quarta-feira, 30 de maio de 2018


“ CAOS Á VISTA.
De tudo o que se tem ouvido da parte do S.r. Presidente da República, podemos concluir que a sua força como primeiro mandatário evaporou-se.Situação completamente diferente da confiança que o mesmo até então deixava transparecer.Todo aquele otimismo, toda aquela força até então emanada de seus posicionamentos , foi por água abaixo, cedendo lugar a um desespero visível e incontrolável. Isto tudo podemos concluir que, S.Exa., tem plena consciência que a situação pode ainda vir a piorar enormemente, consequência de um governo fraco, desesperado, incoerente e comprometido, que paga um alto preço por diversos erros cometidos, levando junto com ele toda a esperança da enorme e laboriosa população brasileira”.Augusto Filippo   Adv. Mestre em Direito
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Bancário com câncer deve ser indenizado por banco que teve recurso considerado protelatório.


“A 4ª Câmara do TRT-15 negou os embargos da reclamada, uma renomada instituição financeira, que alegou omissões do acórdão, mais precisamente sobre o fato de, "em nenhum momento", ele ter analisado suas alegações recursais de que não houve "coação no pedido de transferência do reclamante". Segundo justificou a reclamada, essa transferência aconteceu "para não descomissionar o reclamante em virtude do não atingimento de suas metas", e por isso foi oferecido "ao autor o cargo de gerente geral em agência menor". Para o colegiado, os embargos da empresa tiveram apenas "intuito de prequestionar matérias para futura interposição de recurso de revista". A decisão unânime também condenou o banco, pela interposição de embargos infundados, ao pagamento a favor do reclamante de multa de 1,1% calculada sobre o valor da causa, corrigido, nos termos do Artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil".
Segundo constou dos autos, o reclamante, funcionário do banco por mais de 34 anos, e gerente desde 1995, teria sido coagido a "pedir" sua transferência para uma agência de nível inferior e reduzir seu vencimento, depois de ter descoberto um câncer no pâncreas.
O Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos, que julgou procedentes os pedidos do bancário, condenou a empresa, entre outros, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 350 mil. Para o acórdão, essa condenação "foi arbitrada modicamente" e ainda continha um fator amenizador, de que o valor seria reduzido para 2/3 se a instituição resolvesse "reparar o dano e cumprir espontaneamente a sentença condenatória, no prazo de 30 dias a contar do julgamento". A decisão de primeiro grau ressaltou ainda que o valor de R$ 350 mil "não chega sequer a 20 vezes a remuneração do ofendido", mas considerou que no momento "o tempo não é uma moeda a ser por ele [reclamante] desprezada, em contrário, tem um valor inestimável".
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, ressaltou que o banco, porém, "desprezou a oportunidade de se redimir e não cumpriu a decisão, devendo arcar com o valor integral da condenação, talvez uma lição eficiente para repensar seus métodos de tratamento do seu pessoal e não reincidir na mesma vileza".
O acórdão afirmou ainda que as alegações do banco em seus embargos são "uma cortina de fumaça", e que de fato o caso trata de "uma fraude perpetrada contra um empregado que lhe serviu por 34 anos". Para o colegiado, "o banco procede de modo temerário ao tentar induzir um julgamento equivocado, provoca incidente manifestamente infundado ao distorcer fatos e documentos dos autos, constitui recurso meramente protelatório, fundando-se em argumentos mendazes". Essa conduta "reprovável", segundo o acórdão, é "capitulada nos Incisos I, II, III, V, VI e VII, Artigo 80, do Código de Processo Civil, que merece punição exemplar" e visa "claramente protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão". Por esse motivo, o colegiado, por unanimidade, decidiu pela punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Fonte: TRT 15





TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SÃO PAULO.SUSPENSÃO DOS PRAZOS.30 DE MAIO DE 2018.


“TJSP suspende prazos processuais nesta quarta-feira



Expediente será encerrado às 17 horas.
Em razão das consequências da paralisação dos caminhoneiros, os prazos processuais também serão suspensos nesta quarta-feira (30). O expediente em todas as unidades do Estado se encerrará às 17 horas. A medida de suspensão dos prazos tem sido adotada desde a última quinta (24), para viabilizar o trabalho da Advocacia.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo”





terça-feira, 29 de maio de 2018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRAZOS PROCESSUAIS. GREVE DOS CAMINHONEIROS.DIA 29 DE MAIO DE 2018.

