Evicção
*Márcia Cristina Diniz Fabro
Conceito
A evicção: “consiste na perda, total ou parcial, da coisa alienada em virtude de uma decisão judicial, que atribui a outrem, com fundamento em causa preexistente ao contrato”.
Trata-se de garantia que recai sobre a pessoa do alienante. ”1
“É a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.”2
O instituto veem regulado no Título V, Dos Contratos em Geral, artigos 447 a 457 do Código Civil.
Evicção é derivada do verbo evencer que tem por significado tirar a propriedade de alguém através de processo judicial.
Com efeito, é importante destacar que a evicção pode operar tanto com relação à posse do bem como, com relação à propriedade.
Assim, em apertada síntese o adquirente perde o direito do bem por sentença judicial que reconhece a terceiro, o direito anterior sobre a coisa, quer no que tange a propriedade ou à posse da coisa.
Conceito de Evicto, Evictor e Alienante.
Participam da relação de evicção três figuras, quais sejam: o evicto, o evictor e o alienante.
Evicto é o que adquire o bem ou coisa litigiosa. “É o adquirente que vem perder a coisa adquirida.”3
Evictor é o terceiro que não alienou a coisa, mas interpõem-se judicialmente em face do evicto para comprovar seu direito de proprietário ou de possuidor do bem. “É aquele que, por via judicial, ganha total ou parcialmente, o direito sobre a coisa alienada.”4
Alienante é quem transfere a coisa litigiosa ao evicto.
“É aquele que transfere a coisa por ato translativo de propriedade.”5
Modalidades de Evicção.
O jurista Caio Mário em comentários ao artigo 455 do Código Civil leciona que a “evicção pode ser parcial ou total.”6
Faz-se mister esclarecer que dependendo da evicção ser total ou parcial, seus efeitos são diversos, no que tange as soluções das questões atinentes à evicção.
Elementos da Evicção
“A evicção configura-se com a reunião dos seguintes elementos”:
- privação do direito do adquirente;
- sentença judicial reconhecendo direito preexistente;
- risco anterior à aquisição da coisa – pois, somente se estrutura se existir o vício, e
- o adquirente deve ignorar que a coisa era alheia ou litigiosa.”7
Efeitos da Evicção
O Código Civil nos artigos 450 a 455 dispõem quais os efeitos da evicção. Para Caio Mário: “Sendo a evicção parcial, mas ‘considerável’, abre-se ao adquirente uma alternativa: resolução do contrato ou restituição parcial do preço. Na primeira hipótese, tudo se passa como se fosse total a evicção, com a diferença apenas que o adquirente lhe devolve a parte remanescente do bem. Na segunda, isto é, optando pela conservação da coisa e abatimento do preço, tem o adquirente direito a que o alienante lhe restitua parte do preço, correspondente ao desfalque sofrido.”8
Em comentários ao artigo 450 do Código Civil, Maria Helena Diniz descreve: “Direitos do evicto. No caso de evicção total, o evicto poderá reclamar, além da restituição integral do preço, ou das quantias pagas, tendo por base o valor da coisa ao tempo em que evenceu (RT, 445:106, 202:247, 473:177, 207:132, 293:656, 303:449, 343:165, 496:63, 344:161, 371:145, 472:162, 489:250, 547:82 e 521:110; EJSTJ, 4:57-8, 24:123 e 124; RF, 221:78), incluídos os juros legais (CC, arts. 404,406 e 407) e a atualização monetária, salvo estipulação em contrário: a) a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao reivindicante; b) o pagamento das despesas contratuais e de todos os prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) as custas judiciais por ele desembolsadas em razão do litígio, compreendendo despesas periciais e honorários advocatícios.
Na evicção total ou parcial, o cálculo do quantum terá por base o valor da coisa ao tempo da evicção, ainda que venha a receber o adquirente menos do que pagou, por haver diminuído o seu valor.”9
É importante destacar com relação aos efeitos da evicção que o artigo 451 do Código Civil retrata que o alienante responderá pela evicção mesmo no caso da coisa alienada estar deteriorada, tendo em vista que o adquirente tem o dever de conservá-la e se o evicto “ obteve vantagem com a deterioração do bem, p.ex., se vendeu materiais resultantes da demolição do prédio, terá direito ao valor delas, que será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante, a não ser que tenha sido condenado a indenizar o terceiro, ou seja, o evicto.”10
No tocante as benfeitorias úteis ou necessárias o evicto terá o direito ao reembolso, visto que é comparado ao possuidor de boa-fé (arts. 453 c/c 1.219 do CC).
De outra sorte, se as benfeitorias foram realizadas pelo alienante, o valor empreendido deverá ser deduzido na restituição devida. (art. 454 do CC).
