sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O NOVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HIPÓTESES DE CABIMENTO

Márcia Cristina Diniz Fabro.

Conceito de Agravo

O agravo é um recurso previsto no Código de Processo Civil que tem por finalidade modificar decisões interlocutórias, estas definidas no artigo 162, parágrafo segundo do CPC.
Art.162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Parágrafo segundo: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ademais o agravo pode ser de duas modalidades: retido ou de instrumento.
E o agravo, pode ser interposto tanto na primeira e segunda instância.

Hipóteses de Cabimento.

Quando se tratar de agravo de instrumento, sua interposição só será suscetível quando causar para a parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como o recurso de apelação não for admitido e se admitido o recurso de apelação, também caberá o agravo no que tange aos efeitos na qual a apelação é recebida (suspensivo ou devolutivo).
“Nesses casos, o agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo para poderem apreciar à questão.
Só caberá agravo de instrumento, quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".1
Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.
Conforme já exposto, o recurso de agravo de instrumento deverá ser encaminhado para superior instância.
Neste esteio, deve o agravante juntar às cópias necessárias para que o juízo “a quo” tenha condições de apreciar o recurso.
Segue jurisprudência acerca do tema:

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.347.333 - PR (2010/0163455-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : PAULO BERTO
ADVOGADO : PAULO BERTO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : ICAL IMOBILIÁRIA CAJURÚ AILATAN LTDA
ADVOGADO : RAFAEL BOFF ZARPELON
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO
AGRAVO. FALTA DE PEÇA. INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
- É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 1 de 5
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO BERTO contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento que interpusera, nos termos da seguinte fundamentação: Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta cópia do inteiro teor da petição de interposição do recurso especial, bem como da certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial (artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil) (fl. 833).
Em suas razões, o agravante alega que: a) juntou cópia da certidão de carga dos autos, o que tornaria dispensável a instrução do referido agravo com a certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, já que haveria a devida ciência inequívoca da decisão; e b) juntou cópia da peça original integral do recurso especial e que algumas de suas folhas podem estar deslocadas, asseverando que, mesmo que alguma das folhas não fosse trasladada, o conteúdo da petição do recurso especial não seria prejudicado, invocando o princípio da instrumentalidade das formas.
É o relatório.
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça

VOTO
Os agravantes não trouxeram argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Ainda que se tenha como prescindível a cópia da certidão de publicação da decisão agravada ante a existência de certidão que demonstre a ciência da decisão pela parte, tem-se que o instrumento, ainda assim, não foi regularmente formado, tendo em vista não estar presente a cópia do inteiro teor da petição de recurso especial. É que é necessária e indispensável, na formação do instrumento de agravo, a juntada das cópias do acórdão recorrido e da respectiva certidão de intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição de interposição do recurso especial, das contra razões ao recurso especial, ou da certidão de sua não apresentação, da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação.
Caso qualquer dessas peças não esteja presente nos autos originais deve existir certidão do Tribunal de origem que ateste a circunstância, sob pena de não se reconhecer a completa formação do instrumento do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 737.904/SC, Ministro Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 29.06.2007 e AgRg no Ag 583.083/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 17.12.2004.
Cumpre frisar a importância do aspecto formal em matéria processual não a serviço do formalismo, mas sim a serviço da segurança das partes e Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 3 de 5. Superior Tribunal de Justiça. resguardo do devido processo legal. Assim, imperioso é reconhecer que a inadequada formação do agravo de instrumento justifica o juízo negativo de admissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no agravo de instrumento.
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça. CERTIDÃO DE JULGAMENTO.TERCEIRA TURMA. AgRg no Número Registro: 2010/0163455-7 Ag 1.347.333 / PR.Números Origem: 04598523 0459852305 598523 459852305. EM MESA JULGADO: 03/02/2011.

