sexta-feira, 28 de outubro de 2022

O reembolso de bilhetes aéreos e a judicialização

 É imprescindível a aplicação das normas específicas do transporte aéreo aos casos de reembolso


Ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor manifesta sua vontade no sentido de firmar uma relação jurídica, vinculando-se com o escopo da contratação, assumindo direitos e obrigações. Quando se trata da contratação de um serviço de transporte aéreo, a maioria dos contratos é celebrada através do site das companhias aéreas ou agências de viagens. No entanto, caso o passageiro desista de viajar e queira solicitar o reembolso, quais são as medidas que precisa tomar para ser ressarcido e quais são os direitos e deveres das partes neste cenário? Seria cabível um pedido de indenização por danos morais caso o reembolso ocorra em valor diverso do pretendido pelo passageiro, ou em prazo superior ao previsto na regulamentação aplicável?

Inicialmente, vale ressaltar que no momento da oferta de passagem aérea, a empresa aérea tem a obrigação de oferecer ao menos uma opção de passagem aérea cuja multa pela remarcação ou reembolso seja de até 5% do valor total do bilhete, nos termos do artigo 3º da Resolução 400 da ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais do Transporte Aéreo. Vale destacar que essa previsão visa garantir que o passageiro tenha a opção de contratar o serviço que lhe permita obter o maior valor possível de reembolso.

Além disso, a companhia aérea tem como obrigação informar quais são as regras para remarcação e reembolso quando está oferecendo o serviço ao potencial passageiro, para que ele tenha ciência dos termos do contrato que está celebrando antes de conceder o aceite e pagar o valor pedido.

Caso o passageiro efetue a compra do bilhete, ele tem até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que recebeu o comprovante de passagem, para desistir de utilizar a passagem, sem a cobrança de qualquer quantia para tanto. Essa regra só se aplica se a compra tiver sido realizada com antecedência de pelo menos 7 dias da data do voo.

“Resolução nº 400 da ANAC, Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque”

No mais, as regras para reembolso de passagens aéreas estão previstas na Resolução 400 da ANAC, mais precisamente nos artigos 29 e seguintes. Referida norma estabelece o prazo de 7 dias para reembolso de bilhete aéreo, contados a partir da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

A importância do tema foi reconhecida quando do advento da pandemia de covid-19, justificando um regramento específico, devido à excepcionalidade da situação, regramento este veiculado no artigo 3º da Lei 14.034/2020 (resultado da conversão da Medida Provisória nº925/2020). De modo geral, o aludido artigo 3º estabeleceu, dentre outras disposições, o prazo de 12 meses para que a companhia aérea efetuasse o reembolso, contados da data do voo cancelado em virtude da pandemia, sendo importante destacar que tal regramento especial vigorou até 31/12/2021, de modo que, a partir de então, foi reestabelecida a disciplina acima exposta apoiada na Resolução 400/2016 da ANAC.

Aqui vale ressaltar que, como a esmagadora maioria dos bilhetes aéreos é paga com cartão de crédito e a companhia aérea não possui ingerência sob os atos da administradora do cartão, a ANAC esclareceu, por meio de nota técnica, que o prazo de 7 dias é apenas para os casos de compra de bilhete em dinheiro, sendo que nas demais hipóteses os 7 dias seriam o tempo para que a empresa tome todas as medidas a seu alcance, para solicitar o reembolso ao agente de viagens e/ou solicitar o reembolso à administradora do cartão de crédito utilizado pelo passageiro.

Além disso, o reembolso será integral nos casos de atraso, cancelamento de voo, overbooking ou interrupção de serviço, caso a solicitação seja feita no aeroporto de origem, de escala ou conexão. Deverá ser proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado puder ser utilizado pelo passageiro.

Há ainda a possibilidade de reembolso por crédito (também chamado de vouchers) para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

Ao analisar a norma regulatória pertinente ao tema, é possível constatar que não há qualquer previsão de quais canais devem ser disponibilizados para que o passageiro possa solicitar o reembolso. Há apenas a previsão de que deve ser acessível e os contatos amplamente divulgados.

Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar e julgar o Recurso Especial nº 1.966.032, o que foi feito pela Quarta Turma, entendeu que, quando a compra das passagens tiver sido feita pela internet, a empresa também deve oferecer/apresentar um canal eletrônico para solicitação de reembolso, sendo excessivamente oneroso ao consumidor a exigência de contato telefônico com a central de atendimento da empresa para tanto. Além disso, tal conduta foi “considerada como abusiva pelo Parquet estadual, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC, na medida em que dificultava sobremaneira o cancelamento e o reembolso dos pontos utilizados.”

A respeito do assunto, é importante contextualizar e ressaltar que, uma vez mais, é comum que o judiciário brasileiro, ao apreciar questões nas quais se discutam os direitos do consumidor, tenha uma tendência em compreender e aplicar os conceitos de hipossuficiência e abusividade, por exemplo, para além dos limites legais e teóricos, implicando, como consequência, em presunções que redundam em desvirtuar o alcance e sentido dos direitos do consumidor, prática esta que, ao fim e ao cabo, acarretará prejuízos ao próprio consumidor e ao mercado.

No caso em tela, por exemplo, não houve infração legal ou regulatória por parte da empresa aérea envolvida no caso, tampouco de qualquer outro órgão de proteção ao consumidor. O fato de a empresa efetuar a venda de passagens aéreas pela internet e estabelecer que as solicitações de cancelamento, remarcação ou reembolso sejam feitas por telefone ou presencialmente está longe de se configurar como prática abusiva, pois não torna o serviço inacessível ao passageiro, tampouco lesa qualquer lei ou regulamento aplicável à relação jurídica em discussão, uma vez que não há previsão legal no sentido da decisão proferida.

Desta forma, ainda que seja respeitável a análise feita no caso em discussão e que outras empresas aéreas já tenham esse tipo de serviço no que diz respeito ao reembolso, a conclusão extrapola à lei e os regulamentos específicos do setor aéreo, limites fundamentais para o exercício legítimo do poder punitivo, evitando-se a insegurança jurídica tão prejudicial aos negócios.

Há ainda a questão do dano moral em processos movidos por passageiros em face de companhias aéreas, cujo objeto seja reembolso. Infelizmente, é comum que os passageiros, ao levar ao judiciário lides envolvendo a demora na realização do reembolso, sua ausência ou a discordância do valor recebido, não se atenham a pedir somente danos materiais, mas também danos morais.

É sabido que o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/1986 (art. 251-A), determina que a indenização por dano moral, em virtude de defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, só seja arbitrada caso haja comprovação de prejuízos desta natureza sofridos pelo passageiro.

Código Brasileiro de Aeronáutica, Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.

Além disso, já há consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é causa para dano moral, pois que os efeitos de tal ilícito são resolvidos, ordinariamente, em perdas e danos materiais.

Ou seja, só há que se falar em dano moral ocorrido em virtude de uma falha na prestação de serviço de transporte aéreo quando houver a comprovação de que realmente foi causado prejuízo ao passageiro por ação ou omissão da companhia aérea, não sendo mais aplicável o entendimento de dano presumido, o que vinha sendo adotado pelo Poder Judiciário até 2020, ocasião na qual o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica entrou em vigor.

No nosso ponto de vista, no caso de processos envolvendo reembolso, é ainda mais surpreendente, por descabido, o pedido de dano moral. Isso porque, ainda que tenha ocorrido o descumprimento do prazo pela empresa aérea, ou que o passageiro discorde do valor, não há plausibilidade ou verossimilhança, em regra, para que tal fato venha a macular a honra, ou os direitos da personalidade do passageiro. Há ai, segundo nosso entendimento, claro desvirtuamento do conceito jurídico de dano moral indenizável.

Ou seja, ainda que a jurisprudência ainda esteja em fase de adequação às novas regras (em vigor há mais de 2 anos, pelo menos), certo é que a regulamentação e lei aplicáveis às relações do contrato de transporte aéreo de passageiro não permitem a indenização por danos morais sem comprovação, o que não é possível constatar em questões de demora, discordância do valor ou até ausência de devolução do dinheiro por parte da empresa aérea.

