quinta-feira, 27 de julho de 2017

MULTA DE TRÂNSITO.EMBRIAGUEZ.CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.

AO  SENHOR  DOUTOR  DIRETOR DO ORGÃO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS.





TEXTO SEM FORMATAÇÃO






Eu, MARIANA XXXXXX , RG n XXXXX, CPF n XXXXXXXXX, CNH n XXXXXX,(qualificação completa),  venho  com o devido acato, recorrer da multa que me foi imposta pelos seguintes fundamentos:








- DOS FATOS.


-  DIRIGIR EMBRIAGADO E AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO-

           
Com efeito, consta do auto de atuação anexo,  que  o Sr. XXXXX estava dirigindo o veículo de minha propriedade e que naquela oportunidade, supostamente encontrava-se embriagado e sem a Carteira de Habilitação.(Doc. multa, documento de propriedade do veículo e CNH do condutor)

Não obstante, o condutor ao contrário, estava em plena lucidez, já que dirigia o veículo face a necessidade de força maior, eis que a recorrente estava com mal súbito, posto que têm vários problemas de saúde atualmente, conforme documentos anexos.
            Quando da ocorrência lavrada, além da pressão da requerente estar em nível bastante elevado, naquela hora a requerente estava  sofrendo de cólica na  vesícula.
Dados os fatos, estando o condutor também autuado,  presente no veículo lançou mão da direção e passou   a dirigir o automotor na busca de socorro médico.

            É importante frisar que o veículo estava ocupado por  três pessoas, quais sejam: a requerente(MARIANA); o Sr. XXXXXXX e a Sra. XXXXXXX JULIA PAULA ARISTIDES DE ALMEIDA XXXXXXXXX( qualificação).
            No entanto, só o Sr. XXXX e a requerente possuíam a CNH.
            Desta sorte os fatos aqui delineados  poderão ser provados através de documentos, e se  estas Autoridades desejarem, poderão ser  obtidas  prova oral (testemunhal).

- DOS FUNDAMENTOS -

            A infração não deverá ser aplicada, senão vejamos.
            No Código Nacional de Trânsito, há normas que afrontam o sistema jurídico Constitucional e Penal.
            O sistema jurídico Pátrio alicerça-se no princípio da individualização da pena.
            Através deste princípio, a pena não pode passar da pessoa do infrator.

“Trata-se de princípio previsto nos incisos XLV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal que dispõem:

XLV- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado ,podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(grifos nossos)
           
XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:  (...)

É princípio do direito brasileiro a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da C. F.).

Não se pode afirmar que tal dispositivo apenas se aplica ao criminoso.

Isso porque a Constituição não necessita descer a detalhes, nem disciplinar casos concretos. Dá limites ao legislador, impondo-lhe restrições.

 A interpretação restrita de tal dispositivo poderia levar à conclusão de que apenas está outorgando garantia ao réu de processo-crime, mas não pode ser esta a interpretação jurídica.

É que a individualização da pena alcança toda e qualquer infração. É decorrência da interpretação lógica do todo sistemático do direito.1 (grifos nossos)

            Destarte, as disposições contidas no auto da infração não podem alcançar a recorrente, por total ilegalidade, vez que a recorrente não pode ser supostamente condenada por ato praticado por terceira pessoa.

            Isto, se a terceira pessoa, apenas à titulo de argumentação tivesse praticado  ato ilegal, o que não ocorreu no evento em tela,   que  ensejaria emissão de multa administrativa, objeto do recurso.

            Os artigos (ESCREVER OS ARTIGOS DA MULTA) do auto de infração, destoam no todo de princípios dos Direitos Fundamentais da Carta Magna, e , ainda do Código Penal.

            Salientamos, que o Código Nacional de Trânsito possui sanções muito inferiores aos padrões estabelecidos no Código Penal.

            Nosso sistema jurídico   demanda que haja hierarquia entre as normas.

            Nenhuma poderá se sobrepor à Constituição da República Federativa do Brasil.

