quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Direito de Reunião.

“Decisão liminar determina que PM adote em protestos procedimentos sugeridos pela Defensoria Pública de SP         
Veículo: DPE/SP

Data: 29/10/2014

A Defensoria Pública de SP obteve na última sexta-feira (24/10) uma decisão liminar que garante o exercício do direito de reunião. A decisão também obriga o Governo do Estado de SP a elaborar um plano de atuação da Polícia Militar em protestos, com diversos encaminhamentos de medidas a serem adotadas.

Em abril deste ano, a Defensoria Pública de São Paulo, por meio de seu Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, havia ingressado com uma ação civil pública na qual pedia à Justiça a determinação de diversas medidas para coibir excessos por parte de policiais em manifestações públicas. A organização não governamental Conectas Direitos Humanos também se manifestou na ação, como “amicus curiae”.

Na decisão, o Juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que a Polícia Militar não estava preparada para lidar com as manifestações populares que ocorreram em 2013. "O que se viu, em 2013, foi uma absoluta e total falta de preparo da Polícia Militar, que, surpreendida pelo grande número de pessoas presentes aos protestos, assim reunidas em vias públicas, não soube agir, como revelou a acentuada mudança de padrão: no início, uma inércia total, omitindo-se no controle da situação, e depois agindo com demasiado grau de violência, direcionada não apenas contra os manifestantes, mas também contra quem estava no local apenas assistindo ou trabalhado, caso dos profissionais da imprensa".

A decisão liminar determina a elaboração de um projeto de atuação da polícia militar em reuniões populares, com diversos encaminhamentos sugeridos pela Defensoria Pública: dispersão somente em casos extremos, em que as circunstâncias demonstrem inequivocadamente que a ordem pública esteja a sofrer forte abalo e que não haja outra solução que não seja o de impor a dispersão das pessoas reunidas; não admissão do uso de armas de fogo ou com munição de elastômetro; uso de sprays de pimenta e gases somente em casos extremamente necessários; identificação dos policiais militares quanto ao nome e ao posto, em local visível à sua farda; detalhamento das condições em que ocorrerá a dispersão dos manifestantes; proibição de imposição de condições de tempo e de lugar ao exercício de reunião; e indicação do oficial que atuará como porta-voz do comando da Polícia Militar.

O Magistrado ainda pontuou que, com tais medidas, o direito de reunião e o dever do Estado em garantir a ordem pública estarão em harmonia. “Nenhuma dessas medidas estará a obstaculizar que a ré [Estado de SP], por sua Polícia Militar, mantenha a ordem pública em face de protestos. Tais medidas buscam apenas garantir o legítimo exercício do direito fundamental de reunião, em sua convivência com o dever do Poder Público de garantir a ordem pública, observando-se a justa proporção entre tal direito e tal dever”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1016019-17.2014.8.26.0053”.



Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=52538&idPagina=1&flaDestaque=V
Acesso: 29/10/2014

Compras pela internet.

