quarta-feira, 25 de julho de 2018

GOLPES. FORMAS DE PROTEÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLÍCIA CIVIL.ESTADO DE SÃO PAULO.


“Criminosos usam nome do TJSP para aplicar golpes. Saiba como se prevenir


Atenção! O nome do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido utilizado em golpes contra a população. Criminosos enviam falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. Os papéis têm o logotipo do TJSP e, até mesmo, o nome de funcionários que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada tem a ver com as fraudes. Além das cartas, outras formas de contato também são utilizadas pelos bandidos, como telefonemas e e-mails. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc.
Previna-se contra os golpes
Para confirmar informações de documentos do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx, é possível fazer a busca por comarca, setor e nome do magistrado.
A Polícia Civil, em ações anteriores de investigação, já identificou e prendeu alguns integrantes de uma quadrilha que atuava no passado. Ainda assim, houve um avanço do número de casos e hoje a atividades investigativas estão no Departamento de Estadual de Investigações Criminais (DEIC).
É importante que as vítimas informem a ocorrência em uma delegacia. Assim como essas, existem muitas outras formas de fraudes na praça, praticadas por meios eletrônicos ou não. Para trabalhar na prevenção, o DEIC elaborou um guia com a descrição dos métodos mais utilizados pelos criminosos e como evitá-los”.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica. Acesso: 25/07/2018


“POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

GUIA DE ORIENTAÇÕES E PREVENÇÃO A GOLPES
MENSAGEM INICIAL

Esta cartilha tem por finalidade orientar a população a fim de que possam se prevenir quanto a ações de atores hostis (golpistas) ou quadrilhas.

2. INTRODUÇÃO

1. Diariamente, diversos tipos de golpes têm sido aplicados por quadrilhas especializadas ou elementos hostis, notadamente nos idosos.

2. Os estelionatários têm revelado possuir grande conhecimento sobre dados pessoais das vítimas, o que tem facilitado a ação hostil.

3. A grande incidência dos golpes ocorre em razão da falta de informação por parte das pessoas ou do excesso de ambição.

4. Assim, foi produzida esta cartilha, com o objetivo de informar as diversas modalidades de golpes e de propor medidas de segurança para salvaguardar o público interno.


3. REGRAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO CONTRA GOLPES

1.Nunca aceite ajuda de estranhos, especialmente em bancos.

2. Não forneça ou confirme dados particulares por telefone, pois você não sabe quem está do outro lado da linha. Oriente seus familiares e sua secretária do lar a respeito.

3. Jamais reaja a assaltos ou sequestros.

4. Cuidado com sua documentação pessoal.

5. Desconfie de ofertas generosas.

6. Procure tratar pessoalmente assuntos com as instituições financeiras credenciadas.

7. Não seja ingênuo. Dinheiro fácil não existe. Seja prudente quando tratar de assuntos financeiros.

8. Nunca deposite dinheiro na conta de desconhecidos.

9. Controle sua ambição.

10. Nunca guarde o cartão e a senha no mesmo lugar.

4.1 GOLPE DA PASSAGEM AÉREA

O estelionatário vende uma passagem aérea com preço muito abaixo do de mercado, alegando ser fruto de bônus de cartão de milhagem. A vítima compra-a e, no momento do embarque, ocasião em que é solicitada a identidade, é notificada que a passagem foi adquirida com cartão roubado, sendo impedida de realizar a viagem e acusada de conluio no golpe. FIQUE ATENTO: NÃO ACREDITE EM OFERTAS MUITO GENEROSAS E DE PESSOAS ESTRANHAS. SOMENTE COMPRE PASSAGENS DE COMPANHIAS OFICIAIS.

4.2 GOLPE DO EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO EM NOME DE FALECIDO

O estelionatário, com informações privilegiadas, aproveitando-se do período imediato ao falecimento de uma pessoa, em que a família ainda se encontra abalada, realiza um empréstimo em instituições financeiras civis utilizando-se de dados do falecido. Os fraudadores, por vezes, obtêm sucesso em algumas empresas que oferecem crédito fácil sem comprovação de renda, apenas apresentando documentos forjados ou roubados. FIQUE ATENTO: ATENÇÃO COM A DOCUMENTAÇÃO DE PESSOAS DA FAMÍLIA QUE FALECERAM, TAIS COMO CONTRACHEQUE, CPF e IDENTIDADE.

4.3 GOLPE DO PECÚLIO

A vítima recebe telefonema ou correspondência de uma pessoa que alega ser funcionário de associação, de empresa de previdência privada, informando sobre um suposto saldo de pecúlio a receber e oferecendo o saque imediato. O estelionatário solicita que seja efetuado um depósito correspondente a 10% do valor que a vítima teria a receber em uma conta corrente indicada. Por estar de posse de dados pessoais como nome, CPF, endereço, número da conta, etc, o estelionatário deposita na conta corrente da vítima um cheque furtado/roubado, que fica bloqueado por mais de 24 horas e depois é sustado. FIQUE ATENTO: NÃO FORNEÇA OU CONFIRME SEUS DADOS A ESTRANHOS. SOMENTE TRATE DE ASSUNTOS FINANCEIROS EM INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS.

4.4 GOLPE DO FALSO SEQUESTRO

O estelionatário liga para a vítima e diz que sequestrou algum parente da mesma. Ele exige que uma quantia em dinheiro seja depositada em uma conta corrente e não permite que a pessoa desligue o aparelho. FIQUE ATENTO: ORIENTE TODAS AS PESSOAS DA CASA A NÃO FORNECEREM DADOS PESSOAIS, SOBRETUDO POR TELEFONE. SÃO ESSAS INFORMAÇÕES QUE OS MELIANTES USAM PARA DAR MAIS CREDIBILIDADE AOS GOLPES. ALÉM DISSO, SEQUESTRADORES NÃO SOLICITAM QUE NÃO SE DESLIGUE O TELEFONE.

4.5 GOLPE DE PARENTES EM DIFICULDADE

O estelionatário se passa por um parente em apuros e pede por telefone que a vítima deposite uma quantidade de dinheiro para socorrê-lo. FIQUE ATENTO: NÃO TRATE DE ASSUNTOS FINANCEIROS AO TELEFONE. DESLIGUE-O E LIGUE PARA A PESSOA CONHECIDA. NÃO DEPOSITE DINHEIRO NA CONTA DE DESCONHECIDOS.

4.6 GOLPE DO CONSÓRCIO

O falsário utiliza uma empresa de fachada e induz a vítima a ingressar em grupos de consórcio, mediante o pagamento antecipado de taxas, bem como a prestação mensal de cotas pelo período mínimo de 12 meses. Decorrido o prazo, a “empresa” fecha e a pessoa fica com o prejuízo. FIQUE ATENTO: CERTIFIQUE-SE SEMPRE DE QUE A EMPRESA É CADASTRADA E POSSUI SOLIDEZ NO MERCADO, ANTES DE FECHAR NEGÓCIOS. CUIDADO COM DINHEIRO RÁPIDO E FÁCIL.

