quarta-feira, 27 de março de 2019

Juizados Especiais - Procedimentos Aspectos relevantes da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei nº 9.099/95

Juizado Especial Cível – JEC – Lei nº 9.099/95 – 20 (vinte) salários mínimos – condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos - artigo 275, inciso II, do CPC/1973 – art. 275 do CPC//1973 não tem mais artigo correspondente no CPC/2015 - artigo 1.06
Os Juizados Especiais tem como característica a economia processual e a celeridade, sempre buscando a conciliação entre as partes em processos de menor complexidade.
A celeridade é marcada pelo seguinte fato: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem” (FPJC, enunciado 86).
Nos Juizados Especiais Cíveis o valor das causas não podem exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, podendo ser ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Nas causas que não excedam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo é opção do autor escolher que seu processo tramite nos JEC.
A respeito do teto do valor da causa, importante mencionar que, a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (§3º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido: “O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor” (STJ-4ª T., RE 151.703, Min. Ruy Rosado, j. 24.3.98, DJU 8.6.98). No mesmo sentido: STJ-2ª Seção, CC 90.218, Min. Ari Pargendler, j. 14.11.07, DJU 10.12.07.
“Ao autor é facultada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro no Juízo comum” (RSTJ 113/284 e STJ-RF 346/261).
“As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”(FPJC, enunciado 8).
“Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 32).
“São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 26).
“A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 74).
“As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento” (FPJC, enunciado 73).
O art. 3º da Lei nº 9.9099/95 determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que são causas cíveis de menor complexidade e que são assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Primeiro ponto a ser observado: Para as causas dos incisos II e III, os Juizados Especiais tem competência independentemente do valor, ou seja, o valor pode ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Segundo ponto: O art. 275 do CPC//1973 que tratava do Procedimento Sumário não tem mais artigo correspondente no CPC/2015, porém, os JEC continuam competentes para processar e julgar as causas previstas no art. 275, inciso II, do CPC/1973, devido à disposição do art. 1.063 do CPC/2015.
“As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado” (FPJC, enunciado 58, que substituiu o enunciado 2).
Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
(CPC/1973) Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Somente poderão ser partes nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes, excluídas os cessionários de direito de pessoas jurídicas, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n. 9.790, de 23/03/1999 e as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.194, de 14/02/2001 (art. 8º da Lei nº 9.099/95).
*Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados. Nas ações cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória. (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
A contestação será oral ou escrita e poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Não é admitida a reconvenção, mas a parte poderá fazer Pedido Contraposto, isto é, o réu na contestação formula pedidos em seu favor (art. 31 da Lei nº 9.099/95).
São aceitas até 03 (três) testemunhas para cada parte que comparecerão à audiência de instrução e julgamento (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Da sentença caberá Recurso Inominado. O Recurso Inominado no Juizado Especial Cível corresponde, no processo comum, ao Recurso de Apelação.
Prazo do Recurso Inominado: 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
“O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (FPJC, enunciado 80).
“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC” (FPJC, enunciado 15).
Quem julga os recursos são as Turmas Recursais, órgão de segunda instância ou segundo grau, composta por 03 (três) juízes e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95).
Cabe Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser interposto por escrito ou oralmente (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos de Declaração (ED) interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 50 da Lei nº 9.099/95).
A execução da sentença processar-se-á no próprio juizado (art. 52 da Lei nº 9.099/95).
“É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução” (FPJC, enunciado 60).
Bibliografia
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. – 47. Ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Fonte: https://jus.com.br/artigos/70993/juizados-especiais-procedimentos. Acesso: 27/03/2019

domingo, 24 de março de 2019

DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA.PLANO DE SAÚDE.24 HORAS.SÚMULA 597 DO STJ.