"Direito de arrependimento do consumidor nas compras feitas pela internet

Maria José de Souza Filha
 

 
Resumo: Atualmente, muito se fala sobre comércio eletrônico, em especial se referindo ao comércio realizado por intermédio da internet, muito embora a internet seja apenas uma das espécies desta modalidade de comércio, porém, inegavelmente é o mais relevante e também problemático. Questiona-se como se dá a proteção ao consumidor no comércio eletrônico com a finalidade de equilibrar a relação para a parte mais vulnerável, questiona-se também a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para contratos de consumo celebrados eletrônicamente, afinal o diploma consumerista ainda não regulamentou o comércio eletrônico. Este trabalho científico tem como objetivo esclarecer dúvidas do consumidor frente à realidade consumerista que nos deparamos, seus direitos e a possibilidade, ou não, de poder efetivamente exercer o direito de arrependimento.
Palavras-chave: Direito de arrependimento. Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Comércio eletrônico.
Abstract: Currently very it is said on electronic commerce, in special if relating to the commerce carried through for intermediary of the Internet, much even so the Internet is only one of the species of this modality of commerce, however, undeniably he is most excellent and also problematic. It is questioned as if of the a protection to the consumer in the electronic commerce with the purpose to balance the relation for the part most vulnerable, the applicability of the Code of Defense of the Consumer for contracts of consumption is also questioned celebrated electronically, after all the consumerista diploma not yet regulated the eletrônio commerce. This scientific work has as objective to clarify doubts of the consuming front the consumerista reality that in we come across them, its rights and the possibility, or not, of effectively being able to exert the repentance right.
Keywords: Law of repentance. Section 49 of the Consumer Protection Code. Ecommerce.
Sumário: Introdução. 1 Caracterização da relação de consumo. 1.2 Definição de consumidor e fornecedor. 1.3 Estabelecimento virtual. 1.4 Sobre a criação de legislação específica. 2 Direito de arrependimento. 3 Exercício do direito de arrependimento. Conclusão.
Introdução
A internet, assim como outras criações do homem, surgiu devido a interesses militares de interligar toda a estrutura operacional militar, tal desenvolvimento se atribui aos estudos científicos desenvolvidos pelo Ministério da Defesa dos Estados Unidos.[1]
Com o tempo, a exclusividade militar foi paulatinamente encampada pelo meio acadêmico, tal transformação deve-se a uniformização proporcionada pelo advento do Word Wide Web, sendo Timothy John Berners-Lee o pai da internet.[2]
Com a disponibilização da internet para o uso particular em 1993[3], surgiu o comércio eletrônico como promissora ferramenta para o desenvolvimento mundial do comércio e sua respectiva globalização, encurtando distâncias, apresentando soluções e produtos só então encontrados em outro lugar.
A internet, como uma ferramenta usada com originalidade, foi o grande estopim para o sucesso de grandes lojas, algumas que só existem no mundo virtual e outras lojas tradicionais que ao se aventurarem e obtiveram sucesso inimaginável.
Por óbvio que o comércio eletrônico não trouxe apenas benefício, mesmo porque inexiste uma lei que trate especificamente da internet e consequentemente do comércio realizado por ela e a relação de consumo por ela originada.
Tal impasse será discutido no presente trabalho com finalidade de se harmonizar a mais coerente solução.
1 Caracterização da relação de consumo
A relação de consumo é caracterizada por elementos mínimos, que devem estar presentes tanto nas transações tradicionais quanto nas transações realizadas pela internet, ficaremos com os seguintes elementos: sujeito, objeto e vínculo.[4]
O primeiro elemento diz respeito as partes na relação de consumo, o objeto pode ser um bem ou um serviço, a causa refere-se a finalidade do consumo e o vínculo corresponde ao elo que une as partes na relação de consumo.
Para o entendimento completo do tema se faz mister deixar claro a definição de comércio eletrônico, que é definido como “[...] modalidade de compra à distância, consiste na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais, são transmitidas e recebidas informações.”[5]
De posse desta informação, devemos identificar os sujeitos do comércio eletrônico, quais sejam, consumidor e fornecedor.
1.2 Definição de consumidor e fornecedor
A definição de consumidor vem expressa no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Portanto, para ser considerado consumidor não importa se estamos falando de pessoa física ou jurídica, desde que reste caracterizado o destinatário final, como sendo o consumidor propriamente dito.
Entende-se por destinatário final a “[...] pessoa, física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio”[6], ou seja, sem interesse de repassar este produto ou serviço a terceiros, encerrando a cadeia produtiva.
Por sua vez, fornecedor tem sua definição no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.”
Por sua vez, entende-se que o que caracteriza o fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o fato de desenvolver atividades tipicamente profissionais, como comercialização, produção, importação, devendo existir habitualidade.[7]
1.3 Estabelecimento virtual
Para definir estabelecimento virtual, devemos ter por base o que vem a ser um estabelecimento empresarial que é definido como sendo “ [...] o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exportação da atividade econômica.”[8] Sendo que referido conceito abrange os bens materiais e imateriais.
Já o estabelecimento virtual é “[...] uma nova espécie de estabelecimento, fisicamente inacessível: o consumidor ou adquirente deve manifestar a aceitação por meio de transmissão eletrônica de dados.”[9]
Assim, o estabelecimento virtual difere do estabelecimento físico, tradicional, em razão do acesso.
1.4 Sobre a criação de legislação específica
Como já mencionado, não há uma norma que regule especificamente a internet e consequentemente o comércio eletrônico, muito se questiona sobre a necessidade de uma lei específica para regular a relação consumerista.
Porém, especialistas entendem que “uma legislação específica sobre o setor é desnecessária e não será capaz de acompanhar sua evolução tecnológica”.[10] Razão pela qual bastaria a criação de normas que orientem o comércio[11], sob pena de se ter uma inevitável desatualização da lei, já que a internet e o comércio eletrônico estão evoluindo tão rapidamente que não é possível prever os passos futuros.
2 Direito de arrependimento
O Direito de Arrependimento está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Porém, para que seja possível o exercício do direito de arrependimento é necessária a existência do “marketing agressivo” em que o consumidor é atraído por meio de promoções, oferta relâmpago e não tem tempo de refletir se é realmente este produto que quer e se realmente precisa dele[12], assim como nas compras coletivas em que sempre existe a presença de um relógio.
Outra justificação para o exercício de tal direito é a realização da compra à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, tal requisito é imprescindível para o direito de arrependimento tendo em vista que consta expressamente no art. 49 do Código de defesa do Consumidor, isso porque o consumidor neste caso não teve contato com o produto ou serviço que pretende adquirir.
3 Exercício do direito de arrependimento
O direito de arrependimento deve ser exercido em até sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, o que for mais benéfico para o consumidor, pois este se quer teve acesso ao bem ou serviço pessoalmente e não sabe se o produto ou serviço atenderá suas expectativas ou necessidades.[13]
Outrossim, é importante o exercício de tal direito observe a boa-fé objetiva por ambas as partes, que “consiste em um dever de agir de acordo com padrões socialmente recomendados de eticidade, correção, lisura, transparência e honestidade.”[14]
O consumidor que queira exercer o direito de arrependimento deve manifestar a sua intenção ao fornecedor, por meio inequívoco, dentro dos sete dias a contar do recebimento do produto ou serviço, não é necessária justificativa por parte do consumidor.
Este direito só é possível quando o contrato for realizado fora do estabelecimento comercial, deverá o consumidor devolver o produto ou serviço em perfeitas condições para não causar prejuízo ao fornecedor que deverá aceitar sem embaraços.
O consumidor tem direito ao ressarcimento das quantias pagas, corrigidas monetariamente.[15]
Se houverem despesas com frete, postagem, etc., referidos custos devem ser arcados pelo fornecedor uma vez que faz parte do risco do negócio. Porém em caso de dolo ou culpa grave tal ônus será arcado pelo consumidor.[16]
Conclusão
O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável aos contratos de consumo celebrados por meio da internet, no chamado comércio eletrônico, muito embora referido diploma não mencione referida hipótese, pois a lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor data de 1990 e a disponibilização da internet ao público em geral data de 1993, no entanto não há prejuízos, pois, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos, bem como quando o negócio se realizar fora do “estabelecimento comercial”, é perfeitamente aplicável o diploma consumerista.

