O
art. 220 do novo CPC dispõe que os prazos processuais suspendem-se entre
os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem vincular tal hipótese a férias ou,
ainda, ao recesso forense, que continua disciplinado pela Lei nº 5.010/1966
(Justiça Federal) ou, ainda, pelas leis de organização judiciária (Justiça
Estadual).
Quanto
as hipóteses do art. 215 (processos que continuam a tramitar nas férias
forenses) constituem exceção à suspensão prevista no art. 220. E, ainda, há
regras especiais como o art. 58, I da Lei nº 8.245/1991 e o art. 39 do
Decreto-Lei nº 3.365/1941 (processos submetidos à Lei de Locações e ações de
desapropriação tramitam durante as férias forenses) também não prejudicam a
suspensão de prazos estabelecida no novo CPC.1
No
estudo aos artigos 215 e 220 do Código de Processo Civil anotado
de Humberto Theodoro Júnior, temos que:
Art. 215. Processam-se
durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas: I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os
necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo
adiamento; II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de
tutor e curador; III – os processos que a lei determinar.
Além dos atos processuais
isolados que o art. 214 permite sejam praticados durante a suspensão da
atividade forense, há processos que têm curso normal no período de férias,
i.e., processam-se durante as férias e não se suspendem, como os demais, pela
superveniência delas. Acham-se eles enumerados pelo art. 215 e são os
seguintes: (a) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à
conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento (inciso
I); (b) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e
curador (inciso II); (c) os processos que a lei determinar (inciso III).
Processam-se durante as férias as ações relativas a: a) acidente do trabalho;
b) acidente de trânsito; c) adjudicação compulsória; d) desapropriação; e)
processo falimentar; f) produção antecipada de prova; g) ações locatícias
(despejo, consignatória de aluguel, renovação e revisão de locação). Não correm
durante as férias as ações pertinentes a: a) separação litigiosa; b)
consignação em pagamento; c) prestação de contas; d) divórcio; e) posse; f)
usucapião; g) exibição; h) rescisória; i) execução por título extrajudicial; j)
embargos à execução; k) processo cautelar; l) mandado de segurança; m)
alimentos; n) nunciação de obra nova; o) execução fiscal.
Art.
220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§
1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os
juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia
Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período
previsto no caput.
§
2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de
julgamento.
CPC/1973.Art.
179. REFERÊNCIA LEGISLATIVA CF, art. 93, XII: “a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente”. NCPC, arts. 214 (não se praticam atos processuais
durante as férias); 215 (atos e causas que se processam durante as férias e não
se suspendem no curso delas). Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979
(Magistratura – ver Legislação Especial), art. 66, § 1º (férias coletivas nos
tribunais). Lei nº 5.010, de 30.05.1966 (Justiça Federal – ver Legislação
Especial), art. 62 (recesso). Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Locação – ver
Legislação Especial), art. 58, I. Regimento Interno do STF (ver Legislação
Especial), arts. 78; 85; 105 (férias e feriados). Regimento interno do STJ (ver
Legislação Especial), arts. 81; 83; 93; 106 (férias e feriados). SÚMULAS Súmula
do TFR: nº 105: “Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de
dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do
Código de Processo Civil”. BREVES COMENTÁRIOS A Emenda Constitucional nº
45/2004 vedou as férias coletivas nos juízos de primeiro grau e tribunais de
segundo grau, admitindo-as, portanto, apenas nos tribunais superiores (CF, art.
93, XII). No entanto, o art. 220, caput, do NCPC determina que mesmo inexistindo
férias coletivas nas instâncias ordinárias, “suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive”. Criou-se, dessa maneira, um recesso especial cujo efeito, sobre os
prazos, é o mesmo das férias forenses coletivas, como já vinha reconhecendo o
CNJ, para outros recessos como o da Justiça Federal, antes do advento do Código
atual (Resolução nº 8/2005 do CNJ). Sobrevindo férias coletivas ou recesso,
terão eles efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir
entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo
recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da
suspensão. O efeito suspensivo das férias e do recesso natalino não se verifica
quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória,
nem tampouco em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à
prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta. O
prazo decadencial continua fluindo durante as férias, mas o vencimento ficará
protelada para o primeiro dia útil subsequente ao término das férias (NCPC,
art. 975, § 1º). INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA Humberto Theodoro Júnior, Alguns
reflexos da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, sobre o processo civil,
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil 35/17; Leonardo José
Carneiro da Cunha, Consequências processuais da abolição das férias coletivas
pela reforma do Judiciário, Revista Dialética de Direito Processual 24/80; Luiz
Guilherme da Costa Wagner Junior, In: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie
Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. JURISPRUDÊNCIA
SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL) 1. Recurso interposto
durante as férias. “Ainda que o processo não tenha curso durante as férias, não
se pode dizer intempestivo um recurso, pelo fato de ter sido ele interposto
durante as mesmas, eis que os atos neste período praticados, não são nulos e
muitos menos inexistentes. Somente o prazo é que começará a correr no dia
seguinte ao primeiro dia útil, subentendendo-se que neste dia o ato foi
praticado” (TJMG, Agravo 18.812, Rel. Des. Guimarães Mendonça, 4ª Câmara, jul.
