sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Clínica veterinária indenizará tutora por morte de cadela após castração
quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023. Crime de Racismo a Injúria Racial
Presidência da República |
LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”
“Art. 20. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
...................................................................................................................................................
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
..........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”
“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”
“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”
Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 - Edição extra
Mantida condenação de mãe que deixou filho sozinho em casa para ir a festa
sexta-feira, 6 de janeiro de 2023
Pedido de vista ou pedido de vistas
Estou ciente de que, ao trabalhar com o tema de hoje, não estou bulindo em casa de marimbondo. Por se tratar de assunto um tanto ou quanto tranquilo, constitui problemas sobretudo aos desavisados, quando não aos desatentos. Não é vespeiro a nos pregar ciladas...
Tenho igualmente convicção de que, se passarmos a cotejar estruturas que se assemelham, pouco e pouco nossas orelhas haverão de se inclinar para a forma mais adequada ao caso.
Em português, certos termos existem que, embora no singular, se revestem de força coletiva. Vale dizer: expressam um sentido generalizante, abrangente. Bem por isso, usá-los no plural parece enfeiar o texto, capazes que são de desvigorá-lo.
Nesse rumo corre a palavra material: abarca um sentido global. Basta que digamos ou escrevamos: casa de material de construção. Contentemo-nos com o singular. Bonito que só!
O que significa compilar? Em síntese, é reunir material de várias fontes. Isso está a retratar que não é nada apropriado afirmar que os estudantes compilaram materiais para suas aulas práticas.
Ninguém desconhece que material escolar compreende tudo que o aluno precisa para seu estudo: lápis, canetas, cadernos, borrachas, etc. Material, por si só, exprime pluralidade.
Muitas outras palavras andam de mãos dadas com material, isto é, carregam igual força coletiva. Na língua, há uma tendência a que os termos abstratos desprestigiem o plural.
Alguns dias faz, numa formatura, o mestre de cerimônias, sem mais nem menos, saiu-se com esta: Agradecemos as presenças de todos. Perguntemo-nos: por que este insosso plural? Será que o singular não se revelaria de longe melhor? Alguém duvida? Fiquemos com o correto: Agradecemos a presença de todos.
Tenho comigo que o singular guarda o mérito, ainda, de elegantizar a frase. Não estranhemos o verbo: o Vocabulário Ortográfico – VOLP – abraça este neologismo com ternura. Aliás, escrever com elegância é a arte de escolher bem as palavras. Etimologicamente falando, elegância se irmana com o verbo latino legere – cujo significado primeiro é ler. Ler é escolher, isto é, saber acolher as melhores palavras.
Nessa esteira, por que razão dizermos que essas pessoas têm vidas exemplares se o singular – vida exemplar – se faz bastante? O que ocorre, no geral, é que a mídia encharca nossa cabeça com esse tipo de plural – disparando um tiroteio de inconveniências contra “todos e todas”. Pelo amor de meus filhinhos!! “Todos e todas”, nem a pedido do papa.
Não nos deixemos levar pelo vento de leviandades. Que razão existe, na conclusão de uma tese ou dissertação, para o emprego de “bibliografias”, se o singular já acoberta o sentido do todo? Bibliografia, assim grafada, condiz com a parte conclusiva de uma tese. Nela listamos as obras consultadas, merecedoras, quando necessário, de leitura complementar.
Deixemos de lado os preâmbulos. Na área jurídica, acertado é dizer – não há outra forma de fazê-lo – pedido de vista. Portanto, devemos brindar nossos textos com estas expressões: abrir vista, dar vista, mandar com vista, pedir vista. Ter vista, no Direito Processual, é o ato de receber o processo para nele falar.
Maria Helena Diniz, em seu Vocabulário Jurídico, encarece que vista dos autos, à luz do Direito Processual, é o ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar conhecimento ou para pronunciamento. A expressão se harmoniza com o sentido de consulta simples que se faz aos autos, no próprio cartório onde corre o feito, dada a impossibilidade de retirá-los. Daí por que recebe o nome de vista em cartório.
Observemos como procedem nossos legisladores, lembrados de que os textos de lei nunca vêm enxovalhados com o indevido plural. Portanto, o emprego de pedido de vistas macula o mérito e o nome de um advogado. Mais precisamos dizer: advogados que se prezem não têm o direito de empregar pedido de vistas em vez do correto pedido de vista.
Para corroborá-lo, alguns excertos – pronunciemos “essértos” – do Código de Processo Civil, modelo de correção quanto a este tópico: a) O advogado tem direito de requerer, como procurador, vista dos autos [...] (art. 40, II); b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, [...] (art. 83, I); c) Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, [...] (art. 493).