Referências bibliográficas
ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio eletrônico: modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. 2. Ed. São Paulo, SP: Editora Atlas, 2000.
BERNERS-LEE, Timothy John. Longer Biography. Disponível em: <http://www.w3.org/People/Berners-Lee/Longer.html>. Acesso em: 04 out. 2012.
BRUNO, Gilberto Marques. As relações do “business to consumer” (B2C) no âmbito do “e-commerce”. Jus Navegandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2319/as-relacoes-do-business-to-consumer-b2c-no-ambito-do-e-commerce> Acesso em: 04 out. 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 11. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
DEPERON, Mariana Pazianotto. Responsabilidade civil pela ruptura ilegítima das tratativas. - Curitiba: Editora Juruá, 2009.
FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. – Porto Alegre: Editora Síntese, 2004.
GRINOVER, Ada Pelegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. Ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2001.
LORENZETTI, Ricardo L. Comércio eletrônico; tradução de Fabiano Menke; com notas de Cláudia Lima Marques. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. – 5. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito à intimidade em ambiente da Internet. In: LUCCA, Newton De e SIMÃO FILHO, Alberto (Coord.) Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. – Bauru, SP: Editora Edipro, 2000.
ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de direito virtual. – Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005.
 
Notas:
 
[1] ROHRMANN, 2005, p. 5.
[2] BERNERS-LEE, 2012.
[3] ALBERTIN, 2000, p. 40.
[4] PODESTÁ, 2000, p. 162.
[5] BRUNO, 2012.
[6] FINKELSTEIN, 2004, p. 245.
[7] MARQUES, 2006, p. 393.
[8] COELHO, 2010, p. 33.
[9] COELHO, op. cit., p. 33.
[10] PINHEIRO, 2009, p. 66.
[11] LORENZETTI, 2004, p. 354.
[12] COELHO, 2010, p. 47.
[13] GRINOVER, 2001, p. 493.
[14] DEPERON, 2009, p. 98.
[15] FINKELSTEIN, 2004, p. 270.
[16] GRINOVER, op. cit., p. 496.
 

Informações Sobre o Autor

Maria José de Souza Filha
Advogada militante em São Paulo sócia do Escritório Petrilli Pereira Advogados onde tem atuação na área cível e imobiliária. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em São Paulo pós-graduada com MBA em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale e atualmente pós-graduando em Direito Contratual pela Faculdade Legale. Membro colaboradora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico na OAB/SP. Autora do livro: "O direito do consumidor no comércio eletrnico: direito de arrependimento"

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=enviar_artigos
Acesso: 29/10/2014

José Dirceu. Supremo Tribunal Federal. Progressão de Regime.

“STF defere progressão de regime para José Dirceu

José Dirceu, condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelo crime de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal (AP) 470, teve deferido pedido de progressão para o regime aberto. A decisão foi tomada pelo ministro Luís Roberto Barroso nesta terça-feira (28), na Execução Penal (EP) 2.
De acordo com o ministro, a documentação apresentada pela defesa revela que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) – cumprimento de, ao menos, um sexto da pena e apresentação de bom comportamento carcerário. Dirceu foi condenado a uma pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
De acordo com o relator, o cumprimento da pena foi iniciado em 15 de novembro de 2013. Descontados 142 dias remidos por meio de trabalho externo e frequência em cursos oferecidos pela unidade prisional, no dia 20 de outubro de 2014 foi alcançado o prazo previsto na lei para a concessão da progressão. Isso porque, de acordo com o ministro, o artigo 128 da mesma lei autoriza expressamente a consideração dos dias remidos para fins de verificação do cumprimento do prazo exigido para a progressão.
Assim, considerando ainda a existência nos autos de atestado de bom comportamento carcerário e ausência de anotações de prática de infração disciplinar grave pelo condenado, o ministro deferiu a progressão para o regime aberto, “condicionada à observância das condições a serem impostas pelo Juízo competente para a execução, considerado o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena no Distrito Federal”.


