Prisão Civil do devedor de alimentos. Jurisprudência
contemporânea.
- Conceito de Alimentos.
- Modalidades.
- Prisão Civil do
devedor de alimentos.
Jurisprudência contemporânea.
Márcia Cristina Diniz Fabro.
Jurisprudência contemporânea.
Conceito de Alimentos.
“Alimentos
são prestações para satisfação das necessidades vitais de uma pessoa”.1
Para a ilustre professora Maria
Helena Diniz: “ os alimentos são prestações que visam atender às necessidades
vitais, atuais ou futuras, de quem não
pode provê-las por si”.2
“Segundo
Yussef Said Cahali, a palavra alimentos, adotada no direito para designar o
conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é
necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais
podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si;
mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título
de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
No mesmo diapasão, manifesta-se o
eminente civilista Orlando Gomes, fortalecendo e ampliando conceitualmente o
tema, para agregar outros valores, discorrendo com precisão que:
Alimentos são prestações para
satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A
expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente
necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a
cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas
as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa
necessitada”.3
(...)
Sílvio de
Salvo Venosa , traz bom conceito para alimentos:
Alimentos, na linguagem jurídica,
possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além
da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário,
assistência médica e instrução.
Os alimentos assim traduzem-se em
prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e
assegurar sua subsistência.
Nos dizeres de Silvio Rodrigues :
Alimentos, em direito, denomina-se a
prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa
atender às necessidades da vida.
A palavra alimentos tem conotação
muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para
o sustento.
Aqui trata-se não só do sustento,
como também de vestuário, habitação, assistência médica, em caso de doença,
enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se
tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
Áurea Pimentel Pereira , traz
entendimento de Pontes de Miranda, segundo o qual:
Os alimentos, na linguagem comum, são
considerados, em princípio, como representativos do estritamente necessário à
sobrevivência dos alimentandos, observando que, no direito antigo, segundo o previsto
nas Ordenações Filipinas, abrangia, além dos mantimentos, vestuário e habitação”.
4
Tendo visto
alguns conceitos, passemos a elencar os diversos tipos de alimentos.
Modalidades.
Na visão do Professor Nelson Sussumu
Skikicima os alimentos podem ser:
(...)
Naturais – para a satisfação das
necessidades de sobrevivência de uma pessoa. É o chamado binômio
necessidade/possibilidade: necessidade de quem irá pleitear e possibilidade de
quem irá pagar os alimentos.
Civis- para manter a condição social,
o status da família.
Legais – devidos em virtude a uma
obrigação legal, decorrente de parentesco, do casamento ou da união estável disposto
no art. 1694 do Código Civil,“in
verbis”:
Art. 1.694. Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados
na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia.
Voluntários – que emanam de uma
declaração de vontade, obrigação assumida por contrato, por pessoa que não
tinha obrigação legal de prestar alimentos ou por meio de testamento, em geral
sob a forma de legado de alimentos previsto conforme o disposto no artigo:
1.920 do Código Civil:
Art. 1.920. O legado de alimentos
abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver,
além da educação, se ele for menor.
Indenizatórios – obrigação de
ressarcir alguém, resultante de um ato ilícito:
Art. 948. No caso de homicídio, a
indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - na prestação de alimentos às
pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida
da vítima.
Art. 950. Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Gravídicos – a Lei nº 11.804/2008 estabeleceu
alimentos gravídicos, ou seja, mulher grávida poderá pleitear alimentos do
futuro pai.
Os
alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período
de gravidez e que sejam decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as
referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
complementares, internações, parto medicações e demais prescrições preventivas
e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz
considere pertinentes.
Art. 6o Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento
da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da
parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos
gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que
uma das partes solicite a sua revisão”.5
Os alimentos, também podem ser
classificados, de acordo com Wander Garcia e Renan Flumian da seguinte forma:
(...)
a) quanto à natureza: naturais (necessários), que são
destinados à satisfação das necessidades primárias da vida ( comer, vestir,
habitar) indispensáveis à subsistência ( art. 1.694, parágrafo 2º, do Código
Civil); civis (côngruos), que são destinados a manter a condição social,
inclusive educação, do alimentando ( art. 1.694 do Código Civil), valendo
salientar que o STJ tem admitido a fixação da pensão alimentícia em salário
mínimo, considerando que esta visa garantir a subsistência do alimentando ( RE
em Ag 842.157), previsão que também se encontra no art. 533, parágrafo 4º do novo Código de Processo Civil.
b) quanto à causa jurídica: legais (legítimos),
que decorrem da lei (ex. devidos pelo parentesco, casamento ou companheirismo);
voluntários decorrem de declaração de vontade inter vivos ou causa mortis;
um exemplo é o legado de alimentos, estipulado em testamento;
indenizatórios (ressarcitórios), que são os resultantes de responsabilidade
civil. Esta classificação é
importante, pois a prisão civil do alimentante, admitida pelo art. 5º,
LXVII, da Constituição Federal só cabe
quanto aos alimentos legais, não sendo admitida nos demais casos.
(grifos nossos).
c) quanto à finalidade: definitivos (regulares), que são os de caráter permanente , fixados
pelas partes ou por decisão judicial definitiva; tais alimentos podem, todavia,
ser revistos se sobrevier mudança nas possibilidades ou nas necessidades (art.
