domingo, 8 de dezembro de 2019

Férias Forenses.Exceções à regra da suspensão dos prazos no novo CPC.



O art. 220 do novo CPC dispõe que os prazos processuais suspendem-se   entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem vincular tal hipótese a férias ou, ainda, ao recesso forense, que continua disciplinado pela Lei nº 5.010/1966 (Justiça Federal) ou, ainda, pelas leis de organização judiciária (Justiça Estadual).

Quanto as hipóteses do art. 215 (processos que continuam a tramitar nas férias forenses) constituem exceção à suspensão prevista no art. 220. E, ainda, há regras especiais como o art. 58, I da Lei nº 8.245/1991 e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (processos submetidos à Lei de Locações e ações de desapropriação tramitam durante as férias forenses) também não prejudicam a suspensão de prazos estabelecida no novo CPC.1

No estudo aos artigos 215 e   220 do Código de Processo Civil anotado de Humberto Theodoro Júnior, temos que:


Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III – os processos que a lei determinar.

Além dos atos processuais isolados que o art. 214 permite sejam praticados durante a suspensão da atividade forense, há processos que têm curso normal no período de férias, i.e., processam-se durante as férias e não se suspendem, como os demais, pela superveniência delas. Acham-se eles enumerados pelo art. 215 e são os seguintes: (a) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento (inciso I); (b) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador (inciso II); (c) os processos que a lei determinar (inciso III). Processam-se durante as férias as ações relativas a: a) acidente do trabalho; b) acidente de trânsito; c) adjudicação compulsória; d) desapropriação; e) processo falimentar; f) produção antecipada de prova; g) ações locatícias (despejo, consignatória de aluguel, renovação e revisão de locação). Não correm durante as férias as ações pertinentes a: a) separação litigiosa; b) consignação em pagamento; c) prestação de contas; d) divórcio; e) posse; f) usucapião; g) exibição; h) rescisória; i) execução por título extrajudicial; j) embargos à execução; k) processo cautelar; l) mandado de segurança; m) alimentos; n) nunciação de obra nova; o) execução fiscal.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
 § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. 
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. 

