Furtos ocorreram na conta de cinco pessoas diferentes
Dois homens que foram flagrados numa agência da Caixa
Econômica Federal fazendo saques fraudulentos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) foram condenados à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão (regime
inicial semiaberto), cada um, além do pagamento de multa e reparação pelo dano
gerado. A decisão, do dia 22/11, é do juiz federal Silvio Cesar Arouk Gemaque,
da 9a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.
De acordo com a denúncia, os réus sacaram, por sete vezes,
R$1.492,00 referentes a saldos de contas do FGTS de cinco pessoas diferentes.
Conforme narrado pelo Ministério Público Federal, eles teriam se associado a
pelo menos outras duas pessoas para cometerem os crimes, cabendo aos
denunciados a execução das fraudes, bem como o recrutamento de novos integrantes
para a quadrilha.
No dia 8/7/2017, policiais militares foram acionados para
comparecerem à agência da Caixa localizada na Avenida Brasil, São Paulo,
capital, com o objetivo de averiguarem a conduta de dois indivíduos que lá
estavam realizando diversos saques e consultas nos terminais de
autoatendimento. No local, os PMs identificaram os investigados portando
diversos comprovantes de saques e consultas emitidos pelos caixas eletrônicos
do banco, além de uma quantia em dinheiro. Indagados sobre os fatos pelos
agentes policiais, confessaram que estavam ali realizando saques
fraudulentos.
Os réus afirmaram pertencer a um grupo de whatsapp por meio
do qual um indivíduo que não souberam nominar enviava números de PIS (Programa
de Integração Social) e senhas relacionadas ao FGTS de diversas pessoas e que,
utilizando dessas informações, conseguiam realizar os saques dos valores nos
caixas eletrônicos.
Para o juiz, a materialidade do delito restou comprovada,
bem como a associação criminosa dos réus. “Com efeito, verifiquei a presença de
estruturação necessária para a prática do crime de furtos mediante fraude de
saldos de contas do FGTS de terceiros. Há comprovação de que os réus se
associaram a pelo menos outras duas pessoas”.
Silvio Gemaque ressalta, na decisão, que ambos os acusados
confessaram em juízo a prática delitiva, sendo que as provas dos autos
indicaram a ocorrência do furto na modalidade consumada, haja vista que houve,
efetivamente, a subtração de valores mediante fraude. “A condenação de ambos é,
portanto, medida de rigor”, concluiu o juiz. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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