sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

CONCEDERAM A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE xxxxx POR PRISÃO DOMICILIAR. V.U



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000512888 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0172609- 72.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente GIANE DA SILVA MATOS, Impetrantes PATRICK LEMOS CACICEDO e BRUNO SHIMIZU. ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONVALIDADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, CONCEDERAM A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE GIANE DA SILVA MATOS POR PRISÃO DOMICILIAR. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VICO MAÑAS (Presidente) e PAULO ROSSI. São Paulo, 26 de setembro de 2012. Breno Guimarães RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por BRENO DE FREITAS GUIMARAES JUNIOR.   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus nº 0172609-72.2012.8.26.0000 2 VOTO Nº 22.368 HABEAS CORPUS nº 0172609-72.2012.8.26.0000 IMPETRANTES: PATRICK LEMOS CACICEDO BRUNO SHIMIZU PACIENTE: GIANE DA SILVA MATOS O advogado ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES impetra o presente pedido de “Habeas Corpus” em favor da paciente GIANE DA SILVA MATOS, alegando que ela padece de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal Central desta Capital, o Exmo. Sr. Dr. Raphael Garcia Pinto, nos autos do processo-crime nº 0034026-54.2012.8.26.0050. Aduzem os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante delito em 16/04/2012, acusada de infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A audiência de instrução criminal foi designada para o dia 25/09/2012 e, em impetração anterior, foi-lhe negada a revogação da prisão preventiva. Sustentam que a paciente está grávida, sendo a gestação de alto risco. Ela foi atendida por médico do centro hospitalar e diagnosticada “suspeita de início de centralização fetal”. Em suma, pugnam pela substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.


Deferida a liminar (fls. 32), vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 47/49), acompanhadas das peças copiadas às fls. 50/68, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pela prejudicialidade da impetração, com a cassação da liminar (fls. 71/74). É o relatório. De acordo com as peças que instruíram as informações, em especial a inicial acusatória (fls. 50/52), GIANE DA SILVA MATOS, ora paciente, foi presa em flagrante delito e denunciada como incursa nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 333, “caput”, do Código Penal, porque, no dia 14 de abril de 2012, por volta das 10h50min, na rua Goivinho da Praia, esquina com a Rua Ardísia, Vila Progresso, nesta capital, agindo em concurso com TIAGO LAUTON PEREIRA (corréu), trazia consigo, guardava e transportava no interior do veículo marca “Honda”, modelo “Civic”, placas DUB-3304/CarapicuíbaSP, para fins de tráfico e consumo de terceiros, 20 (vinte) porções de cocaína em pó, acondicionadas em plástico, com peso líquido de 9,6g (nove gramas e seis decigramas), além da quantia em dinheiro de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), substância esta entorpecente, capaz de determinar dependência física ou psíquica em seus usuários, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GIANE DA SILVA MATOS se associou a TIAGO LAUTON PEREIRA para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes (artigo 35 da Lei nº 11.343/06). Consta, ainda, que no mesmo dia, nos fundos do prédio da 7ª Seccional de Flagrantes desta capital, TIAGO LAUTON PEREIRA e GIANE DA SILVA MATOS, agindo em concurso, ofereceram vantagem indevida, consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a funcionários públicos (policiais militares em serviço) para determiná-los a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A ordem comporta concessão. O artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que a prisão preventiva pode ser substituída por domiciliar quando o agente foi maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência ou, ainda, gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. A paciente, quando do deferimento da liminar, estava grávida e havia sido atendida por médica do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a qual diagnosticou suspeita de início de centralização fetal. Essa profissional sugeriu a realização de “controle fetal diário, se possível ao nível hospitalar”, e consignou não ter internado a paciente por não existir, naquele nosocômio, ginecologista obstetra em plantão de 24 horas ou UTI neonatal (fls. 19). Esse quadro, embora não completamente adequado à previsão contante no artigo 318, IV, do Código de Processo Penal, vez que não demonstrado inequivocamente tratar-se gravidez de alto risco ou no 7º (sétimo) mês, evidenciou a incapacidade do sistema penitenciário para oferecer o tratamento médico de que a paciente necessitava e justificou o deferimento da liminar. Sobreveio notícia de que a paciente, no dia 09/08/2012, entrou em trabalho de parto. O bebê, prematuro, veio a óbito em 14/08/2012. Com a devida vênia do entendimento exarado pela d. Procuradora de Justiça, entendo que a liminar deve ser convalidada. Não se olvida que a situação da paciente não mais se amolda às hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar. No entanto, forçoso reconhecer a existência de situação peculiar, autorizadora, a meu ver, da manutenção da benesse. A paciente estava grávida enquanto presa provisoriamente. Necessitava de atendimento médico diferenciado, o qual, segundo a médica que a atendeu, não existia dentro do sistema penitenciário. Entrou em trabalho de parto prematuramente e a criança veio a falecer. Assim, deve ser levado em consideração que a paciente suportou, recentemente, grave abalo, não sendo teratológico presumir que este a atingiu física e psicologicamente. Determinar seu retorno ao cárcere ao argumento de que ela não mais está grávida e de que, face ao falecimento da criança, não é necessário prestar cuidados a esta, seria desumano e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal, em artigo 1º, inciso III. O E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar em circunstâncias não enquadradas na Lei de Execução, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, como se verifica no seguinte aresto: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADES GRAVES. RECONHECIMENTO, PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ARTIGO 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇAO DO BRASIL [PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA]. 1. Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. 2. O artigo 117 da Lei de Execução Penal determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691-STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana [artigo 1º, inciso III da Constituição do Brasil]. Ordem concedida. (HC 98675, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-01023 RTJ VOL-00211- PP-00483 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 546-550 RSJADV out., 2009, p. 60-62) Também o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu possível a benesse diante de situação excepcional, em homenagem ao mesmo princípio, quando já em vigor a atual redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, como vemos: FLAGRANTE. PACIENTE GESTANTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. FILHO JÁ NASCIDO. CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O CRESCIMENTO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO RECÉM-NASCIDO SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 12.403/2011, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for: I - maior de oitenta anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, consoante dispõe o art. 318 da citada lei federal. 2. A excepcionalidade da situação em que se encontra a paciente e seu filho, a essa altura já nascido, justifica que, por razões humanitárias, pelo bem da criança que agora merece os cuidados da mãe, em situação mais favorável do que aquela apresentada na prisão, e isso sem ir-se contra o entendimento pacificado nessa Quinta Turma no sentido da impossibilidade, no caso, de deferimento da liberdade provisória, conceda-se a ordem de ofício, para permitir que aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde perante o juízo singular. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para determinar que a paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde, forte nos arts. 1º, III, da CF, e 318, III, da Lei 12.403/2011. (HC 217.009/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012) Por fim, deve ser observado que, de acordo com informações constantes nos autos do “Habeas Corpus” nº 0100365-48.2012.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara em 25/07/2012, a paciente tem outros 05 (cinco) filhos, os quais certamente seriam atingidos caso determinado que sua mãe, que recentemente voltou ao seu convívio, fosse novamente conduzida ao cárcere.
Assim, por razões humanitárias e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, a ordem é de ser concedida, convalidando a liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, convalidada a liminar anteriormente deferida, CONCEDE-SE A ORDEM, para substituir a prisão preventiva da paciente 
GIANE DA SILVA MATOS por prisão domiciliar. 

BRENO GUIMARÃES Relator

https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/30/Documentos/HC%20-%20concess%C3%A3o%20-%20gravidez%20de%20risco%20-%20PAD.pdf
>HC - concessão - gravidez de risco - PAD.pdf<.       Acesso: 21/12/2018


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