4.7 GOLPE DO FALSO GERENTE DE BANCO

O estelionatário ou ladrão, passando-se por funcionário do banco, após organizar a fila, recolhe dos clientes as guias de depósito com dinheiro, pedindo que aguardem o recibo por alguns instantes e sai rapidamente do local. FIQUE ATENTO: MANTENHA SIGILO ABSOLUTO SOBRE A SENHA DE SUA CONTA BANCÁRIA. NÃO ACEITE AJUDA DE ESTRANHOS. CONFIRME QUEM É FUNCIONÁRIO DO BANCO, ANTES DE SOLICITAR AUXÍLIO.

4.8 GOLPE DO BILHETE PREMIADO

O estelionatário, dizendo ser de outro Estado, afirma que a vítima tem um prêmio a receber e convence-a a acompanhá-lo até o local de recebimento da premiação. O bilhete é oferecido por preço irrisório. Recebido o valor combinado o estelionatário foge. FIQUE ATENTO: DINHEIRO FÁCIL NÃO EXISTE. NÃO SEJA INGÊNUO. DESCONFIE DE PESSOAS ESTRANHAS COM OFERTAS MUITO GENEROSAS.

4.9 GOLPE DA PROMOÇÃO DE PROGRAMA DE TV

O meliante liga para a residência da vítima, dizendo ser da produção de um programa de televisão, que a pessoa foi sorteada e tem prêmios a receber. No entanto, para validar a ação, a vítima deve comprar cartões de telefone e recarregar o número do celular orientado pelo estelionatário. FIQUE ATENTO: NINGUÉM DÁ DINHEIRO DE GRAÇA. ALÉM DISSO, AS EMPRESAS DE TV SÓ DISTRIBUEM PRÊMIOS PARA QUEM SE CADASTRA.

4.10 GOLPE DA MENSAGEM PREMIADA VIA CELULAR
Estelionatário envia mensagem para o celular da vítima, informando que ela ganhou um prêmio e que para recebê- lo deverá depositar uma quantia em dinheiro na conta corrente do meliante. Após o depósito, a pessoa percebe que foi vítima de um golpe e fica com prejuízo. FIQUE ATENTO: NÃO ACREDITE EM PROMOÇÕES ENVIADAS POR MENSAGEM DE TEXTO PARA O CELULAR.

4.11 GOLPE DO PRÊMIO DA EMPRESA DE TELEFONIA
Meliante liga para a vítima, dizendo ser da empresa de telefonia, informando que ela ganhou um prêmio e que, para recebê-lo, terá que comprar cartões telefônicos. LEMBRE-SE: AS EMPRESAS TELEFÔNICAS NÃO LIGAM PARA A RESIDÊNCIA DOS CLIENTES SOLICITANDO QUE SEJAM ADQUIRIDOS PRODUTOS E MUITO MENOS CARTÕES TELEFÔNICOS.

4.12 GOLPE DA SUPOSTA EMPRESA DE TELEFONIA Estelionatário, passando-se por funcionário da empresa concessionária de telefonia, liga para o celular da vítima dizendo que foi detectado um defeito naquele aparelho e solicita que a pessoa digite um número por ele fornecido. Com esta simples ação, o meliante clona o número da linha e a utiliza de forma indiscriminada, realizando ligações interurbanas e internacionais. FIQUE ATENTO: AS EMPRESAS TELEFÔNICAS NÃO LIGAM PARA OS CELULARES DOS CLIENTES SOLICITANDO QUE SEJAM DIGITADOS NÚMEROS NO APARELHO.

4.13 GOLPE DA PIRÂMIDE OU PROGRAMA DE AJUDA MÚTUA

É recebido um e-mail ou uma lista contendo quantidade variável de nomes de pessoas com suas respectivas contas bancárias. Quem aderir ao Programa deverá depositar uma quantia na conta dessas pessoas. Ao participar da Pirâmide, o nome do indivíduo passa pelas demais posições e receberá depósitos de outros participantes. No entanto, ninguém deposita nada em sua conta e a vítima fica com o prejuízo. FIQUE ATENTO: AS PIRÂMIDES CONSTITUEM CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR PREVISTO NO ART 2º, IX DA LEI N 1.521/51:X – “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos.”

4.14 GOLPE DA AÇÃO JUDICIAL
A vítima é contatada, via telefone e por correio (falso informativo), por um cidadão que se apresenta como advogado, representante jurídico dos inativos e pensionistas, o qual informa sobre o ganho de uma ação judicial coletiva. O meliante solicita que a pessoa ligue para um telefone e informe-se (com um outro fraudador) sobre o número da conta em que deverá ser efetuado o pagamento referente às custas processuais. FIQUE ATENTO: POR MAIS ANIMADORA QUE SEJA A NOTÍCIA DE RECEBER UMA RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO, NÃO SE DEIXE ENGANAR. A PRÁTICA JUDICIAL NÃO PREVÊ LIGAÇÕES PARA COMUNICAR ÊXITO EM AÇÕES NA JUSTIÇA.

4.15 GOLPE COM A CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE

O golpe é aplicado utilizando-se a cópia da carteira de identidade. Na maioria das instituições ou estabelecimentos comerciais que concedem crédito faz-se necessária a apresentação da cópia de vários documentos como. Assim, em algum momento, por descuido do funcionário ou até mesmo com a sua conivência, a cópia da identidade é extraviada para uso indevido. Alguns golpistas estão se aproveitando dessa cópia para realizar empréstimos em instituições bancárias. Após certo tempo, quem recebe a cobrança das parcelas do empréstimo é a pessoa proprietária da identificação. FIQUE ATENTO: COM INTUITO DE PREVENIR ESSA AÇÃO, ENFATIZASE A NECESSIDADE DE, AO ENTREGAR CÓPIA DE DOCUMENTOS EM ALGUMA INSTITUIÇÃO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INSERIR DUAS LINHAS SOBRE O DOCUMENTO E ESCREVER A FINALIDADE DAQUELA CÓPIA.
4.16 GOLPE DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

O golpe da “Inspeção de Saúde” consiste na visita de um suposto médico à residência do (a) pensionista, com a estória-cobertura de prestar atendimento médico em domicílio, exclusivo aos servidores públicos aposentados. O nome e endereço das vítimas são obtidos, provavelmente, a partir do vazamento de dados. FIQUE ATENTO: NÃO RECEBA PESSOAS ESTRANHAS EM SUA RESIDÊNCIA. DESCONFIE DE TUDO E DE TODOS

4.17 GOLPE PELA INTERNET

A pessoa recebe um e-mail sobre os mais diversos assuntos (cobrança, informações em geral ou mesmo correntes de ajuda - principalmente com fotos de crianças desaparecidas), enviados em nome de uma empresa. Ao clicar em algum link ou ao abrir algum arquivo executável (extensão.exe) do e-mail, é instalado no computador da vítima um arquivo conhecido por “Trojan” (Cavalo de Tróia). Esses “Trojans” são capazes de capturar suas senhas, números de cartões e até mesmo alterar o endereço de destino do seu provedor de Internet, programando o discador para se conectar em outro provedor não solicitado. FIQUE ATENTO: NÃO ABRA E-MAILS DESCONHECIDOS. DELETE-OS.

