Pandemia do novo coronavírus (Covid-19) Em 24 de março de 2020, a Aneel editou a Resolução 878, que estabelece “medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)”. Considerando as drásticas consequências pela ausência de energia elétrica em tempos de isolamento social, suspendeu-se, temporariamente, o corte de energia elétrica em cinco hipóteses indicadas pelo art. 2º da Resolução, dentre as quais, nas unidades “onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica”. Na mesma linha, foram aprovadas inúmeras leis estaduais que vedam a suspensão de fornecimento de água, em face do inadimplemento do consumidor, durante o período da pandemia do novo coronavírus. Independentemente das normas ou até mesmo de eventual questionamento da impossibilidade de ato da Aneel alterar lei em sentido formal (aprovada pelo Congresso Nacional), é fato que a suspensão de fornecimento de água e energia elétrica, em tempos de pandemia da Covid-19, requer novo olhar jurídico hermenêutico. Deve-se considerar as dificuldades financeiras decorrentes de perda de emprego ou diminuição de rendimentos do consumidor e a necessidade paralela de maior uso doméstico de água e energia elétrica para atender às necessidades básicas, inclusive relacionadas às recomendações de higiene para diminuir o contágio da doença.
Leonardo Roscoe. Código de defesa do consumidor comentado, 2021
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