segunda-feira, 22 de agosto de 2022

TJ/SP: Dívida prescrita pode ser cobrada em vias não judiciais Segundo colegiado, embora vencida há mais de cinco anos, dívida não deixou de existir.

 Desembargadores da 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceram o direito de Fundo de Investimento em realizar cobranças de créditos vencidos há mais de 5 anos. O voto condutor foi do desembargador Afonso Bráz


No caso, foi revertida a sentença que impedia o credor de efetuar cobranças de qualquer natureza, declarando a inexigibilidade do crédito em função da prescrição e considerando legal qualquer cobrança realizada de forma extrajudicial e amigável.


O fundo de investimento sustentou que, em síntese, o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação, permanecendo viável a cobrança administrativa e que não cabe indenização por danos morais. Pediu assim, a reforma da sentença.



Dívida prescrita pode ser cobrada em esfera administrativa.

Consta nos autos, que o vencimento do débito contestado, ocorreu em 2013 e inexiste alegação ou comprovação de interrupção do prazo prescricional, de acordo com o Código Civil. O colegiado ponderou que, embora prescrito, o direito de pretensão de ação, a obrigação não deixou de existir, tendo o credor o direito de receber a prestação ajustada.


"Portanto, nota-se que há muito escoou o prazo prescricional para a cobrança, que é de cinco anos, de acordo com o artigo acima mencionado, mostrando-se descabida sua cobrança pelos meios judiciais."


Na análise, o relator reconheceu ser inviável determinar a retirada do CPF da recorrente da plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome".


"Em relação à cobrança extrajudicial, melhor meditando quanto a inexigibilidade absoluta de débitos, reformulo meu pensamento quanto ao seu reconhecimento."


Dessa maneira, o colegiado decidiu ser lícito cobrar débito prescrito, pelas vias ditas administrativas ou amigáveis, pois como obrigação natural que é, contém em si uma relação creditória, que pode ser cumprida voluntariamente.


O advogado Cauê Yaegashi do escritório EYS Sociedade de Advogados patrocinou a causa em favor do credor.

https://www.migalhas.com.br/quentes/372011/tj-sp-divida-prescrita-pode-ser-cobrada-em-vias-nao-judiciais

TJ/SP admite natureza alimentar e suspende penhora de pensão por morte Documentos comprovaram que a conta bloqueada é que a mesma que a mulher recebe seu benefício previdenciário, decorrente de pensão por morte.

A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu natureza alimentar de pensão por morte e suspendeu a penhora de valores do benefício previdenciário de uma mulher. O colegiado destacou que jurisprudência do STJ firmou entendimento que a impenhorabilidade se limita às cadernetas de poupança, devendo ser estendida a valores existentes em conta.


O banco alegou que firmou contrato de cédula de cédula de crédito bancário com uma empresa, todavia, as quantias não foram pagas. Por este motivo, pleiteou a quitação dos débitos. Na origem, em caráter liminar, o juízo de 1º grau determinou o bloqueio e penhora dos bens da consumidora.


Inconformada, a sócia interpôs recurso sustentando que os valores são impenhoráveis, uma vez que são verbas advindas de pensão por morte, a qual possui caráter de verba alimentar.


Natureza alimentar


Ao analisar o caso, o desembargador Hélio Nogueira, relator, verificou que documentos demonstraram que a conta bloqueada é que a mesma que a mulher recebe seu benefício previdenciário, decorrente de pensão por morte. Nesse sentido, asseverou que "dada a natureza jurídica dos valores existentes na conta, posto que créditos decorrentes de proventos de pensão por morte, são impenhoráveis em função de sua natureza alimentar".


"Se tratando de quantia inserida em conta na qual recebe benefício previdenciário, ainda que se trate de sobra, não se descaracteriza a natureza alimentar da verba, que constitui reserva de sobrevivência, pelo que não perde a natureza alimentar."


No mais, citou jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade não deve se limitar apenas às cadernetas de poupança, devendo ser estendida também a valores existentes em conta. Por fim, o colegiado suspendeu a penhora dos valores.