Acesso: 29/10/14

Direito Concorrencial.

"Falhas de mercado



ALEXANDRE BUCCI - Juiz de Direito


Introdução

Concorrência tida como perfeita é a forma pela qual a economia atinge uma alocação ótima de recursos sem a necessidade de mecanismos complementares ao funcionamento do próprio mercado, havendo aqui indispensável interação entre produtores e consumidores.

Para que isto ocorra, contudo, algumas condições são necessárias, tais como a ausência de barreiras à entrada e a existência de produtos ditos homogêneos.

A respeito da ausência de barreiras à entrada, deve-se observar que a mesma implica na não existência de custos diferenciados a serem suportados pelos ingressantes potenciais, sem com isso se afetar os concorrentes já estabelecidos.

Por outro lado, no que se refere aos produtos homogêneos, importa dizer que a escolha do consumidor se dá fundamentalmente por meio do preço do bem, visto que não há distinções significativas entre os bens oferecidos pelos diversos produtores do mercado.

Somadas tais condições necessárias, poderemos afirmar que diante de muitos ofertantes os produtores serão os tomadores de preço, não conseguindo individualmente influenciar o nível de preço do mercado, enquanto este último, por seu turno, será o resultado da interação entre a oferta e a demanda, representando condição de equilíbrio em que as funções se igualam.

A livre circulação de informação entre os agentes econômicos é também fator importante para obstar as indesejadas falhas de mercado, o que se afirma na medida em que os agentes devem ser capazes de tomar a melhor decisão sem incorrer em custos ou assimetria de informações.

É certo, entretanto, que em termos práticos, nem sempre são obtidas condições necessárias ao regular fluxo da eficiência produtiva, surgindo então falhas, tecnicamente denominadas de falhas de mercado.


Desenvolvimento

Como visto, concorrência livre é a força pela qual os produtores encontram os melhores resultados possíveis quando destinam seus esforços na busca de maior eficiência.

Uma das principais questões debatidas no moderno direito concorrencial é a questão afeta à compreensão do mercado.

Mercado é palavra polissêmica, empregada para referir desde o sentido popular como local em que se realizam compras, até a acepção jurídico-econômica que o define como forma ótima de alocação de recursos em determinada sociedade.

Sobre os inúmeros sentidos que a palavra mercado assume, vide, por todos, Pietro Perlingieri (Il dirritto del contratti fra persona e mercato, 240 e s.

Maria Rosaria Ferrarese, por seu turno, identifica quatro significados do mercado, quais sejam: [1] mercado como lugar; [2] mercado como ideologia; [3] mercado como paradigma de ação social e [4] mercado como instituição (Diritto e mercato, p, 20 e s.).

É o mercado, verdadeiro patrimônio nacional, padrão de atuação dos empresários ou novos mercadores, repositório das regras e dos princípios que pautam o comportamento dos agentes econômicos.

Possível então que se utilize de figura de linguagem extraída de Asquini e de sua teoria da empresa, com o que se pode afirmar que o mercado é um fenômeno poliédrico, uno em sua existência, mas que somente pode ser compreendido por uma de suas faces, todas interdependentes entre si, na medida em que se afigura impossível que uma delas falte ao mercado, tal como não é possível que um cubo tenha apenas cinco faces.

Com tal figuração analógica poderemos compreender o mercado a partir de suas dimensões econômicas, políticas, sociais e jurídicas.

Pois bem, em sua dimensão econômica o mercado deve ser tido como verdadeira arena de trocas, locus que coloca em contato compradores e vendedores, típico conjunto de relações existentes entre os agentes que nele atuam e também o produto dessa interação, encarando-se a empresa na dinâmica dessas relações.

Já em sua dimensão política o mercado é uma forma de organização, de alocação de recursos na sociedade, ou seja, mediante seu funcionamento os bens são distribuídos entre os indivíduos, cogitando-se de um mecanismo baseado na força concorrencial.

Neste contexto, não se olvide que em torno do lineamento político do mercado, isto é, em torno da ponderação sobre o papel do mercado no funcionamento da economia desenvolve-se a doutrina liberal, reservando-se à competição tarefa de protagonismo.

Em termos práticos, o certo é que a economia busca arranjos intermediários, respondendo às imperfeições que atingem às condições de início citadas, de modo que, havendo falhas, o mercado, por si só, não mais garantirá que a economia esteja voltada ao cenário de lucro, produtividade e satisfação do público consumidor.

Havendo falhas, buscam-se arranjos complementares aos mecanismos de mercado, arranjos estes aptos a mitigar os efeitos indesejáveis que atingem a eficiência econômica e consequentemente o nível de bem estar.

A respeito das falhas de mercado, digno de nota o fato de que se um mercado é capaz de se ajustar de forma autônoma, a intervenção governamental é dispensável e pode, inclusive, gerar distorções e reduzir o nível de bem-estar dos agentes econômicos, conforme exposto nas linhas acima.