Suspensão de prazos é mantida para terça-feira (29).

        Ainda devido à paralisação dos caminhoneiros, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo mantém a suspensão dos prazos processuais nesta terça-feira (29). O expediente em todas as unidades do Estado se encerrará às 17 horas.

        Comunicação Social TJSP – RS (texto) / DG (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias. Acesso: 29/05/2018

quarta-feira, 16 de maio de 2018

SAÚDE.TRANSTORNOS MENTAIS.REFORMA TRABALHISTA.

"O seminário "A saúde do trabalhador e os transtornos mentais à luz das recentes reformas trabalhistas", promovido pela Escola Judicial do TRT-15 na última sexta-feira (15/9), foi encerrado com o painel "Reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais à luz da Lei 13.467/2017", que reuniu o desembargador João Batista Martins César, presidente do Comitê Regional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da 15ª Região, e o juiz Guilherme Guimarães Feliciano, titular 1ª da Vara do Trabalho de Taubaté e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A coordenação dos debates coube ao presidente do Tribunal no biênio 2014-2016, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, que apresentou os palestrantes e comentou sobre a importância do evento. "Não adianta ficarmos lamentando os equívocos da reforma trabalhista. A nova lei tem de ser aprofundada e debatida, para podermos aplicar a CLT da melhor forma possível, pensando sobretudo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho", conclamou o magistrado.
Mestre em direito pela Universidade Metodista de Piracicaba e professor da Faculdade de Direito de Sorocaba, com vários livros publicados, o desembargador João Batista focou sua exposição nos artigos que passam a compor o Título II-A da CLT, sobre dano extrapatrimonial. O magistrado, que também preside a 11ª Câmara e a 6ª Turma do TRT-15, lecionou que o dano de natureza extrapatrimonial (moral) deve ser reconhecido sempre que houver violação aos direitos de personalidade, aí incluídos todos os direitos que tenham relação com o princípio da dignidade da pessoa humana. Para o palestrante, a Lei 13.467/2017 avançou ao reconhecer que causa dano moral a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial não só da pessoa física, mas também da pessoa jurídica (artigo 223-B). Contudo, João Batista avalia que o legislador não pode restringir às pessoas diretamente ofendidas o direito à reparação. "E o direito de reparação dos pais, da esposa, dos filhos, em caso de morte do titular? Os danos indiretos ou ‘por ricochete' permanecem. Não o direito do falecido, mas o direito próprio dos seus dependentes, como dispõe o artigo 948 do Código Civil."
O magistrado questionou também o rol de bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física elencados no artigo 223-C da CLT, que inclui a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física, mas exclui, segundo ele, "outros bens relevantes, como a liberdade religiosa, por exemplo, protegida no artigo , inciso VI, da Constituição Federal. Embora o legislador não tenha deixado explícito, é evidente que se trata de um rol aberto".
O desembargador chamou a atenção ainda para a redação do artigo 223-E, que atribui a responsabilidade pelo dano moral a "todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão". "E a solidariedade na terceirização? O artigo 254 do Código Civil, por exemplo, diz que zelar pelo meio ambiente do trabalho é obrigação do tomador de serviço", questionou.
João Batista debruçou-se, em especial, sobre o artigo 223-G, que traz os elementos a serem considerados pelo juiz ao apreciar um pedido de indenização por dano moral e estabelece parâmetros para a valoração das indenizações, baseados no salário do lesado. Na sua avaliação, a tarifação das indenizações na Justiça do Trabalho é "evidentemente inconstitucional". "Não pode haver equidade quando se busca a padronização pelo nível de remuneração de quem foi lesado. Em seu artigo , a Constituição Federal diz que a indenização deve ser proporcional ao agravo. E a Carta tampouco fixa limitação aos valores a serem indenizados", argumenta o palestrante, para quem a nova lei"é ainda reflexo de nossa cultura escravocrata, que não reconhece o valor social do trabalho e acredita que só o empregador contribui para o desenvolvimento do País, quando todos sabemos que, se não há trabalho, não há capital".