Contudo, no caso de evicção parcial o evicto tem a opção de rescindir o contrato ou abater do preço que lhe é devido o valor da parte subtraída de seu domínio ou o valor relativo à desvalorização sofrida tendo em vista a existência de ônus real (RT, 465:212). Assim, de forma resumida podemos apurar que são direitos do evicto: “obter a restituição integral do preço ou das quantias que pagou; ser indenizado dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; ser indenizado das despesas do contrato; ser ressarcido dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e ser reembolsado das custas judiciais e honorários de advogado.”11
Evicção e a Denunciação da Lide
O artigo 456 do Código Civil combinado com o artigo 70, inciso I, do Código de Processo Civil norteia que: “para o evicto poder exercer o direito que a evicção lhe resulta, deverá por meio da denunciação da lide, notificar o alienante do litígio. Assim cumprido o requisito necessário da denunciação da lide, terá o evicto ação regressiva em face do alienante para que lhe seja restituído o preço, frutos e despesas com o contrato, custas judiciais, honorários advocatícios, sem prejuízo à indenização por perdas e danos.”
Em comentários ao referido texto legal leciona Maria Helena Diniz: “A denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante de seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de serem vencidos na demanda em que se encontram... O adquirente, proposta por terceiro ação para evencer bem transmitido, deverá denunciar a lide ao alienante para que intervenha no processo, defendendo a coisa que alienou. Se o adquirente não fizer isso perderá os direitos oriundos da evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los. Se o alienante foi também citado como parte no litígio, será desnecessária a denunciação da lide; se ele não atender a denunciação da lide, sendo evidente a evicção, o adquirente poderá deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.”12
_______
1-SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed.dpj, 2008,p.129.
2-DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva,2002,p.321
3-SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed.dpj, 2008,p.129.
4-SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed.dpj, 2008,p.129.
5-SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed.dpj, 2008,p.129.
6-SILVA, Caio Mário, Comentários ao art.455 do Código Civil.
7 – MARINANGELO, Rafael, Curso a Distância para OAB, Coordenador Flávio Monteiro de Barros, Contratos, 2009,p.5.
8- SILVA, Caio Mário, Comentários ao art.455 do Código Civil.
9- DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva,2002,p.323
10- DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva, 2002,p.324.
11- MARINANGELO, Rafael, Curso a Distância para OAB, Coordenador Flávio Monteiro de Barros, Contratos, 2009,p.5
12- DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva, 2002,p.325/326.
*Márcia Cristina Diniz Fabro, Advogada militante, professora (particular), créditos concluidos em mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e Pós- Graduanda de Direito Civil e Direito Processual Civil pela UNISAL. Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP.Curso de Direito Tributário(FMU);Curso de Direito Imobiliário(OAB/SP); Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial(IASP); Seminário de Contabilidade para Advogados (Roberto Dreyfuss); Congresso Brasileiro de Direito Constitucional(OAB/SP); Curso de Direito Coletivo do Trabalho(USP)e XI Seminário de Marketing(FGV). “in” http://Conflitos-Juridicos.blogspot.com
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
OAB/2010/2ª fase - RESULTADO DOS RECURSOS
Resultado dos Recursos da OAB/2010/SEGUNDA- FASE
O que dizer para o dia de hoje: 23/12/2010, tendo em vista tanta expectativa para o resultado dos recursos do Exame da OAB/2010-2ªfase.
A Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas comunicaram que o resultado dos recursos será divulgado no dia 14/1/2011:
"COMUNICADO
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sua Comissão Nacional de Exame de Ordem e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) decidiram que o resultado final da segunda fase do segundo Exame de Ordem de 2010 - incluindo os recursos apresentados - será divulgado no dia 14 de janeiro de 2011. A data de divulgação foi fixada em razão do elevado número de recursos apresentados." (http://oab.fgv.br/home.aspx?key=112)
Destarte, no dia 14 de janeiro de 2011, para muitos será um dia memorável e para outros, dia de tristeza e decepção.
Pensei desta sorte, em escrever uma mensagem de esperança e otimismo em qualquer que seja a situação do candidato, daí o reflexo no campo pessoal de todos aqueles que consultam este humilde blog.
(...) O direito tem como fim a paz e utiliza-se da luta para alcançá-la.
Tanto em seu sentido subjetivo quanto no objetivo, o direito encontra resistências que devem ser dominadas através da luta, para que assim se possa manter a existência. Esta pode ocorrer quando o direito é lesado ou usurpado, como nas rebeliões ou nas guerras, onde ocorre a sua defesa.
O direito utiliza-se de dois artefatos: a balança para pesá-lo, e a espada para defendê-lo; ambos devem ser utilizados com igual habilidade, do contrário teremos um excesso de força ou um direito impotente.