Desta forma, uma vez mais se ressalta que, dada a importância da indústria aeronáutica para a economia mundial e nacional, é essencial que o Judiciário se prepare para analisar questões de Direito Aeronáutico, entenda a importância de se aplicar as leis especiais em detrimento de leis gerais, e no que tange aos pedidos de indenização por danos morais em processos discutindo reembolso de passagem aérea, só caberá indenização na hipótese de comprovação efetiva de prejuízo de tal natureza causado pela companhia aérea ao passageiro.


terça-feira, 25 de outubro de 2022

TRT-2 permite convite por WhatsApp para testemunha depor em juízo


Colegiado concluiu que a forma é válida desde que haja comprovação do recebimento da mensagem.


A 13ª turma do TRT da 2ª região negou recurso de trabalhador que pretendia nulidade de audiência em que sua testemunha havia faltado. O profissional mostrou envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar o convite e requerer o adiamento da audiência, mas a reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.


Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas.


Segundo a desembargadora Cíntia Táffari, relatora, não se ignora que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas, mas, no caso concreto, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido recebida de fato. "Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado", afirma.


A necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. A lei estabelece que só podem ser deferidas intimações de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. "Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade", completa a magistrada.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/375887/trt-2-permite-convite-por-whatsapp-para-testemunha-depor-em-juizo

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.REFUGIADOS

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Dos Aspectos Caracterizadores

CAPÍTULO I

Do Conceito, da Extensão e da Exclusão

SEÇÃO I

Do Conceito

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

SEÇÃO II

Da Extensão

Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

SEÇÃO III

Da Exclusão

Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

CAPÍTULO II

Da Condição Jurídica de Refugiado

Art. 4º O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.

Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.

Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.

TÍTULO II

Do Ingresso no Território Nacional e do Pedido de Refúgio

Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.

Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.

Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.

TÍTULO III

Do Conare

Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

Art. 13. O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo únicoO regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 14. O CONARE será constituído por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério do Trabalho;

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

VI - um representante do Departamento de Polícia Federal;

VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.

§ 1º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.

§ 2º Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.

§ 3º O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.

Art. 15. A participação no CONARE será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.

Art. 16. O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.

Parágrafo únicoEm caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.

TÍTULO IV

Do Processo de Refúgio

CAPÍTULO I

Do Procedimento

Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.

Parágrafo único. A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.

Art. 19. Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.

Art. 20. O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que garantam o sigilo das informações.

CAPÍTULO II

Da Autorização de Residência Provisória

Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.

CAPÍTULO III

Da Instrução e do Relatório

Art. 23. A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade.

Art. 24. Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do CONARE, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado.

Art. 25. Os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que terão acesso no exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV

Da Decisão, da Comunicação e do Registro

Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada.

Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis.

Art. 28. No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.

CAPÍTULO V

Do Recurso

Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 30. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Lei.

Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.

Art. 32. No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei.

TÍTULO V

Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a

Extradição e a Expulsão

CAPÍTULO I

Da Extradição

Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição.

CAPÍTULO II

Da Expulsão

Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição.

TÍTULO VI

Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado

CAPÍTULO I

Da Cessação da Condição de Refugiado

Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;

III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;

VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.

CAPÍTULO II

Da Perda da Condição de Refugiado

Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:

I - a renúncia;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;

III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único. Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

CAPÍTULO III

Da Autoridade Competente e do Recurso

Art. 40. Compete ao CONARE decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º A notificação conterá breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram a decisão e cientificará o refugiado do prazo para interposição do recurso.

§ 2º Não sendo localizado o estrangeiro para a notificação prevista neste artigo, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo de interposição de recurso.

Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

TÍTULO VII

Das Soluções Duráveis

CAPÍTULO I

Da Repatriação

Art. 42. A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.

CAPÍTULO II

Da Integração Local

Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.

Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.

CAPÍTULO III

Do Reassentamento

Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.

Art. 46. O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 47. Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.

Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1997

Segredo de Justiça

 







Lei 14.457/2022

 


TRABALHADORA COM CÂNCER. DIREITOS

 





Lei 14.457/2022.Jornada flexível. Possibilidade

 





PASSAPORTE BLOQUEADO.POSSIBILIDADE.PAGAMENTO DE DÍVIDA.STJ

 


quinta-feira, 6 de outubro de 2022

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

STJ - Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Crédito trabalhista por equiparação.

 Cinge-se a controvérsia em definir a classificação dos créditos oriundos de honorários advocatícios de sucumbência, para fins de habilitação na recuperação judicial. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manteve a classificação determinada pela decisão de primeiro grau agravada - crédito com privilégio geral, aplicando o entendimento de que o crédito perseguido por sociedade de advogados não se equipara aos créditos trabalhistas porque não são exclusivamente vertidos à subsistência dos advogados, mas administrados em benefício da sociedade de advogados. Contudo, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, atual art. 1.040, II, do CPC/2015) em razão do julgamento do REsp 1.152.218/RS (Tema 637 dos recursos repetitivos), o Tribunal a quo alterou seu entendimento para concluir pela equiparação do crédito perseguido pelas recorridas aos créditos trabalhistas. Por ocasião do julgamento do mencionado recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei n. 11.101/2005, inclusive em caso de recuperação judicial. Assim, a qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial. De igual modo, o STJ, também no julgamento do referido REsp 1.649.774/SP, já se manifestou no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, uma vez que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de suas famílias. Ainda, consoante entendimento desta Corte, os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar para fins de habilitação em falência e recuperação judicial, conforme previsto no art. 85, § 14, do CPC/2015. REsp 1.785.467-SP

STJ - Locação não residencial. Empresa de coworking. Superveniência de fato imprevisível ou extraordinário. Desequilíbrio estrutural na relação entre as partes. Efeitos da pandemia pela Covid-19. Revisão contratual. Cabimento.