O magistrado reconhece a dificuldade em fixar o valor de uma indenização por dano extrapatrimonial de modo a que ela cumpra um efeito reparatório para quem sofreu o dano e um efeito punitivo e pedagógico para que o perpetrou. "É preciso levar em conta o direito jurídico lesado e também as circunstâncias fáticas. Mas como valorar a perda de um ente querido, considerando, como o filósofo Kant, que o ser humano é sempre um fim, nunca um meio?" , perguntou o palestrante. "A indenização é só um paliativo. É evidente que não poderia haver tarifação de qualquer tipo, muito menos vinculada ao salário recebido ou à profissão exercida pela vítima. Cada pessoa é única e insubstituível, com a sua diversidade. A tarifação do dano extrapatrimonial tem de estar amparada na dignidade da pessoa humana. A lei terá de ser interpretada pelos magistrados. Afinal, o que é dano leve? A inclusão do trabalhador em lista negra? A restrição ao uso do banheiro? O acidente de trabalho seria um dano grave? E o dano gravíssimo? A demissão de um trabalhador com câncer? Qual o critério? Vamos ter de construir isso juntos. Só o tempo vai mostrar."
João Batista advogou também que os honorários sucumbenciais só devem ser cobrados de quem teve o pedido de indenização negado, independente de o juiz ter concordado ou não com o valor pretendido. "Não pode haver sucumbência recíproca do pedido. Temos de fincar pé nisso, com base no parágrafo único do artigo 86 do novo Código de Processo Civil (CPC) [o artigo estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários]e na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
O magistrado criticou, por fim, o teor do artigo 223-A da CLT, que dispõe que apenas os dispositivos incluídos no Título II-A da CLT podem ser aplicados à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Para João Batista, a Lei 13.467 tem inconstitucionalidades formais e materiais graves, como a ofensa aos princípios da equidade e da igualdade, e o legislador não poderá impedir o magistrado de fazer uma interpretação sistemática da lei, sopesando a Constituição Federal de 1988, as convenções internacionais, os princípios e valores construídos ao longo da história do direito do trabalho (doutrina e jurisprudência), as normas do CPC e do próprio Código Civil. "O vetor interpretativo da lei devem ser os princípios da dignidade, da igualdade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O papel do legislador acabou no momento da aprovação da lei. Agora é tempo de amadurecimento e interpretação da nova legislação pelo sistema da Justiça do Trabalho, que inclui não só os magistrados e procuradores do trabalho, mas também advogados e sindicalistas. É isso que vai prevalecer até que o Supremo se manifeste."
Falácias
O segundo palestrante iniciou sua participação questionando os pressupostos econômicos da reforma trabalhista, em especial a ideia de que o direito do trabalho é "inimigo" da produtividade das empresas. "Há uma década o Brasil esteve próximo do pleno emprego e tínhamos a mesma legislação trabalhista agora considerada um entrave ao desenvolvimento do País. Esse fundamento não se sustenta. O propósito da lei é a mediocrização do direito do trabalho, sua apequenização, com base no princípio da intervenção mínima do Estado", avaliou o juiz Guilherme Feliciano. Ele criticou sobretudo o fato de se negar ao juiz o exame de eventuais vícios nas negociações entre patrões e empregados. "O contrato de trabalho é o único negócio jurídico cujo teor não poderá mais ser analisado pelo juiz, que deverá se limitar a cuidar das questões formais, em flagrante violação ao artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal."
