Princípios Constitucionais Tributários.
Antes de declinar a respeito dos princípios constitucionais tributários, numa primeira análise é mister trazer as diferenças entre princípios , regras e hierarquia do sistema normativo.
Vale descrever, que todo sistema normativo está atrelado em normas constitucionais, em última análise no caso de hermenêutica, ou seja de aplicabilidade efetiva.
Isto, por que o Direito Positivo Tributário está inserto na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais.
Assim, caso o regramento infraconstitucional não estiver harmonicamente subsumido com à Carta Magna, o disposto em normas instituídas fora da CF estarão eivadas de inconstitucionalidade, daí sua inaplicabilidade.
A Constituição é um sistema aberto de normas e princípios.
O professor Canotilho lecionando acerca do sistema constitucional português dispõe:
(...) É um sistema de normas, é um sistema de princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob a sua forma de regras”.1
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1. CANARIS,Claus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Trad. De Menezes Cordeiro. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p.23, apud FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 2ªEd.rev.amp.São Paulo: Malheiros Editores,1998, p.32.
Para Sacha Calmon, o sistema tributário é composto em três partes iguais:
“ Repartição das competências tributárias entre a União, os Estados e Municípios; dos princípios tributários e das limitações ao poder de tributar, e o da partilha da arrecadação dos impostos entre as pessoas políticas da Federação (participação de uns na arrecadação de outros)”2
Princípios são categorias do conceito de normas e é de caráter geral, com conteúdo axiológico abrangente.
O princípio em seu bojo traz uma idéia de um começo, meio e fim.
O ilustre professor e doutrinador, Roque Antonio Carraza, define princípio com sendo:
(...) um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam”.3
Ou seja, para aplicação de uma norma tributária sua explanação deverá estar conforme um princípio de natureza precipuamente constitucional.
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2. COÊLHO,Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário.
8ªEd.ver.amp.Rio de Janeiro:Forense,1999, p. 2.
3. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional tributário. 11 Ed. rev.atua.amp. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p.31
Roque Antonio Carraza, acompanhando os ensinamentos de Carlos Ayres Brito leciona que:
“ são idéias- matrizes dessas regras singulares, vetores de todo o conjunto mandamental, fontes de inspiração de cada modelo deôntico, de sorte a operar como verdadeiro critério do mais íntimo significado do sistema como um todo e de cada qual de suas partes”.4
Tendo em vista, em apertada síntese ter descrito algumas características acerca do conceito de princípios, se faz mister adentrar no estudo propriamente relativo à discriminação dos princípios constitucionais.
As limitações ao poder de tributar estão previstas de forma expressa na CF.
Para que os contribuintes não sofram o poder descontrolado do ente tributante , os princípios são regras basilares no direito brasileiro.
Configuram os verdadeiros alicerces do Direito Tributário.
Roque Antonio Carraza, define:
“ os princípios exercem função importantíssima dentro do ordenamento jurídico-positivo, já que orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral, ai incluídos os próprios mandamentos constitucionais. A aplicação destes mandamentos deve dar-se de modo consentâneo com as diretrizes fixadas nos princípios.Em suma, os princípios são normas qualificadas, exibindo excepcional valor aglutinante: indicam como devem aplicar-se as normas jurídicas, isto é, que alcance lhes dar, como combiná-las e quando outorgar precedência a alguma delas”. 5
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4. BRITTO, Carlos Ayres.Inidoneidade do decreto lei para instituir ou majorar tributos.In RDP 66/45 apud CARRAZA, ob.cit.,p.34.
5. CARRAZZA, , Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 19 ed., Malheiros, 2003, p. 38 a 39
Após o estudo do conceito de Princípios Constitucionais é necessário descrevê-los.
Princípio da Legalidade.
Este princípio também é conhecido como Princípio da Legalidade da Tributação, Reserva Tributária ou Estrita Legalidade.
O Estado democrático é construído através da Assembléia Nacional Constituinte que dispõem as regras tributárias na Carta Magna.
É o princípio mais importante, visto que é uma forma concedida ao contribuinte que lhe garante que somente será tributado, pelos entes públicos, mediante lei, ou seja, é vedado para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios criarem, aumentarem ou até mesmo extinguirem os tributos, se não o fizerem por intermédio da lei.
Em regra para sua instituição a CF determina que o ato se dê via Lei Ordinária.
Não obstante existem certos tributos, no qual a CF determina que seja constituído através de Lei Complementar.
