Um casal que gostaria de saber o sexo de seus embriões, e cujo desejo foi negado pelo laboratório que conduziu a fertilização in vitro, entrou na Justiça para conseguir a informação. Um dos argumentos foi o de que a negativa feria seus direitos à informação e à autodeterminação informativa da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Na visão da dupla, deveria ser um dever da entidade fornecer aos titulares os seus dados pessoais sensíveis, como o material genético.
O discurso não convenceu os desembargadores da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negaram o pedido. O relator, desembargador Francisco Casconi, considerou que a discussão nada tinha a ver com a legislação de proteção de dados brasileira. Segundo o magistrado, a LGPD visa preservar direitos de liberdade e privacidade, e não garantir o acesso indiscriminado a qualquer dado.
O desembargador lembrou que embora o acesso à informação seja um direito consagrado da Constituição, ele está longe de ser absoluto por haver outros valores e bens constitucionalmente reconhecidos que poderiam ser gravemente afetados pelo mau uso do direito à informação.
O pedido do casal é tratado no Código de Ética Médica e na Resolução nº
2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Elas proíbem expressamente a utilização de técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro, para a escolha do sexo do bebê ou qualquer outra característica biológica, a não ser para evitar possíveis doenças.
Na mesma linha, a Constituição coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do país e estabelece a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como objetivo fundamental.
“Ora, a escolha prévia dos pais a respeito do sexo do futuro bebê promoveria uma indesejável espécie de coisificação do ser humano. Haveria, no entendimento deste relator, comprometimento da dignidade da pessoa humana caso se estabelecesse de antemão como alguém deve nascer,” censurou o desembargador Francisco Casconi.
Para o magistrado, as técnicas de reprodução assistida devem ser usadas para o bem-estar do ser humano e condenadas quando buscarem a eugenia parental (processo seletivo dos pais). A liberdade de procriar, escreveu o relator, é um direito subjetivo e personalíssimo, que não pode ser exercido de forma absoluta.
“Desta feita, a visão de liberdade absoluta invocada pelos apelantes em seu recurso é equivocada. Ela ameaça banir a valorização da vida como dádiva e promove o desprezo às formas de vida não contempladas pela prévia escolha dos genitores, de onde se dessume a inviabilidade jurídica de se selecionar antecipadamente o sexo da futura prole unicamente com base na autonomia privada e no direito à informação.”
O processo tramita em segredo de Justiça sob o número 1096791-73.2021.8.26.0100.
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