Doutor em direito penal e livre-docente em direito do trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, da qual é professor associado, o palestrante disse concordar com o colega João Batista em tudo, em especial em sua crítica à tarifação dos valores indenizatórios. Para Feliciano, que também é doutor em ciências jurídicas pela Universidade Clássica de Lisboa, a fixação de "bandas" deverá ser vetada pelo STF, a tomar pela decisão da Corte, em abril de 2009, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Por maioria, os ministros do Supremo decidiram que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), que regulava o valor das indenizações por dano moral de forma tarifada, era incompatível com a atual ordem constitucional. "As bandas limitam a livre convicção motivada do juiz. Há que se aferir as circunstâncias do fato. Imaginem que o elevador de uma empresa despenca com o CEO da empresa, um trabalhador e um visitante. Pela nova lei, se o dano moral sofrido for considerado grave, o trabalhador e o executivo da empresa vão receber uma indenização de até 20 vezes o seu último salário. Já o visitante poderá reclamar na Justiça Estadual, e aí o céu é o limite. Isso fere a isonomia constitucional."
Feliciano lembrou que muitas inconstitucionalidades e incongruências da nova lei foram reconhecidas pelo próprio governo, que prometeu vetar alguns pontos por meio de medida provisória. "Até agora nenhuma MP foi editada. Somos a única magistratura limitada por lei a um regime de bandas, embora a Justiça do Trabalho seja a que mais tutela a personalidade humana. Cabe aos juízes do trabalho, no seu controle difuso de constitucionalidade, identificar a inconstitucionalidade da tarifação da CLT."
Já focando no tema central de sua palestra, o atual presidente da Anamatra (biênio 2017-2019) abordou os danos morais decorrentes das mudanças nos processos produtivos do final do século XX, em especial das novas formas de contratação e gerenciamento, como a terceirização e a subcontratação, que, segundo ele, têm "ganhado o imaginário dos empresários". Para o magistrado, ainda que essas mudanças tenham reduzido muito a margem de erro na produção, do ponto de vista humano as novidades foram trágicas, provocando transtornos mentais e comportamentais, entre os quais os mais frequentes são a depressão, o transtorno bipolar, o alcoolismo e o TOC (transtorno obsessivo compulsivo). Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2003, 5 mil pessoas morrem diariamente durante o trabalho. Já as doenças ocupacionais, conforme o mesmo levantamento, somam 160 milhões de casos por ano no mundo. Só os transtornos mentais graves incapacitam de 5% a 10% da população ativa mundial, lecionou o palestrante.
Feliciano chamou a atenção ainda para o fato de que a lei não faz referência a dolo ou culpa, o que, segundo ele, permite que se atribua ao causador do dano responsabilidade objetiva ou subjetiva, dependendo da hipótese. "Se o dano implicar desequilíbrio ao ambiente do trabalho, podemos aplicar o artigo 14, parágrafo 1º, da lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente [Lei 6.938/1981], o qual obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Assim, em caso de depressão ou neurose profissional causadas por assédio, devemos reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa por esse dano."
Na avaliação do palestrante, a tônica deve ser evitar o dano, com a incorporação, à lógica protetiva do direito do trabalho, de alguns princípios do direito ambiental, como o da proteção, inscrito no artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal, e o da precaução, estabelecido como Princípio 15 da Declaração da Rio 92, documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992. Conforme esse princípio, incorporado à Lei de Biosseguranca, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. "Isso significa que, quando houver ameaça de dano, ‘in dubio pro natura', ou seja, ‘pro homine'. Se há dúvidas sobre o risco de uma caldeira explodir, desligue-se a caldeira."
O magistrado concluiu conclamando todos a "fazer uma boa limonada com o limão oferecido pelos legisladores. Temos um novo paradigma legal, mas por trás deles temos valores, princípios e regras constitucionais. Basta entender isso. Tudo o que se criou, se for compreendido com a lente da Constituição Federal, será para o bem".