A sócia da área cível do escritório Correa, Porto | Sociedade de Advogados, Carmen Campos, atua no caso juntamente com a advogada Aline Ribeiro e o advogado Luiz Brasil.


https://www.migalhas.com.br/quentes/371980/tj-sp-admite-natureza-alimentar-e-suspende-penhora-de-pensao-por-morte

Empresa que informou justa causa de empregado a terceiros é condenada por danos morais.

 Empresa é condenada por relatar justa causa de trabalhador a terceiros

Colegiado concluiu que o ato gerou dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como clara ofensa à honra do trabalhador.


A 4ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação por danos morais de uma empresa de serviços de portaria e limpeza de Guarulhos-SP que informava a qualquer interessado sobre a justa causa aplicada a um ex-empregado. Além de ser obrigada a pagar indenização, a companhia foi proibida de prestar informações quanto à forma de dispensa do trabalhador.


O rapaz exercia a função de controlador de acesso e alega ter sofrido desligamento arbitrário por justa causa. Após ajuizar reclamação trabalhista, as partes se conciliaram em audiência. Porém o empregado enfrentou dificuldades ao tentar se recolocar no mercado.


Narrou, ainda, que chegou a ser aprovado em vários processos seletivos, mas foi rejeitado após os contratantes buscarem referências junto ao antigo empregador, e serem informados da dispensa por falta grave do profissional.


O homem pediu, então, que sua esposa ligasse para a empresa onde atuou simulando interesse na contratação dele para um novo emprego. Ao questionar sobre a rescisão contratual em duas ocasiões, ela também foi informada da justa causa. A ligação telefônica foi gravada e o material, anexado aos autos. 


Para o funcionário, são evidentes os impactos causados em sua vida profissional e social, atingindo sua imagem e honra.


Em defesa, a companhia nega a alegação de dispensa arbitrária do trabalhador, afirmando ter cumprido a aplicação gradativa de penas disciplinares até chegar à justa causa. Afirma que não divulga publicamente informações sobre seus ex-empregados e acusa o rapaz de usar provas ilícitas, com quebra de sigilo telefônico.


Empresa que informou justa causa de empregado a terceiros é condenada por danos morais. 

Honra do trabalhador


No acórdão, a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, destacou que os magistrados afirmam que o caso não configura interceptação telefônica, pois não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes.


"Evidenciado nos autos que a reclamada divulga, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado por justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra do trabalhador", destaca a desembargadora-relatora.


Com base na CF/88, no CPC e na LGPD, a decisão esclarece:


"O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, seja no âmbito constitucional, seja nas normas infraconstitucionais, protege o sigilo de dados e os direitos da personalidade, o que não impede, entretanto, a utilização de informações obtidas por meios eletrônicos para efeito de provas de fatos, observados, obviamente, os limites constitucionais e legais estabelecidos".


A turma manteve a condenação do empregador em R$ 4 mil por danos morais, além de fixar multa de R$ 500,00 por cada informação desabonadora que preste sobre o profissional.


https://www.migalhas.com.br/quentes/372035/empresa-e-condenada-por-relatar-justa-causa-de-trabalhador-a-terceiros

Lei do superendividamento MPF pede revisão de decreto que regulamentou mínimo existencial Em nota técnica, órgão afirma que o valor resguardado para o endividado viver é irrisório e estimula a contratação de novos empréstimos.

 

O MPF divulgou, na segunda-feira, 15, nota técnica em que defende a revisão do decreto 11.150/22, que regulamenta a chamada lei do superendividamento, lei 14.181/21, incorporada ao CDC. O decreto fixa o mínimo existencial, quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas e que não pode ser usado para quitar dívidas, em 25% do salário-mínimo, o que atualmente corresponde a R$ 303.


Para o MPF, o valor "irrisório" do mínimo existencial definido pelo decreto aumenta a vulnerabilidade dos mais pobres e estimula o superendividamento dos brasileiros. O documento foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Consumidor, vinculado à Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF.


