quarta-feira, 22 de junho de 2022

Resumo - Licitação nova lei 14.133/2021(Débora Fabro Alves)

RESUMO

RESUMO

Created
Tags
Case law
Readings

Processo Administrativo

O processo administrativo é uma sucessão intinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo.

Licitação

As relações jurídicas de conteúdo patrimonial regidas pela nova lei de licitação são: (i) alienação e concessão de direito real de uso de bens; (ii) compra, inclusive por encomenda; (iii) locação; (iv) concessão e permissão de uso de bens públicos; (v) prestação de serviços, inclusive especializados; (vi) obras e serviços de arquitetura e engenharia; (vii) contratações de Tecnologia da Informação e de comunicação.

São princípios que regem a licitação os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, diretrizes de planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.

  • As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, sendo que o modelo presencial somente poderá ser utilizado se houver justificativa para tanto.
  • 1- Quem é obrigado a licitar? Administração Pública direta (União, Estados, Município e distrito Federal), ou a indireta (ex. autarquias/fundações públicas). Empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Atenção: não são obrigadas a licitar se forem exploradoras de atividade econômica, com relação a suas atividades fim.

  • Pressupostos da licitação:
    • lógico: consiste na pluralidade de objetos e ofertantes
    • jurídico: quando a licitação é o meio conveniente e oportuno para realização da contratação (ex: dispensa de licitação ou inexigibilidade)
    • fático: comparecimentos dos interessados em participar da licitação (ex: licitação deserta)

Fases

Fase preparatória:

  • Etapa de planejamento da contratação e deverá estar de acordo com o plano de contratações anual.
  • Comissão de contratação: são responsáveis por todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão.
  • Estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa de planejamento e contratação, serve para caracterizar o interesse público envolvido e identificar a melhor solução para a contratação
    • Termo de referência: necessário para a contratação de bens e serviços e deve conter parâmetros e elementos descritivos pertinentes.
    • Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários para a elaboração do projeto básico. É fundamental para que a Administração demonstre o que e de que modo deseja contratar.
    • Projeto básico: é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares. Reúne as informações e dados necessários para que o objeto a ser contratado seja definido de forma minuciosa e precisa.
    • Projeto executivo: é a concretização do projeto básico, composto de todos os elementos necessários para que a execução da obra seja concluída.
  • Orçamento sigiloso: não é nada verdade sigiloso, pois antes do fim da licitação a cotação dada pela Administração é divulgada. Trata-se de medida para que os licitantes realizem os estudos necessários, identificando os valores unitários dos itens e apresentem uma proposta real, condizente com suas possibilidade. O orçamento é imediatamente externado após a fase de julgamento das propostas.

Fase de divulgação do edital:

  • O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições do pagamento.
  • O edital pode exigir medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento. Acordo offset.
  • O processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração que realizará exame prévio de legalidade.
  • Após a análise técnica e jurídica a autoridade determinará a divulgação em sítio eletrônico oficial.
  • Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital por irregularidade na aplicação da lei.
  • Eventuais alterações no edital implicam nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, salvo quando a modificação não compromenter a intelecção do conteúdo nem a formulação das propostas.

Fase de apresentação de propostas e lances

  • Prazos nas licitações que se referem à aquisição de bens:
    • 8 dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto;
    • 15 dias úteis nas demais hipóteses
  • No caso de serviços e obras:
    • 10 dias úteis - critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto - serviços comuns de obras e engenharia;
    • 25 dias úteis - critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto - serviços especiais de obras e engenharia;
    • 60 dias úteis - regime de execução de contratação integrada;
    • 35 dias úteis - regime de execução de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas supra
  • Modos de disputa para apresentação de propostas:
    • fechado: as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação - não pode ser utilizada quando do julgamento por menor preço ou maior desconto
    • aberto: os licitantes apresentam suas propostas e em seguia podem oferecer a renovação por meios de lances públicos e sucessivos - não pode ser utilizado na modalidade de julgamento por técnica e preço

Fase de julgamento

  • Fase em que as propostas que foram admitidas serão colocadas em ordem de classificação.
  • Serão desclassificadas as propostas com vícios insanáveis; que não obedecerem às especificações técnicas do edital; apresentarem preços inexequíveis ou acima do orçamento estimado.
  • Critérios de desempate:
    • disputa final: apresentação de nova proposta em ato contínuo à classificação
    • avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes
    • desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade de gênero no ambiente de trabalho
    • desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade
  • O julgamento utilizará os critérios estabelecidos em lei, quais sejam
    • Menor preço
    • Maior desconto: prescinde uma tabela de preços praticados no mercado e a proposta mais vantajosa é aquela que apresenta o maior percentual de desconto
    • Melhor técnica ou conteúdo artístico: utilizado especialmente para contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
    • Maior lance (caso de leilão)
    • Maior retorno econômico: utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. A melhor proposta é a que apresenta a maior economia para a Administração

Fase de negociação

  • Com a definição do resultado do julgamento a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
  • Não é obrigação, uma vez analisadas as condições apresentadas a Administração pode entender que elas estão plenamente satisfatória ao atendimento do interesse público e não negociar um preço mais baixo.

