A 3ª turma do STJ decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.
Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.
https://www.migalhas.com.br/quentes/377523/compra-de-imovel-credor-fiduciario-nao-integra-acao-de-rescisao
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