Quando há a tentativa de implantação de um novo direito, é provável que ocorram longas lutas, pois este pretende derrubar os direitos onde os interesses das pessoas estão sustentados, e que também podem ter sido conquistados através da luta, o que faz com que as pessoas queiram mantê-los com afinco.
Há outra opinião sobre a formação do direito, elaborada por Savigny e Puchta. Esta sustenta que um novo direito nasce sem luta nem dor, com um esforço tão pequeno como a formação de linguagem.
Esta segunda opinião não pode ser tida como verdadeira, pois para as modificações do direito existente é necessário o ataque a interesses privados existentes. Ela leva o homem a crer que as coisas se regularizam por si, que o melhor a se fazer é cruzar os braços e esperar confiante que nasça a consciência nacional.
Mas é preciso reconhecer que, à semelhança da linguagem, o direito admite um desenvolvimento inconsciente, no qual as regras são pouco a pouco aceitas uniformemente pela sociedade.
Quando um indivíduo é lesado de seus direitos, ele pode sacrificá-los e desistir de lutar, ou sacrificar a paz e lutar por eles.
Quando a pessoa decide defender o seu direito desrespeitado, ela pode fazê-lo não pelo valor do objeto, mas pela dor moral que a injustiça lhe causa, por sua honra, para fazer valer o seu justo direito. Por esse fim, todos os sacrifícios que podem surgir no meio do processo perdem a importância.
Juridicamente as pessoas têm o direito à escolha, mas para Ihering, a posição de desistência da luta em favor da paz é condenável, pois a defesa do direito é a conservação moral da pessoa, do auto respeito.
A excitabilidade do sentimento jurídico pode variar de pessoa para pessoa, dependendo de quanto esta considera que o direito é uma condição moral para a sua existência. Sempre que a pessoa sentir que seus direitos foram desrespeitados, ela deve se defender. Porém, isso não justifica o uso da violência física ou verbal; ela deve brigar judicialmente.
É errado considerar que o sentimento jurídico é maior quando há brutalidade, ou quando é possuído por um povo selvagem, pois se assim o fôsse, as pessoas perderiam o sentimento jurídico a medida que fossem se civilizando. Nem se pode dizer que este é maior nos pobres, pois pode não se tratar do valor material do objeto, mas sim do seu valor ideal.
Na propriedade a pessoa defende o bem levado, a si própria e a própria personalidade, sendo que a única justificativa para o seu abandono é em favor da conservação da vida; fora este caso, o homem deve lutar de todas as maneiras.
A exceção dessa justificativa de abandono ocorre na guerra, onde se um homem fugir da batalha para salvar a própria vida, estará sacrificando e a sua honra e quiçá a vida dos outros.
Esse ato pode parecer inofensivo se praticado apenas por uma pessoa, mas se todas agirem como ela, todas estariam perdidas.
O mesmo acontece com quem abandona o direito, pois se todos o fizessem seria a sua ruína.
Direito é um sinônimo de idealismo, para o homem que o considera como seu próprio fim, não importando de quem parta o ataque, pois a lesão do direito não é somente um ataque à propriedade, mas um ataque ao homem.
Existe um valor chamado de valor ideal, que é distinto do valor sob o ponto de vista do interesse.
O direito pode fazer as pessoas lutarem por interesses, mas também pode fazer com que elas lutem apenas por uma idéia.
A dor moral nos lembra do dever da conservação moral, pois quando o homem sente a dor de um direito lesado, ele o reconhece como seu direito perante si e perante a sociedade.
Para que uma pessoa realmente conheça o direito, além de conhecer o Código, ela deve sentir esta dor.
Porém, se a pessoa sente esta dor e a suporta, ela está negando o sentimento jurídico, pois a sua essência é a ação. Se a pessoa deixa de agir, com o tempo ela para de sentir esta dor.
Não pode-se dizer apenas que o direito objetivo forma a condição para o subjetivo existir, pois sem a realização prática as normas não tem sentido, e podem ser abolidas quando caem em desuso.
Conclui-se então, que o direito objetivo e o subjetivo estão intimamente ligados, sendo que um dá força para o outro existir.
A realização jurídica do direito público e do direito criminal é um dever das autoridades públicas, enquanto a do direito privado depende dos particulares.
Neste, todos têm de lutar juntos contra a injustiça.
Por mais que o ato de apenas uma pessoa possa parecer ínfimo, quando cada um defende o próprio direito está conseqüentemente defendendo todo o direito.
O direito privado é tido como berço da educação política, pois para que o direito público ou o internacional tenham força, primeiramente o sentimento do direito tem de nascer no âmbito do direito privado.
