"COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de reparação por dano moral, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-12532-31.2015.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. DANO MORAL. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR12063-79.2015.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020).
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias e a ausência de entrega dos documentos necessários ao levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não ensejam a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador no ordenamento jurídico, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-461-76.2011.5.09.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2020).
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