Destarte o Poder Executivo, nos casos dos incisos I, II, IV e V do artigo 150 da CF, permite que o Poder Executivo modifique as alíquotas destes tributos.
É o caso dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros; exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e de seguro, ou de títulos de valores mobiliários.
Isto, por que o Poder Executivo deve controlar o mercado econômico-financeiro que vacila de acordo com a economia mundial.
O sistema do comércio é globalizado e depende de atitudes urgentes para garantir nossa economia nacional.
Também a importação, ou comercialização do petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool (art. 177, parágrafo 4º, CF), também é controlado por ato do Poder Executivo da União.
Ademais, a Emenda Constitucional 32 de 2001, permite que se criem impostos por Medida Provisória:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Parágrafo 2º . Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e art. 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver convertido em lei até o último dia daquele que foi editada”.6
Finalizo o estudo do Princípio da Legalidade, através de um comentário elaborado por Carrazza:
“criava-se os tributos e os súditos deviam suportá-los. Mesmo mais tarde, com o fim do feudalismo, quando ela passou a depender da aprovação dos conselhos do reino ou das assembléias populares, os súditos não ficaram totalmente amparados pelo árbitro. Foi só com o surgimento dos modernos estados de direito – (...) que começaram a ser garantidos de modo mais efetivo os direitos dos contribuintes. A partir daí, o poder de tributar passou a sofrer uma série de limitações, dentre as quais destacamos a que exige seu exercício por meio da lei. O Estado-de direito assegura a império da lei como expressão da vontade popular”.7
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6. VADE Mecum, ,5ª Ed.Rideel, 2008.
7.CARRAZZA, , Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 19 ed., Malheiros, 2003, p. 93.
Princípio da Anterioridade.
De acordo com Ricardo Lobo Torres:
“ a anterioridade protege o cidadão contra a eficácia imediata das leis que instituem ou majorem os tributos ou revoguem ou reduzam isenções fiscais, como proclama o art. 104 do CTN. Neste último caso estariam abrangidas as revogações das isenções do ICMS, eis que o CTN se referiu aos impostos sobre o patrimônio e as rendas porque só elas estavam ao abrigo do princípio da anterioridade na Emenda 18, de 1965, sob cuja égide foi promulgado, a partir da CF de 1967, o princípio constitucional se dilargou e por isso abrande também os impostos sobre a circulação , embora assim não pense o STF.”8
Esse princípio ficou conhecido como da “anualidade”, embora impropriamente, pois não se confunde com o da anterioridade.
Isto por que o antigo e não mais aplicável princípio da anualidade traz muitas vertentes diferentes, conforme o previsto do na anterioridade.
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8.TORRES, Ricardo Lobo, Sistemas Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro. Forense, 1986., p. 554.
O Princípio da Anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro que tenha sido publicada a lei que criar ou aumentar o tributo.
Vale dizer, que o tributo somente poderá ser exigido no exercício seguinte.
No entanto, admite exceções, conforme prevê o parágrafo 1º do art. 150 da CF.
Dentre as exceções estão inclusos os impostos de importação e exportação de produtos estrangeiros: impostos de exportação, de produtos nacionais ou nacionalizados; impostos sobre produtos industrializados; imposto sobre operações de crédito, câmbio ou seguro, ou a títulos de valores mobiliários, imposto extraordinário de guerra (art. 154,II,CF) e os Empréstimos Compulsórios (art. 148,I, CF).
Quanto as contribuições sociais (art.195, parágrafo 6º,CF), o princípio da anterioridade, também sofre exceção.
Neste caso, somente após noventa dias é que poderão ser exigidas, visto que ocorre a anterioridade nonagesimal , também denominada mitigada.
É oportuno salientar que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidentes sobre a importação e comercialização do petróleo (art. 177, parágrafo 4º, alínea “b” da CF), não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 150, III, da CF.
Estas modificações se deram em virtude da Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou a alínea “c” do inciso III ao artigo 150 da CF.
De acordo com os ensinamentos do jurista Luciano Amaro, temos que, com relação ao princípio da anterioridade mitigada :
“ A vista do princípio da anterioridade, sabe-se, ao início de cada exercício, quais regras irão vigorar ao longo de todo o período. Essa proteção do contribuinte foi ampliada com a Emenda nº 42, uma vez que o contribuinte, em regra deve ter ciência, já em outubro de cada ano, das normas que serão aplicáveis ao longo do ano seguinte.”9
No que se refere ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros; imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos os valores mobiliários; imposto de guerra; empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou na sua iminência, bem como a fixação de base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículo automotor e imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, a vedação nonagesimal,também incide.