Entretanto, quando os mercados não se ajustam de forma autônoma os mecanismos complementares entram em funcionamento, posto que, por vezes existem falhas de mercado que impedem que oferta e demanda consigam atingir uma situação de equilíbrio automaticamente.

Consigne-se que diante de tais situações, transações mediadas exclusivamente pela variável preço não resultarão em uma alocação eficiente de recursos o que traz como consequência resultado final fatalmente distinto daquele obtido em concorrência perfeita.

As principais falhas de mercado são:

a) externalidades negativas – registre-se aqui que contratos que produzem efeitos negativos a terceiros alheios eles, extrapolando os limites jurídicos das partes, surgindo como relevante a tutela externa do crédito no âmbito civil e a tutela das externalidades danosas em matéria de direito concorrencial.

Sobre externalidades e concorrência, podemos afirmar que algum fator, resultado da ação de um agente afeta outros agentes sem que o primeiro o quantifique de forma adequada.

Dito de outro modo, o cálculo privado não considera o denominado cálculo social, levando-se em conta, neste último, todos os efeitos, positivos e negativos que decorrem da produção.

Necessário, pois, internalizar as externalidades, fazendo com que o preço possa adequadamente refletir o custo.

b) concentração de poder econômico - aquele ente com maior poder econômico, em regra, está em posição privilegiada na disputa por oportunidades.

A respeito de concentração de poder econômico como manifestação típica de falha de mercado, relevante anotar que os monopólios(situação de estrutura produtiva concentrada em único ofertante) e também os oligopólios (situação de estrutura produtiva concentrada em poucos ofertantes) remetem a decisões individuais de determinados agentes que afetam quantidade e preço de equilíbrio.

A equação que se coloca, na espécie, é a seguinte: Quanto maior for a elasticidade-preço da demanda, menor a capacidade de poder de mercado que o monopolista está em condições de exercer e menor será a diferença entre o preço e o custo marginal. Em contrapartida, quanto maior a sensibilidade a preço dos consumidores, maior a capacidade de o monopolista aumentar os preços, ampliando a diferença em relação ao custo marginal.

Mas a esta altura, vale dizer que a concentração de mercado, no limite permitido, bem assim o próprio monopólio não são, por si sós, intrinsecamente prejudiciais e nocivos à economia.

Ocorre que temos situações de monopólios naturais, nos quais as características intrínsecas do processo de produção e de comercialização do produto podem limitar o número de empresas no mercado.

Empresas também podem alcançar posição de liderança, legitimamente, a partir de inovações protegidas, por exemplo, pelas regras legais de propriedade industrial.

c) bens públicos - outra manifestação típica de falha de mercado, os bens e serviços públicos bens são aptos ao atendimento simultâneo de um grupo ou coletividade para os quais não vigoram o princípio da exclusão do seu uso ou consumo. Neste tema, perfeitamente válido o raciocínio de proporcionalidade e razoabilidade na análise das condições monopolísticas.

Exemplo recente foi julgamento pelo STF do monopólio dos serviços postais. Por ser pertinente, segue a transcrição:

“O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 21, inciso X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo”. (ADPF 46 Eros Grau 

Resta enfrentar a quarta espécie de falha de mercado, qual seja, a falha afeta à: d) assimetria de informação - contratação em que uma das partes detém mais ou melhores informações do que a outra, sendo-lhe possível adotar comportamento oportunista e disfuncional para o sistema.

A respeito dessa última espécie de falha lecionam Cláudia Assunção dos Santos Viegas e Silvia Fagá de Almeida (Economia da Concorrência: Estruturas de Mercado – Coleção GVLaw – Direito Econômico e Concorrencial - Saraiva - 2013, p. 30) que:

Dois resultados indesejados podem ocorrer da assimetria de informação: moral hazard e seleção adversa. No primeiro caso, o problema da assimetria de informação ocorre após a transação. No segundo caso, a informação assimétrica está presente ex-ante. Nos dois casos, o mercado, livremente, não chegará a uma situação ótima”.


Conclusão

Os efeitos positivos obtidos a partir da conjugação da ausência de barreiras e da existência de produtos homogêneos desagua naturalmente em grande estímulo por parte das empresas na busca de ganhos de produtividade, repassando-se, em tese, redução de custos ao preço de produtos e serviços, com o que se amplia a participação em mercado, satisfazendo-se o público destinatário, na medida em que o movimento seguido pelos demais ofertantes (sejam eles novos ou mesmo já estabelecidos) conduz ao resultado final indicativo de aumento de oferta, inovação e preços menores.

O grande desafio atrelado às denominadas e neste trabalho analisadas falhas de mercado envolve então em conseguir conciliar eficiência produtiva à equidade.

Identificar condutas deletérias ao saudável ambiente competitivo nem sempre se mostra fácil, revelando-se tênue a linha distintiva do abuso (que elimina ou dificulta a atuação dos rivais e novos competidores de forma a limitar a concorrência) e das legítimas estratégias que acirram a competição e que, portanto, são desejáveis.

