“Pelo menos outros três casais homossexuais já deram entrada ao pedido de conversão de união estável para casamento
Luiz André Rezende Sousa Moresi e José Sergio Sousa Moresi formam o primeiro casal gay casado de papel passado no Brasil. Os dois conseguiram nesta segunda (27) converter legalmente sua união estável em casamento - fato inédito no país -, e devem buscar a certidão de casamento no cartório amanhã, com a companhia de amigos.
"Como um dos preceitos do casamento é a união de duas famílias para se constituir uma nova, amanhã estaremos oficialmente constituindo a Familia Sousa Moresi, onde eu irei incorporar o sobrenome do Sergio, o "Sousa" e ele irá incorporar o meu, o "Moresi"", afirma Luiz.
Eles vivem juntos há oito anos e entraram com o pedido de conversão da união estável em casamento no dia 6 de junho, dia em que o Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável homoafetiva. “O juiz já arbitrou e a decisão tem efeito imediato”, diz Luiz André. “A constituição federal permite a conversão. Fomos no cartório de registro civil com os documentos em mãos e fizemos o processo como todo casal faz”, diz Luiz, emocionado. "Cheguei a chorar de emoção".
Luiz André afirma que o processo foi tranquilo. “O promotor e o juiz foram favoráveis, correu tudo sem problemas. O despacho já foi autorizado e lavrado em livro. "Queremos uma emenda na Constituição que permita o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Mas por enquanto, podemos usar esse direito da conversão”. De acordo com ele, pelo menos outros três casais entraram com um pedido similar ao de que foi pioneiro.
Cerimônia rápida
Amanhã, o casal residente em Jacareí, Grande São Paulo, busca a certidão de casamento. A data coincide com o Dia Mundial do Orgulho LGBT. A decisão do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões, levou em conta o artigo 226 da Constituição Federal”.
Fonte: >www.ig.com.br.<:Verônica Mambrini, iG São Paulo . Acesso em: 27/06/2011 17:25
terça-feira, 28 de junho de 2011
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Conflitos Jurídicos - Marcha da Maconha.
STF libera Marcha da Maconha
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que não se pode proibir a realização de protestos em prol da descriminalização do uso de drogas. A decisão foi unânime, com a participação de oito dos 11 integrantes da Corte. Para os ministros, a chamada Marcha da Maconha e eventos similares são o retrato da liberdade de expressão, e não uma forma de apologia ao crime como interpretaram alguns juízes brasileiros. Para o tribunal, o Estado não tem o direito de proibir o exercício do livre pensamento, uma garantia da Constituição.
Nada se revela mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de proibir a livre manifestação. O pensamento deve ser livre, sempre livre, permanentemente livre disse o relator, ministro Celso de Mello. O princípio majoritário não pode legitimar (...) a supressão, a frustração, a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e da liberdade de expressão, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o estado democrático de direito.
No julgamento, os ministros ressaltaram que, nesse tipo de protesto, não será permitido consumo da droga ou estímulo ao uso. Os manifestantes também não podem usar armas ou agir com violência como em qualquer outro evento público. Os ministros deixaram claro que, no julgamento, não estavam descriminalizando o uso da droga, mas declarando o direito à livre manifestação de opiniões sobre entorpecentes.
A proteção judicial não contempla, e nem poderia fazê-lo, a criação de um espaço público imune à fiscalização do Estado. Menos ainda propugna que os manifestantes possam ocorrer em ilicitude de qualquer espécie, como, por exemplo, consumir drogas alertou o relator.
O indivíduo é livre para posicionar-se publicamente a favor da exclusão da incidência da norma penal sobre o consumo de drogas, mas não ao consumo do entorpecente propriamente dito concordou Luiz Fux.
O relator ponderou que as manifestações em prol do uso da maconha costumam ser pacíficas e propõem a discussão do tema, sem fazer apologia a crimes ligados à droga como o tráfico de entorpecentes.
No caso da Marcha da Maconha, do que se pode perceber, não há qualquer espécie de enaltecimento, defesa ou justificativa do porte para consumo ou tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente lei de drogas. Ao contrário, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo afirmou Celso.