Princípio do não - confisco ou da Vedação do Confisco.
A Lei Constitucional (art. 150, I,CF), impõem ao sujeito passivo uma tributação excessivamente onerosa com caráter de penalidade, inviabilizando o desenvolvimento econômico ou que implique em direito a propriedade.
Princípio da Liberdade de Tráfego.
Este princípio também é conhecido como: livre circulação de pessoas e bens.
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9. AMARO, Luciano.Direito Tributário Brasileiro, op.cit.,p.185
Está inserido no artigo 150, inciso V, da CF.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;”10
Portanto, o princípio da liberdade de tráfego visa, em última análise garantir o direito de ir e vir, impedindo que entes públicos estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens pela cobrança de tributos, ressalvada, entretanto, a cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas.
Princípio da Uniformidade Geográfica.
Este princípio também é conhecido como uniformidade da tributação.
De acordo com o art. da CF 151,I e 152, é vedado para a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
Nacional ou que implique distinção ou preferência com relação a qualquer Estado, Município ou Distrito Federal.
Princípio da Capacidade Contributiva.
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10. VADE Mecum, ,5ª Ed.Rideel, 2008.
Este princípio também é conhecido como: personalização dos impostos.
Está previsto no artigo 145, parágrafo 1º da CF.
Através deste princípio, a CF consagra que, sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado para a administração tributária visando assegurar a plena eficácia no que tange a efetividade dos objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O imposto de renda e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano poderá ser progressivo.
Princípio da Isonomia.
Este princípio também é conhecido como: igualdade tributária.
Tem previsão legal no artigo 150, II, CF.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominaçãojurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Em suma considerando o princípio universal da justiça, em matéria tributária, o princípio da isonomia prevê que a lei não pode adentrar no tratamento desigual das pessoas que se encontrem ou estejam na mesma situação factual.
O jurista Ricardo Lobo Torres, leciona:
“ (...) A aceitação da igualdade como valor é essencial ao Estado democrático de Direito”.11
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11.TORRES, Ricardo Lobo, Sistemas Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro. Forense, 1986., p. 143.
Princípio da Irretroatividade.
É também conhecido como: prévia definição legal do fato gerador.
Está previsto no art, 150,III, “a”, da CF combinado com o artigo 106 do Código Tributário Nacional.
De acordo com este princípio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos constitucionalmente de cobrar tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Isto quer dizer que a lei não pode retroagir, a fim de cobrar tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da lei.
Há uma ressalva, qual seja, quando a penalidade for menos severa e quando a lei for menos interpretativa, e se a lei deixar de definir um ato como infração, aplica-se a lei atual ao fato pretérito.
Princípio da Uniformidade Tributária ou Não discriminação tributária.
Esse princípio tem previsão constitucional no art. 152 da CF.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, isto para evitar as chamadas “guerras fiscais”.
Tem aplicação aos tributos federais em geral e ao imposto sobre produtos industrializados em particular, dentro das razões do estado democrático de direito e do federalismo.
José Afonso Silva expõe:
“ O tratamento uniforme de situações disformes contribui ainda mais para a deformação existente e para agravar as desigualdades regionais”. 12
Estes são os principais princípios tratados pelos doutrinadores.
Destarte é necessário analisar no próximo capítulo acerca da Competência Tributária.
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12.SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores, 2001,p.695
CF transferir para outra pessoa jurídica a sua competência.
Não obstante é admitido a outra pessoa a atribuição de arrecadar e fiscalizar os tributos.
Contudo, esta atribuição de arrecadar e fiscalizar, desde que o seja mediante lei, através da Capacidade Tributária ativa.
Ademais, também é irrenunciável aos entes renunciarem a competência atribuída de forma originária pela CF.
Para o art. 8º do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente político, não significa sua caducidade.
Como exemplo pode ser citado o Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153,VII CF), até hoje não instituído pela União.
Vistas as principais características da competência, mister se faz estudar quais são as competências dos entes que compõem a Nação.
Competência Tributária da União.
A CF menciona que é de competência exclusiva da União, ou seja sua criação e cobrança: Imposto sobre Importação de produtos estrangeiros (art. 153,I,CF; art.19 e 22 do CTN e Decreto-lei 37/66.
