sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Servidos prestados todas às sextas e sábados.Vínculo de emprego.Viabilidade.

"Barman que trabalhava sexta, sábado e em eventos mensais tem vínculo reconhecido com casa noturna

(17/02/2017) 
A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um barman para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e uma casa noturna. Na sentença, o juiz de primeiro grau negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do reclamante ocorria de forma eventual. Mas, acolhendo os fundamentos do relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a Turma concluiu que não existiu eventualidade, já que o reclamante exercia suas atividades de barman na casa noturna em todas as sextas e sábados e, ainda, em eventos mensais nas quartas ou quintas.
O reclamante afirmou que prestou serviços com todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mas não teve a CTPS assinada, tendo sido firmado um contrato de "prestação de serviços temporários autônomos", com o único fim de "mascarar a relação empregatícia". Ao se defender, a ré alegou que o reclamante, assim como outros prestadores de serviços, era "convidado" para trabalhar somente quando a casa noturna "abria suas portas", o que não acontecia com frequência. Acrescentou que, nessas ocasiões, o barman poderia, inclusive, "recusar o serviço", inexistindo, portanto, a habitualidade e pessoalidade imprescindíveis à relação de emprego. Entretanto, essa não foi a realidade constatada pelo juiz convocado relator.
Pela prova testemunhal, o relator pôde verificar que o reclamante exercia suas atividades para a ré com regularidade, trabalhando como barman na casa noturna em todas às sextas e sábados, e, ainda, em eventos mensais, que ocorriam às quartas ou quintas-feiras. Dessa forma, ele considerou que o reclamante prestava serviços de forma habitual, e não eventual. E explicou: "A eventualidade, para fins de reconhecimento da relação de emprego, não pode ser entendida como descontinuidade. Rupturas ou espaçamentos temporais em relação a um mesmo tomador de serviços não são suficientes para caracterizar a eventualidade. Nesse quadro, o simples fato de o trabalhador não exercer suas atividades para um mesmo tomador em todos os dias da semana não é suficiente para configurar a eventualidade e afastar a relação de emprego".
O relator frisou que, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, tendo em vista que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive em relação aos dias trabalhados na semana.
Reforçou o entendimento do relator o fato de a empresa ter admitido que "convidava" o reclamante a prestar serviços nos dias em que "abria suas portas". É que as testemunhas demonstraram que isso se dava de forma regular e permanente, não só nos finais de semana, mas também nos dias de semana, embora com menor frequência. Além disso, o julgador ressaltou que o trabalho de "barman" é afeto à atividade fim da casa noturna, o que é mais um fator para demonstrar a não eventualidade da prestação de serviços (art. 3º da CLT).
Quanto aos demais elementos da relação empregatícia, registrou o relator que eles também estiveram presentes: "não houve dúvidas sobre a onerosidade e as provas revelaram o reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa, o que evidencia a pessoalidade", frisou. Por fim, conforme registrou o juiz convocado, a subordinação jurídica foi amplamente comprovada, tanto em sua forma clássica (sujeição do reclamante às ordens da ré), como estrutural (caracterizada pela inserção do trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços).
Diante desse quadro, o relator reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, no período de 01.07.2014 a 22.12.2014, no que foi acompanhado pela Turma revisora. A fim de se evitar supressão de instância, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam analisados os demais pedidos feitos na ação".
Fonte: http://www.csjt.jus.br/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/barman-que-trabalhava-sexta-sabado-e-em-eventos-mensais-tem-vinculo-reconhecido-com-casa-noturna?redirect=%2Fnoticias-dos-trts%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_q2Wd%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_q2Wd_delta%3D10%26_101_INSTANCE_q2Wd_keywords%3D%26_101_INSTANCE_q2Wd_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_q2Wd_andOperator%3Dtrue%26cur%3D4. Acesso: 24/02/2017

Danos morais. Constrangimento. Limitação do acesso ao banheiro.

“Atendente de call center que tinha cinco minutos por dia para ir ao banheiro será indenizado
 (23/02/2017)

Um atendente que prestava serviços à Claro S.A receberá R$ 3 mil em indenização por danos morais, por ter apenas cinco minutos por dia para utilização do banheiro durante o expediente.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação por danos morais imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró à empregadora do atendente, a AEC Centro de Contatos S.A, e, subsidiariamente, a Claro.

No entanto, o desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo na Turma, reduziu o valor da indenização, originalmente determinado pela Vara em R$ 5 mil, para R$ 3 mil.

O autor do processo foi contratado na função de atendente pela AEC para prestar serviço na Claro, em janeiro de 2015, sendo demitido em dezembro do mesmo ano.

Além do pagamento de verbas rescisórias, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando também o pagamento de uma indenização por danos morais devido ao constrangimento sofrido pela limitação do acesso ao banheiro.

Após analisar os depoimentos das testemunhas no processo, o desembargador Rego Júnior constatou a ocorrência de restrição às idas ao banheiro: havendo evidências de que aqueles que descumpriam o limite diário de cinco minutos eram advertidos.

Para ele, o controle tinha por objetivo auferir o cumprimento das metas, impondo uma pressão excessiva sobre os atendentes. Assim, restou evidenciado que o autor teve sua dignidade aviltada pelo empregador durante o período contratual.

Valor

Ao observar os aspectos fáticos do processo, o desembargador concluiu que o valor da indenização fixado pela Vara de Mossoró exorbita os limites da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico”.


quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

FILIAÇÃO.ORIGEM GENÉTICA.