Milton Friedman (Capitalism and freedon - Chicago. Press. 1962, p. 162) resume esse desafio mencionando que:

não existe, infelizmente, uma boa solução para o monopólio técnico. Existe apenas uma escolha entre três demônios: o monopólio privado desregulamentado, o monopólio privado regulamentado pelo Estado e a produção estatal”.


Fundamental, destarte, aliar a eficiência produtiva a instrumentos como regulação econômica e defesa da concorrência, minimizando-se as distorções advindas das falhas de mercado, com o que mais se acentua a proximidade e a necessária interação entre a economia e o Direito, aproximação esta que deve, porém, respeitar o viés humanista e solidário preconizado pelo professor Ricardo Sayeg em sua já conhecida e estudada tese afeta ao capitalismo humanista".

Fonte: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/Artigos/DirEmpresarialView.aspx?ID=22789
Acesso: 29/10/2014

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Roubo de celular. Contrato de Seguro.

“MP pede retirada de cláusulas abusivas em contrato de seguro

Consumidor teve negado pedido de indenização por roubo de celular

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, ajuizou ação civil pública (ACP) com pedido de liminar, contra a empresa Zurich Minas Brasil Seguros, pleiteando a declaração de abusividade de cláusulas de seus contratos de seguro.

De acordo com a ação, proposta pelo Promotor de Justiça do Consumidor Gilberto Nonaka, no último dia 10/10, os contratos oferecidos pela Zurich possuem cláusulas que autorizam a empresa, de forma unilateral e automática, a cancelar e suspender contratos em caso de inadimplência, sem que o segurado tenha sido comunicado previamente, e também de não pagar o prêmio do seguro ao consumidor que atrasar o pagamento de uma das parcelas do contrato.

A ação foi proposta após a instauração de um inquérito civil na Promotoria para apurar a reclamação de um consumidor que contratou o serviço de seguro de seu aparelho celular e teve a indenização negada pela seguradora quando seu telefone foi roubado.

A alegação da seguradora foi de que o consumidor deveria ter pago a parcela do prêmio que vencia em 21/07/2013, e não o fez. O roubo do aparelho foi na mesma data. “Essa combinação de fatores, de acordo com as condições gerais do seguro, e também no tocante à regulamentação vigente, infelizmente impede a Seguradora de aprovar o pagamento da indenização”, argumentou.

No entanto, diz a Promotoria na ACP, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ‘o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de segura, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora’”.
Outro abuso que pratica a seguradora, de acordo com a ACP, é considerar inadimplente o consumidor que deixou de pagar o prêmio vencido depois da ocorrência do sinistro.

O pedido liminar é para que a Justiça determine que a Zurich se abstenha de recursar o pagamento de indenização devida ao consumidor segurado em razão de ocorrência de sinistro, em qualquer contrato de seguro, e que também se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas com vencimento posterior à data da ocorrência do sinistro.

Leia a ação”.


Acesso: 28/10/2014

Direito dos Consumidores. Volkswagen.

“MP ajuíza ação para obrigar Volkswagen a garantir peças de reposição aos consumidores

Espera chega a 140 dias para reparo de alguns modelos de carros produzidos pela montadora

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Volkswagen do Brasil, para que a empresa assegure no País a oferta dos componentes e peças dos veículos que comercializa.

De acordo com a ação, ajuizada pelo Promotor Gilberto Nonaka no último dia 14, a Volkswagen “não assegura no País oferta e fornecimento de componentes e peças de reposição. Igualmente, recusa-se a reconhecer sua responsabilidade solidária no papel de fornecedora dos aludidos componentes e peças de reposição, nos casos de vícios do produto”.

A ação civil pública teve origem em uma documentação enviada pela Promotoria Cível de Ribeirão Preto à Promotoria do Consumidor da Capital, com representação de um advogado noticiando que a Volkswagen descumpre o Código de Defesa do Consumidor, “tendo em vista que não assegura no País oferta e fornecimento de peças de reposição, consolidando, assim, a prática de ato lesivo aos direitos difusos e coletivos dos consumidores”.

A Promotoria fez uma pesquisa e constatou um grande número de reclamações relatando escassez de peças para o conserto e também a excessiva demora no prazo de entrega dos veículos consertados pelas concessionárias da empresa.

Consultada, a Volkswagen admitiu não manter no território nacional todas as peças de reposição, mas ressalvou que a maior parte delas chega ao consumidor em prazo não superior a 30 dias. Instada a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta, com o objetivo de solucionar o problema, a montadora recusou, aceitando apenas assumir compromisso no sentido de manter sua conduta atual, sem a fixação de multa.

“Não é razoável que um consumidor venha a aguardar mais do que 140 dias para a chegada de forrações da coluna, banco do motorista e teto; ou aguardar mais de dois meses para a importação das peças de um Passat Variant; ou mais de 40 dias para fornecimento de peças do Novo Fox 1.6 Prime; ou, ainda, mais de 50 dias para fornecer peça do sistema de freio do veículo Saveiro, que apresentou vício de qualidade”, sustenta o Promotor, na ação.

