TRF3
CONFIRMA CONDENAÇÃO DE TRÊS PESSOAS POR TRABALHO ESCRAVO EM FERROVIAS DE SÃO
PAULO
Provas
e documentos comprovaram que os trabalhadores permaneciam em situação
degradante
Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um sócio-proprietário e dois gerentes de uma empresa por manter trabalhadores em condição análoga à escravidão, entre 2005 e 2010. A companhia, localizada em Santa Fé do Sul/SP, intermediava a contratação de mão de obra para atuação em ferrovias.
Para
os magistrados, provas orais e documentais juntadas aos autos confirmaram a
materialidade e a autoria delitivas.
De
acordo com o processo, duas gestoras de ferrovias terceirizaram o serviço de
mão de obra à empresa, que era responsável por alocar funcionários para vigiar
as vias em que ocorria tombamento de cargas.
Documentos
comprovaram que os empregados permaneciam em situação de trabalho degradante,
sem alojamento adequado, banheiros nem fornecimento de alimentação apropriada.
Além disso, cumpriam jornada superior a 48 horas.
“Ficou
evidenciada a restrição da liberdade de locomoção das vítimas, que eram
abandonadas em locais ermos, sem comunicação e sem possibilidade de retornar,
chegando a ser socorridas por maquinistas”, ressaltou o desembargador federal
relator José Lunardelli.
O
magistrado destacou que os empregados tinham origem humilde, eram atraídos pela
oportunidade de emprego e confiavam nos termos de serviço acordados, porém, não
cumpridos efetivamente.
“Em
razão da necessidade do trabalho, tornavam-se facilmente exploráveis,
‘aceitando’ as jornadas e condições degradantes impostas pelo empregador de
maneira a obterem recursos mínimos, para si mesmos e, em alguns casos, para
suas famílias”.
O
relator frisou, ainda, que a condição análoga à escravidão não se resume em
casos de restrição total da liberdade e de coação física absoluta.
“Comprovado
um conjunto de circunstâncias gravíssimas individualmente, e, em especial,
quando vistas em seu todo, como diminuidoras da dignidade e do desenvolvimento
efetivamente livre das vítimas, tem-se situações que se amoldam ao tipo penal
constante do artigo 149 do Código Penal”, finalizou.
Em
primeira instância, a Justiça Federal de Jales havia condenado os réus pelo
delito. Eles recorreram ao TRF3 e pediram absolvição por falta de provas. Entretanto,
a Décima Primeira Turma manteve o entendimento.
A
pena do sócio-proprietário foi fixada em cinco anos, nove meses e 12 dias de
reclusão e 26 dias-multa. A penalidade do gerente ficou em três anos, 11 meses
e 19 dezenove dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa.
A gerente administrativa teve a pena estabelecida em dois anos, sete meses e 22
dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, e 11 dias-multa.
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
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