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : PAULO BERTO
ADVOGADO : PAULO BERTO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : ICAL IMOBILIÁRIA CAJURÚ AILATAN LTDA
ADVOGADO : RAFAEL BOFF ZARPELON

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 03 de fevereiro de 2011

Quanto ao agravo retido seus efeitos preponderarão, apenas no caso de prolação de sentença.
Isto porque, só será analisado em preliminar no caso de interposição de recurso de apelação pelo sucumbente.
Não obstante, conforme o disposto no art.523, o recurso de só poderá ser na modalidade retida, quando as “decisões” a serem impugnadas forem proferidas em audiência de instrução e julgamento e daquelas proferidas posteriormente há realização da audiência.
Mas, importante salientar que é preciso que estejam presentes situações de dano de difícil e de incerta reparação.
Destarte, a parte que se sente prejudicada prefere ingressar com agravo de instrumento que nestes casos terá seu trâmite perante o órgão “ad quem”, buscando de imediato há modificação dos efeitos que entende serem prejudiciais para a parte.
Caso o recurso de agravo de instrumento não seja revertido pelo juiz relator, neste caso poderá o agravante interpor agravo regimental para que o reexame da matéria objeto do recurso seja revisto em caráter de urgência (art.527, II,CPC).
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

A respeito de tema, lesão grave e de difícil reparação colaciono a seguinte decisão:


Processo: 0466918-7
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCECIDO PELO
RELATOR
ORIGINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 527, INC. II, DO
CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO.

1. Sabe ao Relator verificar se é caso de ser concedido o efeito suspensivo, mediante o fundamento de a decisão poder causar dano de grave e difícil reparação.

2. Não é o caso dos autos, posto que como o Relator negasse o efeito suspensivo entendendo que não estão presentes os requisitos para tanto.
3. Nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, em não concedido o efeito suspensivo, de ser convertido em retido o agravo, o que faço.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E CONVERTIDO EM RETIDO.
RELATÓRIO
O recurso foi extraído de uma ação de indenização por danos morais e materiais c/c compensação de créditos, repetição de indébito e cancelamento de protesto, ajuizada pelo agravado em face da agravante. Mediante a decisão agravada (fs. 406/407-TJ), o magistrado de 1º grau determinou, liminarmente, o cumprimento das seguintes medidas pelo agravante: (i) abster-se de proceder a qualquer providência (cobrança/protesto) quanto aos títulos (duplicatas/cheques) alcançados pelo instrumento de confissão de dívida acostado às fs. 108/110-TJ; (ii) entregar aludidos títulos ao oficial de justiça, bem como informar-lhe o paradeiro de eventual título que não esteja em seu poder. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao 1º Cartório de Protestos de Prados - MG, para a sustação do protesto do título indicado à f. 403-TJ.
Recorre à demandada, postulando pelo recebimento do agravo no efeito suspensivo e pela final revogação da tutela cautelar, com a restituição dos títulos, aduzindo, em essência, que não estão presentes os requisitos legal autorizadores das liminares concedidas, na medida em que estas obstam não apenas o exercício regular do direito de protesto dos títulos, como também a possibilidade de demandar os créditos diretamente em face do sacado, impondo-lhe, ainda, o risco de haver a prescrição dos mesmos.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, porquanto a decisão agravada foi proferida em consonância aos requisitos do art. 273 do CPC, visto que as medidas acautelatórias determinadas pelo juízo agravado visam resguardar o nome e a imagem, em princípio, do agravado e, por via oblíqua, do terceiro identificado nos títulos em tela como sacado devedor, até ulterior deliberação, que, por óbvio, depende de maior dilação probatória.
Sob o prisma da agravante, ante a autonomia de que se revestem os títulos de crédito, o protesto e eventual cobrança dos créditos não atingiriam a esfera do agravado, visto que consta das duplicatas, como sacado devedor, a empresa MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA., cliente da agravada.
Tal alegação não merece guarida, pois, nesse aspecto, o fundamento da decisão agravada repousa no fato de que "O contrato de confissão de dívida (fls. 57/59) demonstra que a autora e a ré fizeram uma composição em torno dos títulos respectivos, para pagamento parcelado do valor devido, o que, à primeira vista, implica em novação" (sic - f. 406-TJ), de modo que o indeferimento das medidas poderia, sim, acarretar graves conseqüências também ao agravado.
Por outro lado, a despeito da ausência de prestação de caução pelo agravado, não se vislumbra a possibilidade de a decisão recorrida resultar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, pelo que denota inaplicável o comando do art. 558, parte final, do CPC.
Cumpre assentar, por fim, que a imposição de prestar caução como condição à antecipação de tutela, que, no caso, tem natureza acautelatória, consiste em faculdade do juiz, a ser exercida em conformidade ao art. 799 do CPC.
Oficiado ao juiz da causa a fim de que preste as informações no prazo de 10 dias. Para maior celeridade, autorizo o chefe da divisão a assinar ofício.Requisitadas informações.Intimados os Agravados.Apresentadas contra-razões.
É o brevíssimo Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (...)III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,comunicando ao juiz sua decisão (...)".