Para Ihering, partindo do motivo vulgar da luta pelo interesse, evolui-se para a luta pela conservação moral da pessoa e atingi-se o ideal da luta pelo direito quando essa é feita com a cooperação do indivíduo para a realização da idéia do direito.
Ihering conclui seu trabalho dizendo que o direito atual não tem um sentimento jurídico legítimo, pois não dá o menor apoio ao idealismo.
Ele reitera que o direito tem de ser conquistado através da luta, assim como a propriedade tem de ser conquistada através do trabalho." 1
Assim ,contemplando este artigo do insígne Ihering, em seu livro, A Luta pelo Direito, quero lembrar o texto contido no art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.2
O texto legal descrito reforça a idéia de que no dia 14/1/2011, alguns bacharéis prestarão o juramento e poderão atuar no ministério da advocacia e quanto aos outros, que não conseguiram atingir neste ano de 2010 sua aprovação na OAB , desejo que não percam o seu desiderato de atingir a meta sublime de obterem aprovação nos exames vindouros ou, se entenderem imprescindível ingressarem com as medidas jurídicas que estão à disposição junto ao Poder Judiciário.
Mas sobretudo , que não deixem que na primeira queda rompasse na vida de cada um dos não aprovados, um motivo de perda irreparável, mas se torne um ideal de vitória que há de ser honrado na perseverança de um ideal.
“ Algo só é impossível até que alguém duvide e acabe provando o contrário"3
____________
1 -VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. 21.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Breve Análise Do Livro “a Luta Pelo Direito” De Rudolf Von Ihering publicado 27/10/2007 por Sabrina Romano Hernandes em http://www.webartigos.com
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2518/1/Breve-Analise-Do-Livro-a-Luta-Pelo-Direito-De-Rudolf-Von-Ihering/pagina1.html#ixzz18ql43thc
2- Constituição da República Federativa do Brasil, Vade Mecum, Ed.Rideel
3- Einsten Albert, http://www.vigillare.com.br/fa/fraseseinsten.htm
O que dizer para o dia de hoje: 23/12/2010, tendo em vista tanta expectativa para o resultado dos recursos do Exame da OAB/2010-2ªfase.
A Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas comunicaram que o resultado dos recursos será divulgado no dia 14/1/2011:
"COMUNICADO
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sua Comissão Nacional de Exame de Ordem e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) decidiram que o resultado final da segunda fase do segundo Exame de Ordem de 2010 - incluindo os recursos apresentados - será divulgado no dia 14 de janeiro de 2011. A data de divulgação foi fixada em razão do elevado número de recursos apresentados." (http://oab.fgv.br/home.aspx?key=112)
Destarte, no dia 14 de janeiro de 2011, para muitos será um dia memorável e para outros, dia de tristeza e decepção.
Pensei desta sorte, em escrever uma mensagem de esperança e otimismo em qualquer que seja a situação do candidato, daí o reflexo no campo pessoal de todos aqueles que consultam este humilde blog.
(...) O direito tem como fim a paz e utiliza-se da luta para alcançá-la.
Tanto em seu sentido subjetivo quanto no objetivo, o direito encontra resistências que devem ser dominadas através da luta, para que assim se possa manter a existência. Esta pode ocorrer quando o direito é lesado ou usurpado, como nas rebeliões ou nas guerras, onde ocorre a sua defesa.
O direito utiliza-se de dois artefatos: a balança para pesá-lo, e a espada para defendê-lo; ambos devem ser utilizados com igual habilidade, do contrário teremos um excesso de força ou um direito impotente.
Quando há a tentativa de implantação de um novo direito, é provável que ocorram longas lutas, pois este pretende derrubar os direitos onde os interesses das pessoas estão sustentados, e que também podem ter sido conquistados através da luta, o que faz com que as pessoas queiram mantê-los com afinco.
Há outra opinião sobre a formação do direito, elaborada por Savigny e Puchta. Esta sustenta que um novo direito nasce sem luta nem dor, com um esforço tão pequeno como a formação de linguagem.
Esta segunda opinião não pode ser tida como verdadeira, pois para as modificações do direito existente é necessário o ataque a interesses privados existentes. Ela leva o homem a crer que as coisas se regularizam por si, que o melhor a se fazer é cruzar os braços e esperar confiante que nasça a consciência nacional.
Mas é preciso reconhecer que, à semelhança da linguagem, o direito admite um desenvolvimento inconsciente, no qual as regras são pouco a pouco aceitas uniformemente pela sociedade.
Quando um indivíduo é lesado de seus direitos, ele pode sacrificá-los e desistir de lutar, ou sacrificar a paz e lutar por eles.