Emergência médica com final feliz: o socorro da jurisprudência nos momentos mais difíceis





 
Angústia, frustração e insegurança foram os sentimentos dos pais da pequena Alice ao saberem que o plano de saúde não havia autorizado a internação de urgência de que a criança de apenas um ano precisava para tratar uma celulite em face associada a otite aguda. O tratamento da grave inflamação só podia ser feito no hospital, pois o medicamento indicado é fabricado apenas nas formas intravenosa e muscular.

Os problemas com o plano de saúde começaram meses antes, quando a mãe da menina, Carol Sales da Mota, trocou de emprego e teve de transferir a filha do seu plano para o do marido, Thiago Nogueira da Mota.
Embora a menina já tivesse cumprido o período de carência como dependente da mãe, a operadora – que era a mesma – exigiu nova carência (prazo durante o qual o cliente paga a mensalidade, mas não há cobertura para determinados procedimentos).
Quatro meses após se tornar dependente do pai, Alice amanheceu doente. Com o rosto muito inchado, foi ao pediatra, que diagnosticou a celulite em face e disse que, se a menina piorasse, deveria ser levada direto para a emergência.
No hospital, com o estado da menina se agravando a cada momento, a terrível surpresa: “Mesmo argumentando com a atendente da operadora, enviando o laudo escrito de próprio punho pela médica da emergência, mostrando que era um caso de internação urgente, de uma criança com apenas um ano de idade, o plano negou a autorização para internar minha filha”, contou a mãe de Alice.
Liminar
Para dar início ao tratamento de urgência, a família teve de assumir pessoalmente as despesas perante o hospital particular, mas, inconformada, decidiu buscar o auxílio do Poder Judiciário.
“Pesquisei na internet e li em sites jurídicos que as decisões judiciais dependiam muito de jurisprudência. Ainda argumentei com a atendente do plano por telefone. Pedi, implorei, falei que a jurisprudência entendia que a negativa era um abuso e que havia várias decisões em que as operadoras foram condenadas, mas eles foram irredutíveis. A atendente me disse que isso não importava para o plano, que eu tinha que cumprir a carência. Era uma criança. Não era eu. Mas, enfim, nenhum argumento convenceu o plano de saúde”, contou a mãe.
Orientado pela Defensoria Pública, o pai conseguiu na Justiça uma liminar para que a operadora custeasse os valores da internação se a menina tivesse que ficar mais tempo internada do que os dois dias previstos inicialmente.
Thiago contou que a família ficou receosa de não conseguir pagar o tratamento: “Nosso principal medo na época era não conseguir arcar com os valores do restante do tratamento. Felizmente, saiu a decisão liminar dizendo que, se fosse necessário continuar o tratamento da Alice internada, a operadora teria de bancar os gastos”.
Ressarcimento
A liminar acabou não sendo usada, pois Alice só ficou internada por dois dias. Depois da alta, a família foi atrás de um ressarcimento. A ideia inicial era, pelo menos, recuperar o dinheiro que tiveram de pagar pela internação e pelo tratamento da menina – cerca de R$ 5 mil.
A recusa da operadora motivou o pai, representando a criança, a entrar com uma ação na Justiça para que o plano custeasse o que foi gasto com o tratamento e indenizasse a família por danos morais. Ganhou em primeira instância e decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para majorar a indenização.
“O que eu passei vendo a minha filha cada hora mais inchada, cada hora mais inflamada, nenhum dinheiro do mundo consegue pagar. Não dá para minimizar o sentimento ruim que eu tive, o medo de perder a minha filha. Entramos na Justiça, e o advogado do plano de saúde nos chamou para fazer um acordo. Mas não aceitamos”, disse a mãe.
Jurisprudência
O plano de saúde também recorreu, e teve o pedido negado. Tendo por base a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJDF entendeu que a negativa de custear a internação de urgência, além da resistência em indenizar o que fora gasto com o tratamento da criança, feriu o princípio da dignidade humana e caracterizou o dano moral, cuja reparação deveria ser majorada em relação ao valor originalmente fixado.
O TJDF aplicou as regras protetivas previstas pelo STJ no que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No entender do STJ, a relação estabelecida entre os planos e o paciente é uma relação jurídica de consumo, que pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor, e tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
A corte local aplicou, ainda, a Súmula 597 do STJ, segundo a qual, mesmo durante o período de carência, o tempo máximo de espera para usar o plano de saúde em procedimentos de urgência ou emergência é de 24 horas, a contar da data de contratação.
De acordo com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão (AgInt no AREsp 892.340), a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser amenizada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. “A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável”, explicou Salomão.
“Com efeito, a jurisprudência deste tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.072.308.
A aplicação, pelo TJDF, dos entendimentos já pacificados no STJ foi fundamental para evitar que o caso fosse enviado para ser discutido nas instâncias superiores.
Um ano e meio depois de entrar com a ação, a família de Alice (hoje com quatro anos) recebeu de volta os valores gastos e a indenização majorada, conforme determinou o TJDF. “Ingressamos com uma ação judicial para reaver nosso dinheiro, pelo menos. Em setembro de 2017, a justiça foi feita e, além do valor pago, ainda recebemos uma indenização por danos morais”, disse Thiago.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Emerg%C3%AAncia-m%C3%A9dica-com-final-feliz:-o-socorro-da-jurisprud%C3%AAncia-nos-momentos-mais-dif%C3%ADceis. Acesso: 24/03/2019