1.699 do Código Civil); provisórios, que
são os fixados liminarmente na ação de alimentos de rito especial (Lei
5.478/1968), essa ação reclama prova pré-constituída (prova de parentesco ou da
obrigação de alimentos), devendo o juiz ao despacho do pedido, fixar alimentos
provisórios (art. 4º); provisionais (ad
litem), que são os fixados em medida cautelar, preparatória ou incidental,
de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do
casamento ou de alimentos;
d) quanto ao momento a partir do qual são devidos: atuais, que são postulados a partir
do ajuizamento da ação; futuros, que são devidos a partir da sentença ; pretéritos, que, no Brasil são devidos, pois
pessoa bem ou mal, conseguiu sobreviver, não havendo como entrar com ação para
fixação de alimentos, pedindo que sejam pagos alimentos para período anterior à
sua fixação”.6
Prisão Civil do devedor de alimentos. Jurisprudência contemporânea.
Tendo visto alguns conceitos
concernentes aos alimentos passemos à
análise da possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos, bem
como a tendência contemporânea de nossos Tribunais acerca do tema em foco.
Urge nesse diapasão elencarmos quais
são os obrigados a efetuar o pagamento dos alimentos e ainda, quais os
pressupostos da obrigação alimentar.
(...)
Quanto às pessoas obrigadas a prestar
alimentos, temos as seguintes:
a) ascendentes, em favor dos
descendentes;
b) descendentes, em favor dos
ascendentes;
c) cônjuges;
d) companheiros, e
e) irmãos
São pressupostos da obrigação
alimentar:
a)
necessidade do reclamante: a necessidade se dá quando não se tem
bens suficientes, nem se pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença
(art. 1.695 do Código Civil) in verbis:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento.
Neste
esteio, faz-se mister alinhar que quando a necessidade dos alimentos se der por culpa de quem os pleiteia, os
alimentos serão apenas os indispensáveis
à subsistência, nos termos do Código Civil:
Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão
apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar
de culpa de quem os pleiteia. (grifos nossos).
b) possibilidade da pessoa obrigada: a obrigação alimentar só atinge quem tem possibilidade de
prestar alimentos, não atingindo, portanto, quem possui somente o necessário à
sua subsistência, salvo os que decorrem do poder familiar, pois nesse caso, os
pais devem dar um jeito para prestar alimentos”.7
Analisemos algumas características atinentes
aos alimentos.
(...)
O crédito alimentar
visa a sobrevivência do alimentando e o dever de prover do alimentante. Se o devedor não efetuá-lo existe, a previsão de
prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e
inescusável da obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII), senão vejamos:
CF, art. 5º, LXVII –
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Inadimplida a obrigação
alimentar o objetivo do encarceramento não é a prisão em si, mas sim compelir o
devedor a que arque com o débito alimentar.
Essa forma coercitiva já era tratada, no âmbito do CPC/73, no art.
733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
No atual Código de
Processo Civil, também há previsão da prisão, no artigo 528:
Art. 528 No cumprimento
de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado,
no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou
não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517.
§ 2º Somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento.
§ 3º Se o executado não
pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar
protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será
cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da
pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação
alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo.
§ 8º O exequente pode
optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos
do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será
admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a
concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções
previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento
da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no
juízo de seu domicílio.
Complementando
o Codex a Súmula 309 do STJ dispõe:
“O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à
citação e as que se vencerem no curso do
processo”.8
Portanto, em relação à
prisão civil do devedor, nada mudou no novo Código de Processo Civil.
Apesar disso, há
inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento
da obrigação alimentar.
De um lado, determina o
Novel CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de
alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo
referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não
apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517. ( grifos nossos)
Ou seja, antes mesmo da
prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos
provisórios , o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo
mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado)
pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos” de forma a
tornar eficaz o adimplemento da obrigação.9
Para a ilustre Jurista
Maria Berenice Dias, acerca do tema do pagamento da pensão alimentícia leciona:
(...)
Não há nada mais
urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e
garantir a sobrevivência.
Disto ninguém duvida.
No entanto o novo Código de Processo Civil (13.105/2015), em vias de entrar em
vigor, parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do
modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De forma para lá de
inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos (5.478/1968), que já se
encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo único).
Basta atentar que permite à parte dirigir-se
diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de
advogado.
A lei processual toma
para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de
Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de
decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título
executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
Dispondo o credor de um
título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução
pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530),
bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e
912).
A execução de alimentos
mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das
hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste
(CF 5.º LXVII).
O credor somente pode optar
pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas
até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º).
Mas basta o
inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois a fome não
pode esperar.
E este é o único jeito
de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor
(CPC 528 § 3º) ou se ele já cumpriu a
pena de prisão e não pagou (CPC 530).
E, continua, a insigne
jurista:
(...)
Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o
executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar,
provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o
pagamento (CPC 528).
Mantendo-se omisso, o
juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC 528 § 1º)
e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º).
A prisão civil só pode
ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar.
Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga
os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão
O uso da forma mais
eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de prisão – é
acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC 528 §
3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).
Por, último, salienta, Maria Berenice
Dias:
Esta via é restrita à
cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução
e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo
único).
Não há necessidade que estejam
vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança.
O inadimplemento de uma única parcela
já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas
alternadas.