Liminarmente o MP pede que a Justiça determine à Volkswagen manter em estoque, no Brasil, para pronta disponibilização ao consumidor final, via rede de concessionárias, componente e peças de reposição dos veículos por ela produzidos, inclusive depois de cessadas a produção ou importação, por período razoável de tempo. Também é feito o pedido para que a empresa atenda aos consumidores em no máximo 30 dias.

A ação foi distribuída à 9ª Vara Cível Central da Capital”.


Acesso: 28/10/2014

Jogo de Bingo. Absolvição.

“Araçatuba: Comerciante que promoveu bingo cujo prêmio era um frango assado é absolvido após intervenção da Defensoria Pública de SP    
        
Data: 27/10/2014

 Após defesa apresentada pela Defensoria Pública de SP, um comerciante acusado de realizar um bingo, cujo prêmio era um frango assado no valor de R$ 8,00, foi absolvido. O bingo, que tinha as cartelas vendidas a R$ 0,50, foi promovido com a intenção de atrair clientes ao restaurante do acusado.

De acordo com o Defensor Público Diogo Cesar Perino, responsável pelo caso, a conduta é insignificante e por isso não justifica a atuação do Direito Penal. A recomendação é "que o Direito Penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas de pequena relevância material", afirmou Perino.

O Defensor Público também argumenta que a realização de bingos sem objetivo de aferir lucro é algo que se encontra arraigado na cultura nacional. "Diversas igrejas e demais instituições assistenciais buscam angariar fundos para suas atividades por meio de bingos. (...) Isso sem considerar todos aqueles que, costumeiramente, se reúnem em casas de família para a prática de jogos de azar - carteados em geral - abrangendo parentes e amigos, com pequenas apostas. (...) O bom senso impede que se busque criminalizar essas atividades. Tais condutas são plenamente aceitas em qualquer meio social".

Na decisão que absolveu o pequeno comerciante, a Juíza Camila Paiva Portero, da 1ª Vara Criminal de Araçatuba, reconheceu a intenção do réu em atrair mais clientes para o seu estabelecimento, e não a obtenção de lucro com o bingo, utilizado apenas como forma de diversão e entretenimento. "Referido comportamento é recorrente e mais que aceito no seio da comunidade e, portanto, carece de relevância ante a ausência da lesividade econômica e social. Sendo o Direito Penal um Direito de intervenção mínima (...), não se pode criminalizar e punir certas condutas quando o descompasso que há entre o tipo penal incriminador e o socialmente tolerado é gritante".


Acesso: 28/10/2014

AMBIÊNCIA LABORAL: REGULAMENTADA A LEI DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE...

AMBIÊNCIA LABORAL: REGULAMENTADA A LEI DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE...: Caríssimos,   Para a atualização jurídica de vocês, divulgo, abaixo, a Portaria nº 1.565-2014 , editada ontem e publicada hoje (14.1...

Peticionamento eletrônico.

"OAB SP disponibiliza no site cartilhas sobre peticionamento eletrônico

A OAB SP, buscando auxiliar os advogados, disponibiliza em seu site (www.oabsp.org.br) cinco cartilhas sobre peticionamento e processo judicial eletrônico preparadas por comissões especializadas e parceiros da Ordem.

Em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo, a OAB SP editou a cartilha sobre Peticionamento Eletrônico, introduzindo o advogado no uso do portal do e-SAJ. A cartilha explica todo o processo, desde o acesso ao site do Tribunal para habilitação até como consultar o processo.

Em outra cartilha, lançada em 2012, a OAB SP, por meio de sua Comissão de Direito do Trabalho e Comitê de Direito Processual do Trabalho da OAB SP, se uniu ao Sinsa (sindicato das Sociedades de Advogados do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro) para produzir a " E-Cartilha - Peticionamento Eletrônico/Processo Eletrônico com conceitos legais sobre o Processo eletrônico trabalhista. Nessa obra, o profissional aprende como instalar o programa, enviar petição digital ao TRT-2, TRT-15, fazer o pré-cadastramento e o cadastramento, acessar.


Ainda em 2012, a  Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta tecnologia publicou a Cartilha Peticionamento Eletrônico contendo dados para esclarecer os procedimentos básicos para peticionar eletronicamente na Justiça Estadual, Juizado Especial Federal, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Em 2013, o Departamento de Cultura e Eventos em publicou um Guia Prático de Perguntas e Respostas, com 170 itens com as dúvidas mais frequentes sobre documentos eletrônicos, criptografia, instalação do certificado digital, peticionamento eletrônico na prática, consulta de autos, suporte dos tribunais  eletrônicos e outras questões.

Outra cartilha disponibilizada foi a da Comissão de Ciência e Tecnologia, que elaborou um modelo com o objetivo de ser um manual prático de todo o procedimento, com um passo a passo para validar a assinatura digital e peticionar.

Para ter acesso ao conteúdo das cartilhas, basta acessar o linkhttp://www2.oabsp.org.br/asp/certificadodigital/.



