terça-feira, 30 de março de 2021
segunda-feira, 22 de março de 2021
Mediação empresarial pré-processual para empresas impactadas pela pandemia de Covid-19
CORREIOS DEVEM INDENIZAR EMPRESÁRIO POR FALHA EM ENTREGA DE CARTA DE CITAÇÃO
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 15 mil reais, a um empresário de Araçatuba/SP, por falha na entrega de uma carta de citação para defesa em reclamação trabalhista.
Para o colegiado, o autor comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço. “Os Correios respondem, civilmente, pelos prejuízos causados na entrega, fora de prazo, ou em endereço diverso, da correspondência”, salientou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Toru Yamamoto.
Conforme os autos, o empresário foi obrigado a impetrar embargos à execução junto à Justiça Trabalhista de Penápolis/SP, para comprovar que a citação seria inválida, porque fora entregue em endereço distinto da sua empresa.
Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado o pedido de indenização parcialmente procedente. Os Correios, por sua vez, recorreram e alegaram o não preenchimento dos requisitos necessários para o dano moral.
Ao analisar o processo, o relator considerou inaceitáveis os argumentos da empresa pública. “O extravio é fato incontroverso, conforme se verifica nos documentos acostados, a entrega foi realizada em endereço diverso do autor e entregue a terceiro sem qualquer vínculo com a parte”, afirmou.
Além disso, o desembargador federal destacou que houve dano moral e ficou comprovado o vínculo de causalidade entre a falha na entrega da correspondência e a perda de prazo no processo judicial.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora a contar do evento danoso.
Apelação Cível 5000580-39.2017.4.03.6107
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
REDUÇAO DE ALUGUEL.POSSIBILIDADE.PANDEMIA
O juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, da 3ª vara Cível de São José dos Campos/SP, atendeu ao pedido de empresários do ramo de beleza para determinar a redução de aluguel, em 50%, até que a atividade econômica, pelos indicadores oficiais, retome o mesmo nível de atividade antes do início da pandemia.
https://www.migalhas.com.br/quentes/342140/empresario-consegue-reducao-de-aluguel-ate-economia-normalizar?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1606&utm_campaign=1606
Pandemia do novo coronavírus (Covid-19).Aneel e a Energia Elétrica.
Pandemia do novo coronavírus (Covid-19) Em 24 de março de 2020, a Aneel editou a Resolução 878, que estabelece “medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)”. Considerando as drásticas consequências pela ausência de energia elétrica em tempos de isolamento social, suspendeu-se, temporariamente, o corte de energia elétrica em cinco hipóteses indicadas pelo art. 2º da Resolução, dentre as quais, nas unidades “onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica”. Na mesma linha, foram aprovadas inúmeras leis estaduais que vedam a suspensão de fornecimento de água, em face do inadimplemento do consumidor, durante o período da pandemia do novo coronavírus. Independentemente das normas ou até mesmo de eventual questionamento da impossibilidade de ato da Aneel alterar lei em sentido formal (aprovada pelo Congresso Nacional), é fato que a suspensão de fornecimento de água e energia elétrica, em tempos de pandemia da Covid-19, requer novo olhar jurídico hermenêutico. Deve-se considerar as dificuldades financeiras decorrentes de perda de emprego ou diminuição de rendimentos do consumidor e a necessidade paralela de maior uso doméstico de água e energia elétrica para atender às necessidades básicas, inclusive relacionadas às recomendações de higiene para diminuir o contágio da doença.
Leonardo Roscoe. Código de defesa do consumidor comentado, 2021
sexta-feira, 19 de março de 2021
Negócio Jurídico Processual.(Art. 190, CPC)
Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma,2021
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito. (...). De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes. Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois "não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais". (...). No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade".
https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/342019/o-julgamento-do-resp-1810444sp-e-os-limites-das-convencoes-processuais?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1603&utm_campaign=1603
Improcedência liminar do pedido. (art. 332,CPC)
(...) Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência."
https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/341943/art-332-do-cpc--improcedencia-liminar?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1603&utm_campaign=1603
quinta-feira, 18 de março de 2021
Em parceria com entidades, Núcleos da Defensoria pedem veto integral ao projeto de lei que autoriza uso de tecnologias de reconhecimento facial no Metrô e CPTM
A Defensoria Pública de SP, por meio de seus Núcleos Especializados de Defesa do Consumidor, de Cidadania e Direitos Humanos, de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial e de Infância e Juventude, em parceria com entidades da sociedade civil, assinou uma carta aberta pedindo o veto integral do Projeto de Lei (PL) nº 865/2019, que autoriza o uso de tecnologias de reconhecimento facial no Metrô e na Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM). O projeto foi aprovado na Assembleia Legislativa (Alesp) em 19/02 e aguarda sanção do Governador João Dória.
