Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, que manteve sentença por entender que exigência de altura deve ser prevista em legislação, o que não foi o caso dos autos.
De acordo com os autos, a eliminação da candidata do concurso do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha ocorreu por ela não atingir a altura mínima de 1,54m, estipulada no edital.
Durante o processo, duas medições foram realizadas, registrando as alturas de 1,52m e 1,53m, respectivamente.
Em 1ª instância, o juízo permitiu que a autora continuasse no processo seletivo, sendo nomeada e empossada.
(...)
Ao examinar o caso, o desembargador Federal Rafael Paulo, relator do processo, destacou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a exigência de altura mínima é válida apenas quando prevista em lei específica, e não exclusivamente no edital.
Como a exigência de altura no caso em questão constava apenas no edital, a exclusão da candidata foi considerada ilegal.
https://www.migalhas.com.br/quentes/414999/trf-1-candidata-seguira-em-concurso-mesmo-sem-ter-altura-exigida
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