            Deste modo, o Código Nacional de Transito deve estar em consonância com a lei maior e naquilo que divergir valerá sempre a norma constitucional.

            Os normativos elencados no auto de infração destoam da Constituição Federal, em seus preceitos: “Dos Direitos Fundamentais”. (art.5)

            Nossos argumentos, aqui trazidos neste recurso interposto, não estão apenas no campo da visão técnica legal.

Há, outras ponderações, algumas de cunho até humanitário que desejamos trazer para subsidiar nosso requerimento.

            Ei-los:

            - Como a requerente “ad argumentandum tantum”, repita-se, poderia sofrer sanção por ato não praticado individualmente que não fosse através de seu corpo físico?

-Como poderia ser alcançada até mesmo por ato que desconhecia, acaso estivesse o condutor sem a Carteira de Habilitação ou ainda embriagado? Como a requerente poderia saber? E, ainda, de imediato? A “olho nu”?

-E, por derradeiro, como o Poder Público poderia negar a recorrente o direito primeiro e elementar de primeiros socorros, já que a recorrente estava naquela oportunidade acamada com forte cólica na vesícula e pressão alta?

            Assim, em apertada síntese  o Sr. XXXXX condutor, apenas e tão somente dirigia o veículo porquê a recorrente estava acamada. Neste diapasão devemos aludir o  estado de necessidade e força maior que inclui a ilicitude do ato.

            “Reconhece-se o estado de necessidade na conduta do agente que, sem possuir habilitação para dirigir veículo, toma a direção de automotor para levar o filho que estava acometido de febre ao hospital, pois estão evidentes os pressupostos legais da ocorrência da descriminante, isto é, proporcionalidade entre o bem que quis preservar e o que sacrificou.” (TACRIM – Ap. – Voto Vencido Eduardo Pereira – RJD 21/127)”.(grifos nossos)

            “O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista”. (grifos nossos)

Falta de habilitação para dirigir veículo em via pública – réu que toma veículo emprestado para dirigir-se a hospital onde sua esposa estava em processo de parto – paciente de organismo fraco e que não pode tomar determinados remédios – Informações de ser passadas aos responsáveis pelo parto – estado de necessidade caracterizado – absolvição mantida pela ocorrência desta hipótese.” (TACRIM – SP – Ap. – Rel. René Ricupero – RT 725/593)”.(grifos nossos)

            De outra banda, trazemos lição doutrinária:
           
“DIFERENÇA ENTRE CONDUTOR, MOTORISTA E PROPRIETÁRIO

Neste tópico utilizo textos extraídos do Código de Trânsito Brasileiro Interpretado por Geraldo Lemos Pinheiro, 2ª edição, Ed. Juarez de Oliveira.

“O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que as penalidades nele descritas serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, bem como a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no Código. Infelizmente o legislador não    cuidou de definir, no Anexo I, ou em qualquer outra passagem, o que entende por condutor, proprietário, embarcador e transportador” Código de Trânsito Brasileiro Interpretado, Geraldo de Farias Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro, 2ª edição, pag. 467, Ed. Juarez de Oliveira.

No entanto, é importante conceituar condutor, motorista, proprietário, embarcador e transportador, para que desta forma possamos relacionar os limites de suas responsabilidades atribuídas pela legislação.

“Embora revogada, a Resolução n° 683/87, no seu art. 8°, II, definia como condutor “a pessoa que tem a seu cargo a movimentação e direção do veículo”, enquanto a Convenção de Viena, no art. 1 °, III, letra v, definiu condutor como “toda pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo ciclos).”  Código de Trânsito Brasileiro Interpretado, Geraldo de Farias Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro, 2ª edição, pag, 467, Ed. Juarez de Oliveira.

Desta forma, fica explícito que o condutor é a pessoa responsável pelos resultados causados devida a movimentação do veículo por força de seus atos, ao condutor não lhe é imputada nenhuma relação com a  propriedade do veículo, nem quanto à manutenção do mesmo.
Confirmado pelo §3° do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz, “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”

A Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT) define motorista como “toda pessoa habilitada para dirigir um veículo por uma via”, no entanto, o mesmo só se tornará condutor se fizer uso de seu direito de dirigir um veículo.

