sexta-feira, 29 de setembro de 2023
Justiça decreta falência de empresas do Grupo Santa Rosa
quinta-feira, 28 de setembro de 2023
99 deve restituir e indenizar passageiro que esqueceu celular no carro
A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a 99 Tecnologia a indenizar consumidor que esqueceu celular em veículo de motorista da plataforma. A decisão determinou que a empresa restitua o aparelho celular ao autor, bem como pague indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morai
https://www.migalhas.com.br/quentes/394140/99-deve-restituir-e-indenizar-passageiro-que-esqueceu-celular-no-carro
sexta-feira, 22 de setembro de 2023
TJSP convoca candidatos para prova prática do concurso de escrevente da Capital
TST reconhece vínculo de emprego entre entregador e a Rappi
A 6ª turma do TST, sob relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu o vínculo de emprego entre entregador e a empresa de aplicativo Rappi. O colegiado concluiu que existem os elementos caracterizados do vínculo, quais sejam pessoalidade, onerosidade, habitualidade e o pleno exercício do poder disciplinar.
Em extenso voto, a relatora destacou que para verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir - independentemente da atividade exercida pelo empregador ou pela forma de gestão adotada pela empresa - a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade.
Segundo a ministra, quando se trata de trabalho efetuado com a intermediação de plataformas digitais, é simples a aferição dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade. No que tange à pessoalidade, faz-se necessário verificar se o trabalhador, em relação à plataforma digital, é infungível ou se há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa.
A magistrada salientou que para que o labor por meio de plataformas digitais seja considerado eventual - logo, sem habitualidade -, é imprescindível que o trabalho seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas.
"Se, ao contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários previstos contratualmente pelas partes, que previamente acordaram a prestação do serviço sem expectativa de que ela cesse definitivamente, conclui-se que tal trabalho é exercido de forma não eventual. Afinal, a habitualidade não é definida somente pelo tempo de duração do trabalho ou pela quantidade de dias laborados ao longo da vigência do contrato, mas, sim, pela causa do trabalho, a qual resulta do interesse das partes pactuantes. Nessa linha, o art. 452-A, §§ 1° e 2°, da CLT faculta ao empregador definir os períodos de atividade do empregado intermitente, o que lhe outorga flexibilidade para organizar os fatores de produção de sua atividade empresária, sem que isso lhe enquadre como trabalhador eventual."
No que diz respeito à subordinação, S. Exa. ressaltou que é irrelevante, para a configuração, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos.
"Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão (art. 6º, parágrafo único, da CLT)."
De acordo com Kátia Magalhães Arruda, como os algoritmos de aplicativos de entrega de mercadorias destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização, já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de entrega de mercadorias.
"Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas entregas, ou cancelar entregas inicialmente aceitar por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), no art. 452-A, § 3°, da CLT, de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação. Logo, se a recusa de uma oferta diretamente oriunda do empregador não é suficiente a descaracterizar o requisito da subordinação, de acordo com a lei, no caso da recusa se direcionar à plataforma digital tampouco afasta a subordinação, especialmente quando os algoritmos programados pelo próprio empregador já admitem e preveem a possibilidade de recusa ou cancelamento de um serviço pelo entregador."
Ademais, a relatora notou que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação.
E ponderou que a controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais não é um debate observado tão somente no Brasil, citando o caso de outros países.
Por fim, anotou que no TST já há julgados reconhecendo o vínculo de emprego no serviço prestado por meio de plataformas digitais na 3ª, 6ª e 8ª turmas.
Para a ministra, ficaram provados os requisitos da pessoalidade, onerosidade, habitualidade (não eventualidade) e o pleno exercício do poder disciplinar.
Assim sendo, a 6ª turma deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo entre o entregador e a Rappi.
O escritório São Mateus e Coutinho Advogados Associados atua no caso.
Processo: TST-RR-1000488-92.2022.5.02.0063
https://www.migalhas.com.br/quentes/393961/tst-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-entregador-e-a-rappi
TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade
A 12ª turma do TRT da 2ª região afastou o direito à estabilidade no emprego pretendido por uma gestante admitida por contrato de trabalho temporário. O colegiado manteve inalterada a sentença por entender que o término do prazo contratual não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato de experiência, já estão cientes, desde o início da contratualidade, acerca do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção.
https://www.migalhas.com.br/quentes/393994/trt-2-gestante-em-contrato-de-experiencia-nao-tera-estabilidade
quinta-feira, 21 de setembro de 2023
Mantida multa de R$ 11,28 mi contra banco por práticas abusivas
Revertida condenação com base em reconhecimento fotográfico
Loja consegue reajuste do valor do aluguel da época da covid pelo IPCA
Desembargador entendeu que reajustes pelo índice IGP-DI tornaram contrato excessivamente oneroso.
Loja de celulares localizada em shopping center terá valor do aluguel, devido durante a pandemia da covid-19, reajustado para índice IPCA. Decisão unânime é da 3ª câmara Cível do TJ/RN, segundo a qual, cobrança de aluguel com base no índice IGP-DI durante o período pandêmico gerou onerosidade excessiva ao comércio.