Peluso defendeu direito das minorias
O presidente da Corte, Cezar Peluso, foi o último a votar e defendeu o direito das minorias:
O governo não pode proibir expressões verbais ou não verbais apenas porque a sociedade as repute desagradáveis, ofensivas e contrárias ou incompatíveis com o pensamento dominante.
Em seu voto, Cármen Lúcia lembrou que, nos anos 1970, ela própria foi proibida de reunir-se em praça pública para debater o regime político do país. Segundo Cármen Lúcia, a discussão travada ontem no STF será considerada trivial em 30 anos. Para defender o direito de reunião, ela citou o verso A praça é do povo, como o céu é do condor, de Castro Alves.
A ação foi proposta pela vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, em julho de 2009. Para ela, a liberdade de opinião é um pressuposto para o funcionamento da democracia. A vice-procuradora-geral solicitou que o STF desse ao artigo 287 do Código Penal interpretação conforme a Constituição. O artigo tipifica apologia de crime ou criminoso e prevê pena de detenção de três a seis meses, ou multa.
A liberdade de expressão ocupa uma posição privilegiada em toda e qualquer ordem constitucional. Para restringi-la, há de haver um ônus argumentativo muito forte afirmou a vice-procuradora-geral.
Deborah citou como exemplo o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que recentemente deu entrevistas a favor da descriminalização da maconha. A procuradora lembrou que ele não foi censurado por isso e, portanto, os demais brasileiros também deveriam ter o mesmo direito de se expressar em público. Mais adiante, ao votar, o ministro Março Aurélio Mello também citou o mesmo caso.
Por que a conduta dele é distinta da de outras pessoas que se dispõem a discutir isso em ambiente público? Porque, se for por se tratar da condição de ex-presidente, estaríamos diante de condição absolutamente discriminatória disse Deborah.
Antes da votação, a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) pediu, na mesma ação, que o Supremo autorizasse o uso da maconha para fins medicinais e religiosos. No entanto, os ministros sequer analisaram esse pedido, já que a ação era de autoria do Ministério Público.
Em maio, a Justiça proibiu manifestações pela legalização do uso de maconha em pelo menos nove capitais. Em São Paulo, houve confronto entre manifestantes e a Polícia Militar. Em 3 de junho, após vetada, a Marcha da Maconha do Distrito Federal foi realizada, mas como um protesto pela liberdade de expressão. O grupo substituiu a palavra maconha por pamonha no evento. No julgamento de ontem, um grupo protestou do lado de fora pela descriminalização da maconha com faixas e cornetas. (O Globo)
Plantio
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, durante o julgamento em que os magistrados analisam a legalidade de manifestações em favor da descriminalização das drogas, a concessão de um habeas-corpus que garantiria o plantio da maconha para fins medicinais, religiosos e econômicos. Os ministros não entraram no mérito do pedido - formulado pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) - e, sim, entenderam que a entidade não tem competência para formular um pedido dessa abrangência se o julgamento não trata especificamente do direito de cultivo do entorpecente. (Portal Terra)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2738058/stf-libera-marcha-da-maconha.Acesso:20/6/2011. Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 16 de Junho de 2011
Pergunto aos leitores desta postagem ,neste humilde blog?
A decisão emanada do Supremo Tribunal Federal protege ou não?
- Direito à Saúde ( Direito Fundamental);
- Direito à Liberdade de Expressão;
- Direito das Minorias ou Maiorias.
Aguardo opinião dos leitores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que não se pode proibir a realização de protestos em prol da descriminalização do uso de drogas. A decisão foi unânime, com a participação de oito dos 11 integrantes da Corte. Para os ministros, a chamada Marcha da Maconha e eventos similares são o retrato da liberdade de expressão, e não uma forma de apologia ao crime como interpretaram alguns juízes brasileiros. Para o tribunal, o Estado não tem o direito de proibir o exercício do livre pensamento, uma garantia da Constituição.
