sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Controladoria Geral da União - CGU

 


INSCRIÇÕES:
até 
01/02/2022
 
  
  
 Vagas

VAGAS E REMUNERAÇÃO

Ao todo, serão disponibilizadas 375 vagas!

Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC):

300 vagas  - Nível Superior

Remuneração Inicial: R$ 19.197,06

Técnico Federal de Finanças e Controle (TFFC):

75 vagas – Nível Médio

Remuneração Inicial: R$ 7.283,31

 
  
  
 Inscrições

TAXA DE INSCRIÇÃO:
 R$ 120,00 (Nível Superior)

 R$ 80,00 (Nível Médio) 



https://webmail.ig.com.br/?_task=mail&_action=show&_uid=48906&_mbox=INBOX&_caps=pdf%3D1%2Cflash%3D0%2Ctif%3D0

Com salários de até R$ 12 mil, TJ-DF abre concurso com 112 vagas

 

Inscrições podem ser feitas a partir de 7 de fevereiro


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) publicou, nesta sexta-feira (28), no Diário Oficial da União (DOU), um edital para concurso com 112 vagas, sendo 24 para técnico judiciário, cujo salário é R$ 7.591,39 para profissionais de nível médio e 88 para analista judiciário, cujo salário é de R$ 12.155,30 para profissionais de nível superior.

As inscrições para o concurso podem ser feitas a partir do dia 7 de fevereiro pelo  site da Fundação Getúlio Vargas (FGV) , banca organizadora do concurso. A taxa de inscrição custa R$ 80 para quem tem nível médio e R$ 120 para quem tem nível superior e podem ser feitas até o dia 14 de março.  

TJ-DF
Pedro Ventura (Agência Brasília)/Reprodução
TJ-DF

As inscrições para o concurso podem ser feitas a partir do dia 7 de fevereiro pelo  site da Fundação Getúlio Vargas (FGV) , banca organizadora do concurso. 

As provas devem ser realizadas em 29 de maio de 2022 na capital federal.

https://economia.ig.com.br/2022-01-28/tjdf-emprego-vaga-salario.html

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

OAB: Confira o calendário dos Exames de Ordem em 2022

 



Os inscritos para o XXXIV Exame de ordem unificado farão as provas nos dias 20/2 (prova objetiva) e 24/4 (prova prático-profissional). Veja as outras datas.

A OAB Nacional, por meio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem, divulgou o calendário dos próximos certames do Exame de Ordem Unificado previstos para 2022.


Confira a previsão de datas:


XXXIV Exame de ordem unificado

Publicação do Edital de Abertura 10/12/2021


Período de Inscrição 13/12/2021 a 20/12/2021


Prova Objetiva - 1ª fase 20/2/2022


Prova prático-profissional - 2ª fase 24/4/2022







XXXV Exame de ordem unificado

Publicação do Edital de Abertura 20/4/2022


Período de Inscrição 25/4/2022 a 02/5/2022


Prova Objetiva - 1ª fase 03/7/2022


Prova prático-profissional - 2ª fase 28/8/2022







XXXVI Exame de ordem unificado

Publicação do Edital de Abertura 26/8/2022


Período de Inscrição 29/8/2022 a 05/9/2022


Prova Objetiva - 1ª fase 30/10/2022


Prova prático-profissional - 2ª fase 18/12/2022



Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/358569/oab-confira-o-calendario-dos-exames-de-ordem-em-2022

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Exame de Ordem é necessário? Especialistas defendem aplicação

"Pesquisa mostra que nove em cada dez instituições, que oferecem o curso de Direito no Brasil, aprovam menos de 30% dos seus alunos na prova da OAB.

Todo migalheiro que cursa a faculdade de Direito certamente já ouviu falar do tão temido Exame de Ordem. A prova, requisito para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, é feita por estudantes a partir do 9º período e bacharéis. 

A tão desejada "vermelhinha" (carteira da OAB), no entanto, não é fácil de ser conquistada. Com efeito, um levantamento da Folha de S.Paulo mostrou que nove em cada dez instituições, que oferecem o curso de Direito no Brasil, aprovam menos de 30% dos seus alunos na prova da Ordem."

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/358040/exame-de-ordem-e-necessario-especialistas-defendem-aplicacao





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sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Laboratório indenizará mulher por resultado incorreto de exame de paternidade

Laboratório indenizará mulher por resultado incorreto de exame de paternidade: Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.     A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar

Tribunal mantém condenação de homem por latrocínio

Tribunal mantém condenação de homem por latrocínio: Vítima foi arrastada por automóvel.      A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público paulista

Os animais e a capacidade de ser parte.