"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara'"
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier: "(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, Ed. RT, 4ª Edição, 2000, p. 705).
Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação.
Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental.
Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Excluindo-se as últimas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida), a interpretação do caput do art. 522 conjugada com a do art. 558 do CPC leva a uma coincidência de requisitos para providências diferentes: a possibilidade de a decisão gerar lesão grave e de difícil reparação passou a ser tanto condição de admissão do agravo quanto pressuposto para concessão de efeito suspensivo ao mesmo.
Assim, considerando ainda que o relator deva converter o agravo de instrumento em retido nos casos em que aquele é incabível (art. 527, inc. II, CPC), estabeleceu-se uma problemática: como pode ser conhecido – e processado - o agravo de instrumento cujo pedido de efeito suspensivo é denegado?
O recurso deve apresentar requisitos de admissibilidade, sem os quais o mérito do inconformismo não poderá ser apreciado.
A verificação destes requisitos é o juízo de admissibilidade, que na explicação de Wambier1 é a constatação da presença dos pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, consequentemente, em razão de seu não-conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
São eles: cabimento do recurso, legitimidade e interesse para recorrer, tempestividade, regularidade formal, ausência de fato extintivo/impeditivo do poder de recorrer e preparo. O primeiro, para o presente julgado, merece destaque.
O cabimento é composto por dois fatores: recorribilidade, que é a previsão em lei de que a decisão judicial é passível de recurso, e adequação, que nada mais é do que a pertinência do tipo do recurso utilizado para impugnar a decisão. Exemplo: da sentença caberá apelação (art. 513, CPC).
Segundo Nery Júnior2, a recorribilidade e a adequação precisam andar parelhas, pois se, por exemplo, contra a sentença se interpuser o agravo, não se terá preenchido o pressuposto do cabimento, ocasionando o "não conhecimento" do recurso.
A Câmara3 fala em escala de posições jurídicas quando do julgamento de um recurso, onde se deve primeiramente perquirir sobre o direito de interpor o recurso, depois de ter seu mérito julgado e ao final de vê-lo provido.
Partindo dessas premissas e da leitura da Lei 11.187/05 percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC.
Especificamente quanto ao agravo de instrumento, passou a ser considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação (excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida).
Logicamente, não sendo este o caso, o agravo de instrumento é inadequado.
Portanto será incabível, não poderá ser conhecido e não terá seu mérito apreciado. Surge, aqui, o primeiro ponto da problemática. Que se agrava, diga-se, porque a Lei 11.187/05 alterou a redação do art. 527, inc. II do CPC.
Transformou a faculdade que o relator tinha de converter o agravo de instrumento em retido numa obrigação.
Hoje, a norma constante no citado dispositivo legal é imperativa. Diz que o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando presentes as exceções do caput do art. 522. Este posicionamento é acompanhado por Carvalho que diz que a conversão do regime deixou de ser providência facultativa do relator ("poderá").
De agora em diante é dever ("converterá") de o relator transmudar o agravo de instrumento em agravo retido, independentemente de pedido do agravado. Na mesma trilha encontram-se as idéias de Machado5, para quem tal regra é fortalecedora da nova disciplina do agravo.
Não bastasse a imperatividade da conversão, a preferência do legislador pela modalidade retida do agravo ficou reforçada, pela mesma Lei 11.187/05, com o novo conteúdo do parágrafo único do art. 527. Este reza que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Ou seja: extinguiu-se a possibilidade de manejo do agravo interno ou regimental para atacar a decisão que converte o agravo de instrumento em retido.
Feitas estas considerações, chega-se ao seguinte panorama: a lesão grave e de difícil reparação passou a ser pressuposto de admissibilidade (no modo de cabimento por adequação) para o agravo de instrumento; incumbe ao relator, obrigatoriamente, converter a modalidade instrumental em retida caso não reste evidenciada aquela lesão; a conversão não é passível de agravo interno ou regimental.
Infere-se, desta sorte, que a mens legis é priorizar o agravo retido, como forma de prevenir o excesso de agravos nos tribunais, tornando mais célere a prestação jurisdicional de segundo e terceiro graus. Todavia, este intuito parece não ter sido compreendido em toda sua extensão, ao menos em parte e por enquanto, conforme se verá a seguir.
É cediço - e isto não foi alterado pela Lei 11.187/05 - que o recurso de agravo em regra, não possui efeito suspensivo. Ocorre que por meio da reforma processual de 1995 (Lei 9.139/95) o art. 558 do CPC foi alterado, possibilitando ao relator atribuir ao agravo aquele efeito. Para isto é necessário requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Muito embora haja referência no art. 588 ao verbo "poderá", não há faculdade do relator na atribuição de efeito suspensivo ao recurso caso presentes os pressupostos legais. Esta também é a opinião de Humberto Theodoro Júnior: Sempre, pois, que o relator se deparar com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 558 do CPC. (apud WAMBIER, 2000, p. 243/244).

Comungam deste pensamento Wambier ao se reportar a liberdade aparente do juiz, e Alvim ao dizer que tem o agravante direito subjetivo à suspensão, não ficando esta ao arbítrio exclusivo do relator.
É, contudo, imprescindível o requerimento do agravante, porquanto vedada a concessão de efeito suspensivo ex officio, conforme diz Nery Júnior.

Igualmente, há que estar presente um fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito suspensivo.
Considerando que na maioria dos casos de agravo de instrumento há pedido de efeito suspensivo - até porque a decisão enfrentada, ao menos em tese, deve ser capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação - e a fundamentação é relevante - pela própria matéria debatida - tem-se na lesão grave e de difícil reparação o mais importante requisito para a concessão do efeito suspensivo.
De bom alvitre mencionar que interpretação diversa não parece ponderada.

Afinal, como bem apontou Barbosa Moreira, dando-se cumprimento à decisão recorrida tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois prejuízo de difícil ou impossível reparação já se teria produzido para a parte recorrente. Nada mais sensato. Reflexo, aliás, puro e objetivo dos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo.

Portanto, mostram-se plausíveis as seguintes providências: admissão do agravo por instrumento (art. 522, caput, segunda parte, CPC), conferindo-lhe efeito suspensivo (art. 558, segunda parte, CPC), ou conversão do agravo de instrumento em agravo retido por ausência de lesão grave e de difícil reparação (art. 527, inc. II, CPC).

Ressalte-se, por fim, que há possibilidade de ser o agravo de instrumento admitido e, corretamente, ser-lhe negado efeito suspensivo.

Tratam-se, em verdade, de duas únicas hipóteses: ausência de requerimento da parte quanto à concessão de efeito suspensivo ou presença de lesão grave e de difícil reparação, mas ausência de relevante fundamentação.

A lesão de grave e de difícil reparação é elemento principal e essencial para a admissão do agravo por instrumento, cuja análise há que ser feita apuradamente, sob pena tornar sem efeitos práticos as alterações trazidas pela Lei 11.187/05. Deve a análise, ainda, ser sistêmica, de maneira a evitar que a inércia na aplicação das regras dos arts. 522, 527, inc. II e 558 do Código de Processo Civil tragam mais malefícios do que benefícios aos jurisdicionados.

DECISÃO

Com fincas no art. 527, inciso II do Caderno Processual Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os autos ao Juízo de Direito da comarca em que tramita o feito principal.3

Curitiba, 18 de fevereiro de 2008.
J. S. FAGUNDES CUNHA – Relator .



Também cabe o recurso de agravo de instrumento quando há denegação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.
Nestes casos os autos subirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, no caso de respectivamente de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário.
Destarte, nestas hipóteses não haverá necessidade da formação de instrumento com cópias das peças processuais, eis que os autos subirão na íntegra.
Segue julgado a respeito do tema:

Superior Tribunal de Justiça.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.368 - PR (2010/0161585-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : COCELPA COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO
PARANÁ
REPR. POR : ROSA MARIA MADER DE PAULI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE E OUTRO(S)
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR
AGRAVADO : AURÉLIO FONTANA DE PAULI - ESPÓLIO
INTERES. : BNDES PARTICIPAÇÕES S/A BNDESPAR
ADVOGADO : RENATO GOLDSTEIN E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INTRÍNSECO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA.

A jurisprudência do STJ somente admite agravo regimental contra decisão que proveu agravo de instrumento quando exista vício formal inerente ao próprio agravo em si.

Agravo no agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por COCELPA - COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ contra decisão unipessoal que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do recurso especial.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o agravo de instrumento interposto pelo espólio de Aurélio Fontana de Pauli não deveria ter sido provido, já que não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de possuir fundamentação deficiente, o que faz incidir o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF, respectivamente.


