AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE
VITÓRIA SILVA, brasileira, menor impúbere e ROBERTO SILVA, brasileiro, RG nº 0000000000-7 – SSP/SP e CPF nº 000.000.000-20, ambos residentes à Rua Silva, nº 0, São Luiz, Amazonas, veem perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), expor e requerer o quanto segue: (docs. 1 e 2).
Maria da Silva recebia benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez. ( doc. 3)
Em 0 de outubro de 0000, Maria Aparecida veio a falecer. (doc. 4)
A falecida Maria da Silva vivia em união estável com Roberto Silva e dessa união nasceu Vitória Silva (doc.1 já carreado).
A comprovação da união estável poderá ser constatada através da juntada dos documentos que passam a ser discriminados:
- escritura pública na qual a falecida e o requerente adquiriu imóvel em comum (doc.5);
-declaração da falecida, em vida, atestando viver como se casada fosse com o requerente (doc.6);
-testamento particular, no qual a falecida testa seus bens para o requerente e, ainda, declara viver em união estável com o requerente (doc.7);
-documento no qual o requerente figurou como representante legal da falecida perante este órgão, para concessão de auxílio-doença (doc.8);
-alvará judicial autorizando o requerente a proceder ao levantamento do FGTS e PIS-PASEP em nome da filha, também requerente deste pedido administrativo (doc.9).
- certidão de nascimento da Vitória Silva que nasceu na constância da união estável (doc. 1, já juntado neste requerimento).
Dados os fatos, os requerentes são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes da falecida segurada, para receberem o benefício da pensão por morte. ( Lei nº 8.213/1991, artigo 16, inciso I e artigo 18, inciso II, alínea “a”).
Lei nº 8.213/1991:
“ Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”
“ Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;” ( grifos nossos)
Tendo em vista os dispositivos legais citados, o requerente faz jus à metade do valor do benefício de pensão por morte, tendo em vista ter sido companheiro da falecida segurada.
De outra sorte, a filha da falecida por ser menor impúbere (9 meses) de idade deverá receber o equivalente a outra metade do beneficio pleiteado.
O direito de rateio está previsto na Lei nº 8.213/1991, artigo 77:
“ Art.77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.”
Diante do exposto, requer seja concedido o BENEFICÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, na proporção de 50% para cada um dos requerentes, nos termos da lei.
Nestes termos, pedem deferimento.
Amazonas, 00 de junho de 0000.
Lopes da Silva
OAB 000.000
Qualquer sugestão deverá ser encaminhada ao e-mail: mcdfabro@gmail.com
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