segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Embargos de Declaração - Justiça do Trabalho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXX.





Embargos de Declaração
Ação Trabalhista – Rito Ordinário
Processo nº(XXXXXX)




(nome e qualificação da reclamante), por intermédio de sua advogada, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA de Rito Ordinário, que move em face de (nome e qualificação da reclamada), vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, interpor, com fundamento nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos que passa a expor:

Este MM. Juízo na fundamentação da sentença expôs (f.44, parágrafo terceiro):

“Será anotada a CTPS, da reclamante, com os seguintes dados: admissão em 1º/12/2007, função de serviços gerais, remuneração pelo salário mínimo legal e saída em 4/ago./2009. Caso não se efetuem as anotações, será devida multa de R$ 20,00 por dia, até o limite de R$ 600,00, sem prejuízo de os registros serem feitos pela Secretaria da Vara, para suprir a inércia do devedor.”

Constou também na fundamentação o seguinte (fl.44, parágrafo décimo):

“Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita.”

As brilhantes fundamentações apontadas, sempre com todo o respeito, por erro meramente material, deveriam também estar transcritas na parte dispositiva da sentença, tendo em vista o disposto no artigo 469 do Código de Processo Civil.

“Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide) proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada).” (“in” Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1996, p.842).

Há jurisprudência neste sentido:

“EMENTA: DA RESCISÃO. Cabia ao reclamado provar que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, ex vi do disposto no artigo 818, da CLT, o que inocorreu. Apelo não provido. DA ANOTAÇÃO NA CTPS. Não tem objeto o apelo no particular, uma vez que no dispositivo da sentença não consta à anotação na CTPS da remuneração de três salários mínimos... Sinale-se que faz coisa julgada apenas à parte dispositiva da sentença, ex vi do artigo 469 do CPC, e não a fundamentação. A omissão no dispositivo de matéria tratada na motivação implica na inexistência de condenação.” (Ac. 1627.902/94-5 RO, 6ª TRT da 4ª Reg.).

“OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO DA CTPS NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. Embora o dispositivo faça remissão expressa aos fundamentos da decisão, suprindo tal necessidade, o Juízo acata os embargos nesse aspecto para fazer constar expressamente na parte dispositiva...” (Processo nº 01221-2006-007-19-00-0, TRT 19ª Região, 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL).


Diante do exposto, a embargante requer, pede e espera que se digne Vossa Excelência de receber os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, deles conhecendo, para afinal, julgando-os procedentes, "data venia", para fazer constar na parte dispositiva da sentença o contido à f.44, parágrafo terceiro (anotação na CTPS e as conseqüências do descumprimento) e fl.44, parágrafo décimo (deferimento dos benefícios da justiça gratuita), corrigindo, destarte o erro material se assim o entender, ou explicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgado.


Nestes termos, pede deferimento.

(data)
(nome do advogado e nº da OAB)

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