O Código Civil, em seu art. 1.228, tratou de definir proprietário como aquele que tem assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, para fins do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário é a pessoa física ou jurídica em cujo nome está registrado o veículo automotor, perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência (art. 120 do CTB).

Vale destacar que o Código Civil responsabiliza o possuidor da coisa pelos danos causados a que der causa, “art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.”.

Sendo assim, quando o proprietário transfere a posse do veículo a outro motorista, o novo condutor será responsável pelas infrações decorrentes dos atos praticados.
(...)
Preliminarmente, vale destacar, que o legislador aplicou o Princípio da Proporcionalidade em todo o CTB, trazendo ensinamentos do consagrado ordenamento jurídico o Código Penal, ademais, aplicou o princípio em toda sua essência, mantendo o equilíbrio da penalidade”.3 (grifos nossos)
                       
-OUTRAS ADVERSIDADES-

            Se o presente recurso não for afastado pela razões já invocadas, passamos as derradeiras  ponderações.

            Quando se trata da aplicação da infração por ausência de habilitação, só poderá afinal ocorrer, caso a autoridade policial,  não possua recursos administrativos para verificar a falta de habilitação.

            Aqui perante este auto de infração, o Sr. XXXXXXX quando perquirido pelo Policial imediatamente mostrou sua documentação e o ente, oficial representante da figura Estatal,  pôde constatar por meio eletrônico, que o Sr. XXXX, realmente era habilitado para a condução de veículo automotor. Isso foi realizado através da própria autoridade administrativa em consulta imediata ao Sistema Eletrônico, através de dados cedidos pelo condutor do veículo.

            Neste diapasão, não há que se falar em infração administrativa, visto há inocorrência de falta de habilitação na condução de veículo automotor.

            Por último a malsinada embriaguez não foi comprovada, conforme  dissemos alhures,  eis que o Sr. XXXX nada tinha ingerido de substância alcóolica  para deixar de desenvolver suas atividades habituais. Ao contrário tinha 30 minutos antes dos fatos, ingerido um único comprimido de  aspirina.

            E,  referido medicamento  não colide com  à direção de veículos, mas talvez tenha sido decisivo para o Sr. XXXXX não se submeter ao vexatório, na sua visão individual, exame do bafômetro.
           
 Veja-se:

 “A Aspirina é um remédio que contém como substância ativa o ácido acetilsalicílico, que é um anti-inflamatório não esteroide, que serve para aliviar a dor e baixar a febre em adultos e crianças.
(...)Efeitos colaterais
Os efeitos colaterais da Aspirina incluem náuseas, dor abdominal e gastrointestinal, má digestão, vermelhidão e coceira na pele, inchaço, rinite, congestão nasal, tonturas, tempo de sangramento prolongado, hematomas e sangramento pelo nariz, gengivas ou região íntima.
Contraindicações
A Aspirina está contraindicada em pacientes com hipersensibilidade aos ácido acetilsalicílico, a salicilatos ou a outro componente do remédio, em pacientes com tendência para sangramentos, crise de asma induzida pela administração de salicilatos ou outras substâncias semelhantes, úlceras do estômago ou do intestino, insuficiência renal grave, insuficiência hepática grave, insuficiência cardíaca grave, durante o tratamento com metotrexato em doses iguais ou superiores a 15 mg por semana e no último trimestre de gravidez”.4

            Ademais, se não basta-se juridicamente  a recusa ao exame de bafômetro por si  só, não caracteriza ilicitude determinante, a teor da jurisprudência e doutrina majoritária de nossos tribunais.
           
            Destacamos a seguinte ementa:

 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO. - O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. - Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro ("bafômetro") não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez. Deve constar no auto de infração a fundamentação da exigência do etilômetro”.(TRF4, AG 5027527-62.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/09/2015). (grifos nossos)

            Neste diapasão, não  há que se falar em infração administrativa por embriaguez.