Quando a pessoa decide defender o seu direito desrespeitado, ela pode fazê-lo não pelo valor do objeto, mas pela dor moral que a injustiça lhe causa, por sua honra, para fazer valer o seu justo direito. Por esse fim, todos os sacrifícios que podem surgir no meio do processo perdem a importância.
Juridicamente as pessoas têm o direito à escolha, mas para Ihering, a posição de desistência da luta em favor da paz é condenável, pois a defesa do direito é a conservação moral da pessoa, do auto respeito.
A excitabilidade do sentimento jurídico pode variar de pessoa para pessoa, dependendo de quanto esta considera que o direito é uma condição moral para a sua existência. Sempre que a pessoa sentir que seus direitos foram desrespeitados, ela deve se defender. Porém, isso não justifica o uso da violência física ou verbal; ela deve brigar judicialmente.
É errado considerar que o sentimento jurídico é maior quando há brutalidade, ou quando é possuído por um povo selvagem, pois se assim o fôsse, as pessoas perderiam o sentimento jurídico a medida que fossem se civilizando. Nem se pode dizer que este é maior nos pobres, pois pode não se tratar do valor material do objeto, mas sim do seu valor ideal.
Na propriedade a pessoa defende o bem levado, a si própria e a própria personalidade, sendo que a única justificativa para o seu abandono é em favor da conservação da vida; fora este caso, o homem deve lutar de todas as maneiras.
A exceção dessa justificativa de abandono ocorre na guerra, onde se um homem fugir da batalha para salvar a própria vida, estará sacrificando e a sua honra e quiçá a vida dos outros.
Esse ato pode parecer inofensivo se praticado apenas por uma pessoa, mas se todas agirem como ela, todas estariam perdidas.
O mesmo acontece com quem abandona o direito, pois se todos o fizessem seria a sua ruína.
Direito é um sinônimo de idealismo, para o homem que o considera como seu próprio fim, não importando de quem parta o ataque, pois a lesão do direito não é somente um ataque à propriedade, mas um ataque ao homem.
Existe um valor chamado de valor ideal, que é distinto do valor sob o ponto de vista do interesse.
O direito pode fazer as pessoas lutarem por interesses, mas também pode fazer com que elas lutem apenas por uma idéia.
A dor moral nos lembra do dever da conservação moral, pois quando o homem sente a dor de um direito lesado, ele o reconhece como seu direito perante si e perante a sociedade.
Para que uma pessoa realmente conheça o direito, além de conhecer o Código, ela deve sentir esta dor.
Porém, se a pessoa sente esta dor e a suporta, ela está negando o sentimento jurídico, pois a sua essência é a ação. Se a pessoa deixa de agir, com o tempo ela para de sentir esta dor.
Não pode-se dizer apenas que o direito objetivo forma a condição para o subjetivo existir, pois sem a realização prática as normas não tem sentido, e podem ser abolidas quando caem em desuso.
Conclui-se então, que o direito objetivo e o subjetivo estão intimamente ligados, sendo que um dá força para o outro existir.
A realização jurídica do direito público e do direito criminal é um dever das autoridades públicas, enquanto a do direito privado depende dos particulares.
Neste, todos têm de lutar juntos contra a injustiça.
Por mais que o ato de apenas uma pessoa possa parecer ínfimo, quando cada um defende o próprio direito está conseqüentemente defendendo todo o direito.
O direito privado é tido como berço da educação política, pois para que o direito público ou o internacional tenham força, primeiramente o sentimento do direito tem de nascer no âmbito do direito privado.
Para Ihering, partindo do motivo vulgar da luta pelo interesse, evolui-se para a luta pela conservação moral da pessoa e atingi-se o ideal da luta pelo direito quando essa é feita com a cooperação do indivíduo para a realização da idéia do direito.
Ihering conclui seu trabalho dizendo que o direito atual não tem um sentimento jurídico legítimo, pois não dá o menor apoio ao idealismo.
Ele reitera que o direito tem de ser conquistado através da luta, assim como a propriedade tem de ser conquistada através do trabalho." 1
Assim ,contemplando este artigo do insígne Ihering, em seu livro, A Luta pelo Direito, quero lembrar o texto contido no art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.2
O texto legal descrito reforça a idéia de que no dia 14/1/2011, alguns bacharéis prestarão o juramento e poderão atuar no ministério da advocacia e quanto aos outros, que não conseguiram atingir neste ano de 2010 sua aprovação na OAB , desejo que não percam o seu desiderato de atingir a meta sublime de obterem aprovação nos exames vindouros ou, se entenderem imprescindível ingressarem com as medidas jurídicas que estão à disposição junto ao Poder Judiciário.
