Honorários
advocatícios. Advogados empregados do Banco do Brasil S.A. Ação ajuizada em
face da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB). Cobrança da cota
parte não recebida durante o gozo de licença-saúde. Competência da Justiça do
Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação em que advogados empregados do Banco do Brasil S.A.
pleiteiam a cota parte dos honorários sucumbenciais relativa ao período em que
estiveram em gozo de licença-saúde, não repassada pela entidade responsável por
gerir o fundo comum dos honorários sucumbenciais recebidos pelo banco
empregador (Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb). Na hipótese,
prevaleceu o entendimento de que, independentemente de ter havido intermediação
da Associação, a competência é da Justiça do Trabalho porque a controvérsia em
torno do direito ou não ao recebimento da verba pleiteada está alicerçada na
situação funcional dos reclamantes perante o Banco, que é o responsável pelo
repasse dos recursos a serem geridos pela Asabb, e concede as informações a
respeito do desempenho dos associados em seus respectivos contratos de
trabalho. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos
embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes
provimento para firmar a competência da Justiça do Trabalho. Vencidos os
Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro,
Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e
Brito Pereira. TST-E-RR-159700-88.2010.5.16.0002, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos,
red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 28.3.2019
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