STJ reforça regras para reconhecimento de suspeitos e evita erros judiciais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento recente (Tema Repetitivo nº 1.258), que o reconhecimento de pessoas feito de forma irregular é inválido e não pode ser usado para condenar alguém, nem mesmo para justificar prisão preventiva ou recebimento de denúncia.
Segundo o STJ, as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser seguidas obrigatoriamente, tanto na delegacia quanto no processo judicial. Se essas regras não forem respeitadas, a prova perde valor jurídico.
Entre os pontos mais importantes da decisão, destaca-se que o suspeito deve ser colocado ao lado de outras pessoas com aparência semelhante. Quando há grande diferença entre elas, o reconhecimento se torna pouco confiável.
O Tribunal também alertou que o reconhecimento de pessoas é uma prova delicada, pois um erro inicial pode influenciar a memória da vítima ou testemunha, tornando inválidas tentativas posteriores de correção.
Apesar disso, o STJ esclareceu que o juiz pode condenar se existirem outras provas independentes, como imagens, perícias ou testemunhos consistentes, desde que não estejam ligadas ao reconhecimento irregular.
A decisão busca evitar condenações injustas, muito comuns em casos baseados apenas em reconhecimento fotográfico feito de maneira informal.
Segue parte dos principais pontos do Tema Repetitivo nº 1.258:
" Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses: 5.1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 5.2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 5.3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 5.4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5.5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 5.6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 6. A hipótese versa sobre um dos mais de sessenta processos em que Paulo Alberto da Silva Costa figura como acusado."
A decisão simboliza a evolução do Direito no Estado Democrático de Direito, que aprende com suas próprias falhas e avança no combate a injustiças historicamente produzidas por reconhecimentos fotográficos informais e juridicamente frágeis.
Fonte: STJ ( REsp 2204950 / RJ/, DJEN 18/11/2025, T6 - SEXTA TURMA)
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