelar ou interromper o procedimento e de se fazer quaisquer questionamentos; o compromisso dos interessados com o próprio procedimento da mediação e sua natureza consensual e voluntária e, a duração das sessões de mediação, de modo que as partes tenham a noção exata do tempo despendido para o exame das situações em contraste;
(...)
Identificação dos temas a serem resolvidos, de modo a se fazer a separação das pessoas e dos problemas, a concentração nos interesses (e não nas posições individuais de cada participante) e, ao final, a construção conjunta de uma agenda;

O estabelecimento de padrões objetivos, procurando-se excluir preconceitos de ordem subjetiva, distantes dos fatos, bens e números concretos;

Criação colaborativa de alternativas, opções e critérios hipotéticos, direcionados a produzir benefícios mútuos;

Evolução e comparação de alternativas, e, após, o estabelecimento de um compromisso de parte a parte, em que se respeitará o combinado; e,a conclusão do acordo total ou parcial sobre a substância do conflito, com o oferecimento de um plano de implementação do acordo e monitoramento de seu cumprimento”.12


(...)
 Para a professora Carolina Maciel Barbosa, o mediador deve ter consciência de seu estado físico e emocional para evitar que questões pessoais interfiram no processo de mediação.

As premissas do modelo de negociação de Harvard consistem em separar as pessoas dos problemas, concentrar-se nos interesses e não nas posições, inventar opções de ganhos mútuos e insistir em critérios objetivos.

Ao detalhar as etapas desse modelo de negociação, Carolina Maciel ponderou que é importante conhecer todo o processo, mas sempre lembrando que a mediação não acontece necessariamente de forma linear.

Às vezes, aponta, é preciso pular etapas ou condensá-las.

 Conforme a professora, a primeira fase, chamada abertura ou pré-mediação, deve enquadrar o trabalho.

“É importante saber que, nesse momento inicial, eu preciso explicar para as partes o que vamos fazer nesse contexto de mediação.

(...)
Em seguida, vem a etapa do relato das partes, na qual o mediador deverá identificar a posição dos envolvidos no conflito. A partir daí, deve ser construída uma agenda trabalho. “É uma pauta de temas a partir da qual eu vou começar a identificar os interesses”, explica Carolina Maciel.

Identificados os interesses, é preciso circularizá-los. “Interesses diferentes nem sempre se excluem, então é importante colocar isso para as partes”, diz a professora.

A fase seguinte é a da pergunta de reformulação. “Como podemos fazer para atender ao interesse de A e ao interesse de B? Essa pergunta abre para a próxima etapa, que é a geração de opções de satisfação mútua”, diz Carolina Maciel.

As opções geradas devem passar por filtros objetivos e subjetivos antes da apresentação de uma proposta criada a partir das soluções encontradas. A última etapa compreende o acordo por escrito.

Carolina Maciel ainda comentou que existem aspectos importantes a serem observados durante o planejamento da sessão. O lugar físico, aponta, deve levar em conta a adequação do ambiente.

Nesse sentido, a professora indica a preparação com mesa circular ou oval com assentos que coloquem todas as partes no mesmo nível, a garantia de conforto de iluminação e acomodação, além de isolamento acústico.

Ademais, o mediador deve atender a quatro princípios básicos: confidenciabilidade, imparcialidade, voluntariedade e autodeterminação das partes. -A confidenciabilidade é importante porque cria confiança à parte. O mediador não pode ter vínculo com as partes nem interesse na solução do conflito.

Os protagonistas da mediação são as partes e são elas que dizem a solução que querem construir –“.13

(...)

São princípios fundamentais da mediação judicial a confidencialidade, esta necessária em manter o sigilo sobre as informações adquiridas na sessão; a imparcialidade com o dever do profissional agir com ausência de favoritismo, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho; a neutralidade na qual tem o dever do profissional se manter neutro e respeitar as partes no ponto de vista e não privilegiar um em detrimento do outro; a independência e autonomia sendo o dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, com permissão para recuar, suspender ou interromper a sessão se ausentes de condições necessárias para seu bom desenvolvimento; o respeito a ordem pública bem como cuidar para que um possível acordo não viole esta ordem nem as leis vigentes.