Fase de habilitação

  • A habilitação é dividida em (i) jurídica, (ii) técnica, (iii) fiscal, social e trabalhista e (iv) econômico-financeira.
  • Habilitação jurídica: tem por finalidade demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações - comporvação de existência jurídica da pessoa e em alguns casos autorização para o exercícios da atividade a ser contratada.
  • Habilitação técnica: análise da qualificação técnica do licitante, conferir se possuem conhecimento, experiência e aparelhamentos técnico e humano suficientes para satisfazer o objeto licitado.
  • Habilitação fiscal, social e trabalhista: regularidade fiscal, cumprimento dos encargos sociais, inscrição de CPF ou CNPJ, regularidade perante a Justiça do Trabalho.
  • Habilitação econômico-financeira: comprovar a capacidade econômica do licitante de cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato

Fase recursal

  • Com a nova lei de licitações os recursos são concentrados em uma fase única, após a fase de habilitação.
  • Prazo de 3 dias úteis contados da data de intimação ou de lavratura da ata para interposição de recurso em face de:
    • ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento
    • do julgamento das propostas
    • do ato de habilitação ou inabilitação de licitante
    • anulação ou revogação da licitação
    • extinção do contrato, quando da rescisão unilateral pela Administração
  • Diante da autonomia relativa dos atos do processo de licitação, o acolhimento de recurso implicará na invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento
  • Terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente

Encerramento da licitação

  • pode ser determinado o retorno dos autos para o saneamento das irregularidades
  • pode revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade - deve ser um motivo de interesse público e ainda sobre fato superveniente
  • anular a licitação de ofício ou pelo requerimento de terceiros se há uma irregularidade insanável
  • adjudicar o objeto e homologar [todos os atos anteriores estão de acordo com o ordenamento jurídico] a licitação (final esperado da licitação)

Modalidades de licitação

  • De acordo com a nova lei de licitações são as seguintes modalidades existentes:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

Pregão

  • É a modalidade que deve ser utilizada obrigatoriamente para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia.
  • Julgamento pelo menor preço ou maior desconto
  • Bens e serviços comuns: aqueles os quais os padrão de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
  • Por meio de propostas e lances em sessão pública.
  • O pregoeiro é o responsável pelo certame.
  • Segue exatamente as fases clássicas da licitação.

Concorrência

  • Contratação de bens e serviços especiais;
  • Obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
    • A lei deu preferência à utilização de pregão para os serviços comuns de engenharia mas admitiu a opção de utilização da concorrência com qualquer dos critérios de julgamento.
    • Há discricionariedade ao gestor para que ele escolha qual a melhor situação no caso de contratação de serviço comum de engenharia
  • Critério de julgamento poderá ser:
    • de menor preço
    • maior desconto
    • melhor técnica ou conteúdo artístico: Neste critério, inicia-se a valoração sempre pela técnica, sendo o patamar máximo de 70% à técnica. Esse critério serve para a concorrência e para o diálogo competitivo.
    • técnica e preço
    • maior retorno econômico

Concurso

  • Escolha do trabalho técnico, científico ou artístico
  • Critério de julgamento: melhor técnica ou contéudo artístico
  • Prêmio ou remuneração ao vencedor
  • No edital deve constar:
    • qualificação exigida dos participantes;
    • diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
    • condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedido ao vencedor

Leilão

  • Utilizado para alienação de quaisquer bens imóveis, independetemente do valor, ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer maior lance.
  • A Administração pode utilizar-se de leiloeiro oficial, com sua seleção através de credenciamento ou licitação na modalidade pregão