MAPA MENTAL.DIREITO PROCESSUAL PENAL.SUJEITOS PROCESSUAIS.


https://ajudajuridica.com/material-estudo/direito-processual-penal-i-resumo-completo/.24/03/2019

quinta-feira, 21 de março de 2019

RISCO À ORDEM PÚBLICA Diligência de 2017 justifica prisão de Temer para evitar destruição de provas.

O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, decretou a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer e de mais sete investigados por entender que os crimes pelos quais eles são acusados são graves. Por isso e por Temer e o ex-ministro Moreira Franco terem ocupado altos cargos, soltos, eles poderiam colocar em risco a ordem pública, diz o juiz. Com base em uma diligência de maio de 2017, Bretas ainda argumenta que os acusados poderiam destruir provas e esconder valores.  
Para Marcelo Bretas, Michel Temer é o líder da organização criminosa.
Marcos Corrêa/PR
As prisões decorreram do acordo de delação premiada de José Antunes Sobrinho, sócio da Engevix. De acordo com o Ministério Público Federal, a Eletronuclear contratou a empresa AF Consult para executar um contrato. Esta companhia seria associada à Argeplan, ligada a Temer e ao coronel Lima. Como a AF e a Argeplan não tinham expertise para executar os servições, subcontrataram a Engevix para isso. Com o contrato em curso, a Engevix passou a ser pressionada para pagar R$ 7 milhões para o PMDB. Acabou pagando R$ 1 milhão por meio de outra empresa. Mais tarde se descobriu que o dinheiro não foi para o partido, mas para pagar as obras na casa de Maristela Temer.
O fato já está documentado e tem provas suficientes para amparar o processo, segundo advogados que acompanham o caso e consideraram precário o fundamento invocado — o risco de destruição de provas. Igualmente, o argumento da "ordem pública" é considerado insubsistente.
Bretas argumenta que há indícios de que os acusados praticaram os crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O juiz federal também avalia que, soltos, Temer, Moreira Franco e os demais podem colocar em risco a ordem pública, uma vez que já ocuparam cargos públicos.
"Considero que a gravidade da prática criminosa de pessoas com alto padrão social, mormente políticos nos mais altos cargos da República, que tentam burlar os trâmites legais, não poderá jamais ser tratada com o mesmo rigor dirigido à prática criminosa comum".
O juiz federal também desta que, em liberdade, Temer e os demais colocam em risco as investigações e a aplicação da lei penal. 
"Não se olvide, ademais, que tão importante quanto investigar a fundo a atuação ilícita da organização criminosa descrita, com a consequente punição dos agentes criminosos, é a cessação da atividade ilícita e a recuperação do resultado financeiro criminosamente auferido. Nesse sentido, deve-se ter em mente que no atual estágio da modernidade em que vivemos, uma simples ligação telefônica ou uma mensagem instantânea pela internet são suficientes para permitir a ocultação de grandes somas de dinheiro, como parece ter sido o caso", argumentou Marcelo Bretas.
Ele também sustentou que outras medidas cautelares seriam ineficazes para preservar a ordem pública e as investigações. Para fortalecer seu argumento, o juiz citou que, em diligências na sede na Argeplan ordenadas pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2017, descobriu-se que alguns escritórios da empresa passavam por limpeza diária, os funcionários eram orientados a manter os ambientes vazios, e o sistema de registro de imagens da empresa não gravava a movimentação diária — ou os arquivos eram apagados.
