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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Rio Branco - AC, o segundo suscitado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado pelo Espólio de
Francisco Diógenes de Araújo, representado por sua inventariante Raimunda Estela de
Souza Araújo, envolvendo o Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da
Comarca de Rio Branco/AC e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC.
Os elementos existentes nos autos noticiam que Raimundo Herculano
Lopes ajuizou, em face da pessoa jurídica Fórmula Veículos Ltda., reclamação
trabalhista, julgada procedente com a determinação de desconsideração de sua
personalidade jurídica a fim de possibilitar a execução em desfavor do sócio, Sr.
Francisco Diógenes de Araújo.
Por determinação do Juízo Trabalhista, houve a penhora de bem imóvel
cuja propriedade pertencia ao Sr. Francisco Diógenes de Araújo e a consequente
determinação de hasta pública com o objetivo de tornar possível o leilão, marcados,
respectivamente, para 27/05/2007 e 03/06/2008.
Todavia, em 20/03/2006, portanto, antes da realização dos atos
expropriatórios, o Sr. Francisco Diógens de Araújo faleceu, sendo aberto o processo de
inventário de seus bens, em curso na Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio
Branco/AC, sob o número 001.06.007666-7.
Em face da lamentável circunstância, a inventariante, representando o
espólio noticiou, perante o Juízo trabalhista, a existência do processo de inventário e
requereu, por conseguinte, que o Juízo sucessório fosse declarado o juízo universal
para decidir acerca do patrimônio do falecido, com a determinação de habilitação dos
créditos trabalhistas perante tal Juízo Sucessório.
O r. Juízo da
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, indeferiu os
pedidos, mantendo a hasta pública. Disse, dentre outros fundamentos, que: "(...) o
crédito trabalhista não se sujeita à habilitação em inventário, sendo legítima a penhora,
possibilitando as hastas públicas na Justiça do Trabalho" (fls. 56)
Ato contínuo, o Espólio de Francisco Diógenes de Araújo, por meio de
sua inventariante, no presente conflito positivo de competência, com pedido liminar,
sustenta, em síntese, que após a abertura do processo de inventário, a alienação
judicial de bens do falecido deve ser determinada pelo Juízo sucessório. Assevera,
também, que o Juízo sucessório é universal a quem cabe decidir acerca da destinação
dos bens, obedecendo-se, dessa forma, a ordem de preferência.
O pedido liminar foi deferido determinando-se o sobrestamento da
execução trabalhista em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, bem
como a designação do r. Juízo de Direto da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca
de Rio Branco/AC para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e
supervenientes.
As informações foram prestadas pelos r. Juízos de Direito da Vara de
Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC (fls. 119/120), bem como pela 3ª
Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (fls. 114).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República, Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, opinou pela
competência do r. Juízo 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (fls. 122/126).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
O conflito merece prosperar.
Com efeito.
Pretende o exequente o prosseguimento da execução
independentemente da decisão nos autos do inventário e habilitação, com a
consequente manutenção da constrição do bem que garante o crédito trabalhista.
Assim, a questão posta é saber se o credor do espólio, titular de crédito
trabalhista está ou não obrigado a habilita-lo no juízo do inventário.
Inicialmente, registra-se que a habilitação de crédito nos autos de
inventário do devedor não é uma obrigatoriedade da parte, mas sim consiste em uma
faculdade a teor do disposto no artigo 1017, caput, do CPC, que se passa a transcrever:
"Art. 1017 - Antes da partilha,
poderão os credores do espólio requerer ao juízo do
inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." (grifo nosso)
Essa também é a linha preconizada por Sebastião Amorim e Euclides
de Oliveira (in Inventários e Partilhas - 20a ed. - Leud ed. - pág. 218), que lecionam:
"Note-se que a habilitação no inventário é um dos caminhos que dispõe o credor, mas
sem caráter cogente; poderá ele optar por outras vias, como a ação ordinária de
cobrança, ou o processo de execução contra devedor solvente , conforme o título em
que se lastrear seu crédito; em tais casos obterá garantias através de penhora no rosto
dos autos, segundo as normas do artigo 674 do Código de Processo Civil. " (grifos
nossos)
Assim, é perfeitamente possível que a execução trabalhista ora em
comento tenha prosseguimento, inclusive com reserva de bens suficientes. Em síntese:
não há, de fato, que se falar em habilitação do crédito trabalhista no inventário. É
possível, pois, ao credor, em especial aquele oriundo de crédito trabalhista, o
prosseguimento da execução. Nesse sentido, é a orientação desta Corte Superior, em
hipótese semelhante, registrada na seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. EXECUÇÃO CONTRA
ESPÓLIO. JUÍZO DO INVENTÁRIO. OPÇÃO DO CREDOR.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7.
1. A habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é
mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por
propor ação de cobrança e posterior execução.
Inteligência do art. 1.017 do Código de Processo Civil.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento
das instâncias ordinárias quanto à inexistência de valorização de bem
penhorado, para efeito da caracterização de preço vil.
3. Recurso especial não-conhecido."
REsp 921603/SC, Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/10/2009.
De mais a mais, não se justifica a suspensão da execução trabalhista,
tendo em vista que esta busca a satisfação de créditos de natureza alimentícia. Dessa
forma, na verdade, de um lado, o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho
não prejudica os interesses do espólio, tanto que o próprio § 3º do art. 1.017 do CPC,
autoriza a separação de bens para o pagamento do credores, inclusive com a hipótese
de alienação por meio de praça ou leilão, tal qual como realizada no presente conflito de
competência; enquanto que, por outro lado, sua suspensão violaria o direito, já
reconhecido, por meio de reclamação trabalhista, da parte em obter, mais celeremente
e de forma integral, a prestação jurisdicional invocada.
Tanto isso é
verdade que o artigo 889 da CLT determina in verbis : "Aos
trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos
fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Ao passo
que o disposto no artigo 29, caput , da Lei 6.830/80, dispõe: "A cobrança judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação,
inventário ou arrolamento ."
Dessa forma, a exegese de tais dispositivos levam à conclusão de que
não há que se falar em suspensão da execução trabalhista e, tampouco, na habilitação
do crédito trabalhista no inventário. A uma, porque como já mencionado, a habilitação de
crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor,
que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução. A duas,
os créditos trabalhistas possuem privilégios, inclusive em face dos créditos tributários,
em razão de sua natureza alimentícia (ut REsp 664.955/RS, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 14/08/2006 p. 278). A três, se, para os demais credores, a lei
faculta a possibilidade de propor ação de cobrança, independente de habilitação do
crédito no inventário, com maior razão em relação ao crédito trabalhista, já reconhecido
judicialmente e em fase de execução definitiva.
Assim, conhece-se do presente conflito positivo de competência para
declarar a competência do r. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC,
revogando-se a liminar de fls. 102/103, anteriormente concedida.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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Fonte: http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/82820/previdenci-rio-agravo-regimental-no-recurso-especial-aposentadoria-por-invalidez-perda-da-quali
Acesso: 30/08/2013
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