Diálogo competitivo

  • Estrita a stiuações de contratação de obras, serviços e compras.
  • Imprescindível que a relação jurídica:
    • envolva inovação tecnológica ou técnica;
    • o interesse público perseguido só possa ser atendido por meio da adaptação de soluções disponíveis no mercado;
    • a Administração seja incapaz de definir com precisão as especificações técnicas do objeto a ser contratado
  • fase "diálogo" será ultimada com a identificação da solução ou das soluções capazes de melhor atender ao bem comum, delimitado no edital (art. 32, $ 1°, V). A partir da "solução"escolhida pela Administração inaugura-se a etapa seguinte dessa modalidade
  • fase "competitiva": Nestas circunstâncias, a Administração abre prazo, não inferior a 60 dias úteis, para todos os licitantes apresentarem suas propostas finais, que deverão conter os elementos necessários para a concretização da "solução" escolhida. E quem são os licitantes que apresentarão essas propostas finais? Além daquele que apresentou a solução" eleita, os demais pré-selecionados, cujas soluções foram preteridas pela Administração, por não serem as mais adequadas.
  • Possível também para os casos em que a Administração verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, tranzendo destaque para os seguintes aspectos:
    • a solução técnica mais adequada
    • os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida
    • a estrutura jurídica do contrato apto

Procedimentos auxiliares

Credenciamento

  • É uma hipótese de inexigibilidade de licitação cuja inviabilidade de competição reside no fato de que qualquer um que preencha os requisitos está apto a realizar o serviço ou fornecer o produto.
  • Todos podem ser contratados por um preço previamente definido no próprio ato de chamamento, sem discrepâncias entre o serviço ou produto oferecido.
  • A Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos previstos no edital, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
  • O interessado firma um termo de disponibilidade de serviço/produto sem natureza contratual. A Administração não está obrigada a contratar.
  • Se a Administração necessitar do serviço ou produto, o termo de credenciamento irá fundamentar o processo de inexigibilidade.
  • Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

    I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Pré-qualificação

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

  • É o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
  • Acelera o processo de contratação - fase de habilitação
  • Permanentemente aberta para a inscrição dos interessados
  • Terá validade de um ano e poderá ser atualizada a qualquer tempo
  • Prazo não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados dos interessados.
  • A lei permite a licitação restrita a licitantes ou bens pré-qualificados

Procedimento de manifestação de interesse

  • Presta-se a granejar contribuições dos particulares para a elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
  • O realizador de estudos, investigações, levantamentos e projetos não terá direito de preferência no processo licitatório.
  • O Poder Público não está obrigado a realizar licitação, sendo que o realizador de estudo não tem direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.

Sistema de registro de preços

  • O objetivo não é realizar a contratação de um objeto, mas sim registrar os preços desse objeto e de seus respectivos fornecedores para que, futuramente, quando a Administração precisar, ela possa se valer da ata resultante do procedimento do registro de preços.
  • Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
  • Implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar
  • Pode ser utilizada nas obras de engenharia
  • Critério de julgamento: menor preço ou maior desconto
  • É possível fazer contratação direta utilizando-se do SRP, formando-se a ata para contratar via inexigibilidade ou dispensa.
  • Não pode ser utilizada para bens e serviços especiais , o cabimento é fixado para hipóteses de contratações padronizadas, rotineiras e intercambiáveis entre os órgãos.
  • Edital para o registro de preços deverá conter a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, quantidade mínima a ser cotadas de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida.
  • Caronas: dentro do sistema de registro de preços, é possível que órgãos não participantes da licitação para registro de produtos/serviços/locação/obras acaba por adiquirí-los de forma excedente ao que havia sido estimado na ata de registro de preços.
  • Requisitos de adesão à ata pelos caronas:
    • I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
    • II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma
    • III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
  • A adesão não poderá ser superior ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e participantes.
    • Cada carona limita-se a 50% do somatório da ata
  • Não possui limites de adesão no caso de compra emergencial de medicamentos e materiais de consumo médico-hospitalar
  • Prazo de vigência da ata será de um ano, prorrogável por mais um desde que comporvado o preço vantajoso
  • É vedado aos órgãos da Adm Pública federal a adesão à ata de estados e municípios. Mas estes menores podem aderir às atas de entes maiores.
  • Utilização para obras - Requisitos:
    • existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica ou operacional
    • necessidade permanente ou frequente da oubra ou serviço a ser contratado
    • Artigo 85, projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional (ex. casa popular); ou necessidade permanente ou frequente (tapa buraco em rodovia) Modalidade da licitação será sempre concorrência

Registro cadastral

  • Catalogação dos licitantes em um registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas/PNCP
  • Pretende ser um modelo mais amplo e aprimorado do SICAF (utilizado para cadastro de fornecedores para órgãos e entidades da Adm Pública direta, autárquica e fundacional)
  • É um registro nacional, ou seja, não restringe à esfera federal e não serve somente para habilitação, mas também para avaliar a atuação do contratado na execução das obrigações assumidas, incluindo o lançamento de eventuais penalidades aplicadas.
  • Pode haver licitação restrita aos fornecedores cadastrados.

quarta-feira, 15 de junho de 2022

STJ - Violência doméstica contra mulher trans.