CPC/1973.Art. 179. REFERÊNCIA LEGISLATIVA CF, art. 93, XII: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”. NCPC, arts. 214 (não se praticam atos processuais durante as férias); 215 (atos e causas que se processam durante as férias e não se suspendem no curso delas). Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (Magistratura – ver Legislação Especial), art. 66, § 1º (férias coletivas nos tribunais). Lei nº 5.010, de 30.05.1966 (Justiça Federal – ver Legislação Especial), art. 62 (recesso). Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Locação – ver Legislação Especial), art. 58, I. Regimento Interno do STF (ver Legislação Especial), arts. 78; 85; 105 (férias e feriados). Regimento interno do STJ (ver Legislação Especial), arts. 81; 83; 93; 106 (férias e feriados). SÚMULAS Súmula do TFR: nº 105: “Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do Código de Processo Civil”. BREVES COMENTÁRIOS A Emenda Constitucional nº 45/2004 vedou as férias coletivas nos juízos de primeiro grau e tribunais de segundo grau, admitindo-as, portanto, apenas nos tribunais superiores (CF, art. 93, XII). No entanto, o art. 220, caput, do NCPC determina que mesmo inexistindo férias coletivas nas instâncias ordinárias, “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. Criou-se, dessa maneira, um recesso especial cujo efeito, sobre os prazos, é o mesmo das férias forenses coletivas, como já vinha reconhecendo o CNJ, para outros recessos como o da Justiça Federal, antes do advento do Código atual (Resolução nº 8/2005 do CNJ). Sobrevindo férias coletivas ou recesso, terão eles efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. O efeito suspensivo das férias e do recesso natalino não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem tampouco em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta. O prazo decadencial continua fluindo durante as férias, mas o vencimento ficará protelada para o primeiro dia útil subsequente ao término das férias (NCPC, art. 975, § 1º). INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA Humberto Theodoro Júnior, Alguns reflexos da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, sobre o processo civil, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil 35/17; Leonardo José Carneiro da Cunha, Consequências processuais da abolição das férias coletivas pela reforma do Judiciário, Revista Dialética de Direito Processual 24/80; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, In: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL) 1. Recurso interposto durante as férias. “Ainda que o processo não tenha curso durante as férias, não se pode dizer intempestivo um recurso, pelo fato de ter sido ele interposto durante as mesmas, eis que os atos neste período praticados, não são nulos e muitos menos inexistentes. Somente o prazo é que começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia útil, subentendendo-se que neste dia o ato foi praticado” (TJMG, Agravo 18.812, Rel. Des. Guimarães Mendonça, 4ª Câmara, jul. 10.04.1986; Jurisprudência Mineira 94/93). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 834.874/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 27.02.2007, DJ 22.03.2007, p. 298. 2. Recurso. Inspeção na Vara. “As hipóteses de suspensão do prazo recursal são taxativas, dentre as quais não se inclui a inspeção na Vara de origem. Fica prorrogado o prazo, no entanto, de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, para o primeiro dia útil seguinte ao fechamento do fórum” (STJ, REsp 509.885/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 13.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 261). No mesmo sentido: STJ, REsp 148.455/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 25.11.1997, DJ 09.02.1998, p. 27. 3. Férias coletivas – CF, art. 93, XII. “‘Se o Tribunal de origem, por sua Presidência, sem observância do disposto no art. 93, XII, da CF/88, decretou férias forenses no mês de julho de 2005, mas estabeleceu que, nesse interregno, estariam em atividade alguns dos órgãos daquela Corte em regime de plantão, dentre eles a Secretaria e o Protocolo Geral de Petições e Documentos, não se pode entender que o prazo para a interposição do recurso especial estava suspenso’ (AgRg no REsp 803.280/MG, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 14.03.2007)” (STJ, AgRg no Ag 857.855/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 08.05.2007, DJ 24.05.2007, p. 326). • “O art. 179 CPC estabelece que o prazo processual fica suspenso com o advento das férias forenses, sistemática que foi alterada com a proibição de férias coletivas e funcionamento continuado dos diversos órgãos do Poder Judiciário, com a só exceção dos Tribunais Superiores (EC 45/2004)” (STJ, REsp 800.462/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 22.08.2006, DJ 01.09.2006, p. 251). • “As férias dos Ministros do STJ somente acarretam a suspensão dos prazos relativos aos recursos interpostos diretamente nesta Corte, situação não aplicável ao recurso especial” (STJ, AgRg no Ag 798.181/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 505). • “Até o advento da EC 45/2004, os prazos processuais ficavam suspensos no mês de julho, recomeçando a correr no primeiro dia útil seguinte ao término das férias. Se o agravo de instrumento é interposto perante o Tribunal devem ser seguidas as regras quanto aos recursos de sua competência. Por isso, ainda que não haja paralisação coletiva das atividades na Justiça Federal de Primeira Instância, há suspensão do prazo para interposição do agravo de instrumento” (STJ, REsp 790.250/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 20.03.2007, DJ 11.04.2007, p. 231). • “A Emenda Constitucional nº 45, pela qual se introduziu a norma proibitiva no sistema, foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, na iminência das férias coletivas dos magistrados, o que era tradicional. As férias do período de janeiro de 2005 estavam preparadas, os serviços e servidores devidamente organizados para a sua fruição, pelo que não se poderia dar imediato cumprimento àquela norma constitucional sem o devido planejamento’. É fato notório, e por isso não depende de prova (art. 334, I, do CPC), que, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorreu a suspensão do curso dos prazos em virtude das férias coletivas efetivamente usufruídas em janeiro de 2005. Portanto, o recurso especial é tempestivo, pois foi interposto em 15 de fevereiro de 2005 contra acórdão publicado no período de férias” (STJ, AgRg no REsp 749.110/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 11.12.2007, DJ 01.02.2008, p. 1). 