quinta-feira, 14 de outubro de 2021

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.JUSTIÇA DO TRABALHO

 Um trabalhador que ficou dois anos sem se manifestar em um processo de execução, e que viu a ação ser extinta em razão de prescrição intercorrente, conseguiu reverter a decisão com um agravo de petição, recurso utilizado para impugnar decisões do juiz durante a fase de execução.

A decisão é da 12ª Turma do #TRT2, que anulou a prescrição sob a justificativa de que a intimação ao autor deve informar as consequências da inércia, o que não foi observado.
A prescrição intercorrente, inserida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela reforma trabalhista, prevê que a execução deve ser extinta caso o credor deixe de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos.
No entanto, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho orienta que “o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento”, como pontuou a desembargadora-relatora Sonia Maria Prince Franzini.
A magistrada ressaltou que “não há, nos autos, intimação para que o exequente se manifeste nos termos dos dispositivos citados, sob pena de prescrição intercorrente”, impedindo, assim, a aplicação da norma.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!