"Este fato parece indicar que os investigados estão agindo para ocultar ou destruir provas de condutas ilícitas, o que reforça a contemporaneidade dos fatos, bem como a necessidade da medida mais gravosa".
Líder do grupo
Por ser vice-presidente na época dos fatos e presidente depois, Michel Temer é o líder da organização criminosa, apontou Marcelo Bretas. Isso fica claro, destacou, com a sua atitude de chancelar as negociações do coronel Lima.
"É importante que se tenha em mente que um dos representados, Michel Temer, professor renomado de Direito e parlamentar muito honrado com várias eleições para a Câmara Federal, era à época o vice-presidente da República do Brasil. Recentemente, inclusive, ocupou a Presidência de nosso país. Daí o relevo que deve ser dado à análise de seu comportamento, pois diante de tamanha autoridade é igualmente elevada a sua responsabilidade."
De acordo com Bretas, Temer e Moreira Franco usaram do poder para cometer crimes e obter lucros. "Os investigados parecem ter se associado e, valendo-se da autoridade eventualmente exercida no Poder Executivo da União, ou de sua proximidade, criaram vários mecanismos para saquear recursos públicos federais, o que de fato parecem ter feito".
Desvio de recursos
O MPF alega que os pagamentos feitos à AF Consult geraram desvio de R$ 10 milhões e 859 mil reais da Eletronuclear, tendo em vista que a empresa não possuía capacidade técnica nem pessoal para a prestação dos serviços para os quais foi contratada.
As investigações, segundo os procuradores da República, apontam que a organização criminosa supostamente chefiada por Temer praticou diversos crimes envolvendo variados órgãos públicos e empresas estatais, tendo sido prometido, pago ou desviado para o grupo mais de R$ 1,8 bilhão.
A investigação atual ainda mostra que diversas pessoas físicas e jurídicas usadas de maneira interposta na rede de lavagem de ativos de Michel Temer continuam recebendo e movimentando valores ilícitos, além de permanecerem ocultando valores, inclusive no exterior, ressalta o MPF. O órgão também diz que muitos dos valores prometidos como propina seguem pendentes de pagamento ao longo dos próximos anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Fonte: Processo 0500591-66.2019.4.02.5101. https://www.conjur.com.br/2019-mar-21/bretas-justifica-prisao-temer-risco-destruicao-provas. Acesso: 21/03/2019

segunda-feira, 18 de março de 2019

O QUE VERDADEIRAMENTE SOMOS.Nós não somos simplesmente um homem ou uma mulher.Na realidade somos a reprodução  de todo um eterno passado ,sendo certo que esta sequência de novas formas tem sua origem  em um simples átomo, ou seja uma gota de vida que foi se formando lentamente e crescendo  em uma amplitude sem fim.Tudo isto dentro de um poder incompreensível  e existente  no espaço  tempo,adquirindo  em cada nova experiência  novas energias  e novas imagens,chegando a ser o que  no momento somos e seremos em outros momentos. AUGUSTO  FILIPPO,Mestre em Direito.

terça-feira, 12 de março de 2019

DIREITO CONSTITUCIONAL - QUESTÕES.