Durante a pandemia da covid-19, mesmo com as medidas de isolamento e fechamento dos comércios, uma loja de celulares teve que continuar a pagar os aluguéis do espaço que ocupa em shopping center de Natal/RN. Em razão da escassez das vendas, somadas aos reajustes previstos no contrato, o valor da locação tornou-se excessivamente oneroso para os lojistas.
Assim, propuseram ação revisional contratual para requerer modificação da cláusula que previa reajuste do aluguel a cada 24 meses com acréscimo real de 10%, bem como, o reajuste anual pelo IGP-DI.
Em sentença, o pedido foi negado pelo juízo da 8ª vara Cível de Natal/RN. Diante da negativa, a loja interpôs apelação.
Nas razões da apelação, os locatários sustentaram que, em 2021, o índice IGP-DI sofreu alta de 31,12% e o contrato suportou correção de 10%, além de um ajuste remanescente, que não havia sido aplicado anteriormente, de 3,10%.
No total, o contrato, entre 2020 e 2021, foi reajustado em 44,21%. Assim, os lojistas aventaram que o aumento fora lesivo, desproporcional, gravoso e imprevisível, ocasionando desequilíbrio contratual.
Ao final, requereram adoção do índice IPCA/IBGE no mês de julho de cada ano ou, alternativamente, redução da correção do índice IGP-DI/FGV em 60%, aplicando-se o percentual de 12,44% no reajuste anual.
Onerosidade excessiva
No julgamento do recurso, desembargador relator Vivaldo Pinheiro citou o art. 480 do CC, que possibilita a alteração contratual para evitar onerosidade excessiva a uma das partes.
O relator entendeu que a covid-19 impactou a dinâmica social, ensejando estado de emergência em saúde pública de março de 2020 a maio de 2022, sendo um acontecimento extraordinário e imprevisível.
Segundo voto do magistrado, como as medidas de restrição e isolamento social obrigaram o fechamento de shoppings por bastante tempo, a situação foi "capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social."
Assim, entendeu, seguindo jurisprudência, que seria viável substituir o índice IGP-DI pelo IPCA, no mês de julho de cada ano, refletindo melhor a inflação para o período dos efeitos da pandemia, com base na teoria da imprevisão.
Processo: 0855450-60.2021.8.20.5001
https://www.migalhas.com.br/quentes/393852/loja-consegue-reajuste-do-valor-do-aluguel-da-epoca-da-covid-pelo-ipca
quarta-feira, 20 de setembro de 2023
terça-feira, 19 de setembro de 2023
sexta-feira, 15 de setembro de 2023
quinta-feira, 14 de setembro de 2023
Colaboração do réu para apreensão da droga permite redução da pena
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas – colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime – são alternativos, e não cumulativos. Assim, o acusado por tráfico que apenas auxilia as autoridades na apreensão da droga, sem apontar coautores do crime, faz jus à redução da pena prevista no dispositivo, que vai de um a dois terços.
"Isso não significa conceder ao acusado que identifica seus comparsas e ainda ajuda na recuperação do produto do crime o mesmo tratamento conferido àquele que só realiza uma dessas duas condutas, pois os distintos graus de colaboração devem ser sopesados para definir a fração de redução da pena", destacou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado pela turma, um homem foi flagrado com nove porções de maconha e, de acordo com o relato dos policiais, confessou ser traficante e indicou o local onde ocultava o restante da droga, o que levou à apreensão de mais 50 porções.
Aplicando a redução de pena em razão da colaboração, o juízo de primeiro grau condenou o réu a três anos e dez meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena para cinco anos, por considerar que a redução só seria possível se o acusado, além de indicar o local do produto do crime, tivesse identificado outros partícipes do esquema de tráfico.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14092023-Colaboracao-do-reu-para-apreensao-da-droga-permite-reducao-da-pena.aspx
Quarta Turma admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais
Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).
Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14092023-Quarta-Turma-admite-penhora-de-imovel-financiado-com-alienacao-fiduciaria-na-execucao-de-cotas-condominiais.aspx
SENTENÇA VALIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE, MESMO APOSENTADO, UTILIZOU PLANO DE SAÚDE POR 17 ANOS
Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP confirmou a justa causa aplicada a empregado que permaneceu durante 17 anos sem trabalhar e sem comunicar à empresa que havia convertido o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, houve abandono de emprego "com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora", o que só é devido durante a vigência do contrato.
O homem atuou em empresa de serviços de manutenção e logística de março de 2005 a janeiro de 2006, quando se afastou por motivo de saúde e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2006, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. No processo, ele diz ter informado a empresa sobre a aposentadoria e que o plano de saúde teria sido mantido na condição de inativo, fatos que não se comprovaram.
Em dezembro de 2022, porém, a companhia identificou que o profissional não estava mais afastado pelo órgão previdenciário e requisitou seu comparecimento, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão por abandono de emprego. Como ele não se apresentou, foi aplicada a justa causa e encerrado o vínculo. À Justiça do Trabalho, o reclamante pediu reconhecimento da dispensa imotivada e restabelecimento do plano de saúde.
Para a magistrada, "cumpria ao empregado informar à empregadora a mudança em seu benefício, uma vez que a concessão de aposentadoria não extingue o contrato de trabalho de forma automática". Com a validação da penalidade, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes
https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/sentenca-valida-justa-causa-de-trabalhador-que-mesmo-aposentado-utilizou-plano-de-saude-por-17-anos