4.18 GOLPE BANCÁRIO

O estelionatário deposita um valor considerável na conta corrente da vítima. O mesmo liga para a vítima informando que se trata de um erro por parte do banco e tenta persuadir a vítima a ficar com parte do valor. A vítima acaba realizando uma movimentação bancária validando com isso, o referido Golpe. No mês subseqüente a vítima verifica que com a movimentação bancária feita anteriormente validou um empréstimo bancário em seu nome. FIQUE ATENTO: DESCONFIE DE QUALQUER DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO PROGRAMADO. PROCURE SEU GERENTE DE CONTA.

4.19 GOLPE DA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO Uma pessoa procura a vítima se dizendo funcionário de instituição financeira oferecendo a renegociação de empréstimos consignados que a vítima possui junto ao Banco do Brasil ou Instituição similar. Normalmente a pessoa possui os dados pessoais da vítima. FIQUE ATENTO: NORMALMENTE ALGUMAS NSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DETEEM INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OBTIDAS DE MANEIRA ILÍCITA E OFERECEM EMPRÉSTIMOS COM JUROS ABUSIVOS.

5. CONCLUSÃO

Nunca acredite em pessoas estranhas com propostas muito vantajosas. As instituições financeiras, as seções de inativos e pensionistas e outras organizações não enviam funcionários à residência de ninguém, solicitando qualquer tipo de recurso ou valor em dinheiro. FIQUE ATENTO: NÃO SEJA INOCENTE. EM RELAÇÃO A GOLPES O MAIS IMPORTANTE É A PREVENÇÃO.


 Fonte: file:///C:/Users/mcdfa/OneDrive/%C3%81rea%20de%20Trabalho/GuiaDeOrientacoes.pdf. Acesso: 25/07/2018


segunda-feira, 23 de julho de 2018

Justiça realiza mediação com auxílio do aplicativo WhatsApp.



O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Fórum da Leopoldina realizou nesta terça-feira, dia 17, a primeira mediação no Judiciário do Rio com uso do aplicativo WhatsApp. A iniciativa possibilitou a realização de uma audiência entre um brasileiro radicado na Angola e sua ex-mulher, que vive no Rio. Os dois discutem sobre uma partilha de bens que já dura dez anos. De acordo com o coordenador do Cejusc, juiz André Tredinnick, graças ao aplicativo foi possível colocar frente a frente as duas partes. É o projeto Justiça Digital do Núcleo Permanente de Solução de Conflitos (Nupemec), do Tribunal de Justiça do Rio.
“Eu acho que o principal benefício é de escapar de um cenário desagradável da Justiça que, às vezes, por impedimento de viagem ou questão de saúde a pessoa não pode estar presente, e assim pedir o adiamento da audiência. Com a videochamada, a parte participa graças ao telão. Só que, em vez do advogado falar remotamente com o cliente, ele fala ao mesmo tempo. É um grande avanço para evitar adiamentos sucessivos. Nossa missão é fazer a audiência, julgar”, disse o magistrado. Ele explicou que até o uso do papel pode ser dispensado, já que todo o procedimento é digital.
Dificuldade de acesso dos moradores ao fórum motivou projeto
O projeto surgiu das necessidades do cotidiano do Cejusc com parte da população local. A coordenadora e idealizadora do projeto Justiça Digital, Evelyn Isabel Castillo Arevalo, relatou que muitos moradores de áreas consideradas de risco têm dificuldades para cumprir determinações da Justiça, alegando não receber as intimações e as citações.
“A gente precisava trazer um projeto acessível porque muitas pessoas aqui na comunidade em volta não têm recursos. Na videoconferência, são precisos dois computadores, o daqui e o de lá. Só que a maioria delas nem tem computador em casa, então eu consegui identificar que elas tinham um áudio com telefone no WhatsApp. O projeto realmente propicia a conexão direta de uma audiência por vídeo chamada”, disse Evelyn.
“Mesmo que o acordo não tenha acontecido no primeiro contato, abrevia o tempo, custos e facilita a aproximação para o diálogo e sanar impasse. Se fôssemos aguardar o retorno da carta precatória e a compra de uma passagem, seria muito difícil realizar a audiência devido às condições financeiras de ambas as partes”, completou.
Os advogados aprovaram a iniciativa.
“É um passo importantíssimo para a Justiça, independentemente do lado que nós estivermos como advogados”, disse Adilson Lessa Brasil
“Eu considero um marco. Daqui para frente, vamos ter um outro tipo de procedimento dos processos judiciais. O que ficou para trás, a gente tem que sempre melhorar e manter. A sociedade precisa de um Judiciário célere e que dê uma resposta eficiente para todos”, disse Roberto Richetti.
SV/FB

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5694848. Acesso: 23/07/2018

CONDENAÇÃO.PAI E MADRASTA.CABELO DA ADOLESCENTE RASPADO.VEXAME E CONSTRANGIMENTO..

Garota teve cabelos raspados como punição.

        A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um casal por submeter adolescente a vexame e constrangimento (artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O pai da menina raspou o cabelo da filha como punição, porque ela levou um amigo em sua casa sem avisar. Já a madrasta compareceu em uma reunião de pais e professores da escola e ofendeu a jovem na frente de todos. A pena foi fixada em um ano de detenção, com suspensão condicional por dois anos, mediante comparecimento mensal em juízo, além da proibição de se ausentarem da comarca onde residem sem autorização judicial.
        De acordo com o processo, após ter a cabeça raspada com lâmina, a jovem chegou a ir para o colégio de boné. Quando soube dos fatos, a inspetora, sensibilizada, ofereceu uma peruca para que a menina usasse, mas o pai foi até a escola para dizer que sua filha estava proibida de usar o acessório. Com relação à reunião escolar, a madrasta teria xingado a jovem e afirmado que ela havia “desgraçado sua vida”.
        A relatora do recurso, desembargadora Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, afirmou em seu voto que o objeto jurídico do tipo penal previsto no artigo 232 do ECA é a proteção à incolumidade física e moral da criança e do adolescente, que devem ser tratados com “respeito e dignidade”. Ela também ressaltou que, ainda que consista a infração em menor repercussão social ou suscetível a pena mais branda, “não se pode desprezar que as condutas imputadas são típicas, antijurídicas e se mostram imbuídas de perceptível gravidade e reprovabilidade (constrangimentos físico e psicológico), tornando a submissão à sanção criminal indispensável, tanto à aplicação da Justiça, quanto à segurança dos valores da sociedade”.
        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro. A votação foi unânime

        Comunicação Social TJSP – RN (texto) / internet (foto )

segunda-feira, 16 de julho de 2018


A “cultura da litigiosidade”



LOURI BARBIERO – Desembargador
 


"No Brasil, bate-se na porta do Judiciário para qualquer questiúncula. Há uma “cultura de litigiosidade”, assim como, na área criminal, há uma “cultura de encarceramento”, como se “prisão fosse o remédio para todos os males”. Nos dias atuais, é necessário que se diga, não se compreende a pena de prisão a não ser para crimes hediondos ou equiparados ou cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa.