No que toca ao plural vistas, é bom português quando no sentido de intenção, mira, planos. Portanto, é adequado dizer: vamos analisar o parecer com largueza de vistas. Mais este exemplo, que não passeia pelo mundo de hoje: Aquele que sobre ti lançar vistas de amor ou de cobiça, comigo se avirá... De notar o verbo avir-se, sinônimo de entender-se, arranjar-se: com minha família me avenho eu.
Um adendo indisponível. Qual locução – com vista a ou com vistas a – deverá merecer agasalho? No Habeas Verba, o prof. Kaspary nos abre o caminho: Nas acepções de com o fito (intuito, objetivo, propósito) de, com a finalidade de..., é preferível a expressão com vista a (com a palavra vista no singular), posto que (= embora) a forma com vistas a não seja errônea.
Lancemos mão, portanto, do singular: O acordo foi estabelecido com vista à realização de um objetivo comum. Foram abertas inscrições com vista à eleição do Tribunal de Justiça. Estas medidas, com vista à celeridade das decisões, pretendem desafogar a carga de trabalho dos juízes.
De agora por diante, expurguemos de nossas peças jurídicas o descabido pedido de vistas. Sabemos que os desavisados continuarão caindo como patinhos que nadam na lagoa. Quando a nós, não o usemos nem sob tortura.
Fiquemos com pedido de vista. Será sempre pra lá de bem-vindo. Afinal, pedir vista é pedir para ver os autos, pedir para examiná-los. Significa passar a vista nos autos antes de nos pronunciarmos a respeito deles. Só esta grafia merece nota mil.
Basta!
Cuiabá, MT, 15-4-2016.
Prof. Germano Aleixo Filho,
Assessor da Presidência do TJMT.
https://www.tjmt.jus.br/Noticias/43951#.Y7h5iHbMKUk
terça-feira, 3 de janeiro de 2023
Casal não tem direito de saber sexo do embrião após fertilização in vitro, diz TJSP Pedido foi fundamentado na LGPD. Para TJSP, não se pode selecionar sexo de bebê com base na autonomia privada e no direito à informação
Um casal que gostaria de saber o sexo de seus embriões, e cujo desejo foi negado pelo laboratório que conduziu a fertilização in vitro, entrou na Justiça para conseguir a informação. Um dos argumentos foi o de que a negativa feria seus direitos à informação e à autodeterminação informativa da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Na visão da dupla, deveria ser um dever da entidade fornecer aos titulares os seus dados pessoais sensíveis, como o material genético.
O discurso não convenceu os desembargadores da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negaram o pedido. O relator, desembargador Francisco Casconi, considerou que a discussão nada tinha a ver com a legislação de proteção de dados brasileira. Segundo o magistrado, a LGPD visa preservar direitos de liberdade e privacidade, e não garantir o acesso indiscriminado a qualquer dado.
O desembargador lembrou que embora o acesso à informação seja um direito consagrado da Constituição, ele está longe de ser absoluto por haver outros valores e bens constitucionalmente reconhecidos que poderiam ser gravemente afetados pelo mau uso do direito à informação.
O pedido do casal é tratado no Código de Ética Médica e na Resolução nº
2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Elas proíbem expressamente a utilização de técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro, para a escolha do sexo do bebê ou qualquer outra característica biológica, a não ser para evitar possíveis doenças.
Na mesma linha, a Constituição coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do país e estabelece a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como objetivo fundamental.
“Ora, a escolha prévia dos pais a respeito do sexo do futuro bebê promoveria uma indesejável espécie de coisificação do ser humano. Haveria, no entendimento deste relator, comprometimento da dignidade da pessoa humana caso se estabelecesse de antemão como alguém deve nascer,” censurou o desembargador Francisco Casconi.
Para o magistrado, as técnicas de reprodução assistida devem ser usadas para o bem-estar do ser humano e condenadas quando buscarem a eugenia parental (processo seletivo dos pais). A liberdade de procriar, escreveu o relator, é um direito subjetivo e personalíssimo, que não pode ser exercido de forma absoluta.
“Desta feita, a visão de liberdade absoluta invocada pelos apelantes em seu recurso é equivocada. Ela ameaça banir a valorização da vida como dádiva e promove o desprezo às formas de vida não contempladas pela prévia escolha dos genitores, de onde se dessume a inviabilidade jurídica de se selecionar antecipadamente o sexo da futura prole unicamente com base na autonomia privada e no direito à informação.”
O processo tramita em segredo de Justiça sob o número 1096791-73.2021.8.26.0100.
ARTHUR GUIMARÃES – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de jornalismo na Faculdade Cásper Libero. Antes, trabalhou no Suno Notícias cobrindo mercado de capitais. Email: arthur.guimaraes@jota.info