Fonte: http://www.oabsp.org.br/"



Justiça do Trabalho. Indenização. Franquia.

“Assessora será indenizada por ser dispensada após depor a favor de colega.

R$ 30 mil. Esse é o valor da indenização por danos morais que uma fabricante de espumas e colchões do Paraná vai ter que pagar a uma ex assessora da franquia. Os ministros da Sétima Turma do TST mantiveram decisão do TRT do Paraná, que considerou a demissão da empregada discriminatória”.


Acesso: 28/10/2014

sábado, 25 de outubro de 2014

Casal homoafetivo. Nome de duas mães no registro de nascimento. Inseminação artificial.

"Concedida dupla maternidade em registro de nascimento

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães na certidão de seu filho.                                                                                        
Caso
Duas mulheres ajuizaram Ação Declaratória de Filiação solicitando reconhecimento de dupla maternidade na Comarca de Novo Hamburgo. Informaram estar sob União Estável desde 2008. Em 2013, concretizaram o desejo de ter um filho. A gravidez de uma delas foi realizada através de inseminação artificial, sendo o doador anônimo.
Decisão
O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 2ª Vara de Família e Sucessões de NH, decidiu pela procedência do pedido:Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Considerou que as duas mantêm união estável sob a forma de casamento civil, vínculo que maior segurança jurídica confere às famílias.
O núcleo de pessoas surgido da união de casal homoafetivo se constitui em família, salienta. Para o magistrado, esse entendimento vai ao encontro da atual realidade social, que deve estar em sintonia com a interpretação legal. Os elementos acostados aos autos demonstram que a criança é fruto de uma maternidade desejada e conjuntamente planejada, aparentando as demandantes possuírem a maturidade, o discernimento e a responsabilidade imprescindíveis à criação e educação da criança, cercando-lhe dos cuidados, carinho, afeto e bens materiais de que necessitar.
Além do nome das duas mães no registro de nascimento da criança, deverá constar o nome de quatro avós maternos".

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=251715
Acesso: 25/10/2014

Direito Eleitoral.

"QUESTÕES ATUAIS DO DIREITO ELEITORAL

Dr. Paulo Hamilton Siqueira Júnior
Data: 
Duração: Video)
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Fonte:http://www.videosoabsp.com.br/Default.aspx?id=2056&b=
Acesso: 25/10/2014

Direito Espacial.


Video: http://www.videosoabsp.com.br/Default.aspx?id=2060&b=
Acesso: 25/10/2014
Dra. Carla Fabiana Melo Martins
Data: 
Duração: 
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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Investigação de Paternidade. Prova através da internet ( Whatsapp).


"Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade

27
Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.
A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.
De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.
Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.
A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:
"Clau: to pensando aqui.. Acacio: O que Acacio: Clau: vc sem camisinha.. Clau:e eu sem pilula Acacio: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte Clau: eu ja deveria ter tomado Clau: no domingo.."
Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Clau: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poder ir comigo.Clau: Sera que voce pode ir comigo? Clau: A médica e as cinco e meia. Acacio:Olá... Já estou dormindo... Bjo Clau: Oi Acacio tudo bem? Fui a médica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar? BeijosAcacio: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"
O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma, na sentença.
Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.
A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.
De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.
Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.
A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:
"Clau: to pensando aqui.. Acacio: O que Acacio: Clau: vc sem camisinha.. Clau:e eu sem pilula Acacio: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte Clau: eu ja deveria ter tomado Clau: no domingo.."
Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Clau: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poder ir comigo.Clau: Sera que voce pode ir comigo? Clau: A médica e as cinco e meia. Acacio:Olá... Já estou dormindo... Bjo Clau: Oi Acacio tudo bem? Fui a médica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar? BeijosAcacio: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"
O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma, na sentença.
Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.
A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.
De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.
Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.
A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:
Clau: to pensando aqui.. Acacio: O que Acacio: Clau: vc sem camisinha.. Clau:e eu sem pilula Acacio: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte Clau: eu ja deveria ter tomado Clau: no domingo.. "
Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Clau: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poder ir comigo.Clau: Sera que voce pode ir comigo? Clau: A médica e as cinco e meia. Acacio:Olá... Já estou dormindo... Bjo Clau: Oi Acacio tudo bem? Fui a médica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar? BeijosAcacio: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"
O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma, na sentença.
Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.
A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.
De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.
Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.
A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:
"Clau: to pensando aqui.. Acacio: O que Acacio: Clau: vc sem camisinha.. Clau:e eu sem pilula Acacio: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte Clau: eu ja deveria ter tomado Clau: no domingo.."
Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Clau: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poder ir comigo.Clau: Sera que voce pode ir comigo? Clau: A médica e as cinco e meia. Acacio:Olá... Já estou dormindo... Bjo Clau: Oi Acacio tudo bem? Fui a médica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar? BeijosAcacio: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"
O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma, na sentença".
Fonte: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/147591456/mensagem-de-whatsapp-e-usada-como-prova-de-suposta-paternidade?utm_campaign=newsletter-daily_20141024_232&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Acesso: 20/10/2014