Como os alimentos se destinam a
garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa
ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.10
A respeito do débito alimentar
pondera Flávio Tartuce:
“Consigne-se que a jurisprudência tem
determinado a prisão quando o devedor tem o costume de não pagar integralmente
os alimentos devidos, sem deixar caracterizar os três meses de inadimplência,
visando a furtar-se da prisão. É o caso, por exemplo, do devedor que costuma
deixar de pagar dois meses consecutivos do valor devido, mas paga a dívida no
terceiro mês. (…) (TJES, Processo 100010015749) (…) esse entendimento deve ser
mantido sob a égide do Novo Estatuto Processual. A contumácia do devedor, a
reiteração de inadimplência alimentar, aliás, sempre foi motivo para novas
prisões, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (…) (STJ, RHC
17.541-RJ).
E, ainda, destaca o
insigne jurista que é viável a prisão civil nas execuções de título
extrajudicial nos casos de alimentos fixados em escritura pública de divórcio,
o que gerava tormentosa discussão entre civilistas e processualistas, no Código
do Processo Civil de 1973.
Conclui que a prisão
civil será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns (NCPC, art. 528, §4º).
Além disso, o cumprimento da pena não
eximirá o executado do pagamento da dívida alimentar vencida e vincenda (§5º)
e, “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de
prisão” (§6º).”11
Já com relação a pensão alimentícia e o abandono material
temos as seguintes ponderações:
(...)
Configuração de abandono material
Uma segunda medida inibitória
processual que se apresenta a contribuir, preventivamente, para a efetividade
da prestação jurisdicional é, sem dúvida, a possibilidade já demarcada no novo
Código de Processo Civil de o juiz, verificada a conduta procrastinatória do
executado, assim entendendo conforme as circunstancias fáticas, dar ciência ao
Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material
(artigo 532, CPC/2015).
Convém admitir que a cláusula “conduta
procrastinatória” apresenta-se, no caso em espécie, de conceito juridicamente
indeterminado, porquanto tanto poderá ter lugar no curso do processo judicial
como, sobretudo, pode operar-se em fatos precedentes que terminaram,
iniludivelmente, por obrigar o credor a demandar a execução de alimentos ante a
desídia daquele obrigado à devida proteção material.
Atente-se, no particular, que o crime
de abandono material (artigo 244, Código Penal), “é omissivo próprio e se
consuma quando o devedor, deixa de prover a subsistência de seus filhos menores
não lhes proporcionando os recursos necessários.
Portanto, o que a lei pune é o deixar
de prover a subsistência da família e, não, o prover insuficientemente”.
De todo o seu conduto, a novel
disposição do CPC atende, com maior latitude, ao caso concreto, a mesma
disposição já contida no artigo 40 Código de Processo Penal”.12
Temos pois que:
(...)
A obrigação alimentar é
reconhecidamente uma das mais importantes no Direito, pois é a responsável pela
manutenção e sobrevivência daquele que não tem condições de manter sua própria
subsistência.
A sua relevância é tão grande que tem
como medida coercitiva a prisão civil; única espécie de prisão civil permitida
pelo ordenamento brasileiro, em respeito à Convenção Americana de Direitos
Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.
Atualmente, as legislações mais
avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo
de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais,
excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente.
O art. 7º (n.º 7) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969,
dispõe desta forma:
“'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não
limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.”13
Destarte, “não
há dúvidas quanto a necessidade de haver descumprimento da obrigação alimentar
voluntário e inescusável para que possa se aplicar a prisão.
Em face da inércia do executado, o
juiz decretará a prisão civil, visando compeli-lo ao adimplemento.14
Conclusão
Ressaltamos, em conclusão, que somente aqueles que não pagarem a pensão
alimentícia por inadimplemento voluntário e inescusável é que poderão ser submetidos ao encarceramento.
Ao que nos parece, humildemente,
entendemos satisfatória a medida judicial coercitiva de prisão, eis que quem
precisa de cuidados alimentares será sempre a parte mais fraca da relação
jurídica ora analisada, e, portanto merece todo o apreço tendo em vista sua
fragilidade.
Ademais, conforme estudamos, só
poderá ser aprisionado o devedor que por ato voluntário, inescusável e num
período de débito de três meses, apenas, não cumprir a obrigação alimentar.
Jurisprudência.
TJMG:
"EXECUÇÃO - Alimentos - Prisão civil - Admissibilidade da decretação da
custódia quantas vezes sejam necessárias para constranger o alimentante a
cumprir a sua obrigação. Ementa Oficial: O
alimentante pode ser condenado à prisão por tantas vezes quantas sejam as
prestações alimentícias inadimplidas, vale dizer, sua prisão pode ser decretada
tantas vezes quantas sejam necessárias para constrangê-lo a cumprir sua
obrigação. O agravante, raciocinando em termos de que o art. 19 da Lei nº
5.478, de 15.07.1968, prevê prisão de apenas sessenta dias e que, já tendo ele
sido condenado, em execução de prestação alimentícia anterior, em sessenta
dias, não poderia ser condenado, neste processo, a mais sessenta dias, como
aconteceu, pois isso importaria a aplicação de uma pena de prisão por cento e
vinte dias. A premissa maior é certa, mas a menor é inteiramente falsa,
surgindo daí a equívoca conclusão do agravante, porque o alimentante pode ser
condenado à prisão por tantas vezes quantas sejam as prestações alimentícias
inadimplidas, sendo neste sentido a linha jurisprudencial, aliás bem lembrada
pela agravada em suas contra-razões, quando entende que 'não há qualquer óbice
a que o devedor de alimentos tenha a sua prisão decretada tantas vezes quantas
sejam necessárias para constrangê-lo ao pontual desempenho de sua obrigação'
(RF 290/228)"15.