10.04.1986; Jurisprudência Mineira 94/93). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl
no REsp 834.874/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 27.02.2007,
DJ 22.03.2007, p. 298. 2. Recurso. Inspeção na Vara. “As hipóteses de suspensão
do prazo recursal são taxativas, dentre as quais não se inclui a inspeção na
Vara de origem. Fica prorrogado o prazo, no entanto, de acordo com o disposto
no art. 184 do CPC, para o primeiro dia útil seguinte ao fechamento do fórum”
(STJ, REsp 509.885/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 13.05.2003, DJ
09.06.2003, p. 261). No mesmo sentido: STJ, REsp 148.455/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 25.11.1997, DJ 09.02.1998, p. 27. 3. Férias
coletivas – CF, art. 93, XII. “‘Se o Tribunal de origem, por sua Presidência,
sem observância do disposto no art. 93, XII, da CF/88, decretou férias forenses
no mês de julho de 2005, mas estabeleceu que, nesse interregno, estariam em
atividade alguns dos órgãos daquela Corte em regime de plantão, dentre eles a
Secretaria e o Protocolo Geral de Petições e Documentos, não se pode entender
que o prazo para a interposição do recurso especial estava suspenso’ (AgRg no
REsp 803.280/MG, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 14.03.2007)” (STJ, AgRg
no Ag 857.855/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 08.05.2007,
DJ 24.05.2007, p. 326). • “O art. 179 CPC estabelece que o prazo processual
fica suspenso com o advento das férias forenses, sistemática que foi alterada
com a proibição de férias coletivas e funcionamento continuado dos diversos
órgãos do Poder Judiciário, com a só exceção dos Tribunais Superiores (EC
45/2004)” (STJ, REsp 800.462/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul.
22.08.2006, DJ 01.09.2006, p. 251). • “As férias dos Ministros do STJ somente
acarretam a suspensão dos prazos relativos aos recursos interpostos diretamente
nesta Corte, situação não aplicável ao recurso especial” (STJ, AgRg no Ag
798.181/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 06.08.2007,
p. 505). • “Até o advento da EC 45/2004, os prazos processuais ficavam
suspensos no mês de julho, recomeçando a correr no primeiro dia útil seguinte
ao término das férias. Se o agravo de instrumento é interposto perante o
Tribunal devem ser seguidas as regras quanto aos recursos de sua competência.
Por isso, ainda que não haja paralisação coletiva das atividades na Justiça
Federal de Primeira Instância, há suspensão do prazo para interposição do
agravo de instrumento” (STJ, REsp 790.250/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª
Turma, jul. 20.03.2007, DJ 11.04.2007, p. 231). • “A Emenda Constitucional nº
45, pela qual se introduziu a norma proibitiva no sistema, foi promulgada em 8
de dezembro de 2004, na iminência das férias coletivas dos magistrados, o que
era tradicional. As férias do período de janeiro de 2005 estavam preparadas, os
serviços e servidores devidamente organizados para a sua fruição, pelo que não
se poderia dar imediato cumprimento àquela norma constitucional sem o devido
planejamento’. É fato notório, e por isso não depende de prova (art. 334, I, do
CPC), que, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorreu a
suspensão do curso dos prazos em virtude das férias coletivas efetivamente
usufruídas em janeiro de 2005. Portanto, o recurso especial é tempestivo, pois
foi interposto em 15 de fevereiro de 2005 contra acórdão publicado no período
de férias” (STJ, AgRg no REsp 749.110/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma,
jul. 11.12.2007, DJ 01.02.2008, p. 1). 4. Feriados. “‘Na linha dos precedentes
deste Superior Tribunal de Justiça, as férias e o ‘recesso’ forense suspendem
os prazos, ao contrário dos feriados, ainda que contínuos e/ou contíguos às
férias, que apenas prorrogam, a teor dos arts. 179 e 184, § 1º, CPC’ (REsp
280.326-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.12.2000)”
(STJ, REsp 595.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul.