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=92902&idPagina=3086
Defensoria obtém indenização a adolescente que foi coagido a gravar vídeo agradecendo a PM pelo tiro que levou
A Defensoria Pública obteve decisão judicial que condena o Estado de SP a indenizar por danos morais um adolescente que foi obrigado por um Policial Militar a deixar-se gravar em um vídeo em situação humilhante e vexatória. O caso ocorreu em Registro, município no Vale do Ribeira.
Ricardo (nome fictício) foi apreendido em 2014, quando tinha 17 anos, acusado de ato infracional comparado a tentativa de roubo. Ferido na operação policial com um tiro, o adolescente foi levado a um hospital da região. Na unidade de saúde, ensanguentado e com o rosto enfaixado, foi coagido a gravar um vídeo agradecendo à Polícia Militar pelo tiro que recebeu.
"O adolescente estava sob custódia da Polícia Militar, na cama de um hospital, sofrendo com as dores de um tiro que acabara de levar na face, sem oferecer resistência ou risco nenhum à segurança de quem quer que fosse", afirmou à Justiça a Defensora Pública Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes, que era uma das Coordenadoras do Núcleo Especializado da Infância e Juventude à época da propositura da ação. "Ainda assim, o policial, em uma atitude cruel, decidiu humilhar uma pessoa que estava sob sua vigilância."
O vídeo foi compartilhado e repercutiu na região, sendo que o policial que coagiu Ricardo admitiu tê-lo disparado em grupos de Whatsapp. “A forma como ocorreu a tortura de Ricardo, ato extremamente desmotivado, desnecessário e covarde, constituído por uma atitude infantil e cruel do agente estatal; e a divulgação e compartilhamento de repugnável atitude em redes sociais, violando a imagem, a integridade pessoal e a dignidade do jovem.”
Na decisão, O juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 8ª Vara da Fazenda Pública, acolheu os argumentos da Defensoria e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “A gravação fala por si só. O autor estava num leito hospitalar, ferido, sangrando, com a cabeça e olhos enfaixados, e uma voz masculina orientava o autor durante a gravação a elogiar a PM e agradecer o tiro que levou. O ato ilícito consiste em constranger o adolescente a fazer o que a lei não permite, e ainda permitir a divulgação do ato em redes sociais”,
Por considerar o valor irrisório diante do dano causado, a Defensoria vai recorrer da decisão. O pedido indenizatório inicial era de R$ 300 mil.
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=92908&idPagina=3086
TJ-SP acolhe recurso da Defensoria e decide que mãe não pode ser cobrada por inadimplência de mensalidades de curso universitário de filho maior
Veículo: DPE-SP |
Data: 18/3/2021 |
A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável a uma mulher que, em Juízo de primeira instância, havia sido condenada ao pagamento das dívidas do filho com a Universidade em que ele estudou. Após recurso da Defensoria, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) extinguiu a ação por entender pela ausência de legitimidade para que Sandra (nome fictício) figurasse no polo passivo. Em 2016, ela assumiu a responsabilidade financeira pelo contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela PUC-Campinas a seu filho, que então ainda não tinha atingido a maioridade, condição que atingiu no fim daquele ano. A dívida que gerou a ação monitória da instituição contra Sandra é referente ao ano de 2017, no valor de R$ 19,1 mil. A Defensora Pública Angela de Lima Pieroni Detoni argumentou, em defesa de Sandra, que em 2016 ela apenas figurou no contrato porque o filho ainda não era maior na época e que as prestações relativas àquele ano foram todas quitadas. Pontuou ainda que Sandra não anuiu com a renovação da matrícula no ano de 2017 e nem foi comunicada a respeito, ressaltando que, por problemas familiares, ela não se relaciona mais com o filho. No entanto, o Juízo decidiu pela condenação dela ao pagamento da dívida, motivo pelo qual a Defensora interpôs recurso de apelação. “A renovação do contrato se deu por ato exclusivo do filho da ora apelante, que já havia alcançado a maioridade civil, sem qualquer conhecimento de sua mãe, que não fora notificada pela apelada acerca da continuidade do contrato”, pontuou a Defensora no recurso. “Diante disso, não pode ser imposta à recorrente a assunção de compromissos contratuais como os que estão lhe sendo atribuídos pela apelada, pois não participou da renovação do contrato no ano de 2017”. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria prestou suporte na ação. No acórdão, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, por unanimidade, acolheu os argumentos da Defensoria e extinguiu a ação. “A apelante não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento que seu filho, beneficiário dos serviços educacionais, deu causa. Isso porque, consoante se infere da cláusula 4ª do contrato em questão ‘a matrícula é efetuada para o curso, turno, ano e períodos letivos identificados’, cuja redação é confirmada pelo caput da cláusula 10ª: ‘O presente contrato tem vigência para o ano civil indicado na cláusula 4ª’, de tal modo que a apelante somente poderia ser responsabilizada pelo pagamento das mensalidades vencidas no ano de 2016”, concluiu a Relatora, Desembargadora Daniela Menegatti Milano. https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=93819&idPagina=1&flaDestaque=V |
segunda-feira, 15 de março de 2021
quinta-feira, 11 de março de 2021
Homem indenizará mulher por assédio em aplicativo de mensagens
segunda-feira, 1 de março de 2021
DISPENSA APÓS NÃO ACOLHIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Bancário de MG dispensado após cancelamento de aposentadoria por invalidez será indenizado por danos morais
Profissional ficou mais de 20 anos afastado do serviço pelo INSS
01/03/2021 - O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a um empregado dispensado sem justa causa após ter cancelada sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. A dispensa ocorreu depois de o bancário permanecer afastado do serviço por mais de 20 anos, por invalidez decorrente de doença profissional (LER). A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por unanimidade, acolheram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, para manter a sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.
Entretanto, também por unanimidade, os julgadores acolheram parcialmente o recurso do banco, para reconhecer a validade da dispensa (a qual havia sido considerada nula na sentença) e absolver o banco de proceder à reintegração do trabalhador e de lhe pagar as parcelas trabalhistas do período entre a dispensa e a reintegração.
Entenda o caso
O trabalhador foi admitido pelo Itaú em 1990 e, em meados 1997, quando contava com aproximadamente sete anos de casa, aposentou-se por invalidez em razão de doença ocupacional (LER), permanecendo nessa situação por mais de 20 anos, até 2018, quando teve seu benefício cessado pelo INSS. Somente após a interposição de ação judicial foi que o empregador, em abril de 2019, submeteu o autor a exame de retorno ao trabalho, considerando-o apto. Entretanto, mesmo assim, o banco não providenciou o retorno dele às atividades profissionais, apenas lhe concedendo os salários mensais até julho de 2019, depois de transcorrido o período de estabilidade por doença profissional, para dispensá-lo sem justa causa.
Dispensa discriminatória X Indenização por danos morais
De acordo com relator, a dispensa foi discriminatória e lhe causou danos morais passíveis de indenização.
Na decisão, foi pontuado que, nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, gerando para o empregado o direito à reintegração no emprego. E, embora a doença profissional que causou o afastamento do autor (LER) não seja carregada de estigma social ou indique possibilidade de segregação, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso, isso não bastou para afastar o caráter discriminatório da dispensa.
É que, conforme observou o relator, após permanecer afastado pelo INSS por mais de 20 anos em virtude de doença ocupacional, o bancário foi dispensado sem que ao menos que lhe fosse dada a oportunidade de retomar as suas atividades profissionais. Mesmo diante da decisão judicial que determinou a reintegração do bancário e do exame admissional que o considerou apto, o banco não providenciou o retorno do trabalhador ao serviço. Ao contrário, optou por dispensá-lo.
Além disso, a prova testemunhal demonstrou que o banco agiu da mesma maneira com outros 35 empregados, que, em situação similar à do autor, também foram dispensados. Nesse contexto, segundo o relator, cabia ao banco provar que a dispensa não foi discriminatória, mas, sim, decorrente da alegada alteração da estrutura organizacional da empresa, o que não ocorreu.
“Está evidente que o banco utilizou-se do direito de dispensar o empregado como forma de se livrar da relação empregatícia com empregado há muito tempo afastado do mercado de trabalho, detentor de histórico de patologias, sem ao menos lhe dar a chance de reingresso, o que fez com outros na mesma situação, diga-se de passagem”, ponderou o relator.