Mas sobretudo , que não deixem que na primeira queda rompasse na vida de cada um dos não aprovados, um motivo de perda irreparável, mas se torne um ideal de vitória que há de ser honrado na perseverança de um ideal.
“ Algo só é impossível até que alguém duvide e acabe provando o contrário"3
____________
1 -VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. 21.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Breve Análise Do Livro “a Luta Pelo Direito” De Rudolf Von Ihering publicado 27/10/2007 por Sabrina Romano Hernandes em http://www.webartigos.com
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2518/1/Breve-Analise-Do-Livro-a-Luta-Pelo-Direito-De-Rudolf-Von-Ihering/pagina1.html#ixzz18ql43thc
2- Constituição da República Federativa do Brasil, Vade Mecum, Ed.Rideel
3- Einsten Albert, http://www.vigillare.com.br/fa/fraseseinsten.htm
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
OAB - Discussão da Constitucionalidade do Exame
Ophir Cavalcante acha um risco fim de exames para novos profissionais
(...) “ Brasília, 19/12/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, acredita que o fim do exame de Ordem traria um risco para a sociedade, que passaria a contar com profissionais sem qualificação adequada no mercado de trabalho. O fim do exame de Ordem voltou aos noticiários depois que liminar concedida pelo desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife, considerou esse tipo de avaliação inconstitucional para os advogados. "Efetivamente, esse é um entendimento isolado. A Justiça brasileira não tem essa compreensão que esse magistrado tem. E não me preocupa o fato de outras pessoas quererem ingressar pedindo a inconstitucionalidade do exame de Ordem", disse Ophir.
Ele lembrou que esse tipo de ação na Justiça não é novidade e que a OAB tem sido vitoriosa à medida que o pensamento dominante hoje da jurisprudência, em vários tribunais regionais federais, é que o exame é constitucional. O presidente da OAB também critica o magistrado que concedeu a liminar. Segundo ele, "todo o julgador tem que ter isenção e não pode estar envolvido com os fatos. Seja pelo interesse direto ou indireto. No caso específico, a OAB entende que o magistrado incide em suspeição à medida que tem um posicionamento prévio, inclusive externado em jornais, contra o exame de Ordem".
"Seu filho [do desembargador] já fez exames de Ordem e não passou. Então, ao liberar as pessoas alegando inconstitucionalidade do exame de uma forma indireta, ele vai beneficiar o filho se essa tese vier a ser vitoriosa. Portanto, é com essa perspectiva que a Ordem entende que existe um critério ético a ser observado", afirmou Ophir.
Quanto à constitucionalidade da exigência do exame de Ordem, Ophir lembra que a Carta de 1988, em seu artigo 170, parágrafo único, diz que livre o trabalho das pessoas, mas as qualificações podem ser determinadas por lei. Com base nesse dispositivo, informou Ophir, em 1994, foi editada a lei federal 8.906,que determinou que a condição para a qualificação profissional do advogado deve ser aferida após a conclusão do bacharelado com um exame de proficiência.
"Então, a ordem se sente autorizada pela Constituição e pela lei a fazer isso. Ela estaria errada, como aconteceu com medicina e engenharia que querem fazer também, se instituísse isso sem lei", disse. Ele lembra que a exemplo da ordem, recentemente os contadores conseguiram mediante lei 12.249/2010 a mesma prerrogativa e já vão realizar no próximo ano o primeiro exame do tipo.
Questionado se não seria mais eficaz aumentar a fiscalização sobre os cursos, ele garantiu que o trabalho da OAB tem sido incessante, pois o ensino jurídico tem duas faces: o lado das universidades e o lado dos estudantes. Ophir Cavalcante destacou que a ordem tem uma comissão nacional de ensino jurídico que pode expedir pareceres pela criação ou não de cursos de direito, pedir o fechamento desses cursos e renovar ou não a licença de funcionamento.
"A OAB realiza esse trabalho e analisa cerca de 40 a 50 processos todos os meses. Existem 1.128 faculdades de direito em todo o país e em parceria com o MEC [Ministério da Educação], não permitimos a criação de novos cursos. A ordem tem esse papel de fiscalização e ser uma voz da sociedade contra a proliferação dos cursos de direito que não têm qualidade".
O presidente da OAB destaca que o exame é a outra face da moeda que afere a qualidade do ensino e mostra uma posição incessante e de resistência à criação desenfreada de cursos de direito.
De acordo com ele, seria muito cômodo para a OAB em vez de ter os cerca de 700 mil profissionais, ter dois milhões a 2,5 milhões de advogados. Significaria, afirmou, mais pessoas para manter o sistema OAB por meio das contribuições.