(...) Os animais podem estar em Juízo por representatividade. O Decreto Federal 24.645, de 10/07/1934 (abraço a corrente de que está em vigor), em seu art. 2o, §3o estabelece que os animais serão representados em Juízo pelo Ministério Público e membros de associações protetoras de animais.

Assim como os incapazes os animais também são representados em Juízo pelos seus tutores. A norma federal, ao reconhecer o direito de representatividade, automaticamente já reconhece os animais como sujeitos assemelhados à pessoa humana e dotados de uma personalidade típica. Quando os direitos dos animais forem violados, o exercício da ação deve ser feito diretamente em seu favor por quem for legitimado processualmente para o mister. A Ação exige legitimação ad- causam, ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. O Ministério Público e as associações estão legitimados por lei para agir, e também os seus tutores.

Tendo em vista que os juízes começam a admitir que animais têm capacidade de ser parte em juízo, por meio de assistentes ou representantes, com base no controverso Decreto 24.645/1934 torna-se necessário o desenvolvimento de uma dogmática processual que permita a operacionalização adequada dos novos direitos animais.




Vários juízes já reconheceram em suas sentenças os animais como sujeitos de direito. Os animais são detentores de direitos fundamentais (Constituição da República – art. 225, § 1o, inc. VII) e legais. Quatro estados do país aprovaram lei reconhecendo os animais como sujeitos de direitos. A de Minas Gerais, lei 23.724 de 18 de dezembro de 2020, estatui que “os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.”.

Além de contribuir para formação de uma jurisprudência em favor dos animais o Judiciário tem sido responsável pela declaração de inconstitucionalidade de várias leis desfavoráveis aos animais. De grande importância foram as sentenças do Supremo Tribunal – STF sobre a Farra do Boi, as brigas de galo, as vaquejadas (que ensejou um retrocesso com a emenda constitucional 96/17, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI 5728-, no STF).




Algumas jurisprudências que vale registrar:

RE no 153.531 (Farra do Boi)

ADI no 2514-7 (Rinha de Galo)

ADI no 4983 (Vaquejada)

RE no 494.601 (Sacrifício de Animais em Rituais Religiosos)

ADI no 5996 (Proibição de Testes em Animais)

REsp no 1.713.167 (Direito de Visita)

REsp no 1.797.175 (Dignidade Animal)

REsp no 1.783.076 (Animais em Condomínio)

Espera-se que o Judiciário faça da justiça animal uma de suas causas, pois a consciência jurídica se completa com a consciência ética".


Fonte:   DIAS, Edna Cardoso, Advocacia Animalista na Prática,   Belo Horizonte/Minas Gerais - 2021- 1a edição, págs.19-20

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

PROVA DA OAB.RESULTADO. OAB -XXXIII.

 


O resultado da 2ª fase (prova prático-profissional) do Exame de Ordem já foi divulgado nesta quarta-feira (12), conforme previsto no Edital OAB -XXXIII


Caso você não seja aprovado, não desanime.


Estudaremos juntos!




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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cancelamento de viagens aéreas e cruzeiros. O que fazer? Direitos

 Prazo para comunicar o cancelamento da viagem



Ao ser questionado se a companhia aérea tem um prazo legal para comunicar o viajante sobre o cancelamento da viagem, o advogado explicou que é preciso dividir essa resposta em dois momentos: antes e depois da pandemia.

Antes da pandemia, qualquer alteração ou cancelamento de viagem deveria ser comunicado pelas companhias aéreas em prazo não inferior as 72 horas anteriores ao voo. Porém, com a covid-19, este prazo para comunicação foi reduzido para até 24 horas anteriores ao voos contratados, ficando suspenso o prazo de 72 horas previsto na resolução 400/16 da ANAC até o dia 31 de março de 2022, para voos internacionais. No caso de voos nacionais, já voltou a valer o prazo de 72 horas.

"Importante lembrar que caso a companhia aérea não faça essa comunicação no prazo estabelecido, pode responder pelos danos causados."

Tive a minha viagem cancelada. O que eu faço? Quais são os meus direitos?

O especialista em Direito do Consumidor afirma que o primeiro passo é entrar em contato com a companhia aérea imediatamente para entender o motivo do cancelamento, bem como para receber informações sobre o próximo voo. Victor também dá uma dica:

"Mesmo que não consiga contato com a companhia aérea, é importante registrar a tentativa de contato."