Fonte: https://trt-15.jusbrasil.com.br/noticias/500450421/seminario-sobre-os-reflexos-da-reforma-trabalhista-na-saude-do-trabalhador-e-concluido-com-painel-sobre-acidentes-de-trabalho-e-doencas-profissionais. Acesso: 16/05/2018

REFORMA TRABALHISTA.ORIENTAÇÃO INTERNA. AGU. MINISTÉRIO DO TRABALHO. PARECER.

"A reforma trabalhista "é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017", em novembro passado. Este é o entendimento de parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura.
O parecer foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 15. Segundo a publicação, o parecer consiste apenas em uma orientação interna que deve ser seguida pelos servidores do ministério, sobretudo nas atividades de fiscalização.
"Avaliando, ainda, os efeitos práticos desta manifestação jurídica no âmbito da Administração, a eventual aprovação deste parecer pela autoridade máxima deste ministério, ou seja, o ministro do Trabalho, se pode considerar um bom caminho para garantir segurança jurídica aos servidores desta pasta nas suas áreas de atuação, sobretudo fiscalizatórias, pois este ato ministerial gera vinculação e obrigatoriedade interna e acompanhamento fiel sobre o tema, que recebe aqui o entendimento firme desta Consultoria Jurídica (da AGU), dissipando quaisquer dúvidas existentes na aplicação da lei", cita a publicação do Diário Oficial.
Em nota sobre o parecer, o Ministério do Trabalho reforça que a perda de eficácia da Medida Provisória 808/2017, que regulamentava alguns pontos da reforma, não modifica o fato jurídico de que a modernização trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017".

Fonte: https://www.dci.com.br/legislacao/reforma-trabalhista-e-aplicavel-a-todos-os-contratos-da-clt-diz-governo-1.706727. Acesso: 16/05/2018

terça-feira, 15 de maio de 2018

REFORMA TRABALHISTA. TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL.

" COMO FORMA DE GERAR EMPREGOS, POR MEIO DE UMA MELHOR ADEQUAÇÃO DAS NECESSIDADES DOS DIVERSOS SETORES DA SOCIEDADE, A REFORMA TRABALHISTA ALTEROU ALGUMAS REGRAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL.
O PADRÃO NORMAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS É EM TEMPO INTEGRAL, ISTO É, PARA O TRABALHO DE, NO MÁXIMO, 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS, COM PELO MENOS UM DIA DE FOLGA NA SEMANA.CONTUDO, A CLT TAMBÉM PERMITE A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS NO CHAMADO REGIME DE TEMPO PARCIAL, QUE, ANTES DA REFORMA, ERA DEFINIDO COMO CONTRATO DE DURAÇÃO DE ATÉ 25 HORAS SEMANAIS. ANTES DA REFORMA OS EMPREGADOS CONTRATADOS COM ESSA CARGA HORÁRIA REDUZIDA NÃO PODERIAM PRESTAR HORAS EXTRAS E TINHAM DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS A SUA JORNADA. ALÉM DISSO, TINHAM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS MESMOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EMPREGADOS EM TEMPO INTEGRAL (PLANO DE SAÚDE, VALE-REFEIÇÃO, ETC)

(...)

A REFORMA TRABALHISTA ALTEROU ALGUMAS REGRAS SOBRE ESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A INTENÇÃO DE AMPLIAR O SEU USO E,ASSIM, FOMENTAR O MERCADO DE TRABALHO. A JORNADA EM REGIME PARCIAL FOI AMPLIADA PARA 30 HORAS SEMANAIS, SENDO PERMITIDA, AINDA, A REALIZAÇÃO DE ATÉ 6 HORAS EXTRAS SEMANAIS NOS CONTRATOS QUE NÃO EXCEDAM 26 HORAS SEMANAIS.

FICOU AINDA ESTABELECIDO QUE AS FÉRIAS DOS EMPREGADOS CONTRATADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL SEGUIRÃO AS MESMAS REGRAS DAQUELES CONTRATADOS POR TEMPO INTEGRAL

 (... )

EM OUTRAS PALAVRA TERÃO DIREITO A TRINTA DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS".


Fonte:Reforma trabalhista, PIPEK, Arnaldo, Alexandre Lauria Dutra e Isabella Renwick Magano, São Paulo, Blucher, 2017, p.37/38

sexta-feira, 11 de maio de 2018

REFORMA TRABALHISTA.REGULAMENTAÇÃO.

Após 6 meses de vigência, reforma trabalhista espera regulamentação



"A falta de regulamentação após a perda de vigência de uma medida provisória sobre o tema é o principal motivo para, segundo especialistas, o aumento da insegurança de empregadores, funcionários, advogados e da própria Justiça trabalhista.
As pessoas que acompanham de perto o tema estimam que somente após um ano de vigência das novas regras será possível ter uma visão mais realista dos reflexos da legislação.