1 -Complete: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é chamada de Constituição ___ devido ao grande número de direitos garantidos aos cidadãos.
a)Mãe
b)Ampla
c)Nova
d)Cidadã
e) de Deus

2- No Brasil existe Pena de morte e Prisão perpétua?
a)Ambos existem e podem ser aplicados a qualquer crime.
b)Existe a prisão perpétua, mas é aplicável apenas crimes hediondos como: estupro, homicídio, sequestro entre outros.
c)Não existe pena de morte nem prisão perpétua, pois o máximo de prisão admitida no Brasil é de 30 anos.
d)É possível a pena de morte em caso de guerra declarada
e)Ambos existem mas são aplicáveis apenas a alguns crimes.


3. De acordo com a Constituição Federal de 1988, são considerados cidadãos:
a)Apenas quem é brasileiro, isto é, nasceu em território nacional.
b)Aqueles que nasceram no Brasil, tem pai ou mãe brasileiro, ou também os que forem naturalizados.
c)Aqueles que nasceram no Brasil, tem pai e mãe brasileiros, ou também os que forem naturalizados.
d)Aqueles que nasceram no Brasil, tem pai e mãe brasileiros, ou nasceram no estrangeiro mas falam português fluentemente.
e) Todas as pessoas do mundo que pedirem sua nacionalidade brasileira.


4-Não é direito fundamental de acordo com a Constituição Federal:
a)O Singularismo político.
b)A irretroatividade da lei penal,salvo em benefício do réu.
c)Direito de propriedade.
d)A locomoção em território nacional.
e) Acesso a informação.



5- Por definição, cláusula pétrea é:
a)Um crime elencado no Código Penal que prevê pena de 4 a 10 anos de reclusão, e ou multa.
b)Um remédio constitucional disposto a sanar a alteração das primeiras cláusulas da constituição.
c)A possibilidade de alterar a constituição através de Emendas Constitucionais.
d)O direito de toda pessoa humana, residente em território ter acesso a saúde, educação, trabalho e inviolabilidade do direito a vida, segundo art. 5º da CF/88.
e)O dispositivo constitucional que garante a inalterabilidade de alguns preceitos considerados fundamentais.

6- Qual(is) é(são) o(s) idioma(s) oficial(is) do Brasil?
a)A língua portuguesa e o tupi-guarani.
b)A língua portuguesa,o tupi-guarani,e outros dialetos regionais.
c)Apenas a língua portuguesa.
d)Português e inglês.
e)N.D.A

7- De acordo com o preâmbulo da constituição:" Nós, representantes do povo brasileiro, (...), promulgamos, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL." Ao afirmar que estão sob a proteção de Deus, estabelece-se então o cristianismo como religião oficial do Estado. Essa premissa é:
a)Verdadeira
b)Falsa

8- Quanto a forma, modo de elaboração, estabilidade e origem, respectivamente, a Constituição Federal de 1988 classifica-se como:
a)Escrita, histórica, imutável e promulgada.
b)Escrita, dogmática, flexível e promulgada.
c)Não-escrita, dogmática, super-rígida ou relativamente pétrea e outorgada.
d)Escrita, dogmática, super-rígida ou relativamente pétrea e outorgada.
e)Escrita, dogmática, super-rígida ou relativamente pétrea e promulgada.