4. Feriados. “‘Na linha dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, as férias e o ‘recesso’ forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados, ainda que contínuos e/ou contíguos às férias, que apenas prorrogam, a teor dos arts. 179 e 184, § 1º, CPC’ (REsp 280.326-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.12.2000)” (STJ, REsp 595.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 12.12.2006, DJ 08.02.2007, p. 311). No mesmo sentido: STJ, Ag. Rg. 39.625/RJ, Rel. Min. Torreão Braz, 4ª Turma, DJ 16.05.1994, p. 11.773; STF, RE 111.375-8/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 03.03.1989; Revista dos Tribunais 643/202. • “O feriado de carnaval não tem o condão de ensejar a aplicação do benefício previsto no artigo 179 do CPC. Se ele coincide com o termo final para a interposição do recurso, o prazo somente se prorroga para o dia útil seguinte. IV – Precedentes: AgRg no Ag 481.013/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.2004; REsp 578.043/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01.07.2004; REsp 280.326/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.12.2000” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 808.705/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 183). • “Apenas as férias forenses, nos termos do que dispõe o artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura, suspendem a contagem dos prazos recursais, entendimento que não se aplica aos domingos e feriados, ainda quando estes imediatamente as antecederem. Nesse sentido, o dia 1º de julho, domingo, não poderia ser excluído da fluência do prazo recursal, cuja contagem teve início no mês de junho” (STJ, AgRg no Ag 467.782/MG, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 20.03.2003, DJ 07.04.2003, p. 283). • “A jurisprudência predominante nas duas turmas da eg. 2ª Seção do STJ tem considerado que: a) os feriados, ainda que contínuos e antecedentes as férias, não suspendem os prazos processuais; b) o período de recesso tem o mesmo efeito de férias, suspendendo-se a contagem dos prazos” (STJ, REsp 87.830/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 14.05.1996, DJ 24.06.1996, p. 22.772). • “O art. 179 do CPC trata da suspensão de prazo pela superveniência de férias forenses, que não se confundem com dias feriados. Neste último caso, continua a fluir o prazo para recurso, prorrogando-se apenas o seu término para o primeiro dia útil imediato quando feriado o derradeiro dia. Não se há de ter como suspenso o prazo desde os feriados que antecedem imediatamente o início das férias forenses. Se o feriado precede imediatamente as férias forenses ou as sucede, a elas não se incorpora, formando um todo contínuo, aos efeitos do art. 179 do CPC. CPC, arts. 178, 179 e 180. Início, término e suspensão do prazo. Hipótese em que se conhece do recurso extraordinário, por dissídio pretoriano, mas se lhe nega provimento, para confirmar acórdão local que teve por intempestivo o recurso, seguindo-se a orientação assentada no RE 106.636-9 SP, a 27.8.85” (STF, RE 111.375-8, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, jul. 23.10.1987, DJU 03.03.1989). 5. Recesso forense. Resolução nº 08 do Conselho Nacional de Justiça. “O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 08, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator” (STJ, AgRg no Ag 1.234.431/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 19.10.2010, DJe 03.11.2010). 6. Apelação. “Apresentado o recurso de apelação no período de férias forenses, quando ainda não iniciado o prazo para sua interposição, não há nenhuma irregularidade se o preparo for apresentado no primeiro dia de sua fluência” (STJ, REsp 277.284/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 28.11.2000, DJ 12.03.2001, p. 148). 7. Prescrição e férias. “Segundo a exegese do artigo 179, do CPC, a superveniência de período de férias impõe a suspensão do prazo prescricional, recomeçando-se a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu término” (STJ, REsp 224.656/BA, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, acórdão 16.12.1999, DJU 21.02.00, p. 215). 8. Justiça Federal x Justiça Estadual. “Essa diferença de regulação quanto à matéria levou a jurisprudência a estabelecer precedentes adotando um critério diferente de contagem de prazos, para a Justiça Federal e para a Justiça Estadual. Tal diferença de tratamento para situações semelhantes implica desnecessária confusão para os advogados, prejudicando a realização do direito daqueles a quem representam. Não há sentido em estabelecer, para situações idênticas, duas regras distintas. O processo tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas. Complicar o procedimento, criando diferenças desvinculadas de causas objetivas, implicaria prestar enorme desserviço à administração da justiça” (STJ, REsp 975.807/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.09.2008, DJe 20.10.2008).2


Conclusão.

É prudente que o profissional observe as regras especiais e ainda,   atente que há jurisprudência  construída na ótica  do anterior CPC/1973, que pode não ter sido superada.

Neste esteio, qualquer que seja a natureza do prazo é possível praticá-lo antecipadamente, tendo-se em vista o dia final, sob pena de intempestividade.




Bibliografia.

2. Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.


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