(grifos nossos)
Alimentos -
Execução - Parcelas Vencidas e Vincendas
Juiz(a): Dr.
Fabiano Afonso
Comarca:
Araguari
NATUREZA:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Vistos, etc.
SENTENÇA
..... ,
ingressou, por sua genitora, com ação de execução de alimentos em face de
....., visando a satisfação das parcelas vencidas e das que ainda irão se
vencer no curso do processo, sob alegação de inadimplência do executado.Atribuiu
ao processo o valor de R$ 127,88, consoante ainda planilha de fl. 14.Acostou à
inicial de fls. 02/04, os documentos de fls. 04/14.
DECIDO.
Entendo que
o pedido do exeqüente no sentido de que o executado seja compelido ao pagamento
dos valores das prestações que se vencerem posteriormente ao ajuizamento da
ação, não encontra amparo na legislação infra-constitucional e na Constituição
da República.
Esclareço
que em se tratando de execução de sentença, nos moldes do § 1º do art. 475-I e
art. 733 do Código de Processo Civil, os requisitos da inicial da execução, tal
como os do próprio processo de execução, devem obedecer aos pressupostos
insertos nos arts. 282, 286, 614, II, todos do CPC, de modo a demonstrar que a
execução sempre deve ter valor certo, líquido e determinado.
E isso
porque o processo executivo somente permite a citação para pagamento de dívidas
vencidas, após o inadimplemento por parte do devedor, ex vi do art. 580 do CPC.
O pedido
formulado é incerto e não determinado, o que o processo de execução não
comporta, em especial, a execução por quantia certa, que privará o devedor de
sua liberdade, mesmo porque, nem mesmo o exeqüente saberia dizer qual o valor a
ser devido num futuro próximo pelo executado, o que afronta ao devido processo
legal inserto no art. 5º LIV da CR/88.
Se isso não
bastasse, em caso de execuções pelo rito do art. 732 do CPC, não haveria como
garantir o juízo da execução, uma vez que não se saberia qual seria o valor
devido para se efetuar a penhora, de tantos bens quanto bastem, para garantir o
juízo.
E em caso de
defesa do executado por meio dos embargos, consoante o art. 736 e 738 do CPC,
haveria afronta ao devido processo legal, haja vista que para as prestações
vincendas não haveria citação e não haveria defesa, porquanto venceriam-se após
os embargos propostos.
O mais grave é que aqui o
requerimento da parte se estriba na Súmula 309 do STJ, que é inconstitucional,
pois fere o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o
princípio basilar de que ninguém poderá ser preso sem o devido processo legal,
ex vi do art. 5º , incisos LIV e LV da CR/88.
O
entendimento esboçado nesta Súmula confunde conceitos inteiramente distintos
para sedimentar uma flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, haja vista
que está havendo no STJ uma confusão entre os princípios norteadores do
processo de conhecimento, com os princípios norteadores do processo de
execução. A lei somente permite a inclusão de prestações a vencer no curso da
ação, no processo de conhecimento, nos termos do art. 290 do CPC, não se
aplicando ao processo de execução que possui Livro próprio no Código de
Processo Civil, sendo que na sentença de mérito a condenação as incluirá.
A
subsidiariedade das normas do processo de conhecimento a serem aplicadas no
processo de execução, ex vi do art. 598 do CPC não se aplica ao art. 290 do
CPC, por expressa determinação legal constante do art. 580 e 586 do CPC,
porquanto não há ainda título exigível e líquido, pois não se tem como prever
qual será a prestação que deixará de ser paga pelo devedor, ex vi do art. 618,
I e II do CPC.
Dispõe o
art. 572 do CPC, que o credor não poderá executar a sentença sem provar que o
devedor se encontra inadimplente.
Conforme o
entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios -TJDFT, em voto proferido da lavra do Desembargador Nivio
Gonçalves, no agravo de instrumento de nº: ......, ficou sedimentado que “a
atividade do exegeta não pode se dissociar da realidade da sociedade a que
serve o legislador, mesmo porque é aquele que rejuvenesce e humaniza o produto
do trabalho deste”.
E continua o
eminente desembargador: “estando três
parcelas vencidas e não pagas, sobrevindo a prisão do alimentante, permanecerá
ele por um, dois ou três meses, conforme o decreto judicial, impedido de
laborar e, por conseguinte, impossibilitado de levantar o capital necessário
para a liquidação do débito pré-existente, quiçá dos que se acumularem no curso
da lide?”
Neste
sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO.
POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INCONVENIÊNCIA, EM FACE DAS
PECULIARIDADES DO DEVEDOR. I - Na execução de alimentos pelo rito do art. 733
do Código de Processo Civil, porque prevê a possibilidade de decreto de prisão
do devedor, mostra-se contraproducente a inclusão das parcelas que vencerem no
curso do processo, apesar do respaldo do art. 290 do mesmo diploma para tanto,
se o devedor é pessoa de parcos recursos e trabalhador autônomo, porquanto,
acaso sobrevindo decreto de prisão, ficará ele impossibilitado de auferir a
renda necessária para a quitação da obrigação já vencida antes do ajuizamento
da ação e, com mais razão, as vincendas, resultando no avultamento da dívida,
no tumulto do processo e na frustração da execução. II - Agravo improvido.