Decreto de Bolsonaro fixa R$ 303 como mínimo existencial


A nota técnica ressalta que o objetivo da lei do superendividamento foi preservar os direitos do consumidor e equilibrar as relações de consumo, permitindo um desenvolvimento sustentável das atividades econômicas. Para isso, a norma criou diversos mecanismos de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento. Entre eles, o mínimo existencial, que corresponde ao valor da renda de uma pessoa que não pode ser contabilizado pelo credor na hora de conceder empréstimos ou negociar dívidas.


Segundo o MPF, porém, ao regulamentar o tema, o decreto presidencial desvirtuou o sentido original da lei, ampliando as possibilidades de endividamento da população, especialmente daquela mais vulnerável.


"É notório que tal valor é irrisório para assunção realizável dos compromissos domésticos mais basilares. Além disso, a ampla margem disponibilizada para endividamento não contribuiria para a sustentabilidade nem das relações de consumo, nem do mercado de crédito."


O documento questiona, ainda, o fato de o decreto excluir, para fins de aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, despesas com dívidas não relacionadas ao consumo. Entre elas, estão as dívidas de financiamento imobiliário, de empréstimos com garantias reais, de tributos e despesas condominiais, de crédito consignado, limites não utilizados de cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas. Para o MPF, o dispositivo viola o CDC, que já definiu expressamente que a prevenção e o tratamento do superendividamento englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos na relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.


O MPF alega que o endividamento exagerado é uma fonte de vulnerabilidade para o consumidor, e alerta para o assédio agressivo de alguns fornecedores de crédito, especialmente à população mais pobre e com baixa escolaridade. Para atingir suas metas de lucro, esses agentes fornecem crédito e empurram empréstimos, sem se preocupar com a real capacidade financeira desses consumidores de arcar com as dívidas contraídas. Essa prática compromete não apenas o indivíduo, mas interfere na própria ordem econômica.


A coordenadora do GT Consumidor e procuradora da República, Mariane Guimarães, apontou "o poder regulador deve evitar, ou pelo menos manter em um nível saudável, a influência dos credores no ambiente regulatório como forma de manter a paridade de forças entre um e outro".


https://www.migalhas.com.br/quentes/371741/mpf-pede-revisao-de-decreto-que-regulamentou-minimo-existencial

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Mantida sentença que condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar e reativar conta de usuária

Mantida sentença que condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar e reativar conta de usuária: Indenização foi fixada em R$ 15 mil.   A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão proferida ontem

A flexibilização dos direitos trabalhistas na vigência do Estado de calamidade pública. Lei 14.437/22

A lei 14.437/22 trouxe medidas trabalhistas alternativas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, sem reduzir direitos dos empregados.


No dia 15/8/22 foi publicada a lei 14.437/22, que autorizou a adoção de medidas trabalhistas alternativas e dispôs sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no estado de calamidade pública.


Como é de conhecimento público, no dia 18/3/20 foi decretado o Estado de Calamidade Pública no Brasil em decorrência da propagação do novo coronavírus (Covid-19), e em razão dessa inédita e extraordinária situação provocada pelo avanço da COVID-19, o Poder Executivo editou várias Medidas Provisórias para enfrentamento da pandemia.


Dentre as medidas provisórias editadas durante a pandemia, destacamos a MP 936, que foi convertida na lei 14.020/20 e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus.


Tais medidas - redução proporcional do salário e da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho - incontestavelmente foram grandes aliadas dos empregadores na manutenção do emprego e da continuidade de sua atividade empresarial durante o estado de calamidade pública provocado pelo avanço da COVID-19.


Com a publicação da lei 14.437/22, o Poder Executivo visa justamente cumprir com a função social constitucional em manter o Emprego dos brasileiros mais afetados pelo Estado de Calamidade Pública, evitando assim o aumento de desempregados e a desigualdade social no Brasil, pois somente será aplicada enquanto for vigente o Estado de Calamidade Pública, o que não é o atual caso do país.