Lembrou o desembargador que um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o valor social do trabalho, que, aliado aos pilares da dignidade do ser humano, da não discriminação e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, CR), proíbem a dispensa discriminatória.
Registrou, ainda, que o empregador detém o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, mas não pode agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. “O exercício do direito potestativo patronal de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se entre elas a dispensa com intuito discriminatório”, destacou.
Segundo constou da decisão, não houve dúvidas de que o autor foi dispensado por ato discriminatório do réu, que não demonstrou o contrário, especialmente quando impediu o retorno do bancário ao trabalho. Ao assim proceder, acrescentou o relator, o banco violou os princípios constitucionais básicos da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV), devendo reparar os danos morais causados ao autor, como determinado na sentença recorrida.
Reintegração
Além de concluir que a dispensa foi discriminatória, o juiz de primeiro grau a considerou nula, condenando o réu a proceder à reintegração do autor e a lhe pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Mas, na visão do relator do apelo, adotada pelos demais julgadores da Quinta Turma do TRT 2, a conduta do banco não gera a nulidade da dispensa e, dessa forma, não lhe garante a reintegração ao emprego, tendo em vista não haver nenhuma norma legal que expressamente lhe assegure esse direito. “Não há óbice legal, convencional ou contratual para a dispensa do autor, pois ele não era detentor de estabilidade (o prazo previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 já havia se exaurido, tendo em vista que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 14/5/2018)”, destacou o relator.
Conforme pontuado, a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, tem aplicação restrita às hipóteses mencionadas em seu artigo 1º e, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta aplicação extensiva.
“Apesar de restar comprovado que a dispensa do demandante se deu, de fato, de forma abusiva, não há respaldo legal para determinar a reintegração ao emprego. Por falta de lei complementar que regulamente com seriedade o artigo 7º, inciso I, da CR/88 (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no ordenamento justrabalhista, o direito potestativo de resilição contratual, podendo o empregador dispensar o empregado sem que precise justificar sua decisão. Esse poder patronal, porém, não é ilimitado, pois deve ser exercido dentro dos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da CR/88)”, registrou o desembargador.
Estabilidade pré-aposentadoria
Na sentença recorrida, foi reconhecida a nulidade da dispensa, não só em razão de seu caráter discriminatório, mas também obstativo de direito, ao fundamento de que o autor estava prestes a adquirir a estabilidade pré-aposentadoria assegurada pela CCT – Convenção Coletiva de Trabalho – quando foi dispensado. Mas esse não foi o entendimento adotado no colegiado de 2º grau.
Conforme observou o relator, quando foi dispensado, faltava praticamente um ano para que o bancário adquirisse a estabilidade pré-aposentadoria prevista nas normas convencionais. Nesse quadro, ponderou que, ao contrário do que constou da sentença, não se pode dizer que o bancário estivesse “prestes a adquirir a estabilidade” quando foi dispensado e que a dispensa o teria impedido de adquirir o direito. Na conclusão do relator, inexiste causa para declarar a nulidade da dispensa, embora esta tenha de fato sido abusiva (discriminatória) e gerado a bancário o direito à devida reparação por danos morais.
Na decisão, foi reiterado que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no artigo 7°, I, da Constituição, o qual somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade, garantia provisória de emprego ou, ainda, se pender causa interruptiva ou suspensiva do contrato empregatício, não havendo possibilidade de interpretação extensiva no que toca à Lei 9.029/95.
“Por mais que os princípios constitucionais da dignidade humana, do trabalho e da função social do trabalho (artigo 1° da CR/88) tenham grande importância para as relações de trabalho, sobretudo as de trabalho subordinado, não se pode desconsiderar o atual sistema de direito positivado. Se por um lado a CR/88, no seu artigo 1°, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho, também protege a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência de qualquer empreendimento econômico. (artigo 1° c/c artigo 173 da CR/88)”, destacou o desembargador.
Diante da conclusão de não ter havido causa jurídica obstativa da rescisão do contrato de emprego, nos termos da lei vigente, foi reconhecida pelos julgadores a validade do ato do banco que colocou termo à relação de trabalho. “Inexiste qualquer fundamento jurídico para amparar o pedido de nulidade do ato de dispensa, reintegração e consectários”, arrematou o relator.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)