          Diante do exposto, requer o cancelamento, suspensão e anulação das infrações constantes na  multa administrativa


Termos em que espera deferimento com o cancelamento da multa.

Rio de Janeiro,    XXX



1.         https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2. Acesso: 27/07/2017
        
2https://www.tuasaude.com/acido-acetilsalicilico-aspirina/. Acesso: 27/07/2017
3. http://www.ctbdigital.com.br/artigos/hserafim_necessidadedoflagranteCassacao.pdf. Acesso: 27/07/2017

4..          https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade/2. Acesso: 27/07/2017





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quarta-feira, 12 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA.INCONSTITUCIONALIDADES.

“Juízes do Trabalho fazem mobilização no Senado Federal contra as inconstitucionalidades do projeto da reforma trabalhista

Nota pública – Nas tratativas com os senadores, os juízes do Trabalho entregam cópia da nota pública divulgada nessa segunda (10/7), assinada por entidades compõem a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), juntamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).

O documento ratifica as inconstitucionalidades da reforma trabalhista (PLC 38/17) e alerta que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis ao país e incontáveis retrocessos sociais. Além das instituições signatárias, a nota já recebeu dezenas de apoiadores.


Documento:

NOTA PÚBLICA

As instituições abaixo subscritas vêm a público, na iminência de deliberação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 - a chamada "reforma trabalhista" -, prevista para 11/7/2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte.

1. A reforma é açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, e as audiências públicas havidas durante a tramitação do projeto demonstraram categoricamente que o texto a votar está contaminado por evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades, formais e materiais, e retrocessos de toda espécie.

2. A esse propósito, destacam-se, entre outras várias:

-a introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da Constituição da República;

- a limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);

- a proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;

- a instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.

3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação prematura de projeto crivado de inconstitucionalidades e deflagrador de grave retrocesso social, e, por ela, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica, como também o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio de história universal.”



O ESQUECIMENTO NA SOCIEDADE EM REDE.PERSPECTIVA EUROPEIA PARA O DIREITO BRASILEIRO. DOUTOR MANUEL DAVID MASSENO.



1 O Esquecimento na Sociedade em Rede uma perspectiva europeia para o Direito Brasileiro Manuel David Masseno 29 de junho de 2017.  Comissão de Informática Jurídica e Direito Eletrônico.