(TJDF, AI ....., ac. ....., 1ª Turma Cível, j. 29/03/2004, Rel. Des. Nívio
Gonçalves, DJDF 27/05/2004 p. 33)
Desta forma,
deveria o exeqüente requerer no curso da lide a simples citação/intimação do
executado, para que o mesmo quitasse as obrigações que entendesse inadimplidas
no curso da ação, ou para que apresentasse nova justificativa, se valendo para
isso de mero requerimento na forma do § 1º do art. 475-I do CPC. Juntando-se
para isso, a memória do cálculo que entendesse vencida no curso da ação, nos
termos do art. 475-B e 614, II, do CPC, consoante a regra do art. 475-J,
requerendo para tanto que o devedor se manifestasse no prazo de três dias, na
forma do art. 733 do CPC, mesmo porque é requisito da execução, sob pena de
nulidade, a instauração do contraditório, ex vi art. 618, II, do CPC:
Art. 618: é
nula a execução:
II - Se o
devedor não for devidamente citado.
E não como
requer o exeqüente em sua inicial, sem o devido processo legal, apenas
requerendo a prisão do executado pelas parcelas alimentares que ainda irão se
vencer, o que é totalmente inconstitucional.
Por outro
lado, requerer na inicial, que a execução recaia sobre as parcelas vincendas
afronta o estatuído no art. 286, 475-B, 580, 586 e 614, II, do CPC, porquanto
no início da lide o autor estaria formulando pedido ilíquido e inexigível, e
afrontando ao disposto no art. 618, II, do CPC.
A inteligência
do § 2º do art. 733 do CPC, não quer dizer que em uma mesma execução, sem nova
citação/intimação, possa o credor executar prestações vincendas, ou seja, as
que ainda não venceram e sequer se sabe se serão inadimplidas. Pois a
interpretação dada ao referido parágrafo deve ser finalística e sistemática, ou
seja, deve ser observada a finalidade do processo de execução e o sistema
jurídico processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o
cumprimento da pena de prisão pelo devedor não o exime do pagamento de sua
dívida, apenas isso. E não para incluir prestações que sequer foram
inadimplidas.
Melhor
esclarecendo, o § 2º do art. 733 assevera que muito embora o devedor tenha
cumprido a sua pena de prisão, não se eximirá de pagar a sua dívida, seja ela
constante dos autos ou a vencer, a ser cobrada em outro processo de execução,
ou no mesmo, consoante a regra do art. 475-I/J c/c art. 733 do CPC, mas com
nova inicial e nova citação/intimação. (art. 618, II)
Portanto, a
ilegalidade da Súmula 309 do STJ, está na confusão de conceitos do processo de
conhecimento, ex vi art. 290 do CPC e dos princípios norteadores do processo
executivo dispostos nos arts. 572, 580, 586 e 618 I e II, todos do CPC.
E isso
porque a norma do art. 290 do CPC é aplicada apenas ao processo de
conhecimento, porquanto o magistrado ainda não proferiu sentença, e sendo
lícito ao magistrado após a propositura da ação, tomar em consideração de
ofício ou a requerimento da parte, o fato de terem vencidas prestações no curso
da lide, mas isso, no momento de proferir a sentença, ex vi do art. 462 do CPC.
Para balizar
o entendimento deste magistrado colaciono o voto da eminente desembargadora Ana
Maria Duarte Amarante Brito, proferido nos autos de hábeas córpus nº ..... do
TJDF: “A inclusão em sentença condenatória de prestações que vençam no curso de
uma demanda, nos termos da previsão do art. 290 do Código de Processo Civil, é
regra atinente ao processo de conhecimento, lide ainda de acertamento de
direitos, não assim o processo de execução que é aquele cujo ponto de partida
já se consubstancia em um direito acertado, incontroverso, incorporado a título
executivo[...]”.
Neste
sentido é a jurisprudência:
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Somente é admissível o rito da execução, que acarrete
a constrição pessoal do devedor de alimentos, em relação às 03 últimas
prestações anteriores à propositura da demanda. A inclusão das prestações
vencidas no curso da demanda não cumpre os requisitos exigidos para a
propositura da execução, que requer título que consubstancie um crédito
líquido, certo e exigível. (TJDF - Habeas Corpus nº ....., 6ª Turma Cível, Rel.
Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, data julgamento: 17/05/2004)
In casu, já
houve a prolação de sentença e o processo é de execução, que muito embora pela
nova sistemática dada pela Lei 11.232/05, com as redações dadas aos artigos
475-I/R, não prescinde em momento algum, nos termos do art. 618, II c/c art.
733, ambos do CPC, da instalação necessária do contraditório, haja vista que
ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, ex vi do
art. 5º , LV, da CR/88.
A inconstitucionalidade da Súmula 309
do STJ se encontra, justamente, na gravidade de se levar à prisão um cidadão,
por prestações vincendas, incertas, inexigíveis, sem o devido processo legal
(art. 5º , LV, CR/88) e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Impõe-se
exemplificar, de forma sucinta e ao mesmo tempo pormenorizada a gritante
inconstitucionalidade da referida Súmula e afronta a liberdade de ir e vir do
executado.
Imaginem um
cidadão executado de três prestações alimentares vencidas nos três meses que
antecederam a propositura da ação, acrescidas das vincendas no curso da
execução. Suponha-se que o devedor venha a ser citado nos quinze dias
subseqüentes à propositura da ação e apresente as suas justificativas dentro do
prazo estipulado no caput do art. 733 do CPC e faz o exercício de sua defesa.