12.12.2006, DJ 08.02.2007, p. 311). No mesmo sentido: STJ, Ag. Rg. 39.625/RJ,
Rel. Min. Torreão Braz, 4ª Turma, DJ 16.05.1994, p. 11.773; STF, RE
111.375-8/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 03.03.1989; Revista dos Tribunais
643/202. • “O feriado de carnaval não tem o condão de ensejar a aplicação do
benefício previsto no artigo 179 do CPC. Se ele coincide com o termo final para
a interposição do recurso, o prazo somente se prorroga para o dia útil
seguinte. IV – Precedentes: AgRg no Ag 481.013/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 29.11.2004; REsp 578.043/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de
01.07.2004; REsp 280.326/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
18.12.2000” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 808.705/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
1ª Turma, jul. 02.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 183). • “Apenas as férias
forenses, nos termos do que dispõe o artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura,
suspendem a contagem dos prazos recursais, entendimento que não se aplica aos
domingos e feriados, ainda quando estes imediatamente as antecederem. Nesse
sentido, o dia 1º de julho, domingo, não poderia ser excluído da fluência do
prazo recursal, cuja contagem teve início no mês de junho” (STJ, AgRg no Ag
467.782/MG, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 20.03.2003, DJ 07.04.2003,
p. 283). • “A jurisprudência predominante nas duas turmas da eg. 2ª Seção do
STJ tem considerado que: a) os feriados, ainda que contínuos e antecedentes as
férias, não suspendem os prazos processuais; b) o período de recesso tem o
mesmo efeito de férias, suspendendo-se a contagem dos prazos” (STJ, REsp
87.830/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 14.05.1996, DJ
24.06.1996, p. 22.772). • “O art. 179 do CPC trata da suspensão de prazo pela
superveniência de férias forenses, que não se confundem com dias feriados.
Neste último caso, continua a fluir o prazo para recurso, prorrogando-se apenas
o seu término para o primeiro dia útil imediato quando feriado o derradeiro
dia. Não se há de ter como suspenso o prazo desde os feriados que antecedem
imediatamente o início das férias forenses. Se o feriado precede imediatamente
as férias forenses ou as sucede, a elas não se incorpora, formando um todo contínuo,
aos efeitos do art. 179 do CPC. CPC, arts. 178, 179 e 180. Início, término e
suspensão do prazo. Hipótese em que se conhece do recurso extraordinário, por
dissídio pretoriano, mas se lhe nega provimento, para confirmar acórdão local
que teve por intempestivo o recurso, seguindo-se a orientação assentada no RE
106.636-9 SP, a 27.8.85” (STF, RE 111.375-8, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª
Turma, jul. 23.10.1987, DJU 03.03.1989). 5. Recesso forense. Resolução nº 08 do
Conselho Nacional de Justiça. “O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular
o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº
08, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em
que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de
janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso
interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o
período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da
EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator” (STJ, AgRg no Ag
1.234.431/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 19.10.2010, DJe
03.11.2010). 6. Apelação. “Apresentado o recurso de apelação no período de
férias forenses, quando ainda não iniciado o prazo para sua interposição, não
há nenhuma irregularidade se o preparo for apresentado no primeiro dia de sua
fluência” (STJ, REsp 277.284/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 28.11.2000,
DJ 12.03.2001, p. 148). 7. Prescrição e férias. “Segundo a exegese do artigo
179, do CPC, a superveniência de período de férias impõe a suspensão do prazo
prescricional, recomeçando-se a contar a partir do primeiro dia útil seguinte
ao seu término” (STJ, REsp 224.656/BA, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma,
acórdão 16.12.1999, DJU 21.02.00, p. 215). 8. Justiça Federal x Justiça
Estadual. “Essa diferença de regulação quanto à matéria levou a jurisprudência
a estabelecer precedentes adotando um critério diferente de contagem de prazos,
para a Justiça Federal e para a Justiça Estadual. Tal diferença de tratamento
para situações semelhantes implica desnecessária confusão para os advogados,
prejudicando a realização do direito daqueles a quem representam. Não há
sentido em estabelecer, para situações idênticas, duas regras distintas. O
processo tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das
causas. Complicar o procedimento, criando diferenças desvinculadas de causas
objetivas, implicaria prestar enorme desserviço à administração da justiça”
(STJ, REsp 975.807/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.09.2008, DJe 20.10.2008).2
Conclusão.
É
prudente que o profissional observe as regras especiais e ainda, atente
que há jurisprudência construída na
ótica do anterior CPC/1973, que pode não
ter sido superada.
Neste
esteio, qualquer que seja a natureza do prazo é possível praticá-lo
antecipadamente, tendo-se em vista o dia final, sob pena de intempestividade.
Bibliografia.
1.https://www.novaconcursos.com.br/portal/artigos/excecoes-a-regra-da-suspensao-dos-prazos-no-novo-cpc/.Acesso:
08/12/2019
2. Código
de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto
Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. –
21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!