Em outras palavras, a referida lei somente terá aplicabilidade em um infeliz futuro que seja necessário a Decretação do Estado de Calamidade, seja em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.


O art. 2º da lei 14.437/22 prevê as seguintes medidas trabalhistas alternativas:


I - O teletrabalho;


II - A antecipação de férias individuais;


III - A concessão de férias coletivas;


IV - O aproveitamento e a antecipação de feriados;


V - O banco de horas; e


VI - A suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


As medidas trabalhistas alternativas acima mencionadas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública por até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.


Além dessas medidas de flexibilização dos direitos trabalhistas, a lei 14.337/22 dispôs que o Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e previu as seguintes medidas:


I - O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);


II - A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e


III - A suspensão temporária do contrato de trabalho.


As medidas acima mencionadas também poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública. Importante destacar que não poderão ser aplicadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais.


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) somente será pago aos trabalhadores nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e de suspensão temporária do contrato de trabalho e conforme já previsto em Medidas Provisórias anteriores e na Lei 14.020/20 será garantido ao empregado que receber o BEm a garantia provisória no emprego  durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.


Dentre as referidas medidas de flexibilização já dispostas, a lei 14.437/22 regula outras situações de caráter emergencial na vigência do estado de calamidade pública.


A lei 14.437/22, originada da MP 1.109/22, por certo confere maior segurança aos empregadores, que se viram ansiosos pela edição de medidas emergenciais pelo Executivo durante a pandemia do novo coronavírus iniciada no ano de 2020, e agora, em eventual novo estado de calamidade pública a ser decretado, já se encontram regulamentadas medidas trabalhistas alternativas para viabilizar a continuidade da atividade empresarial e manutenção do emprego e renda.


Por fim, é importante destacar  que as medidas trabalhistas emergenciais a serem adotadas em uma situação de calamidade e previstas na Lei recentemente publicada, não buscam reduzir os direitos trabalhistas dos empregados, visto que a referida Lei não prevê a sonegação de nenhum direito do trabalhador, mas sim preveem  medidas a serem adotadas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, evitando o desemprego e a desigualdade social que assola o nosso país.


Laura França Silva:  https://www.migalhas.com.br/depeso/371931/a-flexibilizacao-dos-direitos-no-estado-de-calamidade-publica

Lei 14.382/22 Bolsonaro sanciona lei que moderniza cartórios A norma implementa o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp).

 

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.382/22, que implementa o Serp - Sistema Eletrônico de Registros Públicos e moderniza o serviço cartorial no país. A aprovação possibilita que os cidadãos acessem registros públicos pela internet com maior agilidade. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 28.


A lei é fruto da MP 1.085/21, elaborada pelo ministério da Economia em diálogo com outros órgãos do governo Federal, de representantes do CNJ e de associações representativas de entidades do sistema cartorial e do setor privado.


Por meio do Serp, os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados eletronicamente, permitindo que os usuários dos cartórios sejam atendidos através de um celular ou de um computador, por exemplo. Isso tornará o serviço mais flexível e eficiente, visto que os cidadãos não serão obrigados a acessar os serviços presencialmente e se deslocar por diversos cartórios para obter informações e expedir certidões.


A expectativa é a melhoria dos serviços para a população, com a modernização do ambiente de negócios, a redução de custos e de prazos e a diminuição de restrições ao crédito. Agora, a Corregedoria do CNJ implementará os detalhes operacionais em um cronograma de ações até 31 de janeiro de 2023.


O Serp também prevê que as bases de dados dos cartórios de registros públicos sejam interconectadas. Assim, os documentos e informações poderão ser acessados eletronicamente entre os cartórios e seus usuários. Com isso, possibilita-se o uso de extratos eletrônicos com dados estruturados que padronizarão os registros e dispensarão a apresentação de documento físico para a efetivação de registros.