Mas acaba por ser preso por 90 dias, pois sua defesa foi recusada e neste prazo
de cumprimento da prisão o executado fica impossibilitado de trabalhar em seu
mister autônomo e não aufere rendimento algum, nem mesmo para a sua
subsistência. É de se indagar como comprovará sua incapacidade de pagamento
para se livrar da prisão das três prestações que se venceram durante os 90 dias
de sua prisão, se ao mesmo tempo não lhe será deferido novo contraditório?
Indaga-se como o cidadão poderá sair desta prisão?
Se este
exemplo não basta, põe-se outro: em caso do executado após apresentar a sua
defesa sofra um acidente automobilístico e permaneça em coma durante seis
meses, e não vai ser oportunizada ao mesmo nova citação e novo contraditório,
como poderá este executado se escusar do pagamento das prestações que se
venceram no curso do processo, enquanto se encontrava internado?
No exato
sentido do entendimento esboçado por este magistrado está em unanimidade, a 6.ª
Câmara Cível do TJDF, do qual extraio o voto da Desembargadora Sandra de
Santis, proferido nos autos de Hábeas Corpus nº ....., que diz: “encontro
dificuldades em seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque
o rito da execução de alimentos que acarreta constrição pessoal do devedor de
alimentos, em princípio, só é admissível em relação às três últimas prestações
vencidas, mas não aquelas que se vencerem no curso da demanda”.
E continua
exemplificando: “o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a meu
sentir, encontra óbice ante a falta de oportunidade para justificar o pagamento
das prestações vencidas no curso do processo”.
E
exemplifica: “haveria novas citações a cada três meses? E oportunidade para
novas justificações por motivos supervenientes, por exemplo, perda do emprego
ou do acometimento de doença séria e incapacidade para o trabalho?”
E continua:
“Em matéria de privação de liberdade, com a devida venia aos que entendem de
forma contrária, é melhor que o credor de alimentos ajuíze reiteradamente novas
ações para cobrar do devedor recalcitrante as prestações vencidas no curso do
processo, com pedido de prisão, mas possibilitar o direito constitucional de
ampla defesa, do que correr o risco de constrição injustificada da liberdade”.
Neste
sentido a jurisprudência:
HABEAS
CORPUS - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS
VENCIDAS - CONSTRIÇÃO INJUSTIFICADA. 1.
O rito da execução, que acarreta constrição pessoal do devedor de alimentos,
somente é admissível em relação às 03 (três) últimas prestações anteriores à
propositura da demanda, não obstante entendimento diverso do STJ que admite a
inclusão das parcelas vincendas durante o curso do processo. 2. Realizado o
depósito da obrigação alimentar, a privação da liberdade torna-se
injustificada. 3. Ordem concedida. (TJDF, HC ....., ac. ....., 6ª Turma Cível,
j. 21/02/2005, Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, DJDF 14/04/2005 p. 96)
PROCESSO
CIVIL - HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR - INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA
DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE -
CONSTRIÇÃO INJUSTIFICADA. 1. O rito da execução, que acarreta constrição
pessoal do devedor de alimentos, somente é admissível em relação às 03 (três)
últimas prestações anteriores à propositura da demanda, não obstante
entendimento diverso do STJ que admite a inclusão das parcelas vincendas
durante o curso do processo. 2. O depósito de parte da obrigação alimentar, a
retomada de atividade laboral, bem como a obtenção de tutela antecipada para
redução do valor da verba alimentícia demonstram situação propícia para a
regularização da inadimplência do devedor. Destarte, após minuciosa análise das
condições pessoais do paciente, a privação da liberdade torna-se injustificada.
3. Ordem concedida. (TJDF, HC ....., ac. ....., 6ª Turma Cível, j. 21/06/2004,
Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, DJDF 19/08/2004 p. 107)
Desta forma,
a Súmula 309 do STJ afronta os princípios basilares da Constituição da
República, mais precisamente o princípio de que ninguém será privado de sua
liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), e que aos litigantes em
processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos à ela inerentes (art. 5º, LV), afrontando ainda os incisos LXI e
LXII da Constituição da República de 1988.
Portanto, o
executado não pode ser compelido a pagar prestações vincendas sob pena de
prisão, sob pena de afronta ao devido processo legal, porquanto ao mesmo não
foi e nem será oportunizada a defesa do não pagamento das prestações vencidas
após a citação e vincendas no curso do processo, conforme requerido na inicial.
Esclareço
ainda que a execução da sentença fazer-se-á de duas formas, ou seja, poderá ser
nos próprios autos se for definitiva ou em autos apartados, por carta de
sentença, se provisória, nos termos do art. 475-I, § 1º do CPC.
Sendo assim,
é lícito que o exeqüente execute nos autos principais, os alimentos vencidos no
curso da execução, mas para isso, deverá fazer no curso da lide, observando o
art. 282, 475-B, 475-I, § 1º, 614, II, e 733, todos do CPC, com nova
citação/intimação do devedor, (art. 618, II) oportunizando-lhe a ampla defesa e
o contraditório, facultando ao devedor apresentar nova justificativa do
inadimplemento das parcelas vencidas, sob pena afronta ao devido processo legal
e a ampla defesa, ex vi do art. 5º LIV e LV da CR/88.