9- O Poder responsável pela elaboração da Constituição Federal é denominado:
a)Poder Executivo
b)Poder Judiciário
c)Poder Constituinte Originário
d)Poder Constituinte Derivado
e)Poder Coercitivo

10- É considerado "Guardião da Constituição" o:
a)Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
b)Organização da Nações Unidas (ONU)
c)Congresso Nacional
d)Supremo Tribunal Federal (STF)
e)Poder executivo


1.Resposta Cidadã
2.Resposta d
3.Resposta b
4. Resposta a
5.Resposta e
6.Resposta c
7. resposta b
8. Resposta d
9. resposta c
10. resposta d

segunda-feira, 11 de março de 2019

"DIA INTERNACIONAL DA MULHER"



Origem 
As mulheres do século XVIII eram submetidas a um sistema desumano de trabalho, com jornada de 12 horas diárias, espancamentos e ameaças sexuais. 

No dia 8 de março de 1857, 129 tecelãs da fábrica de tecidos Cotton, de Nova Iorque, iniciaram uma greve reivindicando melhores condições de trabalho, como a redução da jornada, equiparação de salários com os homens e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho. 

O movimento foi violentamente reprimido pela polícia e as operárias refugiaram-se dentro da fábrica. Os donos da empresa, junto com os policiais, trancaram-nas no local e atearam fogo, matando carbonizadas todas as tecelãs. 

Em 1910, durante a II Conferência Internacional de Mulheres, realizada na Dinamarca, foi proposto que 8 de março fosse declarado “Dia Internacional da Mulher” em homenagem às operárias de Nova Iorque. Porém, somente em 1975, a data foi oficializada pela ONU e a partir de então começou a ser comemorada no mundo inteiro como homenagem às mulheres. 

Mulheres na Justiça 
O marco inicial da feminização do Judiciário ocorreu em 1967, quando Maria Rita Soares de Andrade foi nomeada pelo então presidente da República, marechal Castello Branco, a primeira juíza federal do Brasil. Ela também foi a primeira advogada do estado da Bahia e a terceira do país, além de fundadora da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). 

Atualmente, nos tribunais superiores são 13 mulheres entre 92 nomes, ou seja, 14% da cúpula. A ministra Ellen Gracie foi a primeira mulher a chegar até a presidência da mais alta Corte do país, em 2007. 

Em 2007, quebrando um tabu de 200 anos, a advogada mineira Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha passou a ocupar o cargo de ministra do Superior Tribunal Militar. O momento histórico foi comentado pelo ministro Flávio Bierrenbach. 

No Supremo Tribunal Federal duas mulheres ocupam cargos de ministra: Cármen Lúcia e Ellen Gracie. No Superior Tribunal de Justiça, cinco: Denise Arruda, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Nancy Andrighi. Cinco também no Tribunal Superior do Trabalho: Dora Maria da Costa, Kátia Arruda, Maria Calsing, Maria Cristina Peduzzi e Rosa Maria Weber. 

No Judiciário Paulista, 721 mulheres ocupam o cargo de juiz. A primeira delas foi Zélia Maria Antunes Alves, aprovada em concurso em 1981. Das 360 cadeiras de desembargadores 13 são ocupadas por mulheres e a pioneira a assumir o cargo, em 1997, foi Luzia Galvão Lopes da Silva. 

A justiça paulista conta atualmente, em seu quadro ativo, com 27.036 servidoras, ocupantes de diversos cargos, colaborando na prestação jurisdicional. 

Na Ordem dos Advogados do Brasil, duas seccionais são administradas por mulheres. No Distrito Federal quem comanda a OAB local é Estefânia Viveiros. No Pará, Angela Serra Sales.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Museu/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=150&pagina=1. Acesso: 11/03/2019

Condomínio é condenado a indenizar casal impossibilitado de utilizar churrasqueira do prédio

Moradores foram constrangidos perante amigos e familiares.