A “cultura do litígio” é um dos principais obstáculos a impedir que o Judiciário cumpra a sua missão de fazer Justiça em tempo razoável e de forma satisfatória, atravancando-o e impedindo-o de racionalizar o seu trabalho com economia de tempo e recursos, pessoais e materiais, que poderiam ser concentrados em questões mais relevantes da prestação jurisdicional.

Em ação promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), chamada “Não deixe o Judiciário Parar”, acaba de ser lançado, em São Paulo, o "Placar da Justiça" – apelidado de Processômetro. Ele mostra, em tempo real, o número de processos que tramitam na Justiça. O objetivo é conscientizar e esclarecer os cidadãos sobre o número de processos que chegam ao Judiciário de todo o País e quantos desses processos poderiam ter sido evitados. A estimativa é de que já existam mais de 105 milhões de processos em andamento na Justiça (um novo processo chega aos fóruns do Brasil a cada cinco segundos), sendo que mais de 42 milhões deles poderiam ter sido evitados e resolvidos por meio de acordos (uma economia estimada em R$ 63 bilhões para os cofres públicos), se o Poder Público, setor financeiro, empresas de telefonia, de planos de saúde e tantos outros setores cumprissem a legislação e garantissem os direitos dos cidadãos (AMB Notícias, de 29.09.15).

E, de acordo com a projeção apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário em Florianópolis/SC (nov/2014)com base na tendência de crescimento da carga processual verificada entre 2009 e 2013, a “cultura da litigiosidade” pode, em 2020, sobrecarregar a Justiça com 114,5 milhões de processos, caso a quantidade de ações que entram na Justiça, a cada ano, siga superando a capacidade de julgar do Poder Judiciário. Além disso, um estoque composto por outros 78,13 milhões de processos chegará ao início de 2020 sem julgamento (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62232-qcultura-da-litigiosidadeq-pode-sobrecarregar-justica-com-114-milhoes-de-processos-em-2020).

Essa “cultura da litigiosidade” preocupa a todos, porquanto, num País continental como o nosso, com 205.086.500 milhões de habitantes (http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/), a persistir esse excesso de litigiosidade, por mais que se estruture o Judiciário de meios materiais e pessoais, dificilmente se conseguirá assegurar a todos o cumprimento do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Não se nega que é direito constitucional de qualquer cidadão buscar a prestação jurisdicional. No entanto, antes de tudo se deve buscar os meios alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, mais rápidos, eficazes e menos dispendiosos sem dúvida. É preciso ter-se em mente que o fim último da prestação jurisdicional é a pacificação social, que nem sempre é obtida por decisão judicial, porquanto nesta alguém sempre perde, ainda que parcialmente. A conciliação e a mediação, ao contrário, conseguem, na quase totalidade dos casos, não só resolver o conflito de interesses, mas também trazer a paz social, porque é uma solução negociada e não imposta pelo Estado-Juiz.

Mas este cenário começa a mudar. Através da Resolução nº 125/10, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – instituiu a “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário”, visando a estimular a conciliação e a mediação, mediante campanhas em parceira com todos os tribunais, com o objetivo de disseminar a cultura da paz e do diálogo, desestimular condutas que tendem a gerar conflitos e proporcionar às partes uma experiência exitosa de conciliação. A referida Resolução, além de determinar a criação, por todos os tribunais, de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), que devem ser instalados pelos Núcleos e que são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, regulamentou todos os procedimentos da conciliação e da mediação,  bem como a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais, impondo princípios e regras, os quais ficarão sujeitos ao código de ética instituído e serão capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de admissão, cadastramento, atuação, supervisão, afastamento e exclusão. Essas determinações todas e outras foram incorporadas ao novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo ano, que prevê, inclusive, a existência de câmaras privadas de conciliação e mediação, também cadastradas perante o Tribunal de Justiça, e, no setor público, determinou a criação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito da administração pública (arts. 165/175).

No Estado de São Paulo, mais de 150 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) já foram instalados (DJE de 14.10.15, p. 01), com altos índices de acordos, mais pré-processuais do que processuais, o que significa uma redução efetiva no número de novas ações que seriam distribuídas e judicializadas (no mês de agosto/15, por exemplo, tivemos 46.439 acordos pré-processuais contra 35.891 processuais – DJE de 11.11.15, p. 01), acordos estes que, homologados pelo magistrado coordenador, têm a mesma validade de uma decisão judicial.

E a “Semana Nacional da Conciliação” (Senacon), realizada anualmente, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça por meio da qual tribunais de todo o País promovem audiências de conciliação e mediação, com o objetivo de resolver litígios de forma rápida e sem custos e, consequentemente, diminuir a carga de processos que hoje assola o Judiciário, está em sua 10ª edição (23 a 27.11.15), também com resultados expressivos de atendimento e de acordos (na edição do ano passado, em São Paulo, só na capital, houve mais de 91% de acordos nos casos cíveis e de família, com 2.176 audiências realizadas e 1984 acordos homologados; no Estado foram 25.578 audiências realizadas e 13.056 acordos homologados, com atendimento de mais de 58 mil pessoas – DJE de 11.11.15, p. 01), evitando, com isso, que um número maior de novas ações fossem ajuizadas.

É a “cultura da pacificação social” que começa a se instalar em contraposição à “cultura do litígio”. É o início de uma mudança de mentalidade! E o que ainda resta a fazer? Resta consolidar essa mudança de mentalidade, disseminando e fomentando, junto à sociedade brasileira em geral, através de uma maior publicidade midiática de grande escala, a ideia de que a composição consensual de conflitos é a alternativa ao excesso de litigiosidade, bem como divulgando e especificando, de uma forma mais ampla, os serviços já oferecidos nos Cejuscs. A sociedade brasileira precisa ser sensibilizada, conscientizada e motivada a se autocompor, a conciliar mais, a negociar mais, e não a judicializar toda e qualquer questão, ou seja, a princípio, os conflitos de interesses devem ser resolvidos por métodos consensuais de solução de conflitos, deixando para o Judiciário, como última instância, apenas a análise e o julgamento das causas mais complexas e de difícil solução; caso contrário, o Judiciário, em breve, entrará em colapso, como bem vislumbrou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em sua campanha chamada “Não deixe o Judiciário Parar”.

(Publicado em: 19.11.2015 – Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-nov-19/louri-barbiero-sociedade-brasileira-judicializar>, sob o título: Sociedade brasileira precisa negociar mais e judicializar menos).