Ações trabalhistas

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os três primeiros meses deste ano registraram queda de 45% no número de processos trabalhistas em relação a 2016 e 2017. Para o TST, 243 mil pessoas entraram com novas ações em outubro do ano passado, um mês antes da entrada em vigor da lei.
O número subiu para quase 290 mil processos em novembro, um recorde para a série histórica, motivado pela tentativa dos trabalhadores de se anteciparem ao início da vigência da lei. Em dezembro e janeiro, houve grande queda, com uma leve recuperação nos meses de fevereiro e março.
O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do projeto da reforma na Câmara, classifica de “sucesso” o menor número de ações ajuizadas pelos trabalhadores. Em entrevista à Agência Brasil, ele afirmou que as novas regras têm gerado economia para a sociedade, com as ações sendo ingressadas de modo “mais responsável”.
“A qualidade dos processos também aumentou. A Justiça trabalhista continha um número de pedidos que não tinha procedência. Então, a litigância frívola ou aventureira foi reduzida. Isso melhora muito, pois dá celeridade aos processos”, afirmou. O parlamentar mencionou também que, agora, o trabalhador espera menos tempo para marcar audiências.
Já o juiz Múcio Borges, titular da 13ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, acredita que a principal motivação para a queda das ações é que o acesso à Justiça ficou mais “oneroso”.
Ele lembra que, com a reforma, o trabalhador que perder a ação deve pagar os custos processuais e os gastos com os advogados da empresa.
“O empregado está com receio de ajuizar ações trabalhistas porque, se não tiver sucesso no pleito, vai ter que pagar as custas”, observou.

Taxa de desemprego

A última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua mostrou que a taxa de desemprego no Brasil subiu para 13,1% no primeiro trimestre de 2018, chegando a 13,7 milhões de desempregados.
O aumento foi de 11,2% em relação ao trimestre anterior (12,3 milhões de desocupados), mas representou queda de 3,4% se comparado aos três primeiros meses de 2017 (14,2 milhões).
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, acusou aumento de 0,15% do emprego formal no Brasil, em março.
Os reflexos da reforma trabalhista já começam a ser notificados durante o período: a tendência é que os números de trabalho intermitente e de desligamento mediante acordo direto entre empresas e trabalhadores continuem aumentando.
Na opinião do deputado Rogério Marinho, “outras questões estruturais” são necessárias para a retomada do emprego no país. “A reforma por si só não é suficiente para gerar empregos” disse, citando a Reforma da Previdência e a simplificação tributária como outras medidas que precisam ser aplicadas.

Informalidade e insegurança jurídica

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados (Anamatra), Guilherme Feliciano, a reforma não alcançou duas das principais “promessas” feitas pelos defensores das mudanças: dinamização da economia e mais segurança jurídica.
Ele afirma que os dados tímidos de aumento dos postos de trabalho refletem um crescimento apenas dos empregos com baixa remuneração, de até dois salários mínimos.
“Os números têm demonstrado um aumento da informalidade e uma utilização em escala maior desses contratos mais precários. O pequeno incremento [de empregos] foi na faixa mais baixa do ponto de vista salarial, o que demonstra que talvez o que estejamos vivendo seja uma pequena migração de trabalhadores de postos com mais direitos para postos de trabalho menos protegidos”, criticou.
Feliciano classifica a insegurança jurídica como o “principal subproduto” e o caso “mais gritante do insucesso” da reforma. “A reforma tornou o acesso à Justiça do Trabalho mais caro e mais difícil do que no próprio processo civil. Os trabalhadores estão com medo de ajuizar ações, nos casos que envolvem provas mais complexas”, disse.
Ele cita, como exemplo de obstáculo econômico ao trabalhador, a obrigação de pagar honorários advocatícios entre 5% e 15% da indenização solicitada, caso perca a ação. “Ele [o trabalhador] tem medo de sair endividado. Se é esta a razão pela queda das ações trabalhistas, não há nada de bom e virtuoso nisso”, opinou.
Segundo Rogério Marinho, a reforma fez com que o trabalhador recorra à Justiça só quando “tiver a convicção” de que teve o seu direito violado. Ele disse que o problema da informalidade é histórico no Brasil e só deve ser solucionado na medida em que as dúvidas sobre a vigência das novas normas forem sanadas.
As inseguranças jurídicas são mencionadas por diferentes especialistas na área. De acordo com o juiz Múcio Borges, os advogados estão receosos de entrar com processos na Justiça, e as empresas temem aplicar a nova lei, porque “não se sabe ainda” quais serão as interpretações do Judiciário a respeito do tema, embora esteja claro que os juízes vão cumprir a legislação.
Até hoje, já foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal 21 Ações Diretas de Inconstitucionalidade em busca de uma jurisprudência sobre o assunto, que ainda não foram julgadas pelos ministros.