    A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e condenou um condomínio e uma empresa de serviços de portaria a indenizarem, solidariamente, um casal impossibilitado de utilizar a área de churrasqueira do prédio onde residem por falha na reserva do local. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.
    Consta dos autos que os autores realizaram a reserva da área de lazer, mas, por erro da empresa que presta os serviços de portaria, outros moradores do prédio também fizeram o agendamento, fato que os impossibilitou de utilizarem o espaço, visto que ao se dirigirem ao local constataram que já estava ocupado. O casal sustentou que a não realização do evento festivo foi motivo de grande frustação, pois comemorariam com amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.
    Para o relator da apelação, desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, são suficientes os fatos constitutivos do direito dos autores e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços prestados, devendo o condomínio responder, solidariamente, pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado. “Evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”, afirmou.
    O magistrado ressaltou, ainda, que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por parte da empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”, escreveu.
    O julgamento, decidido por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.

    Processo nº 1008699-97.2014.8.26.0510

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56003. Acesso: 11/03/2019

DOGMA E CETICISMO.AUGUSTO FILIPPO.


quinta-feira, 7 de março de 2019

Diarista prova condição financeira de patroa por fotos no Facebook e garante indenização


A mulher foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem receber as três outras cumpridas.

Fotos do Facebook de ex-patroa são suficientes para comprovar condição financeira da mesma. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Leda Borges de Lima, 2ª vara de Várzea Grande/MT, que condenou uma dona de casa a indenizar em danos materiais e morais, após dispensar diarista e não quitar dívidas.

A obreira foi contratada em outubro de 2016 para realizar limpeza diária na residência, além de lavar roupas da patroa e de seus filhos, recebendo o valor mensal de R$ 500.
Como consta nos autos, apesar de ter combinado que os serviços seriam realizados na residência da reclamada, a diarista teve que lavar as roupas em sua própria casa, utilizando seus produtos de limpeza, o que também alterou sua conta de energia elétrica. Além disso, ela foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem receber as três outras cumpridas.
Na Justiça, a diarista apresentou como prova da condição financeira da ex-patroa fotos publicadas por ela no Facebook, nas quais aparecia em carro próprio, utilizando um iPhone e, também, fazendo procedimentos de alongamento capilar.
Ao comparecer à audiência, a patroa apresentou defesa oral, sem a presença de um advogado, alegando que não quitou toda a dívida porque estava desempregada e possuía custos para criar os seus dois filhos. Ela confessou, ainda, ter exposto à autora, no grupo de WhatsApp do condomínio em que mora, ao enviar cópia de parte da petição inicial do processo trabalhista.
Ao julgar o caso, a juíza entendeu que dívida é incontroversa, pois além de ter sido comprovada em prints de conversas no WhatsApp, restou confessa em audiência. Condenando assim, a reclamada ao pagamento de R$ 402,20 referente aos danos materiais sofridos.
A magistrada ressaltou que a reclamante se sentiu humilhada por tentar de forma infrutífera receber os poucos valores decorrentes da contratação, "enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade em redes sociais bem apresentada e fazendo uso de objetos de valor, como o aparelho celular que aparece nas fotos e que a reclamada não nega lhe pertencer".
"Certo é que o sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e nada recebeu por isso."
Criticou, ainda, que a dona de casa "tendo apenas 29 anos, com boa saúde e estando desempregada", preferiu contratar outra pessoa para realizar os serviços domésticos e, mesmo assim, não quitou o valor combinado.
Com isso, a condenou ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
  • Processo: 0000833-31.2017.5.23.0107
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI264898,21048-Diarista+prova+condicao+financeira+de+patroa+por+fotos+no+Facebook+e. Acesso:07/03/2019

PLANO DE SAÚDE.CONSUMIDOR.LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. TERAPIA.ABUSIVIDADE.DEPRESSÃO.