"Teríamos mais recursos para a nossa previdência, plano de saúde etc. Mas a importância de uma profissão não se mede pela quantidade, mas sim pela qualidade", afirma. (Agência Brasil)”
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21142
(...) “ Brasília, 19/12/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, acredita que o fim do exame de Ordem traria um risco para a sociedade, que passaria a contar com profissionais sem qualificação adequada no mercado de trabalho. O fim do exame de Ordem voltou aos noticiários depois que liminar concedida pelo desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife, considerou esse tipo de avaliação inconstitucional para os advogados. "Efetivamente, esse é um entendimento isolado. A Justiça brasileira não tem essa compreensão que esse magistrado tem. E não me preocupa o fato de outras pessoas quererem ingressar pedindo a inconstitucionalidade do exame de Ordem", disse Ophir.
Ele lembrou que esse tipo de ação na Justiça não é novidade e que a OAB tem sido vitoriosa à medida que o pensamento dominante hoje da jurisprudência, em vários tribunais regionais federais, é que o exame é constitucional. O presidente da OAB também critica o magistrado que concedeu a liminar. Segundo ele, "todo o julgador tem que ter isenção e não pode estar envolvido com os fatos. Seja pelo interesse direto ou indireto. No caso específico, a OAB entende que o magistrado incide em suspeição à medida que tem um posicionamento prévio, inclusive externado em jornais, contra o exame de Ordem".
"Seu filho [do desembargador] já fez exames de Ordem e não passou. Então, ao liberar as pessoas alegando inconstitucionalidade do exame de uma forma indireta, ele vai beneficiar o filho se essa tese vier a ser vitoriosa. Portanto, é com essa perspectiva que a Ordem entende que existe um critério ético a ser observado", afirmou Ophir.
Quanto à constitucionalidade da exigência do exame de Ordem, Ophir lembra que a Carta de 1988, em seu artigo 170, parágrafo único, diz que livre o trabalho das pessoas, mas as qualificações podem ser determinadas por lei. Com base nesse dispositivo, informou Ophir, em 1994, foi editada a lei federal 8.906,que determinou que a condição para a qualificação profissional do advogado deve ser aferida após a conclusão do bacharelado com um exame de proficiência.
"Então, a ordem se sente autorizada pela Constituição e pela lei a fazer isso. Ela estaria errada, como aconteceu com medicina e engenharia que querem fazer também, se instituísse isso sem lei", disse. Ele lembra que a exemplo da ordem, recentemente os contadores conseguiram mediante lei 12.249/2010 a mesma prerrogativa e já vão realizar no próximo ano o primeiro exame do tipo.
Questionado se não seria mais eficaz aumentar a fiscalização sobre os cursos, ele garantiu que o trabalho da OAB tem sido incessante, pois o ensino jurídico tem duas faces: o lado das universidades e o lado dos estudantes. Ophir Cavalcante destacou que a ordem tem uma comissão nacional de ensino jurídico que pode expedir pareceres pela criação ou não de cursos de direito, pedir o fechamento desses cursos e renovar ou não a licença de funcionamento.
"A OAB realiza esse trabalho e analisa cerca de 40 a 50 processos todos os meses. Existem 1.128 faculdades de direito em todo o país e em parceria com o MEC [Ministério da Educação], não permitimos a criação de novos cursos. A ordem tem esse papel de fiscalização e ser uma voz da sociedade contra a proliferação dos cursos de direito que não têm qualidade".
O presidente da OAB destaca que o exame é a outra face da moeda que afere a qualidade do ensino e mostra uma posição incessante e de resistência à criação desenfreada de cursos de direito.
De acordo com ele, seria muito cômodo para a OAB em vez de ter os cerca de 700 mil profissionais, ter dois milhões a 2,5 milhões de advogados. Significaria, afirmou, mais pessoas para manter o sistema OAB por meio das contribuições.
"Teríamos mais recursos para a nossa previdência, plano de saúde etc. Mas a importância de uma profissão não se mede pela quantidade, mas sim pela qualidade", afirma. (Agência Brasil)”
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21142
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
Exame da OAB – Discussão de sua Constitucionalidade.
Recentes decisões do Poder Judiciário tem trazido à baila o caráter de inconstitucionalidade do certame.
(...) Magistrado afirmou, em sua decisão, que a exigência da aprovação contraria garantias da Constituição do país.
O conselho federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai alegar que o juiz federal Vladimir Souza Carvalho é suspeito para presidir o processo no qual ele considerou inconstitucional exigir a aprovação em seu exame para exercício da advocacia.
Segundo a OAB, Carvalho age por motivos pessoais, já que seu filho foi reprovado quatro vezes na prova entre 2008 e este ano.
Na segunda-feira, o magistrado, TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª região, em Recife, concedeu uma liminar que determina a inscrição de dois bacharéis em direito nos quadros da OAB.