Neste caso o contribuinte do imposto é o importador (pessoa física ou jurídica) ou o arrematante dos produtos apreendidos ou abandonados.
O Imposto Sobre a Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados ( art. 153,II,CF; arts 23 a 28 do CTN e DL 1.578/77). Aqui a função é extrafiscal utilizado como instrumento da política econômica.
Aqui, o contribuinte é qualquer pessoa ou o exportador que promova a saída do produto do território nacional, ou a quem a lei a ele equiparar.
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (art. 153,III CF; arts. 43 a 54 do CTN) o (IRPF) tem suporte nas leis 7713/88 e 9250/95, o (IRPJ) tem suporte nas leis 8981/98 e 9430/96.
Imposto de competência da União, que deve ser utilizado como distribuição da renda, onde tem função predominantemente fiscal.
Tem como fato gerador a aquisição e a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho ou combinação de ambos e os proventos de qualquer natureza, entendido como acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de rendas.
Imposto sobre Produtos Industrializados (art.153, IV, da CF; Decreto 4859/2003).
É imposto de competência da União – IPI – que embora tenha frequentemente a função extrafiscal tem grande relevância no orçamento da União.
O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira; a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante; a arrematação do produto apreendido e levado ou abandonado levado a leilão.
Também, considera-se industrializado para fins do IPI o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe.
As alíquotas serão seletivas em razão da especialidade do produto.
O IPI não será cumulativo compensando-se no que for devido em cada operação como o montante cobrado nas anteriores.
O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período seguinte.
Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Se Seguros a as Relativas a títulos e Valores Mobiliários (art. 153, V, da CF; arts: 63 a 66 do CTN; Decreto 4.492/2002). Este imposto é conhecido mais comumente com IOF.
É de competência da União e tem como fatos geradores:
“ I- quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II- quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III- quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou relacionamento do prêmio, ou forma da lei aplicável;
IV- quanto ás operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável”. 14
Imposto Territorial Rural (art. 153, VI, da CF; arts. 29 a 31 do CTN; Lei 9393/96 e Decreto 4.382/92)
Este imposto que é de competência da União, que outrora era da competência dos Estados e Municípios, sua função é basicamente extrafiscal.
Funciona como instrumento auxiliar de combate aos latifúndios improdutivos.
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14- VADE Mecum, ,5ª Ed.Rideel, 2008.
O fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou a simples posse de imóvel por natureza, localizada fora do perímetro urbano.
Não incide sobre pequenas propriedades de terras quando o proprietário não possua outro imóvel.
Sua base de cálculo é o valor fundiário do imóvel, quer dizer o valor da terra nua, excluídas as instalações, construções e benfeitorias em geral.
Com a Emenda Constitucional 42/03 o ITR poderá ser progressivo e ter alíquotas fixadas na forma a desestimular a manutenção de terras improdutivas.
Ainda, com acerca da sobredita Emenda Constitucional o ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal.
O Imposto Sobre Grandes Fortunas, também é de competência da União.
No entanto, até o momento não foi criado em razão de não ter sido votada a lei complementar exigida pela CF.
Além dos impostos mencionados no art. 150 da CF poderá a União instituir e cobrar: Empréstimo Compulsório, para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade publica, de guerra ou na sua iminência de Investimento Público de caráter urgente e de relevante interesse social; Imposto Extraordinário de Guerra, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos os não em sua competência tributária, os quais serão supridos, gradativamente, cessadas as causas da sua criação e as Contribuições Sociais (art.195,CF), que engloba saúde, assistência social e previdência.
Ainda, à União tem as Contribuições de Domínio Econômico – CIDE – que são denominadas contribuições regulatórias, ou instrumento de política econômica, cuja finalidade e extrafiscal interventiva específica, podendo incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou derivados ou serviços, que não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
Por derradeiro, à União tem as Contribuições de Interesses de Categorias Profissionais ou Econômicas, que são destinadas a custear os serviços dos órgãos responsáveis pela habilitação, registro e fiscalização das profissões regulamentadas, consideradas como autarquias federais, fornecer recurso financeiro para manutenção de entidade associativa e não abastecer os cofres públicos (ex. OAB, CREA,CRM).
Tributos dos Estados e Distrito Federal.
Nesta seara há o Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de qualquer bens ou Direitos (art. 155, I, CF, parágrafo 1º I a IV, Resolução do Senado nº 9/92).
Imposto sobre a competência dos Estados ou Distrito Federal, além de incidir sobre a transmissão de direitos de bens móveis e imóveis relativos a bens imóveis e respectivos direito também incide sobre a doação.