O registro dos imóveis será facilitado com a possibilidade de realização do pedido de forma eletrônica e emissão de certidão em, no máximo, cinco dias úteis. Atualmente, o prazo médio para o registro de um imóvel no Brasil varia de 23 dias, na região Sudeste, a 52 dias, na região Sul. Já as certidões de inteiro teor da matrícula do imóvel serão emitidas em até quatro horas.


Os registros de garantias de bens móveis e imóveis serão integrados em sistema único, seguro e transparente. Isso fortalece o canal de garantias no Brasil, com possibilidade de utilização de bens móveis como garantia nas operações de crédito, através do registro e a consulta via ponto de acesso único de gravames e da incidência de indisponibilidades sobre esses bens. O Serp ampliará o acesso ao crédito às empresas, especialmente aos empreendimentos de menor porte que, muitas vezes, não possuem bens imóveis para dar em garantia. Assim, com o fortalecimento do uso das garantias, espera-se a redução das taxas de juros ao tomador de crédito.


A medida permite ainda o uso de assinaturas digitais e a dispensa do reconhecimento de firma para registro de documentos e títulos. Reduzindo custo e burocracia, as assinaturas poderão ser feitas pelo cidadão utilizando seu cadastro na plataforma gov.br.


Com informações do governo Federal.

 https://www.migalhas.com.br/quentes/368723/bolsonaro-sanciona-lei-que-moderniza-cartorios

quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Direitos Humanos e Acesso à Justiça - 6ª Edição - Aula 2 - Patrícia Magn...

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE.

 RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-16029.2015.5.08.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11 /04/2019)



"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava no período de estabilidade gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT), ainda tratar-se de professora com doutorado, como no caso dos autos. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. III . No caso dos autos, extraise do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante pediu demissão e que a rescisão do contrato de trabalho não teve a assistência sindical, conforme determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão efetuada pela Reclamante, sendo devido o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao indeferir o pedido de estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 500 da CLT. Ressalva de entendimento deste Relator, em razão da condição intelectual da empregada. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 500 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-671-71.2019.5.12.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/02/2022). 

DANO MORAL. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO

 

"COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-12532-31.2015.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. DANO MORAL. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR12063-79.2015.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020).


DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias e a ausência de entrega dos documentos necessários ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não ensejam a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador no ordenamento jurídico, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-461-76.2011.5.09.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2020).



quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Atraso na entrega de Sedex com pedido de namoro gera indenização

Correspondência deveria ter chegado na véspera do aniversário do pretendente.

A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso na entrega de uma correspondência por Sedex, de Sorocaba/SP para Taboão da Serra/SP, em que uma mulher tinha o objetivo de pedir o pretendente em namoro na véspera do aniversário dele. 

A decisão é da juíza Federal Carolina Castro Costa Viegas. "Caracterizada a falha na prestação do serviço e ausentes hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, impõe-se a reparação", afirmou a magistrada.

A empresa argumentou que o endereço na embalagem estaria incompleto. "Embora os Correios aleguem que inexistia endereçamento regular, a parte autora logrou demonstrar que os dados foram inseridos no pacote, que, igualmente, foi aceito para postagem", ressaltou a juíza. 

A sentença cita ofício do Centro de Distribuição de Domiciliária de Taboão da Serra, informando alto absenteísmo na unidade do município, chuvas torrenciais e assaltos para justificar a omissão. 

A autora da carta disse que enviou a encomenda no dia 10/3/20, com previsão de entrega dois dias depois, véspera do aniversário do destinatário. O sistema de rastreamento indicou duas tentativas frustradas de localização da residência, uma na data prevista e no dia seguinte. Posteriormente, a correspondência foi devolvida sob alegação de que o endereço estava incorreto e chegou ao destino somente em 2/4, após nova postagem.

Antes de ajuizar a ação judicial, a autora formulou reclamação na página da empresa na internet, no portal Reclame Aqui e na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).  

Na sentença, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Além da indenização por danos morais, determinou a reparação de R$ 27,20, correspondente ao custo da postagem. 