Fonte: http://www.epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/28763?pagina=1. Acesso: 16/07/2018

Direito Administrativo - Licitações e Contratos - Leandro Pereira

sexta-feira, 13 de julho de 2018

O princípio da universalidade em questões de saúde.


EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO[1] - Juiz de Direito em Segundo Grau do TJSP


Palavras-chave: Justiça social -  Sistema Nacional de Seguridade Social -  Sistema Único de Saúde (SUS) - judicialização da saúde.

Key words: Social Justice - Social Security National System - Single Health System - Health Suits in Courts.

Sumário: Introdução. O conceito de universalidade na Constituição da República. A universalidade e benefícios não incluídos no SUS. Da necessidade de prova no caso de benefícios não previstos no SUS. Da necessidade da prova da hipossuficiência. Do cabimento da investigação da hipossuficiência pelo juiz de ofício. Conclusões.

Introdução

"O entendimento atual relativo ao “Direito à Saúde” tem criado um elevado índice de judicialização do problema o que tem trazido sérias dificuldades para a administração do sistema de saúde.

Aqui se pretende discutir o que a Constituição quis dizer quando tratou da “universalidade” do sistema para se examinar o que se tem feito no Judiciário e o que a Constituição indica como caminho a seguir.

O conceito de universalidade na Constituição da República

O Constituinte de 1988 pretendeu ir além de um Estado de Direito, criando um Estado Democrático de Direito tendo como um dos seus objetivos principais a criação de uma sociedade justa e solidária, com a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais.

A execução desse objetivo é externada no Título VIII, denominado “Da Ordem Social” o qual inicia com a seguinte regra:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. (grifo nosso)

Aqui se vê a salutar opção pela ética do trabalho e não do paternalismo e os nobres objetivos de que o povo tenha bem-estar e que as diferenças de classe sejam reduzidas ao máximo por programas de Justiça Social.

O Capítulo II do mesmo Título tratou da Seguridade Social, programa essencial para se atingir os objetivos mencionados:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - Universalidade da cobertura e do atendimento; [...] (grifo nosso)

Percebe-se desse dispositivo que a universalidade diz respeito ao Sistema Nacional de Seguridade Social e consiste em:

1.   
Ações relativas à saúde – custeada pela sociedade em geral principalmente por meio dos tributos;2.   Ações relativas à previdência – de caráter contributivo no seu custeio, sem prejuízo da participação da sociedade em geral principalmente por meio de tributos; e3.   Ações de assistência social – custeada pela sociedade em geral por meio dos tributos.

Ainda sobre o custeio da Seguridade Social diz a Constituição da República:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […]
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (grifo nosso)

A regra se destina ao Poder Público a quem a Constituição da República impõe que ao criar benefício ou serviço para Previdência Social, para a Saúde e para a Assistência Social deve indicar de onde virá o dinheiro para custear integralmente o que estiver sendo criado.

Na Seção II deste Capítulo a Constituição da República detalhou a parte da Seguridade Social relativa à saúde dizendo:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicasque visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)

Reiterou aí a Constituição da República duas vezes a existência da universalidade para as ações e serviços da saúde ao usar as expressões “todos” e “universal”.

A forma pela qual o direito à saúde deve ser prestado pelo Poder Público é esclarecida em seguida:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifo nosso)

A Constituição da República criou aí o Sistema Único de Saúde (SUS) o qual realiza as ações e serviços públicos de saúde e hoje é considerado o maior sistema público de saúde do planeta.[i]

Conclui-se, então que a universalidade do atendimento à saúde existe para todos, sem qualquer distinção e ela se faz por meio de ações e serviços públicos de saúde prestado pelos SUS, ou seja, a universalidade só existe com relação às ações e serviços públicos que estejam previstos no SUS, mas nada dizendo a Constituição da República neste ponto a respeito de ações e serviços não previstos pelo SUS.

Tal restrição ocorre na totalidade da Seguridade Social não apenas com relação ao seu aspecto da saúde.

No que tange ao aspecto previdenciário da Seguridade Social a Constituição da República prevê as seguintes restrições:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  [...]
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.   [...] (grifo nosso)

Dessas regras se vê que aqueles que não tiverem contribuído estarão excluídos do aspecto previdenciário da Seguridade Social, pois sem contribuição não há como calcular o benefício a receber e nem como manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

A Lei que regula o aspecto previdenciário da Seguridade Social, Lei 8.213/1991, já no seu artigo 1º deixa claro essa restrição:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (grifo nosso)

Assim, quem não estiver dentro do sistema da Previdência Social não poderá usufruir dos seus benefícios, em que pese o art. 2º, I, estabeleça como princípio e objetivo da Previdência Social a “universalidade de participação nos planos previdenciários”.

A lei prevê no seu art. 10 que os seus beneficiários são os seus segurados e dependentes, estabelecendo no art. 11 e 13 quem são os segurados, excluindo do sistema os servidores públicos em geral no seu art. 12, e restringindo quem são os dependentes no art. 16, repetimos, em que pese a previsão constitucional e legal da universalidade.

E mais, a lei diz no seu art. 15 que quem não contribuir durante certo tempo perde a condição de segurado, levando consigo seus dependentes, mesmo havendo a previsão de universalidade, repita-se a título de ênfase.

Aqueles que não contribuíram podem ser incluídos no aspecto da assistência social da Seguridade Social, mas também com as restrições previstas no art. 203 da Constituição da República.

A lei que rege o aspecto da assistência social da Seguridade Social é a Lei 8.742/1993 e o seu art. 1º já restringe a sua atuação universal:

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (grifo nosso)

Portanto, o que não for necessidade básica estará excluído do atendimento universal do aspecto da assistência social, isso é esmiuçado no art. 6º, o qual menciona também o que são necessidades especiais, mesmo que o art. 4º da respectiva lei fale em universalização, sendo claríssima a restrição no art. 20:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  (grifo nosso)

A lei estabelece outras exigências para que alguém receba os benefícios nela previstos.

Essas constatações não autorizam dizer que a universalidade não seja real considerando todas essas restrições, mas sim que há uma má compreensão do significado da universalidade, pois a universalidade não quer dizer direito a tudo que existir.

Universalidade significa que toda e qualquer pessoa, sem distinção, que estiver nas condições previstas no Sistema Nacional de Seguridade Social terá direito a receber os benefícios previstos dentro deste sistema e não fora.

Conclui-se que o verdadeiro sentido da universalidade é que ela é relativa às pessoas e não aos benefícios.
Mas há a indagação a respeito de como fica a situação daquele que necessitar de um benefício não previsto no Sistema Único de Saúde (SUS) do Sistema Nacional de Seguridade Social.

A universalidade e benefícios não incluídos no SUS

No que tange ao Sistema Previdenciário e ao Sistema de Assistência Social não se tem discutido a realidade de que aquele que não se enquadra nesses sistemas ou necessita de benefícios estranhos aos sistemas nada receberá.