O contribuinte em se tratando de transmissão causa mortis, é o beneficiário do bem ou direito transmitido.
Tem, ainda o Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativas á Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
O ICMS (art. 155, II a IX; Leis Complementares 87/96, 92/97,99/99,102/00,114/02; Resolução do Senado Federal 22/99, 95/96, Convênios de Secretarias de Fazenda).
É um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, cuja função é predominantemente fiscal, é um imposto não-cumulativo, ou seja, compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado na anterior pelo mesmo Estado ou Distrito Federal.
Por último, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ( (art.155, III, CF, Legislações do Estado e Distrito Federal.
A base de cálculo deste tributo é o valor do veículo.
Este imposto substituiu a antiga Taxa Rodoviária Única.
Tributos dos Municípios e do Distrito Federal.
O artigo 156 da CF normatiza que estes tributos que serão estudados neste item são de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está previsto: ( art. 156,II, parágrafo 1º, I e II; 182, parágrafo 4º, II da CF; artigos 32 a 34 do CTN e no Estatuto da Cidade).
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fatos geradores a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel em zona urbana.
O art. 32 do CTN e a lei municipal definem zona urbana como sendo, para efeito de cobrança do IPTU, que exista pelos menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público.
A base de cálculo deste imposto é o valor venal do imóvel, que significa o preço à vista considerado o preço acrescido apenas do terreno mais a construção.
As alíquotas do IPTU são estabelecidas em lei municipal, podendo, as mesmas serem progressivas no tempo, cuja finalidade é dar o adequado aproveitamento do imóvel, nos termos do parágrafo 4º do art. 182 da CF,e, com a alteração dada pela Emenda Constitucional 29/00, ser progressiva em razão do valor do imóvel.
É possível, ainda a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial com alíquotas diferentes de acordo com o uso e a localidade do imóvel.
Imposto sobre a Transmissão inter vivos.
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos ( art. 156, II, parágrafo 2º da CF; artigos 38 e 42 do CTN e legislações municipais - ITBI).
O ITBI é de competência dos municípios e Distrito Federal, tem como fatos geradores a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia e a cessão de ato oneroso, devendo observar a imposição constitucional do parágrafo 2º do art. 156 da CF.
Os contribuintes do ITBI serão quaisquer das partes da operação, ou seja, transmitente ou adquirente, nos termos do art. 142 do CTN.
Sua base de cálculo é o valor venal dos bens transmitidos e não o bem convencionado pelas partes.
No que tange as alíquotas não é permitida a progressividade.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Este tributo, qual seja, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ( art. 156, III e parágrafo 3º da CF; Lei Complementar 116/03; Legislação Municipal - ISS), tem como fato gerador a prestação do serviço, por empresa ou profissional.
O ISS, conforme o art. 1º, parágrafo 1º da LC 116/03, também incide sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
A competência do Município para cobrar o ISS é aquela onde ocorrer a prestação do serviço. Nos termos do art. 3º da LC 116/03, considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação.
O ISS tem como base de cálculo o preço do serviço prestado.
As alíquotas são fixadas pelos municípios sendo que suas alíquotas máximas são de 5% (cinco porcento) e as mínimas de 2% (dois porcento) (Emenda Constitucional 37/02 que alterou o art. 156, parágrafo 3º da CF).
Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública.
O artigo 149-A da CF dispõe que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir a Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública, que é uma espécie de serviço que presta serviço para a iluminação pública.
Referências Bibliográficas:
1-AMARO, Luciano.Direito Tributário Brasileiro.
2-BRITTO, Carlos Ayres.Inidoneidade do decreto lei para instituir ou majorar tributos.In RDP 66/45 apud CARRAZA
3-CANARIS,Claus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Trad. De Menezes Cordeiro. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p.23, apud FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 2ªEd.rev.amp.São Paulo: Malheiros Editores,1998.
4-CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional tributário. 11 Ed. rev.atua.amp. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
_________CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 19 ed., Malheiros, 2003.
5-COÊLHO,Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário. 8ªEd.ver.amp.Rio de Janeiro:Forense,1999.
6-SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo.São Paulo: Ed. Malheiros,2011.
7-TORRES, Ricardo Lobo, Sistemas Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro. Forense, 1986.
8-VADE Mecum, ,5ª Ed.Rideel, 2008.
9-SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo.São Paulo: Ed. Malheiros,2011.
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