terça-feira, 30 de novembro de 2021

TRABALHO ESCRAVO.

 

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE TRÊS PESSOAS POR TRABALHO ESCRAVO EM FERROVIAS DE SÃO PAULO

Provas e documentos comprovaram que os trabalhadores permaneciam em situação degradante



Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um sócio-proprietário e dois gerentes de uma empresa por manter trabalhadores em condição análoga à escravidão, entre 2005 e 2010. A companhia, localizada em Santa Fé do Sul/SP, intermediava a contratação de mão de obra para atuação em ferrovias.

Para os magistrados, provas orais e documentais juntadas aos autos confirmaram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com o processo, duas gestoras de ferrovias terceirizaram o serviço de mão de obra à empresa, que era responsável por alocar funcionários para vigiar as vias em que ocorria tombamento de cargas.

Documentos comprovaram que os empregados permaneciam em situação de trabalho degradante, sem alojamento adequado, banheiros nem fornecimento de alimentação apropriada. Além disso, cumpriam jornada superior a 48 horas.

“Ficou evidenciada a restrição da liberdade de locomoção das vítimas, que eram abandonadas em locais ermos, sem comunicação e sem possibilidade de retornar, chegando a ser socorridas por maquinistas”, ressaltou o desembargador federal relator José Lunardelli.

O magistrado destacou que os empregados tinham origem humilde, eram atraídos pela oportunidade de emprego e confiavam nos termos de serviço acordados, porém, não cumpridos efetivamente.

“Em razão da necessidade do trabalho, tornavam-se facilmente exploráveis, ‘aceitando’ as jornadas e condições degradantes impostas pelo empregador de maneira a obterem recursos mínimos, para si mesmos e, em alguns casos, para suas famílias”.

O relator frisou, ainda, que a condição análoga à escravidão não se resume em casos de restrição total da liberdade e de coação física absoluta.

“Comprovado um conjunto de circunstâncias gravíssimas individualmente, e, em especial, quando vistas em seu todo, como diminuidoras da dignidade e do desenvolvimento efetivamente livre das vítimas, tem-se situações que se amoldam ao tipo penal constante do artigo 149 do Código Penal”, finalizou.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Jales havia condenado os réus pelo delito. Eles recorreram ao TRF3 e pediram absolvição por falta de provas. Entretanto, a Décima Primeira Turma manteve o entendimento.

A pena do sócio-proprietário foi fixada em cinco anos, nove meses e 12 dias de reclusão e 26 dias-multa. A penalidade do gerente ficou em três anos, 11 meses e 19 dezenove dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa. A gerente administrativa teve a pena estabelecida em dois anos, sete meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 11 dias-multa.

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Dois homens são condenados por saques fraudulentos do FGTS




Furtos ocorreram na conta de cinco pessoas diferentes  

Dois homens que foram flagrados numa agência da Caixa Econômica Federal fazendo saques fraudulentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foram condenados à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão (regime inicial semiaberto), cada um, além do pagamento de multa e reparação pelo dano gerado. A decisão, do dia 22/11, é do juiz federal Silvio Cesar Arouk Gemaque, da 9a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP. 

De acordo com a denúncia, os réus sacaram, por sete vezes, R$1.492,00 referentes a saldos de contas do FGTS de cinco pessoas diferentes. Conforme narrado pelo Ministério Público Federal, eles teriam se associado a pelo menos outras duas pessoas para cometerem os crimes, cabendo aos denunciados a execução das fraudes, bem como o recrutamento de novos integrantes para a quadrilha. 

No dia 8/7/2017, policiais militares foram acionados para comparecerem à agência da Caixa localizada na Avenida Brasil, São Paulo, capital, com o objetivo de averiguarem a conduta de dois indivíduos que lá estavam realizando diversos saques e consultas nos terminais de autoatendimento. No local, os PMs identificaram os investigados portando diversos comprovantes de saques e consultas emitidos pelos caixas eletrônicos do banco, além de uma quantia em dinheiro. Indagados sobre os fatos pelos agentes policiais, confessaram que estavam ali realizando saques fraudulentos. 

Os réus afirmaram pertencer a um grupo de whatsapp por meio do qual um indivíduo que não souberam nominar enviava números de PIS (Programa de Integração Social) e senhas relacionadas ao FGTS de diversas pessoas e que, utilizando dessas informações, conseguiam realizar os saques dos valores nos caixas eletrônicos. 

Para o juiz, a materialidade do delito restou comprovada, bem como a associação criminosa dos réus. “Com efeito, verifiquei a presença de estruturação necessária para a prática do crime de furtos mediante fraude de saldos de contas do FGTS de terceiros. Há comprovação de que os réus se associaram a pelo menos outras duas pessoas”. 

Silvio Gemaque ressalta, na decisão, que ambos os acusados confessaram em juízo a prática delitiva, sendo que as provas dos autos indicaram a ocorrência do furto na modalidade consumada, haja vista que houve, efetivamente, a subtração de valores mediante fraude. “A condenação de ambos é, portanto, medida de rigor”, concluiu o juiz. (RAN) 

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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021

 




‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’







DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’

‘Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

CITAÇÃO.MEIO ELETRÔNICO. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 





Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

AULAS PARTICULARES. OAB.CONCURSOS

 



Aulas individuais ou em grupos

mcdfabro@gmail.com

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços

Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços: Aplicação da teoria da “perda de uma chance”.       A 45ª Vara Cível da Capital condenou advogado e escritório pela cobrança de valores apropriados indevidamente de

Confirmada condenação de réus por latrocínio contra taxista

Confirmada condenação de réus por latrocínio contra taxista: Penas fixadas em 30 anos de reclusão.     A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Aparecida

LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Art. 2º O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 344. ...................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.” (NR)

Art. 3º Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 81. ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2021