"O Esquecimento… 1 - um pré-entendimento: o Brasil entre os Estados Unidos e a Europa  a) em extrema síntese estrutural, existem dois paradigmas, alternativos, em confronto:  o dos Estados Unidos, que supõe a Liberdade de Circulação absoluta da Informação, sem outras restrições para a além dos regimes da Propriedade Intelectual e do Segredo de Estado (Primeira Emenda à, respetiva, Constituição)  o da União Europeia [e do Conselho da Europa], que assenta na Autodeterminação Informacional de cada pessoa (Art.º 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE e Art.º 8.º da Carta dos Direito Fundamentais da UE, após o Tratado de Lisboa, de 2007- 2009)  subjacentes ao Acórdão Schrems do Tribunal de Justiça da UE, de 6 de outubro de 2015, (Processo C-362/14), que anulou o Acordo ‘Safe Harbour’, de 2000 2 O Esquecimento… b) no Brasil, surgem traços de ambos paradigmas:  assim, na Constituição Federal (1988), surgiria o direito ao respeito pela vita privada (Art.º 5.º X), mas a ser conjugado com a liberdade de acesso à informação (Art.ºs 5.º XIV e 220.º), bem como a proibição do anonimato (Art.º 5.º IV) e o habeas data (Art.º 5.º LXXII)  mas, em rigor, a previsão vai mais longe, pois não só “são invioláveis a intimidade, a vida privada [mas também], a honra e a imagem das pessoas, [e é] assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Art.º 5.º X), que a aproximam mais do paradigma europeu  depois, nas Fontes pré-constitucionais, se do Código Penal (1940) constam os Crimes contra a honra: a Calúnia (Art.º 138.º), a Difamação (Art.º 139.º) e a Injúria (Art.º 140.º) 3 O Esquecimento…  no Código Civil (2002), no âmbito dos Direitos de Personalidade (Art.ºs 11.º a 21.º), é garantido que “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” (Art.º 21.º), sempre no âmbito do paradigma europeu  porém, no Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965, 23 de abril de 2014), no que se refere aos Princípios da disciplina do uso da internet no Brasil (Art.º 3.º), temos, os da “proteção da privacidade” (II) e da “proteção dos dados pessoais, na forma da lei” (III), mas depois da “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal” (I) 4 O Esquecimento… 2 - o esquecimento – apagamento dos dados a) no Ordenamento da União Europeia, não existe um “direito ao apagamento”, em termos gerais:  embora, no Regulamento 2016/679, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (‘Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados’), conste um Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido») (Art.º 17.º), embora, o seu conteúdo seja limitado  pois, se “1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos: 5 O Esquecimento… a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento; b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados […] e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento; […] d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente; e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; [ou ainda] f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.º, n.º 1 [isto é, a crianças]; 6 O Esquecimento… b) no Direito do Brasil, esta perspetiva maximalista do esquecimento tem sido objeto de debate:  em geral, na VI Jornada Direito Civil, em Março de 2013, no CEJ/CJF - Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado 531, em cujos termos: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”  mas, no essencial, o Marco Civil dá uma resposta próxima à, embora muito mais sintética, da União Europeia, consagrando o direito à “exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei.” (Art.º 7.º X) 7 O Esquecimento… 3 - o esquecimento – desindexação das pesquisas a) no Ordenamento da União Europeia, este direito foi reconhecido desde a vigência da Diretiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados  com o Acórdão Google Spain do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo C-131/12), de 13 de maio de 2014, que retira as devidas consequências da constitucionalização da proteção dos dados pessoais e da evolução da tecnologia e do poder das empresas da Internet, designadamente dos Megadados (Big Data)  hoje, também consta do Regulamento Geral: (Art.º 17.º n.º 1) 8 O Esquecimento… “1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais [das pesquisas], sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais [Idem], sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos: […] c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 1 [O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito], e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º, n.º 2 [Quando os dados pessoais forem tratados para efeitos de comercialização direta, o titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito para os efeitos da referida comercialização];” 9 O Esquecimento…  mas, nem o esquecimento – apagamento dos dados nem o esquecimento – desindexação das pesquisas se aplicam, “na medida em que o tratamento se revele necessário: a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação; b) Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um EstadoMembro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento; c) Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública […]; 10 O Esquecimento… d) Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos […] na medida em que o direito referido no n.º 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou [ainda] e) Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.” (Art.º 17.º n.º 3) b) no Brasil, falta uma previsão legal e a Jurisprudência não tem sido favorável:  no, leading case, o Caso Xuxa (REsp 1.316.92), 26 de junho de 2012, o Superior Tribunal de Justiça, procede a uma interpretação da Constituição desde uma perspetiva próxima ao paradigma norte-americano 11 O Esquecimento…  assim, segundo a Relatora, Fátima Nancy Andrighi, a Google não pode ser responsabilizada pelos resultados das pesquisas, porque “não inclui, não guarda, organiza ou de qualquer outra forma administra as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados [e] se limita a indicar os links onde se podem encontrar os termos introduzidos pelos próprios utilizadores.”  o que não teve seguimento unânime pela Jurisprudência, v.g., dos Tribunais de Justiça de São Paulo (APL 10242291320148260100, de 26 de novembro de 2014) e do Rio de Janeiro (AI 00122443420158190000 RJ 0012244- 34.2015.8.19.0000, de 27 de abril de 2015)  mas foi reiterado, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, de novo com a Ministra Nancy Andrighi (AgInt no Recurso Especial n.º 1.593.873 - SP (2016/0079618-1), de 10 de novembro de 2016) 12"


Fonte: file:///C:/Users/Macia/Downloads/O_Esquecimento_na_Sociedade_em_Rede_uma.pdf. Acesso: 12/07/2017