Nada se revela mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de proibir a livre manifestação. O pensamento deve ser livre, sempre livre, permanentemente livre disse o relator, ministro Celso de Mello. O princípio majoritário não pode legitimar (...) a supressão, a frustração, a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e da liberdade de expressão, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o estado democrático de direito.
No julgamento, os ministros ressaltaram que, nesse tipo de protesto, não será permitido consumo da droga ou estímulo ao uso. Os manifestantes também não podem usar armas ou agir com violência como em qualquer outro evento público. Os ministros deixaram claro que, no julgamento, não estavam descriminalizando o uso da droga, mas declarando o direito à livre manifestação de opiniões sobre entorpecentes.
A proteção judicial não contempla, e nem poderia fazê-lo, a criação de um espaço público imune à fiscalização do Estado. Menos ainda propugna que os manifestantes possam ocorrer em ilicitude de qualquer espécie, como, por exemplo, consumir drogas alertou o relator.
O indivíduo é livre para posicionar-se publicamente a favor da exclusão da incidência da norma penal sobre o consumo de drogas, mas não ao consumo do entorpecente propriamente dito concordou Luiz Fux.
O relator ponderou que as manifestações em prol do uso da maconha costumam ser pacíficas e propõem a discussão do tema, sem fazer apologia a crimes ligados à droga como o tráfico de entorpecentes.
No caso da Marcha da Maconha, do que se pode perceber, não há qualquer espécie de enaltecimento, defesa ou justificativa do porte para consumo ou tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente lei de drogas. Ao contrário, resta iminente a tentativa de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo afirmou Celso.
Peluso defendeu direito das minorias
O presidente da Corte, Cezar Peluso, foi o último a votar e defendeu o direito das minorias:
O governo não pode proibir expressões verbais ou não verbais apenas porque a sociedade as repute desagradáveis, ofensivas e contrárias ou incompatíveis com o pensamento dominante.
Em seu voto, Cármen Lúcia lembrou que, nos anos 1970, ela própria foi proibida de reunir-se em praça pública para debater o regime político do país. Segundo Cármen Lúcia, a discussão travada ontem no STF será considerada trivial em 30 anos. Para defender o direito de reunião, ela citou o verso A praça é do povo, como o céu é do condor, de Castro Alves.
A ação foi proposta pela vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, em julho de 2009. Para ela, a liberdade de opinião é um pressuposto para o funcionamento da democracia. A vice-procuradora-geral solicitou que o STF desse ao artigo 287 do Código Penal interpretação conforme a Constituição. O artigo tipifica apologia de crime ou criminoso e prevê pena de detenção de três a seis meses, ou multa.
A liberdade de expressão ocupa uma posição privilegiada em toda e qualquer ordem constitucional. Para restringi-la, há de haver um ônus argumentativo muito forte afirmou a vice-procuradora-geral.
Deborah citou como exemplo o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que recentemente deu entrevistas a favor da descriminalização da maconha. A procuradora lembrou que ele não foi censurado por isso e, portanto, os demais brasileiros também deveriam ter o mesmo direito de se expressar em público. Mais adiante, ao votar, o ministro Março Aurélio Mello também citou o mesmo caso.
Por que a conduta dele é distinta da de outras pessoas que se dispõem a discutir isso em ambiente público? Porque, se for por se tratar da condição de ex-presidente, estaríamos diante de condição absolutamente discriminatória disse Deborah.
Antes da votação, a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) pediu, na mesma ação, que o Supremo autorizasse o uso da maconha para fins medicinais e religiosos. No entanto, os ministros sequer analisaram esse pedido, já que a ação era de autoria do Ministério Público.