PROCESSO FAMILIAR

Direito ao conhecimento da origem genética difere do direito à filiação

“Em diversos trabalhos, desde 1999, procuramos salientar a distinção necessária que se há de fazer entre o direito ao reconhecimento à parentalidade (paternidade, maternidade, filiação e demais relações de parentesco) e direito ao conhecimento da origem genética ou biológica. O primeiro diz respeito ao direito da personalidade, de caráter absoluto e oponível a todas as demais pessoas. O segundo emerge das relações de família.

Os direitos da personalidade integram o núcleo intangível e indisponível da qualificação jurídica da pessoa, que destaca sua singularidade. Compõem a qualificação jurídica da pessoa em si. Por essa razão, o Código Civil (artigo 11) confere-lhes os requisitos de intransmissibilidade e irrenunciabilidade. Deles podem resultar consequências patrimoniais em virtude de sua lesão por outrem, mas não de relação jurídica originária com este. Entre eles, está o direito à identificação pessoal, que não se resume aos aspectos formais e registrais, tais como a nacionalidade, a data e o local de nascimento, a filiação e outras características exigíveis. Nele se inclui, igualmente, a identificação que brota da natureza humana, com as características irredutíveis do corpo, da mente, dos modos de expressão, natos ou adquiridos, além de, no ponto que agora nos interessa, a origem genética de cada pessoa.

Diferentemente, o direito à parentalidade, inclusive o da filiação, não resulta da natureza humana. Sua natureza é cultural. Seu objeto é certificar a integração de uma pessoa em determinado grupo familiar. Cada povo, cada ordenamento jurídico, refletindo seus graus de cultura, tradição e história, vão definindo e alterando o que consideram parentes (pai, mãe, filho e demais parentes). Não é um dado da natureza, mas uma construção cultural. Em nosso direito atual, a filiação resultante da adoção é plena e imutável, mas nem sempre foi assim, pois admitia certos graus, com limitações de direitos parentais e sucessórios. Em nosso Direito, já houve proibição de reconhecimento de filhos biológicos, quando prevaleceu a filiação dita ilegítima (extraconjugal). A partir do Código Civil de 2002, na sequência da eliminação das desigualdades jurídicas pela Constituição de 1988, há quatro espécies de filiação: a de origem biológica e as que resultam da adoção, da inseminação artificial heteróloga (técnica de reprodução assistida) e da posse de estado de filiação.

Portanto, nem sempre a parentalidade e a filiação têm origem biológica. Porém, qualquer pessoa tem direito a conhecer sua origem biológica, ainda que não implique atribuição de parentalidade. Pouco importa sua motivação, seja para satisfazer o anseio humano de saber de quem veio, seja para assegurar o direito à saúde (e a vida), para prevenção de doenças geneticamente transmissíveis.

No tocante à adoção, a Lei 12.010/2009, ao dar nova redação ao artigo 48 do ECA, introduziu na legislação o “direito [do adotado] de conhecer sua origem biológica”, mediante acesso ao processo de adoção, após completar 18 anos, ou quando menor com assistência jurídica e psicológica. A norma assegura o exercício do direito da personalidade do adotado, mas sem qualquer reflexo na relação de parentesco. O conhecimento da origem biológica não importa desfazimento da adoção, que é irreversível.

Se são distintos os direitos (direito da personalidade e direito de família), então não se pode pretender a obtenção do conhecimento da origem genética mediante ação de investigação de paternidade. O que se busca é esclarecer a origem genética, mas não a atribuição de paternidade ou maternidade, ou a negação da parentalidade já constituída. Quando uma pessoa que foi adotada pugna por conhecer sua origem genética e consegue seu intento, disso não resulta o desfazimento da relação parental/filial. Do mesmo modo, se tiver sido concebido a partir de sêmen de homem que não é seu pai. Pode-se afirmar que as situações de genitor biológico e de pai nem sempre estão reunidas.

As questões que frequentemente demandam decisões judiciais são relativas à posse de estado de filiação, cuja relação de parentalidade, emergente de fatos, não ostentam o mesmo grau de cognoscibilidade da adoção ou da inseminação artificial heteróloga. Quando o Judiciário confirma a existência da posse de estado de filiação e sua consequente imutabilidade, emergem insatisfações acerca das pretensões econômicas que normalmente estavam subjacentes, notadamente alimentos e sucessão hereditária.

Pensamos que, para harmonizar o princípio da imutabilidade do estado de filiação, decorrente da posse de estado, com a possível pretensão patrimonial, pode-se encontrar solução dentro do sistema jurídico existente, máxime com recurso à reparação civil. Com efeito, a Constituição (artigo 229) estabelece que os pais têm o dever de criar, educar e assistir os filhos menores. A não assunção da paternidade (ou maternidade) do descendente biológico (salvo no caso de dação de sêmen), cuja filiação foi assumida apenas pela mãe e, depois, pelo pai socioafetivo, implica inadimplemento de dever jurídico, que se resolve com a reparação civil correspondente. Se o genitor biológico for vivo, deve responder pelo equivalente ao valor que teria de arcar com a criação, educação e assistência do filho não reconhecido, de acordo com suas condições econômicas, até a maioridade deste. Se morto for, o mesmo valor pode consistir em crédito contra a herança, pois significa dívida deixada pelo de cujus”.

Paulo Lôbo é advogado, doutor em Direito Civil pela USP, professor emérito da UFAL e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Foi conselheiro do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2016, 8h00

Acesso: 15/02/2017