segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
TJSP condena casal por maus-tratos contra criança de 1 ano e 8 meses
sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
TJSP confirma condenação de réu que roubou clientes de banco na Capital
terça-feira, 23 de janeiro de 2024
Empresa indenizará mulher que perdeu concurso por atraso de ônibus
Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do curso de formação de oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Três Corações/MG.
A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14/9/19, com previsão de embarque em um posto de Três Corações/MG e chegada ao destino, na cidade de Campinas/SP, à 1h30 da madrugada de 15/9. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.
A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão "voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões". Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.
A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.
A 1ª vara Cível de Três Corações/MG acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).
A companhia recorreu à 2ª instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade.
O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto. O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.
https://www.migalhas.com.br/quentes/400725/empresa-indenizara-mulher-que-perdeu-concurso-por-atraso-de-onibus
segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
EMPRESA CONDENADA EM DANOS MORAIS AO SUBMETER EMPREGADA EM DANÇA "NA BOQUINHA DA GARRAFA". DINÂMICAS VEXATÓRIAS.
Empresa indenizará por fazer empregada dançar "na boquinha da garrafa"
Funcionários também eram obrigados a realizar outras dinâmicas vexatórias.
(...)Consta da sentença que a funcionária trabalhou como atendente de negócios durante dois meses, no período de experiência. Após, ingressou com ação judicial contra a empregadora requerendo verbas trabalhistas e a indenização por constantes humilhações no ambiente de trabalho.
Ela apresentou como prova vídeos nos quais a supervisora ordenava que os empregados dançassem na frente dos demais. Ao testemunhar, a ex-funcionária alegou que a superior hierárquica realizava outras dinâmicas vexatórias, como "colocar um nariz de bruxa de borracha na cintura e 'passar nas partes baixas dos colegas, ou obrigá-los a participarem de orações no início do expediente".
https://www.migalhas.com.br/quentes/400665/empresa-indenizara-por-fazer-empregada-dancar-na-boquinha-da-garrafa
quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
Empresa alimentícia indenizará consumidora por corpo estranho em produto
Mãe de recém-nascida que faleceu sem conseguir cirurgia de emergência será indenizada pelo Estado
sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
União estável. Aspectos para serem analisados.
A data de eventual escritura
pública de constituição de união estável ou a data nela consignada como de constituição podem ser contraditadas
por outros meios de prova. Nesse sentido, o STJ (REsp 534.411) decidiu que
sentença não poderia basear-se exclusivamente na data indicada em escritura
pública, pois, no caso, o réu admitiu, na contestação e em depoimento pessoal,
que a convivência começou em momento anterior e as testemunhas também assim
confirmaram. (...)A lei não exige que, para o início da união estável, o
companheiro casado tenha antes obtido o divórcio, única hipótese de dissolução
voluntária do casamento. Mas é necessário ao menos que esteja separado de fato
de seu cônjuge. Assim, na hipótese de o relacionamento com o outro companheiro
ter começado quando ainda havia convivência com o cônjuge, somente após a
separação de fato se dá o início da união estável, pois antes configurava
concubinato.
O CC/2002 não exige tempo determinado para se
caracterizar a separação de fato da pessoa casada, para fins de constituição de
união estável. O art. 1.830, que estabelece o prazo de dois anos da separação
de fato, antes da morte do de cujus, dentro do qual ao cônjuge sobrevivente é
reconhecido direito sucessório, em razão de suas finalidades específicas, não
pode ser estendido, em sentido contrário, para alcançar o conceito de separação
de fato para o fim de constituição de união estável, considerando-se que o dia
em que efetivamente o companheiro casado se separou de fato de seu cônjuge,
produzindo-se todos os seus efeitos, inclusive a comunhão dos bens adquiridos
por qualquer dos companheiros a partir dessa data.(...)
A Lei n. 14.382/2022, alterando a Lei de Registros
Públicos, admite que companheiro ou companheira em união estável possam
requerer a inclusão de sobrenome um do outro ou da outra, perante o oficial de
registro civil, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. O
requisito exigível é de estar a união estável registrada previamente no
registro civil. O retorno ao nome de solteiro ou solteira poderá ser requerido
ao oficial do registro civil, com a averbação da dissolução da união estável. A
conversão da união estável em casamento pode ser realizada apenas
extrajudicialmente, de modo consensual.
A Lei n. 14.382/2022 introduziu o
art. 70-A na Lei de Registros Públicos para permiti-la, sem necessidade de
intervenção do Ministério Público e de autorização judicial. Basta requerimento
assinado pelos companheiros ao oficial do registro civil de sua residência, que
promoverá o procedimento de habilitação nos mesmos moldes do casamento, com
dispensa da celebração. A conversão se concluirá se não houver oposição de
impedimentos para o casamento, durante o procedimento de habilitação. O
requerimento deverá indicar o regime de bens que será adotado após o casamento.
A conversão da união estável em
casamento não produz efeitos retroativos. As relações pessoais e patrimoniais
da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o
período de sua existência até à conversão. Assim, se os agora cônjuges tiverem
optado pelo regime de separação total de bens, mediante pacto antenupcial, os
bens adquiridos durante a união estável e que ingressaram no regime legal de
comunhão parcial permanecerão em condomínio. Prevalece o princípio da proteção
dos interesses de terceiros, inclusive credores.
Fonte: Direito Civil: Famílias v.
5 / Paulo Lôbo. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023.