Veículo: DPE-SP |
Data: 18/3/2021 |
A Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável a uma mulher que, em Juízo de primeira instância, havia sido condenada ao pagamento das dívidas do filho com a Universidade em que ele estudou. Após recurso da Defensoria, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) extinguiu a ação por entender pela ausência de legitimidade para que Sandra (nome fictício) figurasse no polo passivo. Em 2016, ela assumiu a responsabilidade financeira pelo contrato de prestação de serviços educacionais prestados pela PUC-Campinas a seu filho, que então ainda não tinha atingido a maioridade, condição que atingiu no fim daquele ano. A dívida que gerou a ação monitória da instituição contra Sandra é referente ao ano de 2017, no valor de R$ 19,1 mil. A Defensora Pública Angela de Lima Pieroni Detoni argumentou, em defesa de Sandra, que em 2016 ela apenas figurou no contrato porque o filho ainda não era maior na época e que as prestações relativas àquele ano foram todas quitadas. Pontuou ainda que Sandra não anuiu com a renovação da matrícula no ano de 2017 e nem foi comunicada a respeito, ressaltando que, por problemas familiares, ela não se relaciona mais com o filho. No entanto, o Juízo decidiu pela condenação dela ao pagamento da dívida, motivo pelo qual a Defensora interpôs recurso de apelação. “A renovação do contrato se deu por ato exclusivo do filho da ora apelante, que já havia alcançado a maioridade civil, sem qualquer conhecimento de sua mãe, que não fora notificada pela apelada acerca da continuidade do contrato”, pontuou a Defensora no recurso. “Diante disso, não pode ser imposta à recorrente a assunção de compromissos contratuais como os que estão lhe sendo atribuídos pela apelada, pois não participou da renovação do contrato no ano de 2017”. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria prestou suporte na ação. No acórdão, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, por unanimidade, acolheu os argumentos da Defensoria e extinguiu a ação. “A apelante não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento que seu filho, beneficiário dos serviços educacionais, deu causa. Isso porque, consoante se infere da cláusula 4ª do contrato em questão ‘a matrícula é efetuada para o curso, turno, ano e períodos letivos identificados’, cuja redação é confirmada pelo caput da cláusula 10ª: ‘O presente contrato tem vigência para o ano civil indicado na cláusula 4ª’, de tal modo que a apelante somente poderia ser responsabilizada pelo pagamento das mensalidades vencidas no ano de 2016”, concluiu a Relatora, Desembargadora Daniela Menegatti Milano. https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=93819&idPagina=1&flaDestaque=V |
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