Em maio, a Justiça proibiu manifestações pela legalização do uso de maconha em pelo menos nove capitais. Em São Paulo, houve confronto entre manifestantes e a Polícia Militar. Em 3 de junho, após vetada, a Marcha da Maconha do Distrito Federal foi realizada, mas como um protesto pela liberdade de expressão. O grupo substituiu a palavra maconha por pamonha no evento. No julgamento de ontem, um grupo protestou do lado de fora pela descriminalização da maconha com faixas e cornetas. (O Globo)
Plantio
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, durante o julgamento em que os magistrados analisam a legalidade de manifestações em favor da descriminalização das drogas, a concessão de um habeas-corpus que garantiria o plantio da maconha para fins medicinais, religiosos e econômicos. Os ministros não entraram no mérito do pedido - formulado pela Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (Abesup) - e, sim, entenderam que a entidade não tem competência para formular um pedido dessa abrangência se o julgamento não trata especificamente do direito de cultivo do entorpecente. (Portal Terra)
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2738058/stf-libera-marcha-da-maconha.Acesso:20/6/2011. Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 16 de Junho de 2011
Pergunto aos leitores desta postagem ,neste humilde blog?
A decisão emanada do Supremo Tribunal Federal protege ou não?
- Direito à Saúde ( Direito Fundamental);
- Direito à Liberdade de Expressão;
- Direito das Minorias ou Maiorias.
Aguardo opinião dos leitores.
quarta-feira, 15 de junho de 2011
Não existem mais conflitos jurídicos para os casais homossexuais.
STJ aplica união estável a dois casos de morte de companheiros homoafetivos
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.
Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.
A justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público (MP) local. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.
A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.
A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. “A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (...) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (...) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (...), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.
Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.
Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.
Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.
“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.
“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 14 de junho de 2011
http://jusvi.com/noticias/44786
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.
Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.
A justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público (MP) local. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.
A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.
A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. “A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (...) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (...) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (...), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.
Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.
Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.
Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.
“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.
“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 14 de junho de 2011
http://jusvi.com/noticias/44786
terça-feira, 14 de junho de 2011
Recorrer ao Poder Judiciário em caso de reprovação em concurso público pode conduzir à posse no cargo disputado?
"STJ: Candidato eliminado por meio ponto consegue aprovação em concurso quinta-feira, 9 de junho de 2011
Um candidato eliminado, por meio ponta na prova de redação de um concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual, em Santa Catarina, teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que "Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".
Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. "Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido", acrescentou o ministro."
Fonte: STJ
> http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2728291/stj-candidato-eliminado-por-meio-ponto-consegue-aprovacao-em-concurso-quinta-feira-9-de-junho-de-2011<
Um candidato eliminado, por meio ponta na prova de redação de um concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual, em Santa Catarina, teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a banca adotou critérios muito amplos para a correção, que não permitiriam qualquer tipo de controle pelos candidatos. O edital afirmava apenas que "Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".
Segundo o ministro, a norma não indica o peso ou faixa de valores de cada quesito, o verdadeiro conteúdo de cada um deles nem o valor de cada erro. "Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato, da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido", acrescentou o ministro."
Fonte: STJ
> http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2728291/stj-candidato-eliminado-por-meio-ponto-consegue-aprovacao-em-concurso-quinta-feira-9-de-junho-de-2011<
Republicação de acórdão nem sempre altera prazo recursal
Republicação de acórdão sem alteração de conteúdo não altera prazo recursal
"A republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de oito dias, quando não for constatado vício na publicação. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista do Banco Bradesco S/A contra decisão que o condenou a pagar diferenças salariais a um advogado.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) e desfavorável às pretensões do banco foi publicado no Diário Oficial em 09/03/2007. No dia 12/03/20007 teve início o prazo para a interposição do recurso de revista, com término previsto para o dia 19/03/2007, mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte, 20/03/2007, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a Sétima Turma.
Inicialmente, o contrato de trabalho do advogado, admitido através de concurso público na função de consultor jurídico, se deu com o Banco Baneb S/A, instituição financeira do Grupo Bradesco. Quando ele ajuizou a ação, em fevereiro de 2000, o Grupo Bradesco já havia adquirido o controle financeiro do Baneb. A demissão, ocorrida após mais de 32 anos de serviços prestados ao banco, motivou o advogado a ajuizar ação trabalhista. Em sua defesa, o Banco alegou que o advogado foi desligado por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário, e recebeu todas as parcelas rescisórias e indenizatórias devidas, inclusive a guia para saque dos depósitos do FGTS.