 A controvérsia consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 constitui fato superveniente apto à revisão judicial de contrato de locação não residencial, especialmente quanto a redução proporcional do valor dos alugueis, sendo a locatária uma empresa de coworking. Deve-se ponderar, para a análise, sobretudo, os limites em torno da "onerosidade excessiva", concluindo-se que a onerosidade apta à revisão contratual deve ser relevante, de maneira a atingir a estrutura do negócio jurídico, ainda que nos contratos regidos pela legislação consumerista. Há consenso doutrinário de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam: a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC/2002); e c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002). Tais hipóteses, embora encontrem fundamento em contextos normativos diversos, estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, diretrizes que ganham relevo, sobretudo, com as recentes alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), ainda que, quanto às normas do CDC, haja certa divergência para sua aplicação. É, portanto, a liberdade de contratar a regra, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes. Nesse rumo, cumpre traçar as principais distinções entre o instituto da quebra da base objetiva do negócio jurídico, aplicável sobretudo às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC), e os da imprevisão e da onerosidade excessiva, extraídos, respectivamente, dos arts. 317 e 478 do Código Civil. Como requisito comum, sobressai a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar, de maneira significativa (ou estrutural), o equilíbrio econômico e financeiro da avença, dela decorrendo situação de onerosidade excessiva. São essas, em linha de princípio, as características da quebra da base objetiva do contrato, prevista no CDC, que destaca o desequilíbrio econômico e financeiro como requisito central. Ao contrário, para a revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no CC/2002, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, relacionando-se tal requisito, segundo parte da doutrina, à vedação do enriquecimento ilícito. Em relação ao requisito da superveniência de fato imprevisível ou extraordinário - ponto importante para a distinção na adoção das teorias da imprevisão ou da quebra da base objetiva do negócio -, é inquestionável que a pandemia da Covid-19 adequa-se, com perfeição, às exigências referidas. Nessa linha, para exame do caso em questão, destacam-se os seguintes pontos: a) a impossibilidade do exercício das atividades desenvolvidas pelo locatário em razão das medidas sanitárias do combate ao novo coronavírus; b) a redução do faturamento da locatária e c) a viabilidade da manutenção do contrato. Conforme referido, o ramo empresarial desenvolvido pela locatária era uma empresa de coworking, cujo objetivo, linhas gerais, é o compartilhamento de espaço para empreendedores e empresas de pequeno porte. Ou seja, o coworking é um espaço físico que pode ser compartilhado por várias empresas ou profissionais liberais. Embora não se conteste o efeito negativo decorrente da pandemia nos contratos de locação não residencial para ambas as partes, em que estas são efetivamente privadas, em maior ou menor extensão, seja em relação uso do bem ou mesmo à percepção dos rendimentos sobre o imóvel decorrentes do direito de propriedade, sobreveio desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para a locatária.Por certo, a locatária, a qual ficou privada por tempo determinado do exercício de suas atividades, manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, quando as circunstâncias foram drasticamente alteradas, às quais, inclusive, acaso fossem conhecidas à época da contratação, poderiam levar ao estabelecimento de outros valores ou até mesmo à não contratação - situação que comporta, a intervenção no contrato a fim de que sejam restabelecidos os elementos econômico e financeiros das partes para que se adequem às novas condições. E, nessa linha, a fixação de um período determinado para que as partes possam se adequar às condições (adversas) que lhes foram impostas, constitui medida salutar, capaz de promover a melhor composição para cada caso, especialmente quando a manutenção do contrato é viável, como no caso dos autos. É cediço que a liberdade de contratar, embora exsurja como núcleo fundador das relações privadas, encontra limites nas regras da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, que, por sua vez, devem ser interpretadas de acordo com a natureza da relação jurídica firmada, autorizando-se, assim, em maior ou menor medida, a intervenção do Estado-Juiz como forma de restabelecer o equilíbrio entre as partes. A diretriz da boa-fé, portanto, deveria ser observada, mormente porque os ônus suportados pelo locatário revelaramse desmesurados. Ademais, a situação da pandemia pode ser enquadrada como fortuito externo ao negócio, circunstância que exige a ponderação dos sacrifícios de cada parte na relação contratual. Por fim, configura-se o desequilíbrio estrutural na relação entre as partes devido aos efeitos da pandemia pela Covid19, assim como em razão das diretrizes da boa-fé e da função social do contrato, da equivalência material, da moderação e higidez das relações contratuais, impondo, portanto, a revisão do contrato. REsp 1.984.277-DF

STJ - Multirreincidência específica. Furto de três desodorantes. Princípio da insignificância. Não incidência.Gozo de prisão domiciliar. Contumácia do agente.


Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, é imputado ao acusado a subtração de 03 (três) desodorantes, cujo valor agregado, segundo a representante da empresa ofendida, é de R$ 38,00 (trinta e oito reais), tendo sido restituídos à vítima. Contudo, o acórdão, ao reformar a sentença de absolvição sumária, destacou que o réu ostenta multirreincidência específica, encontrando-se, à época dos fatos, no gozo de prisão domiciliar, situação que afastaria a incidência do princípio da insignificância. É certo que há precedentes do Supremo Tribunal Federal em que se afasta a tipicidade material da conduta criminosa quando o furto é praticado para subtrair objeto de valor irrelevante, ainda que o paciente seja reincidente na prática delitiva. Entretanto, a Corte também tem precedentes que apontam a relevância da análise da reincidência delitiva para afastar a tipicidade da conduta, conforme se verifica no julgamento do Habeas Corpus 123.108/MG, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, no qual, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que a "aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados". Após a análise dos precedentes desta Corte Superior e do STF, é razoável concluir que a reincidência não impede, por si só, que se reconheça a insignificância penal da conduta à luz dos elementos do caso concreto, mas pode ser um dos elementos que justificam a tipicidade material da conduta. Extrai-se do caso que, além de estar em prisão domiciliar no momento em que praticou o furto, no dia 7/9/2016, o recorrente também já foi condenado em 20/12/2013 por furto praticado em 24/1/2013; em 18/6/2014, por furto e resistência praticados em 26/11/2013; em 28/2/2008, por tentativa de furto e uso de documento falso praticados em 22/5/2007, e, por fim, condenado em 7/12/2007 por tentativa de furto praticada em 22/8/2007. O entendimento, portanto, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável, o que não se dá no caso. REsp 1.957.218-MG

