Com os reflexos financeiros advindos da pandemia Covid-19, a situação econômica do Brasil e do mundo foi extremamente afetada. Na pesquisa realizada em 2021 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, foi apurado que 75,6% dos brasileiros encontram-se endividados. Em razão disso a Lei Federal 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada de Lei do Superendividamento, foi editada no intuito de amenizar o cenário de carência financeira de grande parte dos brasileiros. |
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A Lei do Superendividamento possui enfoque, principalmente, na proteção dos consumidores que estão nesta situação, permitindo a renegociação de suas dívidas, possibilitando a sua subsistência e de seus familiares, resguardando o que o direito chama de “mínimo existencial”. |
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QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA DECLARAR O SUPERENDIVIDAMENTO?
Considerando que a nova lei não se aplica as pessoas jurídicas, o consumidor (pessoa física) deverá indicar a totalidade dos seus credores e os valores devidos, além de comprovar sua condição de superendividamento, ou seja, demonstrar que suas dívidas prejudicam ou impossibilitam a garantia de seu mínimo existencial Além disso, cabe ao consumidor escolher entre as modalidades extrajudicial ou judicial para fazer seu requerimento. Se extrajudicial, ele deverá procurar o Procon de seu município, a Defensoria Pública ou o Ministério Público. Já na via judicial, será instaurado o processo de repactuação de dívidas, designando-se audiência de conciliação em que todos os credores do consumidor deverão comparecer. |
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Importante frisar que não são todas as dívidas que poderão ser renegociadas, abaixo temos os principais tipos de endividamento que se enquadram na Lei 14.181/21: • Dívidas de consumo (carnês e boletos); • Contas de água, luz, telefone e gás; • Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito; • Crediários; • Parcelamentos. |
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