segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Empresa indenizará mulher que perdeu concurso por atraso de ônibus

 Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do curso de formação de oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Três Corações/MG.


A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14/9/19, com previsão de embarque em um posto de Três Corações/MG e chegada ao destino, na cidade de Campinas/SP, à 1h30 da madrugada de 15/9. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.


A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão "voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões". Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.


A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª vara Cível de Três Corações/MG acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).


A companhia recorreu à 2ª instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade.


O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto. O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.


O Tribunal omitiu o número do processo.


Informações: TJ/MG.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/400725/empresa-indenizara-mulher-que-perdeu-concurso-por-atraso-de-onibus

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

EMPRESA CONDENADA EM DANOS MORAIS AO SUBMETER EMPREGADA EM DANÇA "NA BOQUINHA DA GARRAFA". DINÂMICAS VEXATÓRIAS.

 Empresa indenizará por fazer empregada dançar "na boquinha da garrafa"

Funcionários também eram obrigados a realizar outras dinâmicas vexatórias.


(...)Consta da sentença que a funcionária trabalhou como atendente de negócios durante dois meses, no período de experiência. Após, ingressou com ação judicial contra a empregadora requerendo verbas trabalhistas e a indenização por constantes humilhações no ambiente de trabalho.


Ela apresentou como prova vídeos nos quais a supervisora ordenava que os empregados dançassem na frente dos demais. Ao testemunhar, a ex-funcionária alegou que a superior hierárquica realizava outras dinâmicas vexatórias, como "colocar um nariz de bruxa de borracha na cintura e 'passar nas partes baixas dos colegas, ou obrigá-los a participarem de orações no início do expediente". 




 https://www.migalhas.com.br/quentes/400665/empresa-indenizara-por-fazer-empregada-dancar-na-boquinha-da-garrafa

sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

União estável. Aspectos para serem analisados.

A data de eventual escritura pública de constituição de união estável ou a data nela consignada  como de constituição podem ser contraditadas por outros meios de prova. Nesse sentido, o STJ (REsp 534.411) decidiu que sentença não poderia basear-se exclusivamente na data indicada em escritura pública, pois, no caso, o réu admitiu, na contestação e em depoimento pessoal, que a convivência começou em momento anterior e as testemunhas também assim confirmaram. (...)A lei não exige que, para o início da união estável, o companheiro casado tenha antes obtido o divórcio, única hipótese de dissolução voluntária do casamento. Mas é necessário ao menos que esteja separado de fato de seu cônjuge. Assim, na hipótese de o relacionamento com o outro companheiro ter começado quando ainda havia convivência com o cônjuge, somente após a separação de fato se dá o início da união estável, pois antes configurava concubinato.

 

 

 

 

 O CC/2002 não exige tempo determinado para se caracterizar a separação de fato da pessoa casada, para fins de constituição de união estável. O art. 1.830, que estabelece o prazo de dois anos da separação de fato, antes da morte do de cujus, dentro do qual ao cônjuge sobrevivente é reconhecido direito sucessório, em razão de suas finalidades específicas, não pode ser estendido, em sentido contrário, para alcançar o conceito de separação de fato para o fim de constituição de união estável, considerando-se que o dia em que efetivamente o companheiro casado se separou de fato de seu cônjuge, produzindo-se todos os seus efeitos, inclusive a comunhão dos bens adquiridos por qualquer dos companheiros a partir dessa data.(...)

 

 

 

 

A Lei  n. 14.382/2022, alterando a Lei de Registros Públicos, admite que companheiro ou companheira em união estável possam requerer a inclusão de sobrenome um do outro ou da outra, perante o oficial de registro civil, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. O requisito exigível é de estar a união estável registrada previamente no registro civil. O retorno ao nome de solteiro ou solteira poderá ser requerido ao oficial do registro civil, com a averbação da dissolução da união estável. A conversão da união estável em casamento pode ser realizada apenas extrajudicialmente, de modo consensual.    

 

 

A Lei n. 14.382/2022 introduziu o art. 70-A na Lei de Registros Públicos para permiti-la, sem necessidade de intervenção do Ministério Público e de autorização judicial. Basta requerimento assinado pelos companheiros ao oficial do registro civil de sua residência, que promoverá o procedimento de habilitação nos mesmos moldes do casamento, com dispensa da celebração. A conversão se concluirá se não houver oposição de impedimentos para o casamento, durante o procedimento de habilitação. O requerimento deverá indicar o regime de bens que será adotado após o casamento.

 

 

A conversão da união estável em casamento não produz efeitos retroativos. As relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até à conversão. Assim, se os agora cônjuges tiverem optado pelo regime de separação total de bens, mediante pacto antenupcial, os bens adquiridos durante a união estável e que ingressaram no regime legal de comunhão parcial permanecerão em condomínio. Prevalece o princípio da proteção dos interesses de terceiros, inclusive credores.

 

 

Fonte: Direito Civil: Famílias v. 5 / Paulo Lôbo. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023.