 



STJ - Violência doméstica contra mulher trans. Aplicação da Lei n. 11.340/2006. Lei Maria da Penha. Afastamento de aplicação do critério exclusivamente biológico. Distinção entre sexo e gênero. Identidade. Relação de poder e modus operandi. Alcance teleológico da lei. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Importa enfatizar que o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha quando tratar-se de mulher trans, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que, o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. Estabelecido entendimento de mulher trans como mulher, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, vale lembrar que a violência de gênero é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher. Com efeito, a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas. Assim, é descabida a preponderância de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, com todo o seu arcabouço protetivo, inclusive a competência jurisdicional para julgar ações penais decorrentes de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres. Processo sob segredo judicial

Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais.

STF – Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais. É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12- C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (1). A inclusão dos dispositivos questionados na Lei Maria da Penha — art. 12-C, II, III e § 1º — é razoável, proporcional e adequada. Ela permite a retirada imediata do algoz, sem ordem judicial prévia, mediante a atuação de delegados de polícia, quando o município não for sede de comarca, e de policiais, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Em ambos os casos, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência. O afastamento ocorre de forma excepcional, supletiva e ad referendum do magistrado. Esse importante mecanismo visa garantir a efetividade da retirada do agressor e inibir a violência no âmbito das relações domésticas e familiares. Ademais, a opção do legislador não contraria a cláusula da inviolabilidade de domicílio, tampouco ofende o devido processo legal (CF, art. 5º, XI e LIV) (2). As mudanças estão em consonância com o texto constitucional, que não exige ordem judicial prévia para o afastamento, bem como determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º) (3). Além disso, a legislação está de acordo com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e de combate à violência contra a mulher, que evoluiu no sentido de recomendar a criação de mecanismos preventivos e repressivos eficazes e, dentre outras considerações, a outorga de prioridade à segurança sobre os direitos de propriedade. Com esses entendimentos, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade das normas impugnadas. (1) Lei 11.340/2006: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.” (incluídos pela Lei 13.827/2019) (2) CF/1988: “Art. 5º (...) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” (3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” ADI 6138/DF

STF - Liberdade de expressão e limites.

 STF - Liberdade de expressão e limites. A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia. A Constituição garante a liberdade de expressão, com responsabilidade. A liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou para a prática de discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições. Nesse sentido, são inadmissíveis manifestações proferidas em redes sociais que objetivem a abolição do Estado de Direito e o impedimento, com graves ameaças, do livre exercício de seus poderes constituídos e de suas instituições. Ademais, conforme jurisprudência do STF, a garantia constitucional da imunidade parlamentar (1) incide apenas sobre manifestações proferidas no desempenho da função legislativa ou em razão desta, não sendo possível utilizá-la como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não configurada abolitio criminis com relação aos delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983). Quando determinada conduta típica (e suas elementares) permanece descrita na nova lei penal, com a manutenção do caráter proibido da conduta, há a configuração do fenômeno processual penal da continuidade normativo-típica. Na hipótese, o legislador não pretendeu abolir as condutas atentatórias à democracia, ao Estado de Direito e ao livre exercício dos poderes. Na realidade, aprimorou, sob o manto democrático, a defesa do Estado, de suas instituições e de seus poderes. Observa-se, assim, a ocorrência de continuidade normativo-típica entre as condutas previstas nos arts. 18 e 23, IV, da Lei 7.170/1983 e a conduta prevista no art. 359-L do CP (com redação dada pela Lei 14.197/2021), bem como entre a conduta prevista no art. 23, II, da Lei 7.170/1983 e o conduta típica prevista no art. 286, parágrafo único, do CP, com redação dada pela Lei 14.197/2021. Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação penal. (1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” AP 1044/DF

Companhia de energia indenizará microempreendedora por variações na tensão elétrica

Companhia de energia indenizará microempreendedora por variações na tensão elétrica: Situação causou prejuízos à autora da ação.   A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara

Mantida condenação de casal por extorsão, corrupção ativa e tráfico de drogas

Mantida condenação de casal por extorsão, corrupção ativa e tráfico de drogas: Criminosos exigiram dinheiro para devolver celular roubado. A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz André Luiz

Bem de família. Condomínio





Mesmo se o apartamento for seu único bem de família, ele pode ser leiloado (ou retomado) para pagamento da dívida com o condomínio ou do financiamento imobiliário com o banco.


O condomínio não pode impedir que o morador inadimplente usufrua das áreas comuns, uma vez que este somente poderá ser impedido de participar e votar nas assembleias


https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/institucional/semana-nacional-da-conciliacao-2019/snc2019/cartilha-meu-condominio-legal.pdf