A mediação clássica, segundo Cooley consiste de oito estágios: iniciação; preparação;introdução;declaração do problema; esclarecimento do problema; geração e avaliação de alternativa(s); seleção de alternativas(s) e acordo.

É função do mediador, entender a dinâmica do conflito, retirando-o do espaço negativo, possibilitando a resolução do mesmo com base na razão e sentimentos bons, evitando a ira e sentimentos de vingança.
 O mediador deve agir sempre de forma pacificadora, usar de inteligência e criatividade para administrar situações, ser confiável, humilde e objetivo, possibilitando o diálogo construtivo entre as partes”.14

Saliente-se que  na fase instrutória ou inicial que é aquela  através da qual se inicia a solução dos conflitos é importante escolher  o local físico no qual serão realizadas as negociações.
Afinal, todas as negociações vão ser erguidas no local indicado, de sorte que deve ser apropriada para que as partes sintam-se confortáveis para caminhar na solução das questões.

(...)

Fase instrutória

É a efetiva iniciação da mediação. Aspectos físicos e organizacionais do local são fundamentais nesse momento, podendo ser determinantes no resultado final.
Neste momento é fundamental a explanação sobre os procedimentos da mediação, assim como o apontamento de tudo o que está sendo levado em consideração no conflito.

Posteriormente temos:

Fase do Relato das Partes

O mediador na etapa seguinte a introdução, tem importante papel de fomentar a clara exposição das razões que levaram as partes ao conflito.

Fiúza (1995) em sua obra ressalta a importância de se realizar uma leitura do que fora dito pelas partes, a fim de que ambas concordem com o que fora falado.

Neste momento, a participação do terceiro deve ser para favorecer o clima amigável e respeitoso.
Faz-se necessário expressar que esta fase é o inicio do diferencial da mediação, pois visa identificar os reais desejos e intenções das partes, sendo a razão da própria mediação a visão mais humana do conflito.

A terceira fase é a da:

Identificação e Redefinição de Interesses

Aqui retrata o  momento da mediação em que é feita a relação do que está sendo desejado.
É  a etapa da identificação e redefinição das questões e interesses.
Nesse momento o mediador tenta elaborar o conflito de maneira que abranja as partes e ambas se visualizem dentro da questão, sem que, para tal, tenda a alguma parte.

Em penúltimo existe a fase da:

Formulação e Avaliação de Opções

Eis o momento em torno do qual se reflete o espírito da mediação.

Nesta fase, as características de criatividade e flexibilidade do mediador são postas à prova, pois cabe a ele aproximar os desejos das partes às realidades possíveis.

Dada as peculiaridades de algumas questões, o mediador pode recorrer a procura de um especialista que, com mais propriedade, se posicione as possibilidades viáveis diante dos fatos.

Por último temos a fase  da:

 Solução e Acordo
A fase conclusiva permite a redação de confecção de um acordo com a decisão em que as partes chegaram à comum acordo.

Faz-se mister ressaltar que os termos de acordo (documentos com as descrições do que ficara acordado), podem ser vistos por terceiros ligados às partes, a fim de apreciação das  decisões.

O eminente Jurista Mendonça,  ressalta nesta fase a importante reflexão que cabe nesta seara:

"É indispensável que as partes tenham plena compreensão do conteúdo do acordo, de como viabilizá-lo e suas consequências.

Recomenda-se a elaboração de um plano detalhado de  implementação acompanhado de um plano do prazo para o seu cumprimento, e de quais recursos serão utilizados para caso não de que não se cumpra.

Ainda recorrendo ao referido autor, o acordo satisfatório deve possuir como características os seguintes pontos: O que? (Descrição detalhada do Objeto do Acordo); Quem? (Qualificação das Partes); Como? (Descrição operacional do acordo); Quando? (Prazos da execução do Acordo); Quanto? (Valores Financeiros Envolvidos)”. 15

            Inobstante o exposto, temos que acrescentar  o esteio em que se devem pautar e  acolher os solucionadores de conflitos.

(...)
De princípio os mediadores utilizam ensinamentos de diversas áreas como Direito, Psicologia, Comunicação, Sociologia, Administração de Empresas, entre outras

A mediação é um processo que pode ser exercido por qualquer pessoa capacitada (há cursos específicos na área) e que objetiva a resolução satisfatória de um impasse.

No entanto, ao contrário do que possa parecer, a solução de um conflito requer habilidades multidisciplinares.

De acordo com Ana Luiza Isoldi, presidente da Comissão de Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), o processo de mediação tem várias fases, que envolvem: preparação, abertura, investigação, agenda, comunicação, levantamento de alternativas, negociação e escolha de opção e fechamento.

A técnica a ser utilizada depende da etapa do procedimento.

"O mediador deve lançar mão de preceitos do Direito, da Psicologia, da Comunicação, entre outras áreas de conhecimento.

Mediadores despreparados não levam em conta algumas etapas e partem para uma mediação sem critérios", afirma a especialista.

Segundo conta, as técnicas mais usadas durante o procedimento são a escuta ativa, o parafraseamento, a formulação de perguntas, o resumo seguido de confirmações, o caucus, o brainstorming e o teste de realidade.

Com a escuta ativa, o mediador estimula os mediandos a se ouvirem um ao outro, proporcionando a expressão das emoções; no parafraseamento, o mediador reformula as frases sem alterar seus sentidos com o intuito de organizá-las, sintetizá-las e neutralizar os conteúdos; a partir da formulação de perguntas, o mediador faz indagações pertinentes à compreensão do conflito para explorar soluções viáveis; o resumo seguido de confirmações permite que os mediandos observem como seus relatos foram registrados; no caucus (em latim significa "copos" - linguagem figurada que indica um encontro amistoso), o mediador promove encontros em separado com os mediandos, sob confidencialidade; o brainstorming (em inglês, tempestade de idéias), muito usado na Publicidade e em ações de Marketing, incentiva a criatividade e faz com que os mediandos possam expressar o que vêm na mente para garimpar as idéias mais valiosas; por fim, o teste de realidade, busca uma reflexão objetiva dos mediandos acerca do que está sendo colocado ou proposto”. 16

            Concluímos ressaltando que:

(...)
O diálogo pode ser facilitado quando se transforma a visão que se tem sobre o conflito. Este deixa de ser algo eminentemente mau para ser algo comum na vida de qualquer ser humano que vive em sociedade. É fruto da convivência, e sempre ocorrerá sob diferentes aspectos. Quando se percebe que um impasse pode ser momento de reflexão e daí de transformação, torna-se algo de positivo. (SALES, 2004, p.28).
A discussão acerca dos conflitos, dos direitos envolvidos e das carências da população somados à cultura do diálogo como forma de solução de conflitos, sem dúvida contribui para conscientização da população e a fomentação da paz social, como algo a ser buscado diariamente. (SALES, 2005, p. 62)”.17

Marcia Cristina Diniz Fabro Alves

Referências  Bibliográficas.
4.       WANDER Garcia e Renan Flumian, Concursos Jurídicos, Doutrina Completa, Ed. Foco, 2016, p.112.
6.       Op.cit WANDER Garcia e Renan Flumian, Concursos Jurídicos, Doutrina Completa, Ed. Foco, 2016, p.112.
7.       Op.cit WANDER Garcia e Renan Flumian, Concursos Jurídicos, Doutrina Completa, Ed. Foco, 2016, p.112.






















sábado, 5 de novembro de 2016

MEDIAÇÃO. FATO CRIMINOSO. CONFIDENCIALIDADE. OPERAÇÃO “LAVA JATO”.


