EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONALII – SANTO AMARO.
Ação de Reparação de Danos
Autos nº xxxxxxxxxxx
(nome e qualificação do réu), por intermédio de sua advogada (doc 1), na Ação de Reparação de Danos, que lhe move( nome do autor), vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar sua CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO, conforme as razões de fato e de direito que passa a expor:
O autor pleiteia reparação econômica por danos materiais e morais que teria o réu, supostamente causado ao autor.
Embasa sua pretensão, no fato de ter estabelecido com o réu, “compromisso de venda e compra” de estabelecimento empresarial, no qual constava cláusula, que teria o réu que pagar pelo compromisso à quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, teria o réu que assumir as prestações relativas ao pagamento dos aluguéis devidos ao proprietário do imóvel, no qual se localizava o estabelecimento empresarial.(doc.2)
Finaliza o autor sua pretensão, alegando que o réu lhe teria causado prejuízos no concernente ao inadimplemento de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativos a três prestações devidas pela aquisição do estabelecimento, acrescido da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por não ter o réu saldado os aluguéis devidos ao proprietário do imóvel.E, alega que, por não ter o réu pago os referidos aluguéis, o autor teria sofrido ação de despejo por falta de pagamento, fato este que lhe causou constrangimento moral.
O questionamento jurídico em princípio é o concernente à questão de que, se teria o réu responsabilidade, quanto ao pagamento de aluguéis, cujo contrato de locação se deu entre o autor e o Sr. xxxxxx. (doc.3)
Quanto a esta questão fática é necessário esclarecer que o contrato de locação avençado, não permitia à sublocação ou o empréstimo.
É o que consta na petição inicial da ação de despejo, à qual passamos a transcrever:
“... Ocorre que o locatário (autor desta ação), desde o mês de abril de 2006, sem a permissão expressa do locador, transmitiu, sabe-se-lá a que título, a posse do imóvel a terceira pessoa, e, desde então, vem pressionando o locador a firmar um aditivo contratual... Ao assim ter procedido, o locatário certamente violou as cláusulas 5ª, que veda a transferência do contrato, e a 7ª, na qual está inserida a vedação ao locatário de sublocar ou emprestar a área que está vinculada ao prédio, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento escrito ao locador. Tal fato enseja a rescisão do mesmo por sua culpa exclusiva...” ( doc. de fl.2, dos autos).
Vale ressaltar, que na noticiada ação de despejo, agrega o locador (autor da ação de despejo) como infração contratual, além da falta de pagamento dos aluguéis, a impossibilidade de sublocação ou empréstimo e a colocação de uma placa que estava em desacordo com as posturas administrativas, como se constatará adiante, através da leitura da parte dispositiva da sentença proferida, a qual transitou em julgado, tendo o proprietário do imóvel obtido sentença procedente, nos seguintes termos:
“... Requerente:XXXXXXXXXX”.
Requerido: XXXXXXXX
...Sentença nº 000/000 registrada em 30/03/2007 no livro nº 000 às fls. 00/00: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial decretar a rescisão do contrato de locação, por infração contratual, por parte do réu (autor desta ação) e por inadimplemento de aluguéis e encargos...” (doc.2).
Diante da leitura da parte dispositiva da sentença, na qual o autor sofreu a improcedência da ação, depreende-se que o Douto Julgador declarou ser procedente a demanda por duplo fundamento, quais sejam: falta de pagamento dos aluguéis e encargos e, ainda, colocação de placa inadequada com as posturas municipais.
Logo, o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo autor, por ter sofrido demanda judicial, única e exclusivamente por falta de pagamento de aluguéis, não corresponde à realidade.
Desta sorte, não procede ao pedido de condenação do réu no que diz respeito a ter o autor sido demandado em ação de despejo por falta de pagamento, posto que referida demanda englobou, também, infração contratual que não se caracterizou unicamente, por falta de pagamento dos aluguéis.
A obrigação civil do dever de indenizar tem seu nascedouro no ato de ação ou omissão do agente causador do dano.
Deve haver relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a ação ou omissão do agente, que tinha o dever legal de cumprir determinado ato.
Como o réu estava impedido de pagar os aluguéis ao proprietário do imóvel onde se localizava o estabelecimento comercial, tendo em vista a restrição contida no contrato de locação atinente à sublocação ou empréstimo, não se pode caracterizar culpa do réu, no que tange à ação de despejo sofrida pelo autor.
Neste contexto, não poderia o réu ser obrigado a pagar aluguéis à terceiro, que não figurasse como locador ou sublocador do réu.
Sob o prisma, de que teria o autor sofrido constrangimento, por ter figurado no pólo passivo da ação de despejo, também, não procede a sua argumentação.
O princípio de Jurisdição universal ou Jurisdição única, contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra a possibilidade de que tem qualquer pessoa que sinta que seu direito está sendo ameaçado, ou que sofreu uma lesão merecedora de reparos, o direito de ir ao Poder Judiciário buscar uma solução, na forma de uma sentença proferida pelo juiz.
