Colegiado concluiu que a forma é válida desde que haja comprovação do recebimento da mensagem.
A 13ª turma do TRT da 2ª região negou recurso de trabalhador que pretendia nulidade de audiência em que sua testemunha havia faltado. O profissional mostrou envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar o convite e requerer o adiamento da audiência, mas a reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.
Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas.
Segundo a desembargadora Cíntia Táffari, relatora, não se ignora que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas, mas, no caso concreto, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido recebida de fato. "Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado", afirma.
A necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. A lei estabelece que só podem ser deferidas intimações de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. "Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade", completa a magistrada.
https://www.migalhas.com.br/quentes/375887/trt-2-permite-convite-por-whatsapp-para-testemunha-depor-em-juizo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!