Márcia Cristina Diniz Fabro


A mediação é uma forma de solução dos conflitos.
Para tanto, os mediadores judiciais devem observar o quanto estabelecido no código de ética propugnado pelo Conselho Nacional de Justiça.
 Este codex é composto por princípios fundamentais que formam a verdadeira consciência dos profissionais mediadores e, ainda impõem parâmetros de conduta a serem observados para garantir o pleno desenvolvimento da Política Pública visando à solução dos conflitos.   
A lei básica que disciplina o instituto, Lei nº 13.140/2015, prevê duas vias de mediação: a judicial e a extrajudicial.
Normalmente, as partes envolvidas no conflito escolhem a abordagem em que querem solucionar o seus problemas.
São princípios da mediação dentre outros, a informalidade, autonomia, imparcialidade e confidencialidade.
Este último, qual seja da confidencialidade, significa a necessária manutenção do sigilo sobre as informações adquiridas na sessão de mediação.
Para melhor esmiuçar o princípio da confidencialidade é necessário aquilatar que basicamente os conflitos têm seu nascedouro no consciente íntimo das pessoas, que de forma por vezes consciente ou inconsciente não desejam expressá-los a ninguém.
Neste paradigma surge à figura do mediador que tem a tarefa de penetrar no âmago dos sentimentos dos envolvidos e buscar o problema trazendo-o a baila para resolver a questão.
Para que o mediador possa solucionar o conflito de interesses, faz-se mister que as partes em contenda tenham confiança no mediador e, sobretudo guardem a certeza de que seus íntimos segredos não serão revelados por vezes nem para a parte adversa e tampouco para terceiros.
Daí o dever de sigilo, através do princípio da confidencialidade.
No entanto, a questão que surge é o que fazer quando o mediador tem conhecimento de fato aparentemente criminoso na realização dos trabalhos?
 Nesta seara, nós humildemente refutamos a obrigatoriedade da manutenção do sigilo em caso de conhecimento de fato criminoso que diga respeito à ação penal pública, senão vejamos.
Na esfera penal o bem da vida protegido diz respeito a toda a sociedade.
Neste diapasão surge um contexto ético do mediador de divulgar para as autoridades competentes o conhecimento do suposto fato criminoso que teve conhecimento através da mediação.
Isto, por que o fato penal tem valoração superior à determinação da obrigação da confidencialidade do dever de sigilo imposto quando da mediação.
O Direito Penal surge nas comunidades primitivas, como sendo um direito de punir distribuído por toda a sociedade.
Desta forma quem sofresse alguma agressão poderia retribuí-la sem a obrigatoriedade de inquérito policiaL ou processo judicial.
Valia a Lei do Talião qual seja "olho por olho, dente por dente". Com a evolução deste ramo do Direito, a vingança privada perde guarida e o Estado passou a deter o monopólio de aplicação da sanção penal quando da prática de delito.
Uma vez que o Estado é o detentor exclusivo da ação penal pública, não pode o praticante de conduta criminosa ficar impune sem a devida apuração dos fatos pelo ente público.
Nesta seara, o mediador não pode optar entre ocultar ou não a conduta criminosa conhecida em procedimento de mediação.
Deve, sim, em nossa opinião comunicar para que a autoridade competente tome as medidas cabíveis.
Digam-se em relação ao tema algumas considerações acerca da operação "Lava Jato", que tem trazido para a sociedade a esperança de aplicação das sanções para àqueles que praticaram crimes contra a administração pública no sentido "lato".
Aliás, o tema do sigilo foi estudado no Seminário Arbitragem e Mediação na Administração Pública, promovido pela Federação das Indústrias do  Estado do Rio de Janeiro, cujo trecho transcrevemos:

 " o procurador do Rio de Janeiro, Gustavo Fernandes Andrade, disse que não existe na lei um dispositivo que obrigue o árbitro a comunicar um fato que ele acha que pode ser um crime, mas que não tem certeza, pois não há uma investigação. O árbitro tem outras obrigações quando assume essa função. Uma delas é a confidencialidade. Ele, então, precisa comunicar? Essa é a discussão, disse. O advogado explicou que toda a discussão ainda é doutrinária-não há nenhum caso concreto sobre o tema no Judiciário, muito menos na Jurisprudência.
Diante de parâmetros, ele avalia ser possível o árbitro comunicar sua suspeita ao Ministério Público, se acha que deve fazer isso. Entretanto, Andrade, entende que o profissional não deve ser responsabilizado caso opte por não fazê-lo. Não vejo  que ele tenha essa obrigação. E não acho que ele tenha que estar sujeito a consequências penais ou administrativas se não o fizer.Isso,  me parece um exagero, afirmou".(Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2015).

Desta sorte em procedimento de mediação as condutas que digam respeito à ação penal pública, se vierem à baila devem ser comunicadas para que a autoridade tenha ciência e tome as medidas legais cabíveis.
Essa é a nossa humilde opinião.


 Márcia Cristina Diniz Fabro