Portanto, o pedido de indenização do autor fundado na tese de que sofreu demanda judicial contraria a Carta Magna.
Ademais, há decisão jurisprudencial na qual dispõe: “Não ser cabível indenização de ansiedade decorrente de processo judicial (JTJ-LEX 168/177)”.
Outra questão fática, a ser analisada, para o julgamento do presente feito é a de que, teria o réu desejado adquirir um estabelecimento empresarial, se soubesse da impossibilidade de transferência do contrato de locação, onde se situava o “ponto comercial”.
Para começarmos a responder à questão formulada é mister esclarecer que: o réu e o autor têm profissões semelhantes, pois ambos são técnicos em eletrônica, de modo que o princípio “intuitu personae” nasceu de uma relação negocial mais estreita entre as partes, por conta das profissões similares dos contratantes e, ainda, é importante assinalar que, constava do “contrato particular de compromisso de venda e compra”, cláusula obrigando o réu a transferir o contrato de locação para seu nome.(cláusula 7ª do doc. 2)
Com efeito, na cláusula sétima do “contrato de compromisso de venda e compra”, constava que o réu deveria elaborar um adendo ao contrato de locação e no parágrafo segundo do referido contrato, constava que o autor era locatário do bem.
Portanto, sendo o adendo um suplemento ou um acréscimo a uma obra para completá-la, este suplemento, só poderia ser realizado com o autor desta ação, através de um contrato de sublocação a ser elaborado pelo autor diretamente para com o réu, posto que o autor era locatário de um contrato vigente com terceiro, que não participou da relação negocial entabulada entre o autor e o réu.
É basilar que pelo princípio contratual tradicional da Relatividade dos Efeitos, o contrato não beneficia, nem prejudica terceiros. Só vincula as partes contratantes.
Destarte, só o autor seria agente capaz, para transmitir as obrigações locatícias que possuía com terceiros, diretamente para o réu.(art.147, I, do Código Civil).
Essa capacidade do autor de transferir o vínculo locatício é definida pela doutrina como: “capacidade especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias”. (‘in”, Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz, 2002, p.112 ).
Logo, se constava cláusula, determinando à sublocação do contrato de locação, até, então, vigorante para a responsabilidade exclusiva do réu, por qual motivo, desconfiaria o réu, de que não seria juridicamente possível, à transferência do contrato de locação onde se situava o “ponto comercial”.
E, sendo o “ponto comercial” ou “ponto empresarial” um dos elementos mais importantes dentre os bens incorpóreos que constituem um estabelecimento comercial, não teria o réu interesse algum, em adquirir o estabelecimento empresarial que lhe estava sendo negociado, se não pudesse adentrar e permanecer no local onde desenvolveria sua atividade empresarial.
Neste sentido, vale ressaltar a opinião de economistas e juristas a respeito do “ponto comercial” (ponto empresarial), senão vejamos:
“Proteção ao ponto empresarial – O ponto é o local em que se encontra o estabelecimento empresarial. O empresário ao se estabelecer deve procurar a melhor localização para o seu negócio, seja em função ao seu empreendimento, do tipo de atividade, da clientela em potencial, etc... O local é condição estratégica e de fundamental importância.” Aloísio dos Santos, Contador, Mestre em Direito para Gestão Empresarial e Jacy Carlos Gubert, Economista, Contador, especializando em auditoria e perícia.
Fran Martins, leciona:
Elementos do “fundo de comércio”:
Incorpóreos:
a) a propriedade comercial (direito ao local onde está sediado o estabelecimento empresarial)
Em resumo, quando o autor e o réu celebraram contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, o autor deixou de informar ao réu, a impossibilidade de transferência do contrato de locação, no qual se situava o ponto empresarial.
A conduta do autor gerou prejuízos ao réu, o que possibilita nos termos do artigo 17, parágrafo único da Lei 9.099/95, o pedido contraposto, o que passará a pleitear, tendo em vista os fatos e argumentos jurídicos, que passa a declinar, sempre com o devido acato.
“Pedidos Contrapostos. Conceito. O réu, na contestação, se defende do pedido do autor. Não deduz pretensão. Quando quer fazer pedido, tem de reconvir ou ingressar com ação declaratória incidental (CPC 5º e 325). Pode, entretanto, deduzir pedido contraposto. Pedido contraposto é a pretensão deduzida pelo réu na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial.” “in”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p.2048, comentários ao pr.ún. do art. 17 da Lei 9.099/95.
O autor não informando a impossibilidade de transferência do contrato de locação, não fez valer o contido nos artigos 141 e 142, ambos do Código Civil.
Os preceitos contidos nos citados artigos de lei determinam que as partes contratantes devem agir com boa-fé.
Destarte, a boa-fé se traduz na necessidade de conduta: honesta, leal e correta.
“A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento.