Violência contra a mulher. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

 STJ – Violência contra a mulher. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Designação de audiência para retratação da representação. Manifestação da vítima em momento anterior ao recebimento da denúncia. Necessidade. De início, destaca-se que "a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC n. 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/11/2016). De fato, o art. 16 da Lei Federal n. 11.340/2006 dispõe que "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Por sua vez, o magistrado de primeiro grau deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei tão somente quando existir algum indício, antes do recebimento da denúncia, da intenção da vítima em se retratar. Nesse mesmo sentido, o STJ firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação. AgRg no REsp 1.946.824-SP

Exame de Ordem. Novas disciplinas

Foi aprovada a inclusão de 3 (três) novas disciplinas na prova da 1ª fase, de forma unânime, ao rol de áreas de conhecimento exigidas para a prova do Exame de Ordem, que são: Direito Financeiro, Direito Eleitoral e Direito Previdenciário.

As novas matérias serão inseridas no exame apenas no XXXVIII Exame da OAB, ou seja, somente a partir de 2023. O número de questões da avaliação ficou mantido, seguindo o modelo atual de 80 questões na prova objetiva.

Com a alteração, a prova objetiva passa a ter 20 (vinte) disciplinas exigidas:

  1. Direito Administrativo
  2. Direito Ambiental
  3. Direito Civil
  4. Direito Constitucional
  5. Direito da Criança e do Adolescente
  6. Direito do Consumidor
  7. Direito do Trabalho
  8. Direito Empresarial
  9. Direito Internacional
  10. Direito Tributário
  11. Direito Penal
  12. Direitos Humanos
  13. Ética
  14. Filosofia do Direito
  15. Processo Civil
  16. Processo do Trabalho
  17. Processo Penal
  18. Direito Financeiro
  19. Direito Eleitoral
  20. Direito Previdenciário".

https://blog.ceisc.com.br/exame-da-ordem/aprovada-a-inclusao-de-novas-disciplinas-na-prova-da-oab/

Exame de Ordem. Estudante do 8º semestre.

 

 Sou estudante do 8º semestre do curso de Direito, mas na data da realização da 2ª fase estarei matriculado no 9º semestre. Posso realizar o Exame de Ordem?

De acordo com o Provimento n.º 144/2011 deste CFOAB e suas alterações posteriores, o Exame de Ordem é facultado apenas a estudantes que, na data de inscrição para o certame, já estejam matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação de Direito. Portanto, examinandos que não se enquadrem nessa condição não poderão aproveitar sua aprovação posteriormente.
https://examedeordem.oab.org.br/PerguntasFrequentes

Exame de Ordem. Calendário 2023

 A OAB Nacional, por meio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem, divulgou, nesta quinta-feira (15/9), o calendário provisório dos certames do Exame de Ordem Unificado previstos para 2023. O cronograma está sujeito a modificações.

Confira abaixo o calendário provisório para aplicação do Exame de Ordem Unificado em 2023:

37º EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura - 5/12/2022

Período de Inscrição - 12/12/2022 a 19/12/2022

Prova Objetiva - 1ª fase - 26/2/2023

Prova prático-profissional - 2ª fase - 30/4/2023

38º EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura -17/4/2023

Período de Inscrição - 24/4/2023 a 2/5/2023

Prova Objetiva - 1ª fase - 9/7/2023

Prova prático-profissional - 2ª fase 10/9/2023

39º EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura - 28/8/2023

Período de Inscrição - 4/9/2023 a 11/9/2023

Prova Objetiva - 1ª fase - 19/11/2023

Prova prático-profissional - 2ª fase - 21/1/2024


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OE julga inconstitucional lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais

OE julga inconstitucional lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais: Faixa etária não impede desempenho de funções.       O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (29),