Medida Provisória

A lei 13.467/2017, que contém o texto da reforma trabalhista, foi sancionada pelo presidente Michel Temer em julho do ano passado, dois dias depois de ter sido aprovada pelo Congresso Nacional. O projeto passou pelo Senado sem alterações para que não precisasse retornar para análise dos deputados.
O acordo ocorreu após promessa do líder do governo no Senado, Romero Jucá (MDB-RR), de que o Palácio do Planalto enviaria uma medida provisória para ajustar os pontos que desagradavam os senadores, o que ocorreu quatro meses depois, quando as mudanças entraram em vigor.
No entanto, a chamada MP 808/2017 sequer começou a tramitar na primeira fase de análise. Sem consenso e com quase mil emendas apresentadas ao texto, nem o relator da comissão especial chegou a ser designado.
Dentre as principais mudanças, a MP deixava claro que a lei se aplicava, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, impedia o trabalho insalubre de grávidas e lactantes e trazia mais critérios para a jornada de 12 x 36 horas e o trabalho intermitente.
“Na prática, diante da incerteza legislativa gerada com a perda de vigência da MP, os empregadores não estão aderindo à nova lei com tanta ênfase e eficácia por conta dessa insegurança, de não haver interpretação definitiva sobre a nova lei”, disse o juiz Múcio Borges.
O deputado Rogério Marinho reconhece que, sem a medida provisória, há instabilidade, já que o texto tratava de pontos que estimulariam a formalização dos trabalhadores.
“Isso gera uma insegurança das empresas que poderiam trabalhar no setor. O que esperamos é que, passado o território da vacância da lei [MP], vai começar um grande movimento de formalização desses empregados”, prevê.
Quando a MP caducou, o governo federal anunciou que iria editar um decreto para ajustar os pontos mais polêmicos da reforma, mas ainda não há um posicionamento final se a regulamentação vai realmente acontecer.
Procurado pela Agência Brasil, o Ministério do Trabalho disse que o governo “está analisando” as medidas que “poderão vir a ser tomadas”.
Esclareceu que quase oito mil novos postos de trabalho na modalidade intermitente foram criados nos três primeiros meses deste ano e a expectativa é de que as empresas do ramo de alimentação, como fast food e restaurantes, “ampliem o número de contratações”.
“A expectativa do Ministério do Trabalho é que a geração de empregos se intensifique nos próximos meses, apoiada no cenário de crescimento econômico projetado e nas possibilidades de contratação e segurança jurídica trazidas pela modernização das leis trabalhistas. A reforma é fundamental para a adequação do mercado de trabalho à realidade produtiva do país e às novas tecnologias”, afirmou.

Jurisprudência dos tribunais

Até hoje, nenhum recurso envolvendo processos trabalhistas abertos depois de novembro chegou à última instância, que é o Tribunal Superior do Trabalho. O TST, no entanto, já se debruça sobre o assunto e criou uma comissão formada pelos ministros do tribunal, responsável por elaborar uma instrução normativa sobre as aplicações da reforma.
Um dos principais pontos discutidos são os contratos de trabalho assinados antes da vigência da lei. Os magistrados podem entender que a legislação vale para todos os trabalhadores ou somente para os que assinaram a carteira depois de 11 de novembro.
De acordo com o ministro Ives Gandra, do TST, os próprios integrantes do tribunal estão divididos sobre o assunto. Segundo a assessoria de imprensa do TST, o prazo para os trabalhos da comissão se encerra na próxima sexta-feira (18)".
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-05/apos-6-meses-de-vigencia-reforma-trabalhista-espera-regulamentacao. 11/05/2018

domingo, 6 de maio de 2018

ARBITRAGEM.REFORMA TRABALHISTA.