Quanto aos direitos, a empresa aérea deve fornecer assistência material aos clientes afetados pelo atraso/cancelamento de voo. 

Se o atraso for superior a 1 hora, a companhia deve oferecer comunicação ao passageiro, que consiste em fornecer internet, possibilitar ligações, etc. 

Se o atraso for superior a 2 horas, a companhia aérea deve fornecer alimentação ao passageiro. 

Se o atraso for superior a 4 horas, a companhia aérea deve fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta ao passageiro. 

Caso a companhia aérea se negue a prestar assistência material, o consumidor deve registrar todos os gastos, para que possa pedir reembolso em momento posterior.

No caso de voos internacionais, quando o cancelamento/atraso se der em decorrência de fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades, a companhia aérea fica desobrigada a fornecer assistência material.                                                                                                                                      

Existe prazo para o reembolso ou remarcação da viagem?

Para voos cancelados até o dia 31/12/21, o reembolso pode ocorrer em até 12 meses, contados da data do voo cancelado, com valores corrigidos, e sem a incidência da multa. Porém, a partir de 1/1/22, o prazo de reembolso voltou a ser de sete dias, conforme dispõe a resolução 400/16 da ANAC.

Quais soluções o consumidor deve buscar antes de acionar o Judiciário?

O advogado sempre recomenda tentar resolver os problemas diretamente com a companhia aérea ou pelo portal www.consumidor.gov.br, que, segundo ele, vem apresentando um bom índice de resoluções.

Em tempos de pandemia, quais cuidados tomar antes de fechar uma viagem?

"Recomendo sempre comprar passagens diretamente das companhias aéreas. Muitos consumidores que compraram por empresas intermediadoras estão sofrendo sem conseguir ajuda. A companhia aérea responsabiliza a intermediadora, e a intermediadora responsabiliza a companhia aérea. Enquanto isso, o cliente fica sem nenhum suporte."


Cruzeiros também foram afetados




Não foram apenas os voos que sofreram cancelamentos nos últimos dias. Quem pretendia fazer cruzeiros também enfrentou dores de cabeça. Foi o caso de Felipe Martins, que tinha uma viagem marcada para o dia 3/1. Ele sairia de Santos/SP e iria até Salvador e Ilhéus, na Bahia. No último dia do ano, foi comunicado que a viagem não aconteceria e recebeu a opção de reembolso ou remarcação.

"Optei pelo reembolso porque tudo indica que não vai rolar viagem nenhuma. Mas a empresa ainda não deu prazo para efetuar a devolução do valor."

De fato, a preocupação de Felipe faz sentido, já que as viagens de cruzeiro foram suspensas até o dia 21 de janeiro por determinação da CLIA - Associação Brasileira de Navios de Cruzeiros. A decisão ocorreu depois da Anvisa reforçar a "urgência" em acabar com a temporada, após surtos de covid-19 em navios.

Pensando nos viajantes que embarcaram nos cruzeiros e acabaram ficando "presos" nas cabines por conta dos casos da doença, perguntamos ao advogado se seria cabível uma indenização por danos materiais e morais. Ele diz que o caso é delicado e exige cautela.

"Considerando a responsabilidade objetiva da empresa, qualquer prejuízo deveria ser indenizado. Mas, acredito que neste caso, devemos analisar outras situações. Em primeiro lugar, devemos ter em mente que o consumidor que adquire uma passagem durante a pandemia, sabe os riscos que está exposto. Em segundo lugar, a empresa deve prezar pela proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, ou seja, deve assegurar que a prestação de um serviço seguro. Dessa forma, entendo que é necessário verificar se a empresa cumpriu com as medidas sanitárias impostas pela Anvisa, ou se houve algum desrespeito. Ainda, é necessário verificar de onde partiu a ordem para proibir o desembarque. De posse dessas respostas seria mais fácil dizer sobre a viabilidade dessas indenizações por dano moral."


Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/357416/viagem-cancelada-na-pandemia-veja-o-que-fazer-e-saiba-seus-direitos


CONCURSO: Tribunal de Contas da União

 






📌 CONCURSO: Tribunal de Contas da União

20 vagas imediatas para auditor federal de controle externo
Remuneração inicial: R$ 21.947,82
Site: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tcu21
Prova objetiva: 13/03/2022
Prova discursiva: 22/05/2022
Banca FGV


Fonte: Grupo GEN

Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) é o novo indicador para locação de imóveis



(...)Após uma série de impasses enfrentados durante a pandemia por inquilinos e proprietários de imóveis residenciais por conta da disparada do IGP-M (indexador mais usado em contratos de aluguel), o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV) lançou nesta terça-feira um novo índice para a locação de imóveis.

O Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) é voltado especificamente para o mercado imobiliário e mede a evolução mensal dos valores de aluguéis residenciais no país".

https://economia.ig.com.br/2022-01-11/igp-m-dispara-fgv-lanca-substituto.html




sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Dados cadastrais bancários – ausência de sigilo

 

  • STJ

Dados cadastrais bancários – ausência de sigilo

“1. Tem esta Corte compreendido que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). Precedente. 2. Fornecidos à investigação tão somente os dados cadastrais dos titulares das contas bancárias beneficiárias das transferências que se apontam fraudulentas, não há falar em nulidade da prova por ausência de autorização judicial, cujo desmembramento da cadeia dos posteriores lançamentos bancários tiveram suporte em decisão judicial, nos autos do pedido de quebra de sigilo bancário e telemático.”  REsp 1795908/PB

quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

LEI Nº 14.297, DE 5 DE JANEIRO DE 2022 (Medidas de proteção . Entregador. Aplicativo de entrega)

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 Edição: 4 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.297, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei devem ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - empresa de aplicativo de entrega: empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor;

II - entregador: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

Art. 3º A empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Parágrafo único. Na hipótese de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

Art. 4º A empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 1º A assistência financeira prevista no caput deste artigo deve ser calculada de acordo com a média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

§ 2º A concessão da assistência financeira prevista no caput deste artigo está condicionada à apresentação de comprovante de resultado positivo para covid-19 - obtido por meio de exame RT-PCR - ou de laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.

Art. 5º A empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus responsável pela covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.

§ 1º Caberá à empresa de aplicativo de entrega disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas.

§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo pela empresa de aplicativo de entrega poderá ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.

§ 3º (VETADO).

Art. 6º A empresa fornecedora do produto ou do serviço deverá:

I - (VETADO);

II - permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento; e

III - garantir o acesso do entregador a água potável.

Art. 7º A empresa de aplicativo de entrega e a empresa fornecedora do produto ou do serviço deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 8º Do contrato ou do termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador deverão constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica.

§ 1º A aplicação da exclusão de conta prevista no caput deste artigo será precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e será acompanhada das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista na legislação vigente.

Art. 9º O descumprimento desta Lei pela empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega implica, nos termos definidos em regulamento:

I - a aplicação de advertência; e

II - o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.

Art. 10. Os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Sancionada sem vetos lei que cria o MEI Caminhoneiro



 Em sua última edição de 2021, o Diário Oficial da União (DOU) publicou na sexta-feira (30)  a Lei Complementar 188/2021, que cria o chamado MEI Caminhoneiro, para incluir a categoria no modelo de microempreendedor individual. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro. 

A matéria teve origem no PLP 147/2019, aprovado pelo Senado em 16 de dezembro. Com ela, caminhoneiros podem passar a se inscrever como MEI mesmo que tenham faturamento maior do que o teto das demais categorias incluídas no regime. 

O MEI é uma modalidade simplificada de negócio. Com sua formalização, o trabalhador passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e pode emitir notas fiscais e ter acesso a benefícios previdenciários. 




Para acesso ao MEI, as outras categorias devem ter faturamento anual de até R$ 81 mil. Para o transportador autônomo de cargas, o limite da receita bruta chega a R$ 251,6 mil ao ano. No caso de início das atividades, o teto para o MEI Caminhoneiro é de R$ 20.966,67 multiplicado pelo número de meses entre o começo da atividade e o último mês do ano. Já o valor mensal da contribuição previdenciária dos caminhoneiros que integrem o MEI será de 12% sobre o salário mínimo.

Fonte: Agência Senado

LEI Nº 14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 Edição: 2 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.

Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

I - serviços de saúde;

II - estabelecimentos de ensino;

III - locais de trabalho;

IV - administração pública;

V - segurança pública;

VI - processos judiciais;

VII - mídia escrita e audiovisual.

Parágrafo único. O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 3º Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.

§ 1º A obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose usuárias dos serviços de saúde recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

§ 2º O atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Art. 4º Ocaputdo art. 10 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o qual deve ser observado pelos profissionais especificados nocaputdo art. 8º desta Lei que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação.

................................................................................................................................."(NR)

Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.

§ 1º Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

§ 2º Em julgamento que envolver pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Parágrafo único. Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I - as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil