"Direito Público. Pensão previdenciária. Filha menor. Representante legal. Valor total. Recebimento. Execução de sentença. Inexigibilidade. Liquidação zero. Reconhecimento.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPENDENTES. FILHA MENOR. COMPANHEIRA. COISA JULGADA. PAGAMENTO. INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTVO. UNIDADE FAMILIAR. 1. Configurada a chamada liquidação zero, é de ser extinta a execução. 2. É de ser extinta a execução de sentença de parcelas vencidas de pensão previdenciária devida à companheira do segurado, fundada em decisão judicial que reconheceu sua qualidade de dependente, se a pensão integral já foi paga pela autarquia previdenciária e usufruída pela unidade familiar constituída por ela e sua filha menor, em cujo nome recebeu e administrou o benefício previdenciário. Inexigibilidade do título executivo judicial que não importa em violação à coisa julgada. Com efeito, diante da unidade familiar formada pela companheira a e sua filha menor da qual era a representante legal e a finalidade da pensão, é de ser reconhecida, no caso, a liquidação zero e a inexigibilidade da sentença. Pagar, novamente, metade do benefício, retroativamente, à companheira importaria enriquecimento sem causa, já que lhe coube a administração do dinheiro em prol da família. Não se trata de modificar ou rescindir a sentença transitada em julgado, em sede de execução, mas de reconhecer sua inexigibilidade por ter sido a pensão integral paga e usufruída pela unidade familiar. Recurso provido.
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Agravo de Instrumento, nº 70058344896 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/04/2014".
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segunda-feira, 5 de maio de 2014
Não se trata de modificar ou rescindir a sentença transitada em julgado, em sede de execução, mas de reconhecer sua inexigibilidade por ter sido a pensão integral paga e usufruída pela unidade familiar. Recurso provido.
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