"A Reforma Trabalhista, recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados e ainda sujeita à apreciação do Senado, autoriza a arbitragem nos contratos individuais de trabalho (novo art. 507-A da CLT), desde que (i) a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (ii) a cláusula compromissória seja pactuada “por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na lei 9.307 [Lei de Arbitragem].”
Trata-se de avanço para a arbitragem no Direito do Trabalho, considerando a jusprudência do TST em geral refratária à arbitrabilidade de direitos trabalhistas individuais, bem como o veto presidencial ao artigo aprovado na Reforma da Lei de Arbitragem que permitiria arbitragem envolvendo relações de emprego de administradores ou diretores estatutários.
O maior uso da arbitragem tende a ser benéfico ao contencioso trabalhista, em vista da sua maior celeridade comparado à Justiça do Trabalho. Além disso, o caráter consensual do procedimento na arbitragem, construído pelos próprios litigantes, está em linha com o espírito da Reforma Trabalhista, de maior ênfase a acordo entre as partes.
Um dos grandes receios da arbitragem trabalhista é a capacidade econômica do empregado arcar com os seus custos, mais elevadas do que os da Justiça do Trabalho, especialmente se considerarmos a potencial hipossuficiência de boa parte dos reclamantes. A Reforma Trabalhista cuida disso ao permitir arbitragem tão somente para empregados com maior remuneração. Há de se pensar, ainda, em se prever árbitro único e procedimento simplificado em determinados casos, para reduzir custos.
Outra grande preocupação está em se evitar que o empregado firme cláusula compromissória sem que tenha a exata noção das consequências. Afinal, a Justiça do Trabalho é mais barata e tende a proteger o empregado. Assim, a princípio o empregado só decidirá ir para a arbitragem se confiar no instituto e tiver algum interesse específico que justifique a escolha, tal como rapidez. Daí a necessidade de consentimento expresso, pois não se pode presumir que o empregado abriu mão do foro que lhe é mais familiar.
Interessante notar que a redação do novo artigo da CLT impõe a necessidade de o empregado tomar iniciativa ou concordar expressamente com cláusula compromissória. A reforma da Lei de Arbitragem continha dispositivo análogo, infelizmente vetado, tanto para arbitragens trabalhistas com altos executivos quanto para relações de consumo, só que se referindo ao requisito de iniciativa ou consentimento com a instituição da arbitragem. Entendo, assim, que a nova sistemática será distinta. Não se trata aqui de condição de eficácia da cláusula compromissória, a ser aferida quando surgir o litígio, isto é, o empregado terá que começar a arbitragem ou concordar com sua instituição. A nosso ver, trata-se sim de condição de validade da cláusula arbitral, a ser avaliada quando o empregado firmá-la. Ou seja, na contratação o empregado deverá ou sugerir a cláusula arbitral ou concordar expressamente com ela. Em contrato de trabalho de adesão, essa concordância expressa se provará com a cláusula arbitral estando em negrito ou em documento separado, com assinatura específica, na forma do art. 4º, parágrafo terceiro, da Lei de Arbitragem. Em contratos de trabalho que não sejam padrão e que forem livremente negociados entre patrão e empregado que não for hipossuficiente, a própria existência da cláusula arbitral denotará a concordância expressa.
De qualquer forma, se realmente aprovada a autorização da arbitragem trabalhista para trabalhadores de maior renda, enfrentaremos o desafio de superar as desconfianças e comprovar que o instituto pode ser benéfico não só ao empregador, como também ao empregado. Estamos otimistas que isso seja possível, especialmente diante da maior rapidez do foro arbitral e da possibilidade de discutir questões mais específicas, distintas da realidade do trabalhador “chão de fábrica”".
Fonte: http://www.conima.org.br/arquivos/15916. Acesso:06/05/2018

sexta-feira, 4 de maio de 2018

VIVER. SUPERAÇÃO.

“Nos dias de hoje, qualquer um que parar de aprender, estará superado, tenha vinte, setenta ou oitenta anos.

Assim se quiser manter a sua mente jovem, ter confiança em si mesmo e sempre progredir: faça sempre o melhor, conheça a fundo o que faz e se esforce sempre em aprender coisas novas".



Augusto Filippo. Advogado e Mestre em Direito.