quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

OAB/2010/2ª fase - RESULTADO DOS RECURSOS

Resultado dos Recursos da OAB/2010/SEGUNDA- FASE

O que dizer para o dia de hoje: 23/12/2010, tendo em vista tanta expectativa para o resultado dos recursos do Exame da OAB/2010-2ªfase.

A Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas comunicaram que o resultado dos recursos será divulgado no dia 14/1/2011:

"COMUNICADO


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sua Comissão Nacional de Exame de Ordem e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) decidiram que o resultado final da segunda fase do segundo Exame de Ordem de 2010 - incluindo os recursos apresentados - será divulgado no dia 14 de janeiro de 2011. A data de divulgação foi fixada em razão do elevado número de recursos apresentados." (http://oab.fgv.br/home.aspx?key=112)


Destarte, no dia 14 de janeiro de 2011, para muitos será um dia memorável e para outros, dia de tristeza e decepção.

Pensei desta sorte, em escrever uma mensagem de esperança e otimismo em qualquer que seja a situação do candidato, daí o reflexo no campo pessoal de todos aqueles que consultam este humilde blog.

(...) O direito tem como fim a paz e utiliza-se da luta para alcançá-la.
Tanto em seu sentido subjetivo quanto no objetivo, o direito encontra resistências que devem ser dominadas através da luta, para que assim se possa manter a existência. Esta pode ocorrer quando o direito é lesado ou usurpado, como nas rebeliões ou nas guerras, onde ocorre a sua defesa.

O direito utiliza-se de dois artefatos: a balança para pesá-lo, e a espada para defendê-lo; ambos devem ser utilizados com igual habilidade, do contrário teremos um excesso de força ou um direito impotente.

Quando há a tentativa de implantação de um novo direito, é provável que ocorram longas lutas, pois este pretende derrubar os direitos onde os interesses das pessoas estão sustentados, e que também podem ter sido conquistados através da luta, o que faz com que as pessoas queiram mantê-los com afinco.

Há outra opinião sobre a formação do direito, elaborada por Savigny e Puchta. Esta sustenta que um novo direito nasce sem luta nem dor, com um esforço tão pequeno como a formação de linguagem.

Esta segunda opinião não pode ser tida como verdadeira, pois para as modificações do direito existente é necessário o ataque a interesses privados existentes. Ela leva o homem a crer que as coisas se regularizam por si, que o melhor a se fazer é cruzar os braços e esperar confiante que nasça a consciência nacional.

Mas é preciso reconhecer que, à semelhança da linguagem, o direito admite um desenvolvimento inconsciente, no qual as regras são pouco a pouco aceitas uniformemente pela sociedade.

Quando um indivíduo é lesado de seus direitos, ele pode sacrificá-los e desistir de lutar, ou sacrificar a paz e lutar por eles.

Quando a pessoa decide defender o seu direito desrespeitado, ela pode fazê-lo não pelo valor do objeto, mas pela dor moral que a injustiça lhe causa, por sua honra, para fazer valer o seu justo direito. Por esse fim, todos os sacrifícios que podem surgir no meio do processo perdem a importância.

Juridicamente as pessoas têm o direito à escolha, mas para Ihering, a posição de desistência da luta em favor da paz é condenável, pois a defesa do direito é a conservação moral da pessoa, do auto respeito.

A excitabilidade do sentimento jurídico pode variar de pessoa para pessoa, dependendo de quanto esta considera que o direito é uma condição moral para a sua existência. Sempre que a pessoa sentir que seus direitos foram desrespeitados, ela deve se defender. Porém, isso não justifica o uso da violência física ou verbal; ela deve brigar judicialmente.

É errado considerar que o sentimento jurídico é maior quando há brutalidade, ou quando é possuído por um povo selvagem, pois se assim o fôsse, as pessoas perderiam o sentimento jurídico a medida que fossem se civilizando. Nem se pode dizer que este é maior nos pobres, pois pode não se tratar do valor material do objeto, mas sim do seu valor ideal.

Na propriedade a pessoa defende o bem levado, a si própria e a própria personalidade, sendo que a única justificativa para o seu abandono é em favor da conservação da vida; fora este caso, o homem deve lutar de todas as maneiras.