Mas, com relação à saúde, o entendimento do Judiciário tem sido diverso, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Do exposto acima se percebe que tais concessões não podem se embasar no direito à saúde, pois tal direito só pode ser exercido dentro do Sistema Nacional de Seguridade Social, como visto acima.

O Preâmbulo da Constituição da República prevê que a nossa sociedade deve ser fraterna e art. 3º estabeleceu como objetivo fundamental da República construir uma sociedade solidária que promova o bem de todos.

Com base nesses princípios de fraternidade, solidariedade e busca do bem de todos é que se pode questionar o cabimento ou não de conceder algo não previsto no Sistema Nacional de Seguridade Social.

Mas, devido ao entendimento de que a universalidade diz respeito aos benefícios e não às pessoas o Judiciário muitas vezes tem concedido todos os pedidos apenas porque pedidos, sem outras exigências no que tange ao aspecto da saúde, em que pese exigir provas nos aspectos da previdência e assistência social do Sistema Nacional de Seguridade Social.

Da necessidade de prova no caso de benefícios não previstos no SUS

Diversamente do que ocorre com o Sistema de Previdência Social e o Sistema de Assistência Social, há quem entenda que para o Sistema Único de Saúde não há necessidade de provas, embora, na verdade, os três sistemas sejam apenas um com as mesmas regras básicas: Sistema Nacional de Seguridade Social, a respeito do que não é possível a Constituição da República ser mais explícita.

Mas a prova é essencial sempre, pois nenhum direito é absoluto, sendo todos submetidos a requisitos, como esclarece o Supremo Tribunal Federal:

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.[ii] (grifo nosso)

Portanto, o direito à saúde, como todos, é relativo e deve obedecer a exigências de maneira a não “ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. ”

O Judiciário, como instituição humana, é submetido também a inúmeras restrições, maiores até que as da medicina.

Entre elas convém lembrar que para que alguém possa ter o seu pedido atendido é necessário que faça prova em juízo, daí o brocardo latino “quod non est in actis non est in mundus”.

Essa prova, por seu turno, deve respeitar a exigência do princípio do contraditório, não sendo admissível sua produção unilateral, sob pena de inaceitável desrespeito a essa cláusula pétrea da Constituição da República.

Em questões de Judicialização da saúde, cabe ao requerente provar:
 a) Que ele é portador da doença que afirma ter;b) Que há verdadeira necessidade do tratamento pedido na inicial;c) Que não há viabilidade de substituição do remédio ou tratamento por outro já fornecido pela rede pública; d)  Que o tratamento pedido ou o substitutivo mencionado no item “c” será eficiente para a melhora da sua saúde; ee) Que é hipossuficiente, considerando seus ganhos e os custos de seu tratamento, o que não significa que ele deva ser juridicamente pobre.

A questão da saúde é extremamente mais médica do que jurídica, portanto, a imprescindibilidade da prova médica mencionada nos itens “a” a “d” deveria ser intuitivamente percebida, para que não ocorra, como já ocorreu, de se dar judicialmente um remédio que faça mal ao paciente ao invés de bem.[iii]

O Brasil é pródigo na medicina da doença baseado em remédios e mais remédios, esquecendo-se da medicina da saúde.

O texto do médico Carlos Bayma é perfeito para mostrar que os remédios são receitados muitas vezes de forma aleatória e sempre trazendo novos problemas, os quais exigem mais medicamentos, esses com outros efeitos colaterais, em um ciclo vicioso sem fim. Esse texto é de leitura essencial para leigos e doutos.[iv]

A jurisprudência já reconheceu a prova da doença como essencial:

RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.  PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.  DEVER DO ESTADO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. [...][v] (grifo nosso)

Várias decisões mencionaram que também é indispensável que se comprove a necessidade do tratamento ou remédio que se pede.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). [...]  3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. [...][vi] (grifo nosso)

Deve-se também especificar o tratamento ou remédio que se deseja:

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. SAÚDE PÚBLICA. LESÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A imposição do fornecimento gratuito, aleatório e eventual de medicação não especificada ou sequer discriminada tem potencial suficiente para inviabilizar o aparelho de aquisição e distribuição de medicamentos à população carente e, por isso, o próprio sistema de saúde pública. 2. Agravo Regimental não provido.
[vii] (grifo nosso)

A imperiosa necessidade da prova médica foi externada na Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, o qual deu origem ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Escola Paulista da Magistratura e o Governo do Estado.

Em virtude desse acordo foi criada para os magistrados uma ferramenta de apoio e informações técnicas da área da saúde e do direito sanitário, a fim de auxiliar, previamente, o exame dos pedidos de concessão de provimentos jurisdicionais em caráter de urgência.

O pedido de informações técnicas é encaminhado, por via eletrônica, à Secretaria Estadual da Saúde, que repassa a demanda a instituições públicas de ensino e pesquisa, como Universidade de São Paulo (USP) e Universidade Estadual Paulista (UNESP).

A resposta com o parecer deve ser fornecida em até 48 horas. Isso supre a necessidade de se passar previamente por médico do SUS e dá ao juiz meios técnicos para decidir, pois um medicamento passado errado pode até matar.

O último requisito, a hipossuficiência, como dito acima, não é necessário ser provado se o que se quer estiver previsto no Sistema, mas se estiver fora do sistema tal prova é sim muito necessária.

Da necessidade da prova da hipossuficiência

A carência econômica é um requisito lembrado em vários acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. [...] é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. […][viii] (grifo nosso)

Convém aqui lembrar as sábias palavras do Desembargador Alves Braga:

Em outra oportunidade anotei que o exercício da judicatura é incompatível com as concessões. O que a um se dá, ao outro se lhe tira. Não pode haver conivência com o abuso do poder. Nem pode sensibilizar o Magistrado as razões de Estado ou as conveniências do Poder. Nem se deixar influenciar pelo estoicismo liberal pecaminoso, tampouco pelo falso paternalismo, projeção do epicurismo marxista. Seja ele crítico da própria conduta, advertido de que quem não se policia será policiado.[ix] (grifo nosso)

Dessa forma, quando o Judiciário concede um tratamento ou remédio a quem dele não comprovadamente necessita por razões de carência econômica ele retira daquele que verdadeiramente é carente, descumprindo a regra de não desrespeitar direitos de terceiros. Isso ocorre, por exemplo, quando se manda arrumar leitos ou fazer cirurgias em prejuízo daqueles que estão na fila ou então se tendo que retirar um paciente de um leito para colocar aquele que o juiz mandou.