É cediço que a decisão que dá provimento a agravo de instrumento e determina a subida do recurso especial tem natureza discricionária. Assim, a conveniência de mandar subir o recurso especial é decisão exclusiva do relator, de caráter ordinatório, não sujeita a recurso (art. 254, I, do RISTJ).


A jurisprudência do STJ somente admite agravo regimental contra decisão que proveu o agravo de instrumento quando exista vício formal inerente ao próprio agravo em si.


Acontece que o agravo regimental aqui interposto não cuida de vício inerente ao próprio agravo de instrumento, vício intrínseco ao recurso, como a ausência de alguma peça obrigatória, a intempestividade, ou a falta de assinatura de peça recursal. Versa sobre matéria atinente ao recurso especial que se mandou subir para ulterior julgamento. (grifos nossos)

Ressalte-se já ter sido afastada a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial, além de não ter sido verificada a fundamentação deficiente.
Assim, é inviável a insurgência.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no agravo de instrumento.

Superior Tribunal de Justiça. AgRg Número Registro: 2010/0161585-3 Ag 1.349.368 / PR. Números Origem: 0565979803 18891 3071996 3191991 5659798 565979802 565979803.

EM MESA JULGADO: 03/03/2011

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 835986 RJ
Dados Gerais
Processo:
AI 835986 RJ
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 25/04/2011
Publicação: DJe-082 DIVULG 03/05/2011 PUBLIC 04/05/2011
Parte(s):
JOSÉ RODRIGUES LIMA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:"Direito ambiental. Ação Civil Pública. construção irregular em área de preservação permanente. Tutela antecipada determinando a desocupação do imóvel. Manutenção. Pretensão de reforma da decisão fundada na tese do assentamento consolidado e na violação aos postulados constitucionais do contraditório; da ampla defesa; do direito de propriedade e no princípio da dignidade da pessoa humana. Rejeitadas. Se a construção foi erigida em área de preservação permanente, portanto, ' non edificandi', não pode subsistir a tese do assentamento consolidado. Além do que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a desídia não foi do Poder Público quanto à adoção de medidas protetivas à tutela do meio ambiente, mas sim o próprio agravante que, não obstante intimado desde janeiro de 2004 por órgão dotado de poder de polícia administrativa para proteção do meio ambiente, manteve-se inerte. A plausibilidade do direito invocado restou demonstrada pelos documentos que indicam que a área construída é de proteção ambiental. Periculum in mora configurado diante da urgente necessidade de se coibir a alegada prática lesiva ao meio ambiente, consistente nas edificações irregulares, uma vez que a permanência da ocupação em faixa marginal de proteção agravará ainda mais os danos ambientais. Prevalência do interesse público, qual seja, o direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual guarda direta correlação com o direito à vida, sobre o individual do agravante. Desprovimento do recurso" (fl. 116).2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 236-239).3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 6º da Constituição da República.Relata que "cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Rodrigues Lima em face de decisão interlocutória de fls. 70 que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora Agravado, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Soldado Genaro Pedro de Lima n. 9, Anil, no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação forçada" (fl. 3).Sustenta "a relevância da matéria, que está intimamente ligada a não aplicabilidade da Súmula 279 [do Supremo Tribunal Federal]" (fl. 11).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. Na espécie vertente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve decisão por meio da qual foi deferida antecipação de tutela para determinar que o ora Agravante desocupe, no prazo de dez dias, o imóvel que teria sido construído irregularmente na faixa marginal do Rio Anil, sob pena de execução forçada, por ser área de preservação permanente.6. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais,ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu.Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (RE 559.691-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009 -grifos nossos)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009 -grifos nossos)." RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 -grifos nossos)."RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI JURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.Precedentes" (AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003 -grifos nossos).7. Incide na espécie vertente a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal:"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".8. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Citam essa decisão: » Ag.reg. no Agravo de Instrumento Ai 835986 Rj (stf) .4

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1.DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: volume 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 152.
2. >http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-AG_1347333_PR_1298436991250.pdf<. Acesso: 21/9/2011.
3.>http://www.fagundescunha.org.br/decisoes/Agravo_sem_efeito_suspensivo.pdf. < Acesso: 23/9/2011.
4.>http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18815649/agravo-de-instrumento-ai-835986-rj-stf<. Acesso: 21/9/2011.

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