Esclareço
que tenho sido firme nesse posicionamento jurídico, muitas das vezes criticado,
mas tendo em vista a agressão dos direitos constitucionais do devedor de
alimentos, e apesar de ter sido vencido em maioria de meus posicionamentos, já
consegui no TJMG 1, ainda que de forma tênue, que seja oportunizada a intimação
do devedor das prestações vincendas, (art. 618, II) antes de se expedir novo
mandado prisional, mas sem, conduto, exigir-se do exeqüente, o cumprimento dos
arts. 475-B e 614, II, do CPC, o que prevalece a inconstitucionalidade, haja
vista que não houve a apresentação da memória discriminada do débito após o
ajuizamento da ação.
Neste sentido
a jurisprudência:
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS E VINCENDAS. INADMISSIBILIDADE. ART. 733 DO
CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1) Consoante entendimento jurisprudencial firmemente consolidado,
não se admite a cobrança de prestações alimentícias atinentes a período
anterior a três meses pelo rito previsto no art. 733 do Código de Processo
Civil, pois, em face do tempo decorrido, aquelas perderam seu caráter
emergencial. 2) Inviável, também, a vindicação de parcelas vincendas, pois
estas igualmente carecem do caráter emergencial que o procedimento reclama. 3)
Recurso conhecido. Agravo improvido. (TJDF, AI ....., ac. ....., 1ª Turma
Cível, j. 20/10/2003, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJDF 03/12/2003 p. 39)
Sendo assim,
é lícito que o exeqüente execute nos autos principais, os alimentos vencidos no
curso da execução, mas para isso, deverá fazer novo pedido, por petição no
curso da demanda e não na inicial como pretende.
Observará
para isso, o disposto no art. 282 e 733 do CPC, com nova citação do devedor,
(art. 618, II) oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório, facultando
ao devedor apresentar nova justificativa do inadimplemento das parcelas
vencidas no curso da demanda, sob pena afronta ao devido processo legal e a
ampla defesa, ex vi do art. 5º LIV e LV da CR/88.
Não tendo
sido procedido desta forma, não prospera o pedido do exeqüente, devendo o
processo ser indeferido.
Neste
sentido é ainda a jurisprudência do TJMG, in verbis:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ALIMENTOS - EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733, DO CPC - PRETENSÃO DE
RECEBER AS PARCELAS VINCENDAS - Impossibilidade ante a inexigibilidade das
mesmas. Levantamento de valores depositados à disposição do Juízo por onde
tramita ação revisional de alimentos, proposta pelo alimentante.
Impossibilidade, tendo em vista o resultado do julgamento proferido em recurso
manejado pelo executado. Recurso desprovido. (TJMG - AG ..... - 7ª C. Cív. -
Rel. Des. Pinheiro Lago - DJMG 30.09.2003)
Destaco
ainda que se aplica ao caso o disposto no art. 285-A do CPC, subsidiariamente,
com espeque no art. 598 do CPC, porquanto a matéria versada nos presentes autos
é unicamente de direito e pelo fato de que neste Juízo já foram proferidas
inúmeras outras sentenças de total improcedência em outros casos idênticos aos
dos presentes autos, nos processos de nºs: .....; .....; .....; .....; .....;
....., dentre outros.
Posto isto,
e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido, nos termos do art.
295, parágrafo único, III, do CPC c/c art. 285-A e art. 618, I e II ambos do
CPC, extinguindo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267,
I, do CPC.
Suspendo a
cobrança das custas processuais por 5 anos, nos termos do art. 12 da Lei
1.060/50. Sem honorários.
Transitada
esta em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Araguari, 22
de julho de 2008.
Fabiano
Afonso
Juiz de
Direito”.16 (grifos
nossos)
(...)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA.
A ação de
execução tem por objeto a pensão alimentícia fixada em favor da agravada em
ação de indenização porque seu genitor foi assassinado pelos agravantes. A ação
executiva foi distribuída em 16/12/2015, data em que vigorava o disposto no
art. 475-J do CPC, dispositivo legal acrescido pela Lei nº 11.232/2005, que
aboliu do código processual a execução de título judicial. Diante disso, a
condenação arbitrada na sentença deixou de ser pleiteada pela via executiva,
mas mediante pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos. Entretanto,
por se tratar a correção do procedimento de questão de ordem pública, recebe-se
o feito executivo como pedido de cumprimento de sentença.
A prisão civil somente pode ser
deferida na hipótese de dívida relacionada ao direito de família, o que não é a
hipótese dos autos. Trata-se de alimentos com origem em ato ilícito.
O desconto
de verba alimentar em folha de pagamento dos devedores resta autorizado pelo
disposto no art. 475-Q do CPC.17 (grifos nossos).
(...)
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DECRETADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não comprovado o pagamento da dívida
alimentar, e não negada a existência da mesma, tampouco apresentada
justificativa plausível acerca do não pagamento, inexiste ilegalidade no
decreto de prisão civil de devedor de alimentos.
2. A prisão civil, por inadimplemento
de pensão alimentícia, deve ser cumprida em regime aberto, modo possibilitar ao
devedor o exercício de sua atividade laboral para satisfação do débito. A prisão civil deve, tanto quanto
possível, ser cumprida em casas de albergados, não devendo o paciente ser
recolhido à galeria ou cela onde cumpram pena presos em regime fechado,
permanecendo no estabelecimento à noite e durante o final de semana,
mostrando-se recomendável, sempre que possível, sua localização próxima ao
domicílio do devedor. Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça.
(grifos nossos)
ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE”.18
(...)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 071
190 201
Nº CNJ:
0329214-94.2016.8.21.7000
COMARCA DE LAGOA VERMELHA
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL.