A exceção dessa justificativa de abandono ocorre na guerra, onde se um homem fugir da batalha para salvar a própria vida, estará sacrificando e a sua honra e quiçá a vida dos outros.

Esse ato pode parecer inofensivo se praticado apenas por uma pessoa, mas se todas agirem como ela, todas estariam perdidas.

O mesmo acontece com quem abandona o direito, pois se todos o fizessem seria a sua ruína.

Direito é um sinônimo de idealismo, para o homem que o considera como seu próprio fim, não importando de quem parta o ataque, pois a lesão do direito não é somente um ataque à propriedade, mas um ataque ao homem.

Existe um valor chamado de valor ideal, que é distinto do valor sob o ponto de vista do interesse.

O direito pode fazer as pessoas lutarem por interesses, mas também pode fazer com que elas lutem apenas por uma idéia.

A dor moral nos lembra do dever da conservação moral, pois quando o homem sente a dor de um direito lesado, ele o reconhece como seu direito perante si e perante a sociedade.

Para que uma pessoa realmente conheça o direito, além de conhecer o Código, ela deve sentir esta dor.

Porém, se a pessoa sente esta dor e a suporta, ela está negando o sentimento jurídico, pois a sua essência é a ação. Se a pessoa deixa de agir, com o tempo ela para de sentir esta dor.

Não pode-se dizer apenas que o direito objetivo forma a condição para o subjetivo existir, pois sem a realização prática as normas não tem sentido, e podem ser abolidas quando caem em desuso.

Conclui-se então, que o direito objetivo e o subjetivo estão intimamente ligados, sendo que um dá força para o outro existir.

A realização jurídica do direito público e do direito criminal é um dever das autoridades públicas, enquanto a do direito privado depende dos particulares.

Neste, todos têm de lutar juntos contra a injustiça.

Por mais que o ato de apenas uma pessoa possa parecer ínfimo, quando cada um defende o próprio direito está conseqüentemente defendendo todo o direito.

O direito privado é tido como berço da educação política, pois para que o direito público ou o internacional tenham força, primeiramente o sentimento do direito tem de nascer no âmbito do direito privado.

Para Ihering, partindo do motivo vulgar da luta pelo interesse, evolui-se para a luta pela conservação moral da pessoa e atingi-se o ideal da luta pelo direito quando essa é feita com a cooperação do indivíduo para a realização da idéia do direito.

Ihering conclui seu trabalho dizendo que o direito atual não tem um sentimento jurídico legítimo, pois não dá o menor apoio ao idealismo.

Ele reitera que o direito tem de ser conquistado através da luta, assim como a propriedade tem de ser conquistada através do trabalho." 1

Assim ,contemplando este artigo do insígne Ihering, em seu livro, A Luta pelo Direito, quero lembrar o texto contido no art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.2

O texto legal descrito reforça a idéia de que no dia 14/1/2011, alguns bacharéis prestarão o juramento e poderão atuar no ministério da advocacia e quanto aos outros, que não conseguiram atingir neste ano de 2010 sua aprovação na OAB , desejo que não percam o seu desiderato de atingir a meta sublime de obterem aprovação nos exames vindouros ou, se entenderem imprescindível ingressarem com as medidas jurídicas que estão à disposição junto ao Poder Judiciário.

Mas sobretudo , que não deixem que na primeira queda rompasse na vida de cada um dos não aprovados, um motivo de perda irreparável, mas se torne um ideal de vitória que há de ser honrado na perseverança de um ideal.

“ Algo só é impossível até que alguém duvide e acabe provando o contrário"3

____________
1 -VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. 21.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Breve Análise Do Livro “a Luta Pelo Direito” De Rudolf Von Ihering publicado 27/10/2007 por Sabrina Romano Hernandes em http://www.webartigos.com
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2518/1/Breve-Analise-Do-Livro-a-Luta-Pelo-Direito-De-Rudolf-Von-Ihering/pagina1.html#ixzz18ql43thc
2- Constituição da República Federativa do Brasil, Vade Mecum, Ed.Rideel
3- Einsten Albert, http://www.vigillare.com.br/fa/fraseseinsten.htm

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