Esse problema brasileiro já foi reconhecido internacionalmente:

Um importante desafio ligado à administração do sistema de saúde é o estabelecimento e consequências do direito à saúde. O direito à saúde foi incluído na Constituição de 1988 e confirmado na legislação básica do SUS. Para operacionalizar este direito o governo expandiu a estrutura de locais para atendimento de saúde e tem mantido a previsão legal de que qualquer um pode ser tratado de graça no SUS baseada em um pacote de benefícios em aberto. Inevitavelmente, o SUS não tem sido capaz de prover todos os serviços para todas as pessoas e muitos pacientes têm recorrido às cortes procurando acesso a drogas e tratamentos caros resultando em ordens judiciais que impõe um crescente peso nas finanças do SUS.[x] (grifo nosso)
Uma pesquisa recente a respeito do cuidado brasileiro com a saúde publicada no Lancet, um jornal internacional, argumenta que o SUS obtém pouco valor para o dinheiro que gasta com drogas, porque um valor demasiado é usado para cumprir ordens judiciais conferidas a pacientes que usam as altas promessas da constituição para exigir tratamento caros não automaticamente cobertos pelo sistema.[xi] (grifo nosso)

O mais grave é que o acesso à Justiça é limitado ou inviável aos mais pobres, em que pese a existência da Justiça Gratuita, da Defensoria e de abnegados advogados que labutam pro bono publico, como já afirmou o “Relatório Especial sobre Pobreza Extrema e Direitos Humanos” apresentado na 67ª reunião da Assembleia Geral das Nações Unidas em outubro de 2010 por Magdalena Sepúlveda, escolhida para isso pelo Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).

Esse estudo menciona o obstáculo do custo, superado como mencionado no último parágrafo, mas fala de outras grandes dificuldades:

Outros obstáculos, contudo, incluem a falta de acesso à informação e a falta de reconhecimento legal, os quais são difíceis de identificar e originam-se da discriminação contra os mais pobres e mais marginalizados. As pessoas vivendo na pobreza e exclusão social tem contato com os controles e sanções criminais e administrativas mais do que qualquer outro grupo da sociedade. [...] nas questões civis e administrativas quando ajuda legal não está disponível, as pessoas vivendo na pobreza tem frequentemente negado a elas o acesso à justiça em questões envolvendo propriedade, benefícios do bem-estar social, habitação social e expulsões, e questões de família tais como guarda de criança. [xii] (grifo nosso)

O professor de Direito da Universidade de Warwick, Reino Unido, Octavio Luiz Motta Ferraz, brasileiro, escreveu um artigo cujo título é muito significativo “Prejudicando os Pobres por meio de Litigância Relativa a Direitos Sociais”. [xiii]

Nesse artigo ele examina os efeitos das decisões judiciais brasileiras baseado em estudos estatísticos constatando que no Brasil há pelo menos quarenta mil ações contra o governo anualmente pedindo o direito à saúde.

Ele segue afirmando que os casos não são para atender os mais pobres, mas sim pedidos de medicamentos e tratamentos de alto custo e alta tecnologia concluindo o óbvio, ou seja, que os verdadeiramente pobres vivendo nas piores condições não teriam como estar pedindo isso, pois nem saberiam que tais tratamentos existem.

Octavio Luiz Motta Ferraz e Daniel Wei Liang Wang demonstram bem o que ocorre no Brasil:

A judicialização da saúde no modelo brasileiro está criando um SUS de duas portas: uma para aqueles que vão ao Judiciário, para quem "a vida não tem preço" e conseguem assim acesso irrestrito aos recursos estatais para satisfazer suas necessidades em saúde; outra para o resto da população, que, inevitavelmente, tem acesso limitado, e mais limitado ainda pelo redirecionamento de recursos que beneficia aqueles que entraram pela outra porta.
O argumento daqueles que defendem incondicionalmente a judicialização como simples proteção da vida deve, portanto, ser adaptado para exprimir seu verdadeiro sentido: "A vida não tem preço, mas a vida de alguns tem menos preço que a vida de outros". (grifo nosso) [xiv]

Por tudo isso, o Judiciário não pode ser pródigo, devendo atender apenas os verdadeiramente necessitados, ou seja, os hipossuficientes, sob pena de prejudicar os mais pobres.

A hipossuficiência é relativa, ou seja, uma pessoa que ganha relativamente bem, mas tem quase todo o seu rendimento comprometido com saúde é hipossuficiente.

Essa hipossuficiência, como tudo, precisa ser provada, inclusive com investigações de ofício pelo juiz, o que se analisa a seguir.

Do cabimento da investigação da hipossuficiência pelo juiz de ofício

Uma forma eficaz de investigar a hipossuficiência é por meio da quebra do sigilo fiscal e bancário.

O sigilo bancário e fiscal, como tudo, não é um direito absoluto, cabendo sua quebra também em ações cíveis, como decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X. I. - Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. […][xv] (grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou sobre o evidente cabimento de quebra de sigilo bancário e fiscal em ação cível:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. RESTRIÇÃO AO PROCEDIMENTO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O § 4º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001 não faz restrição da quebra dos sigilos fiscal e bancário ao procedimento criminal, estando expresso que: "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial". Precedentes. 2. [...][xvi]
MANDADO DE SEGURANÇA […] 2. Não existe quebra de sigilo, com ofensa à Lei 8.112/90, Art. 150 na prestação de informações ao Poder Judiciário, visando, exatamente, elucidação dos fatos. 3. [...].[xvii] (grifo nosso)

Esse poder-dever do juiz se encontra externado no Código de Processo Civil de 1973:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso)

O Código de Processo Civil de 2015 tem a mesma regra:

Artigo 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso)

Portanto, o juiz pode-deve determinar de ofício as provas necessárias ao caso em análise, o que é reafirmado pela jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. [...] 2. Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3. De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. [...][xviii]
PROCESSO CIVIL. [...] O Juiz deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Precedentes.[xix] (grifo nosso)

No caso de pedidos de tratamentos ou remédios não previstos no SUS há indubitavelmente interesse público, social e da Justiça.

Como já dito, a concessão desses benefícios normalmente de custo elevado a quem tem condições de pagá-los faz com que o Judiciário tire do pobre para dar ao rico, o que contraria os princípios consagrados pela Constituição da República.

Conclusões

Do aqui visto se pode afirmar que um dos maiores objetivos do Estado Brasileiro é o estabelecimento de uma sociedade justa e solidária.

A Constituição da República traçou o caminho para que esse objetivo fosse alcançando criando o Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual contém ações relativas à saúde, à previdência e à assistência social.

A Universalidade significa que todos, sem distinção, têm direito a receber os benefícios existentes no Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual, no âmbito da saúde, é executado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Essa universalidade só existe com relação às ações e serviços públicos que estejam previstos no SUS e esse tipo de restrição ocorre na totalidade da Seguridade Social, portanto, o verdadeiro sentido da universalidade é que ela é relativa às pessoas e não aos benefícios.

No que tange ao Sistema Previdenciário e ao Sistema de Assistência Social não se tem discutido a realidade de que aquele que não se enquadra nesses sistemas ou necessita de benefícios estranhos aos sistemas nada receberá.

A exigência da prova é intuitiva, a começar da prova médica, realizada sob o crivo do contraditório para que possa ter valor jurídico.