CABIMENTO. 1. Se a dívida alimentar é
líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente e foi
corretamente rejeitada, cabível a sua intimação para efetuar o pagamento do
débito, sob pena de prisão. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade e
necessidade em sede de execução de alimentos, sendo cabível, para tanto, a via
revisional. 3. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de
suspender o decreto de prisão civil. 4. Não
demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, será cabível a
prisão civil do devedor, caso não efetue o pagamento, não se tratando e uma
medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de
alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC/73 (Art. 911
do NCPC). Recurso desprovido”.19 (grifos nossos)
(...)
HABEAS
CORPUS
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 071
167 076
Nº CNJ:
0326901-63.2016.8.21.7000
COMARCA DE PORTO ALEGRE.
HABEAS
CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRISÃO DOMICILIAR.
DESCABIMENTO. 1. Não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por
parte da autoridade coatora, impõe-se a denegação da ordem. 2. A lei prevê a prisão civil para o caso de
inadimplemento da obrigação alimentar e eventuais pagamentos parciais não
impedem a sua decretação. 3. Descabe questionar na via restrita do remédio
heróico se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas
do devedor, pois para isso se destinam as ações revisionais. 4. O quadro
clínico do devedor não impede o cumprimento da prisão civil nos termos postos
pelo juízo a quo. Ordem denegada”.20 ( grifos nossos)
(...)
AGRAVO
REGIMENTAL
Nº
70071510283 (Nº CNJ: 0361222-27.2016.8.21.7000) .
AGRAVO
REGIMENTAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SAIDA PARA
O TRABALHO.
Tal medida
tem por objetivo primordial proteger os interesses do alimentando, uma vez que
eventual interrupção do trabalho do alimentante acarretaria a impossibilidade
do executado em continuar a pagar os alimentos, conforme orientação da
Corregedoria-Geral de Justiça na Circular nº 21/93.
RECURSO
DESPROVIDO.
A jurisprudência tratava o
cumprimento da prisão civil em regime aberto, pois se trata de uma prisão civil
decorrente de dívida alimentar. Ou seja, o devedor devia se recolher à prisão,
sendo-lhe facultado sair durante o dia para exercer o seu labor, caso esteja
trabalhando, ainda que sem relação formal de emprego. E fora do horário de
trabalho, à noite, aos finais de semana e aos feriados, o devedor deveria
permanecer recolhido no estabelecimento prisional. Nesse sentido, a orientação
jurisprudencial desta Corte era pacífica, sendo admitido o cumprimento em
regime fechado, somente em situação excepcional.
No entanto, com o advento do Novo
Código de Processo Civil, o art. 528, §4º, restou determinado taxativamente que
o regime prisional a aplicado na execução de alimentos é o fechado.
Contudo, não se desconhece a recente
normatização de prisão civil por dívida de alimentos no CPC, em atenção ao
prioritário interesse dos menores, é melhor que se decrete a prisão civil do
devedor de alimentos no regime aberto, viabilizando-se seu efetivo cumprimento,
em razão de o sistema prisional em nosso estado não estar aparelhado para
atender às ordens de prisão com fundamento no novo CPC.
Tal medida tem por objetivo
primordial proteger os interesses do alimentando, no caso concreto, uma vez que
eventual interrupção do trabalho do alimentante acarretaria a impossibilidade
do executado em continuar a pagar os alimentos, conforme orientação da
Corregedoria-Geral de Justiça na Circular nº 21/93.
Assim, razoável que a prisão civil
seja cumprida em regime semiaberto, como postulado pelo ora agravado, a fim de
permitir ao alimentante o exercício de atividade laboral, bem como proteger os
interesses das alimentanda, repito. Cito:
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM REGIME FECHADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO APLICADO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. A segregação decorrente do inadimplemento de obrigação de
alimentos deve ser cumprida em regime aberto, conforme recomenda a Circular nº
21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de permitir ao alimentante o
exercício de atividade laboral. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº
70069298818, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra
Brisolara Medeiros, Julgado em 27/07/2016)”.21 (grifos
nossos)
Referências Bibliográficas:
1.
SHIKICIMA, Nelson Sussumu, Lições de Direito de
Família,Ed. DPJ, 2009,p.191
2.
DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva,2002,p.1099
4.
http://www.webartigos.com/artigos/obrigacao-alimentar-conceito-natureza-juridica-requisitos-e-caracteristicas/39343/#ixzz4RVtc0Vl3.
Acesso:31/11/2016
5.
Op.cit.SHIKICIMA,p.192 e 193
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GARCIA, Wander e Renan Fluminan, Concursos
Jurídicos, Super-Revisão, Ed. Foco, 2016,p.97 e 98
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Op.cit.GARCIA,p.99
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http://jota.info/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-18052015
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10.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI229778,21048-A+cobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC Acesso:3/11/2016
12.
http://www.conjur.com.br/2016-abr-17/processo-familiar-pensao-alimenticia-conta-maior-protecao-cpc Acesso:3/11/2016
13.
https://juridicocerto.com/p/cpn-advocacia-e-con/artigos/a-pensao-alimenticia-no-novo-cpc-2147 Acesso:3/11/2016
14.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9181/Execucao-de-alimentos-na-forma-prisao-civil Acesso: 3/11/2016
16.
http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/repositorio-de-sentencas/civel/alimentos-execucao-parcelas-vencidas-e-vincendas.htm Acesso: 3/11/2016