DIREITO CIVIL
STJ - Seguro de automóvel.
Garantia de responsabilidade
civil. Acidente de trânsito.
Embriaguez de preposto do
segurado. Cláusula de
exclusão. Ineficácia para
terceiros. Proteção à vítima.
Finalidade e função social.
Sobre o tema, embriaguez ao
volante no contrato de seguro de
automóvel, cumpre assinalar que
a Terceira Turma deste Tribunal
Superior, ao julgar o REsp nº
1.485.717/SP (Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
14/12/2016), alterou seu
entendimento, no sentido de que a
direção do veículo por um
condutor alcoolizado (seja o
próprio segurado ou terceiro a
quem ele confiou) já representa
agravamento essencial do risco
avençado, sendo lícita a cláusula
do contrato de seguro de
automóvel que preveja, nessa
circunstância, a exclusão da
cobertura securitária. Ocorre que
o caso dos autos não se refere à
indenização securitária a ser paga
ao próprio segurado que teve seu
bem avariado em decorrência do
sinistro que cometeu ou permitiu
que alguém cometesse em estado
de ebriedade (seguro de dano).
Com efeito, na espécie, é a vítima
do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o
segurado e a seguradora o
pagamento da indenização, ou
seja, trata-se da cobertura de
responsabilidade civil, presente
também comumente nos seguros
de automóvel. Nesse contexto,
deve ser dotada de ineficácia para
terceiros (garantia de
responsabilidade civil) a cláusula
de exclusão da cobertura
securitária na hipótese de o
acidente de trânsito advir da
embriaguez do segurado ou de a
quem este confiou a direção do
veículo, visto que solução
contrária puniria não quem
concorreu para a ocorrência do
dano, mas as vítimas do sinistro,
as quais não contribuíram para o
agravamento do risco. É certo que
a Terceira Turma desta Corte
Superior, no tocante à matéria, já
decidiu em sentido contrário,
quando do julgamento do REsp nº
1.441.620/ES (Rel. p/ acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe
23/10/2017). Entretanto, o tema
merece nova reflexão, tendo em
vista que nesta espécie securitária
não se visa apenas proteger o
interesse econômico do segurado
relacionado com seu patrimônio,
mas, em igual medida, também se
garante o interesse dos terceiros
prejudicados à indenização,
ganhando relevo a função social
desse contrato.
REsp 1.738.247-SC
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