A carência econômica é um requisito, pois quando se concede um tratamento ou remédio a quem dele não comprovadamente necessita por razões de carência econômica na verdade o que se faz é retirar recursos daquele que verdadeiramente é carente de meios financeiros".


[1] Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo. Juiz de Direito em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atuando hoje na 15ª Câmara da Seção de Direito Público. Magistrado desde 1989. Professor dos Cursos de Pós-graduação da Escola Paulista da Magistratura e da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Com experiência na área de Direito e ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: Judiciário, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Processual Civil. Antes foi Procurador do Estado de São Paulo e advogado particular. Ex-professor de Direito da UNESP e outras.


[i] Conforme: BLISS, Katherine e outros. Key Players in Global Health. New York: Center for Strategic & International Studies, 2010, pág. 2. Disponível em: < http://csis.org/files/publication/101110_Bliss_KeyPlayers_WEB.pdf>. Acesso dia 10 de setembro de 2014.
[ii] MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00
[iii] Para exemplificar pode-se citar o Processo número 1000439-06.2014.8.26.0292 da Vara da Fazenda Pública de Jacareí do Tribunal de Justiça de São Paulo.
[iv] “Como a Medicina da Doença Funciona” Disponível em <http://www.icaro.med.br/artigos/medicina-doenca-funciona.html/>. Acesso dia 19 de maio de 2015.
[v] REsp 863.240/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 314
Nesse sentido: STJ REsp 863.240/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 314; STJ REsp 814.076/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 384; STJ REsp 656.979/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 07.03.2005 p. 230; e STJ RMS 17.425/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 22.11.2004 p. 293.
[vi] RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589
[vii] AgRg na STA. 59/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 25.10.2004, DJ 28.02.2005 p. 171
[viii] REsp 719.716/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005, DJ 05.09.2005 p. 378
No mesmo sentido: JTJ 285/160; TJSP - Apelação Cível nº 410.077-5/3-00 - Ribeirão Preto - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Renato Nalini - 08.11.05 - V.U. - Voto nº 10.270; STJ - RMS 23.184/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 285; STF EAG nº 518521/SP, DJ de 12/09/2005. 10. Agravo regimental não-provido. AgRg no Ag 746.502/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 01.02.2007 p. 405; STJ REsp 439.833/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 24.04.2006 p. 354; STJ REsp 683702 / RS, Ministro FELIX FISCHER, DJ 02.05.2005). 7. STJ Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 757.012/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 215; STJ REsp 689.587/RS, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 12.09.2005 p. 293; STJ REsp 684.646/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 30.05.2005 p. 247; STJ REsp 656.979/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 07.03.2005 p. 230; e STJ RMS  17.425/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 22.11.2004 p. 293
[ix] RJTJESP 118/613 - Maio e Junho de 1989. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga. Discurso realizado por ocasião da posse dos juízes aprovados no Concurso 156 de Ingresso à Magistratura no dia 09 de junho de 1989.
[x] No original: “One important challenge linked to health system governance is the establishment and consequences of the right to health. The right to health was enshrined in the 1988 Constitution and confirmed in the basic legislation of SUS. To operationalize this right, the government expanded the health facility network and maintained the legal provision that anyone can be treated for free under the SUS based on an open-ended benefits package. Inevitably, the SUS has not been able to provide all services for everyone, and many patients have resorted to the courts to seek access to expensive drugs or treatments, resulting in judicial mandates that pose an increasing burden on SUS finances.” GRAGNOLATI, Michele; LINDELOW, Magnus; COUTTOLENC, Bernard. 2013. Twenty years of health system reform in Brazil: an assessment of the sistema unico de saude. Directions in development: human development. Washington DC; World Bank. http://documents.worldbank.org/curated/en/2013/01/17899895/twenty-years-health-system-reform-brazil-assessment-sistema-unico-de-saude.
[xi] No original: A recent survey of Brazilian health care published in the Lancet, an international journal, argued that SUS gets poor value for the money it spends on drugs, because too much goes on complying with court orders granted to patients who use the constitution's lofty promises to demand expensive treatments not automatically covered by the system.  Health care in Brazil. An injection of reality. Brazils pioneering state-run health system needs reform if it is to achieve its constitutional mandate of guaranteeing high-quality care for all. Jul 30th 2011 | SÃO PAULO | From the print edition. Disponível em <http://www.economist.com/node/21524879>. Acesso dia 08 de setembro de 2014.
[xii] No original: “Other obstacles, however including lack of access to information and lack of legal recognition are harder to identify and arise out of discrimination against the poorest and most marginalized. People living in poverty and social exclusion come into contact with criminal and administrative controls and sanctions more than any other group in society. […] In civil and administrative matters where legal aid is not available, persons living in poverty are often denied access to justice in matters involving property, welfare payments, social housing and evictions, and family matters such as child custody.” Access to justice by people living in poverty (2012). Office of the High 
Commissioner for Human Rights. United Nations Human Rights. Disponível em<http://www.ohchr.org/EN/Issues/Poverty/Pages/Accesstojustice.aspx>. Acesso dia 10 de setembro de 2014.
[xiii] “Harming the Poor Through Social Rights Litigation: Lessons from Brazil”. Texas Law Review. Vol. 89:1643. Disponível em: < http://www.texaslrev.com/89-texas-l-rev-1643/>. Acesso dia 10 de setembro de 2014.
[xiv] Judicialização da saúde tem criado SUS de duas portas. <http://www.conjur.com.br/2014-jun-22/judicializacao-saude-criado-sus-duas-portas#author.> Acesso dia 12 de setembro de 2014. Octavio Ferraz é professor de Direito na Universidade de Warwick (Reino Unido) e Daniel Wang faz pós-doutorado na London School of Economics and Political Sciences (Escola de Economia e Ciência Política de Londres), onde leciona direitos humanos.
[xv] RE 219780, Relator:  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/04/1999, DJ 10-09-1999 PP-00023 EMENT VOL-01962-03 PP-00473 RTJ VOL-00172-01 PP-00302
[xvi] AgRg no RMS 20.651/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012
[xvii] MS 5.636/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 89
No mesmo sentido, entre vários outros: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0177926-8; REsp 115063 / DF; RECURSO ESPECIAL 1996/0075811-5; REsp 152455 / SP RECURSO ESPECIAL 1997/0075348-4; REsp 1220307/SP
[xviii] (REsp 1072276/RN, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013)
[xix] (AgRg no RMS 30.607/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010)
No mesmo sentido, também entre muitos outros: REsp 471857 / ES RECURSO ESPECIAL 2002/0129088-5; REsp 71960 / SP RECURSO ESPECIAL 1995/0040417-6; REsp 166801 / GO RECURSO ESPECIAL 1998/0016965-2; REsp 126777 / MG RECURSO ESPECIAL 1997/0024059-2.

Fonte: http://www.epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/26917?pagina=1. Acesso: 13/07/2018