quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Ação de reconhecimento de união estável post mortem

 “Ação de reconhecimento de união estável post mortem – Improcedência da ação – Relações afetivas paralelas – Existência de escritura pública que demonstra a união estável havida entre o falecido e a ré Lenita compreendendo o período em que a autora alega ter mantido união estável com o de cujus – Impossibilidade do reconhecimento da concomitância de duas uniões estáveis – Falta dos requisitos configuradores da união estável previstos no artigo 1.723, do Código Civil – Inexistência de comprovação de boa-fé por parte da requerente apta a ensejar o reconhecimento de união estável diante da ciência inequívoca da anterior convivência do falecido com outra mulher – Ausência de propósito de constituição de família, em especial pela inobservância ao dever de fidelidade exigido pelo sistema monogâmico adotado pelo ordenamento jurídico pátrio – Sentença mantida – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1044947-72.2017.8.26.0602, Rel. César Peixoto, j. 17/08/21).



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