Ambos são ligados ao MNBD (Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito).
O questionamento da OAB é feito diretamente para o juiz, para que ele deixe o processo. Se o pedido não for aceito, o conselho pode recorrer ao TRF.
Esse pedido de suspeição inclui um artigo publicado no jornal “ Correio de Sergipe, em 14 de agosto.
Nele, Carvalho chama a prova de “fuzilamento” e afirma que ele, com 32 anos de exercício na magistratura, e os responsáveis pela aplicação do exame não passariam na prova.
No mesmo artigo, o magistrado diz que o conteúdo exigido no exame vai muito além dos conhecimentos fundamentais, que a prova sofre com a falta de objetividade e que fica “perplexo com o nível de perguntas”, que são “cascas de banana”.
Já na decisão de segunda-feira o juiz diz que a Constituição prevê o livre exercício “ de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Por isso, argumenta, a seleção da Ordem é inconstitucional.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão do juiz ao conceder as liminares foi “oportunista”.
É uma decisão que reflete um entendimento pessoal do magistrado. Se a pessoa não tem isenção, tem algum envolvimento direto ou indireto. Então ela não pode analisar o caso”, afirma.
O presidente disse que liminares dessa natureza não são novidade, e que a OAB tem conseguido derrubá-las.
Carvalho foi procurado pela reportagem, mas a assessoria do Tribunal Regional Federal afirmou que ele não pretende falar com a imprensa sobre o assunto.” ( Jean-Philip Struck de São Paulo, Matéria publicada no Jornal: Folha de S.Paulo, Caderno C4 Cotidiano,data: Sábado, 18 de dezembro de 2010, título: Filho de juiz foi reprovado 4 vezes, diz OAB)
(...) Magistrado afirmou, em sua decisão, que a exigência da aprovação contraria garantias da Constituição do país.
O conselho federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai alegar que o juiz federal Vladimir Souza Carvalho é suspeito para presidir o processo no qual ele considerou inconstitucional exigir a aprovação em seu exame para exercício da advocacia.
Segundo a OAB, Carvalho age por motivos pessoais, já que seu filho foi reprovado quatro vezes na prova entre 2008 e este ano.
Na segunda-feira, o magistrado, TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª região, em Recife, concedeu uma liminar que determina a inscrição de dois bacharéis em direito nos quadros da OAB.
Ambos são ligados ao MNBD (Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito).
O questionamento da OAB é feito diretamente para o juiz, para que ele deixe o processo. Se o pedido não for aceito, o conselho pode recorrer ao TRF.
Esse pedido de suspeição inclui um artigo publicado no jornal “ Correio de Sergipe, em 14 de agosto.
Nele, Carvalho chama a prova de “fuzilamento” e afirma que ele, com 32 anos de exercício na magistratura, e os responsáveis pela aplicação do exame não passariam na prova.
No mesmo artigo, o magistrado diz que o conteúdo exigido no exame vai muito além dos conhecimentos fundamentais, que a prova sofre com a falta de objetividade e que fica “perplexo com o nível de perguntas”, que são “cascas de banana”.
Já na decisão de segunda-feira o juiz diz que a Constituição prevê o livre exercício “ de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Por isso, argumenta, a seleção da Ordem é inconstitucional.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão do juiz ao conceder as liminares foi “oportunista”.
É uma decisão que reflete um entendimento pessoal do magistrado. Se a pessoa não tem isenção, tem algum envolvimento direto ou indireto. Então ela não pode analisar o caso”, afirma.
O presidente disse que liminares dessa natureza não são novidade, e que a OAB tem conseguido derrubá-las.
Carvalho foi procurado pela reportagem, mas a assessoria do Tribunal Regional Federal afirmou que ele não pretende falar com a imprensa sobre o assunto.” ( Jean-Philip Struck de São Paulo, Matéria publicada no Jornal: Folha de S.Paulo, Caderno C4 Cotidiano,data: Sábado, 18 de dezembro de 2010, título: Filho de juiz foi reprovado 4 vezes, diz OAB)
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Boas Festas !!!
O nosso blog deseja a você os votos de paz, saúde, alegria e muitas felicidades.
Desejamos que você continue sempre com essa alegria, com esse companheirismo e que você continue nos prestigiando com a sua preferência e a sua atenção, pois só assim, teremos motivos para continuar sempre buscando o melhor.
Boas festas e que você continue somando suas alegrias conosco. Somos privilegiados porque contamos com a sua amizade e preferência, com seu apoio e especialmente com sua opinião.
É com muito prazer que atendemos você!!!
E te desejamos o nosso mais sincero carinho e que todos possam ter Boas Festas neste Final de Ano!
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