Processo: 0000192-43.2021.4.03.6315

Informações: TRF-3.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/371744/atraso-na-entrega-de-sedex-com-pedido-de-namoro-gera-indenizacao

Mantida condenação de réu envolvido em golpe contra vendedores de veículos

Mantida condenação de réu envolvido em golpe contra vendedores de veículos: Vítimas se depararam com loja fechada e carros desaparecidos.     A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

 


36º Exame de Ordem Unificado

 A OAB Nacional, por meio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, divulgou, nesta terça-feira (9/8), o edital de abertura do 36º Exame de Ordem Unificado (EOU). As inscrições poderão ser feitas entre as 17h do dia 12 de agosto e as 17h do dia 19 de agosto de 2022. O último dia para pagamento da taxa de inscrição é no dia 4 de outubro de 2022.


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Direito de acesso à informação ambiental.

 STJ – Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa. Transparência ambiental ativa, passiva e reativa. Dever estatal de informar e produzir informação ambiental. Presunção relativa em favor da publicidade. Discricionariedade administrativa. Inexistência. Necessidade de motivação adequada da opacidade. Controle judicial do ato administrativo. Cabimento. Área de proteção ambiental (APA). Plano de manejo. Produção e publicação periódica de relatórios de execução. Portal de internet. Averbação no registro de imóveis rurais. Previsão legal. Tema IAC 13/STJ. Na origem, o Ministério Público Estadual identificou a ineficácia dos projetos constantes no Plano de Manejo de APA. Aduziu-se que nenhum dos 20 (vinte) programas do Plano de Manejo foi implementado, nem mesmo contemplado orçamentariamente, e requereu-se providências associadas. Os pedidos foram acolhidos, à exceção da publicação periódica de relatórios de execução do Plano de Manejo e de averbação da APA nos imóveis rurais, ao fundamento de ausência de previsão legal. A pretensão veio alicerçada na violação do direito de acesso à informação ambiental no âmbito de APA. Fundouse nas Leis n. 12.527/2011 e 10.650/2003. Tais leis positivam o que se convencionou denominar de direito de acesso à informação ambiental. A imbricação entre as normas não é fortuita, sendo a norma brasileira inaugural da transparência em matéria ambiental (Política Nacional de Meio Ambiente - Lei n. 6.938/1981) claramente inspirada nas sunshine laws. O acesso a informações públicas é um direito simultaneamente autônomo e funcional. Além de a prestação de contas e controle do governo pela sociedade ser princípio básico das democracias, o direito de acesso viabiliza a participação adequada da população na tomada de decisões coletivas e participação na coisa pública.No âmbito ambiental, o direito de acesso à informação encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. Na América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria. Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa). No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, inadmitidos subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet; ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior. Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e a controle judicial. Conforme o princípio favor informare, a discricionariedade administrativa diante do sigilo e da opacidade não se presume e dificilmente se sustenta. Compete ao Estado demonstrar a incidência de razões concretas e específicas para restrição do direito de acesso a informações públicas, sendo presumida a incidência das obrigações de transparência. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental requerida (transparência reativa), e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem. É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com suas características e outros aspectos da gestão pública. A demanda pela produção de informação ambiental absurda, de natureza pseudocientífica ou anticientífica, com custos exorbitantes ou desproporcionais aos benefícios antevistos pode ser rejeitada pela Administração mediante decisão convincente, clara e expressamente fundamentada, sujeita tal decisão ao crivo judicial. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º). A sociedade (e não só o MP) tem direito de acesso não apenas ao plano-documento, mas também ao planejamento-processo de manejo da área. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requisitar, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental. Assim, sendo o registro a "certidão narrativa" do imóvel, nada veda que, por requisição do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas próprias e específicas. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requisição direta do Ministério Público aos ofícios. REsp 1.857.098-MS

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Tribunal mantém decisão que garante acompanhante a gestantes: Presença é direito do pré ao pós-parto.     A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz André Gomes