A boa-fé objetiva não é princípio dedutivo, não é argumentação dialética; é medida e diretiva para pesquisa da norma de decisão, da regra a aplicar no caso concreto, sem hipótese normativa pré-constituída, mas que será preenchida com a mediação concretizadora do intérprete-julgador... No direito contratual privado, todavia, a probidade é qualidade exigível sempre à conduta de boa-fé. Quando muito seria princípio complementar da boa-fé objetiva ao lado dos princípios da confiança, da informação e da lealdade. Pode dizer-se que não há boa-fé sem probidade. (grifos nossos) Paulo Luiz Netto Lobo, membro do Conselho Nacional de Justiça.
A respeito da boa-fé, citamos, ainda, os ensinamentos de Miguel Reale:
“Como se vê, a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica...” A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como pessoa honesta, proba e leal”.
Diante dos textos dos doutrinadores trazidos nesta contestação, denotamos que, não tendo o autor informado fato relevante acerca das condições de transferência do vínculo locatício, impossibilitou o cumprimento do contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, agindo o autor neste diapasão, com dolo intencional, ocasionando o descumprimento do contrato, por culpa exclusiva do autor. (art.145 c/c art. 147 do Código Civil)
Ademais, “ninguém poderá transferir a outrem direito de que não seja titular” (RT, 534:194).
Assim, se o autor não tinha o direito subjetivo de transferir o vínculo locatício, gerou prejuízo para o réu e este prejuízo, deve ser indenizado.
“Agir objetivamente de boa-fé denota manter um comportamento leal e correto durante todas as fases do contrato, inclusive nas chamadas negociações preliminares”. Martins, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro, RJ: Lúmen Júris, 2000.p.117.
“De modo diverso, a boa-fé objetiva é observada como regra de conduta instituída na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses do “alter”, visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado. É esse ponto que se insere a consideração em relação às expectativas legitimamente suscitadas pela própria conduta, nos outros integrantes da comunidade, especialmente no outro pólo da relação obrigacional”. Martins-Costa, Judith. Op.cit.p.412.
O artigo 147 do Código Civil possibilita o não cumprimento de negócio jurídico, quando houver dolo intencional de uma das partes.
Com relação ao tema, acerca de dolo intencional, leciona Maria Helena Diniz, no Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 8ª Edição:
“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
“... O dolo negativo, previsto no art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio. Ocorrerá quando uma das partes vier a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial".
De fato, quando o réu percebeu que o autor estava se esquivando de apresentar o contrato de sublocação ao réu, logo após o recebimento da primeira parcela (prestação) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o réu sustou o pagamento dos demais cheques (R$ 4.000,00), porquanto começou a desconfiar da lealdade do autor no cumprimento do negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial. E, não poderia o réu agir de outra maneira, vez que o réu não estaria obrigado a adimplir suas prestações contratuais, se o autor não cumprisse as obrigações contratuais que lhes cabiam.
O artigo 476 do Código Civil dispõe que: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro”.
Ato ilícito é aquele praticado com infração a um dever legal ou contratual, e que resulta num dano a alguém, gerando a possibilidade de reparação no âmbito civil.
No caso em tela, o autor não cumpriu a prestação relativa à apresentação do contrato de sublocação onde se situava o estabelecimento empresarial.
Neste sentido, houve um descumprimento por parte do autor de um dever contratual. E, quando a parte contratante pratica um ato ilícito de inexecução de obrigação contratual, surge o dever de indenizar à parte prejudicada, conforme preceito contido no artigo 389 do Código Civil.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
“ O inadimplemento da obrigação consiste na falta da prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor.” Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 2002, p.285.
Destarte, se na ação ou omissão de um agente, que age voluntariamente, praticando um ato que lhe seria determinado por força de uma obrigação contratual, o agente não o pratica ou o faz de forma errônea, faz-se mister, que os danos causados pela sua conduta, sejam passíveis do ônus de reparar a parte lesada.(art. 186 c/c art. 389 do Código Civil)
No caso em tela, o negócio jurídico de compra e venda não pode ser concretizado na sua integralidade, por culpa exclusiva do autor, que culminou na resolução do contrato de “ compromisso de venda e compra” (doc.2).
Diante do exposto, requer seja a ação julgada improcedente, pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados nesta contestação, e que seja o autor, condenado aos ônus de sucumbência, se houver.
De outra sorte, de acordo com a Lei 9.099/95, em seu artigo 17, parágrafo único, requer a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à devolução da quantia recebida pelo autor e que seja, outrossim, o autor condenado ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à indenização (perdas e danos) pelo inadimplemento de prestação contratual, que culminou na resolução do contrato, por culpa exclusiva do autor, e que seja o autor, ainda, condenado às demais sucumbências se houver.
Provará o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pela prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor, que desde já se requer.
Nestes termos, pede deferimento.
(local e data)
(assinatura do advogado)
Finalmente!!! Achei um belo modelo de pedido contraposto!!!
ResponderExcluirMuito Obrigado por sua iniciativa, continue assim.
João Aurélio - Advogado.
Muito grata!
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