Processo

REsp 1679190 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0086518-1

Relator(a)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

26/09/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 02/10/2017


RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.   NÃO   OCORRÊNCIA.   TRANSTORNO  MENTAL.  DEPRESSÃO.
TRATAMENTO   PSICOTERÁPICO.   LIMITAÇÃO   DO  NÚMERO  DE  CONSULTAS.
ABUSIVIDADE.   FATOR   RESTRITIVO  SEVERO.  INTERRUPÇÃO  ABRUPTA  DE
TERAPIA.  CDC.  INCIDÊNCIA.  PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA
SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE
DA  ANS.  CUSTEIO  INTEGRAL.  QUANTIDADE MÍNIMA. SESSÕES EXCEDENTES.
APLICAÇÃO  DE  COPARTICIPAÇÃO.  INTERNAÇÃO  EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ANALOGIA.
1.  Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual
de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico
a 12 (doze) sessões anuais.
2.  Conforme  prevê  o  art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação
consumerista  incide  subsidiariamente  nos planos de saúde, devendo
ambos  os  instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses
contratos  relacionais,  sobretudo  porque lidam com bens sensíveis,
como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ.
3. Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a
ter cobertura obrigatória nos planos de saúde. Necessidade, ademais,
de   articulação   dos  modelos  assistenciais  público,  privado  e
suplementar  na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da
Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil
e  instituiu  os  direitos  das  pessoas  portadoras  de transtornos
mentais.
4.  Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu
a  cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia
por  ano de contrato. Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o
número de consultas anuais para 18 (dezoito).
5. Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração.
Assim,  um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a
maioria  dos  distúrbios  mentais.  A  restrição severa de cobertura
poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá
o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só
princípios  consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde
na  Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN
nº 387/2015).
6.  A  jurisprudência  deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde
-  quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser
dada ao usuário acometido de doença coberta.
7.  Na  psicoterapia,  é de rigor que o profissional tenha autonomia
para   aferir   o   período   de  atendimento  adequado  segundo  as
necessidades  de  cada  paciente,  de forma que a operadora não pode
limitar  o número de sessões recomendadas para o tratamento integral
de  determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar
sua eficácia.
8.  Há  abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de
plano   de   saúde   que   importe   em  interrupção  de  tratamento
psicoterápico   por   esgotamento   do   número  de  sessões  anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto
que  se  revela  incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o
usuário  (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51,
IV, da Lei nº 8.078/1990).
9.  O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela
ANS  no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado
apenas  como  cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente
pela operadora de plano de saúde.
10.  A  quantidade  de  consultas  psicoterápicas que ultrapassar as
balizas  de  custeio  mínimo  obrigatório deverá ser suportada tanto
pela  operadora  quanto  pelo  usuário, em regime de coparticipação,
aplicando-se,  por  analogia,  com  adaptações,  o  que  ocorre  nas
hipóteses  de  internação  em  clínica psiquiátrica, especialmente o
percentual  de  contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei
nº  9.656/1998;  2º,  VII  e  VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº
8/1998  e  22,  II,  da  RN  ANS  nº 387/2015). 11. A estipulação de
coparticipação  se revela necessária, porquanto, por um lado, impede
a  concessão  de  consultas  indiscriminadas  ou  o prolongamento em
demasia  de  tratamentos  e,  por  outro,  restabelece  o equilíbrio
contratual   (art.  51,  §  2º,  do  CDC),  já  que  as  sessões  de
psicoterapia  acima  do  limite mínimo estipulado pela ANS não foram
consideradas  no  cálculo  atuarial  do  fundo mútuo do plano, o que
evita a onerosidade excessiva para ambas as partes.
12. Recurso especial parcialmente provido.

Acórdão

Vistos  e  relatados  estes  autos,  em  que  são  partes  as  acima
indicadas,  decide  a  Terceira  Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento  ao  recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.   Os  Srs.  Ministros  Moura  Ribeiro  (Presidente),  Nancy
Andrighi  e  Paulo  de  Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.


Referência Legislativa

LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000469

LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
        ART:00016   INC:00008   ART:0035G

LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
        ART:00004   ART:00022   INC:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
        ART:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90      CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051   INC:00004   PAR:00002

LEG:FED RES:000008 ANO:1998
        ART:00002   INC:00007   INC:00008   ART:00004   INC:00007
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)