A Sexta Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação e o advogado apelou ao Regional, que deu provimento parcial ao seu recurso para condenar o Bradesco a pagar diferenças de salário decorrentes de promoções anuais, por merecimento, a partir de setembro de 1991. Foi a vez, então, do banco recorrer, agora ao TST. A Sétima Turma julgou o recurso intempestivo.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o prazo havia expirado no dia 19/03, e não no dia 20, como alegava o banco. Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da conclusão do acórdão Regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma resalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação."
Processo: RR-44800-38.2000.5.05.0006
>http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2729742/republicacao-de-acordao-sem-alteracao-de-conteudo-nao-altera-prazo-recursal<
"A republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de oito dias, quando não for constatado vício na publicação. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista do Banco Bradesco S/A contra decisão que o condenou a pagar diferenças salariais a um advogado.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) e desfavorável às pretensões do banco foi publicado no Diário Oficial em 09/03/2007. No dia 12/03/20007 teve início o prazo para a interposição do recurso de revista, com término previsto para o dia 19/03/2007, mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte, 20/03/2007, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a Sétima Turma.
Inicialmente, o contrato de trabalho do advogado, admitido através de concurso público na função de consultor jurídico, se deu com o Banco Baneb S/A, instituição financeira do Grupo Bradesco. Quando ele ajuizou a ação, em fevereiro de 2000, o Grupo Bradesco já havia adquirido o controle financeiro do Baneb. A demissão, ocorrida após mais de 32 anos de serviços prestados ao banco, motivou o advogado a ajuizar ação trabalhista. Em sua defesa, o Banco alegou que o advogado foi desligado por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário, e recebeu todas as parcelas rescisórias e indenizatórias devidas, inclusive a guia para saque dos depósitos do FGTS.
A Sexta Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação e o advogado apelou ao Regional, que deu provimento parcial ao seu recurso para condenar o Bradesco a pagar diferenças de salário decorrentes de promoções anuais, por merecimento, a partir de setembro de 1991. Foi a vez, então, do banco recorrer, agora ao TST. A Sétima Turma julgou o recurso intempestivo.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o prazo havia expirado no dia 19/03, e não no dia 20, como alegava o banco. Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da conclusão do acórdão Regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma resalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação."
Processo: RR-44800-38.2000.5.05.0006
>http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2729742/republicacao-de-acordao-sem-alteracao-de-conteudo-nao-altera-prazo-recursal<
Mudanças no Exame da OAB - Menor número de questões
Exame de Ordem: novo provimento reduz de 100 para 80 número de questões
"Brasília, 13/06/2011 - O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou hoje (13) provimento sobre o Exame de Ordem, reduzindo de 100 para 80 o número máximo de questões de múltipla escolha para a prova objetiva (primeira fase), sendo exigido o mínimo de 50% de acertos para habilitação à prova prático-profissional (segunda fase). A nova regra já valerá para a próximo Exame de Ordem. A sessão do Pleno foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e a expectativa é de que o provimento seja publicado hoje pelo Diário de Justiça.
O novo provimento, que reformulou o de número 136, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. "A instituição dessa Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem, conforme observou o relator do processo sobre o provimento, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e realização do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. A única condicionante, nesse caso, é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC."
>http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2732973/exame-de-ordem-novo-provimento-reduz-de-100-para-80-numero-de-questoes<
"Brasília, 13/06/2011 - O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou hoje (13) provimento sobre o Exame de Ordem, reduzindo de 100 para 80 o número máximo de questões de múltipla escolha para a prova objetiva (primeira fase), sendo exigido o mínimo de 50% de acertos para habilitação à prova prático-profissional (segunda fase). A nova regra já valerá para a próximo Exame de Ordem. A sessão do Pleno foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e a expectativa é de que o provimento seja publicado hoje pelo Diário de Justiça.
O novo provimento, que reformulou o de número 136, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB. "A instituição dessa Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem, conforme observou o relator do processo sobre o provimento, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e realização do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. A única condicionante, nesse caso, é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC."
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