Mandado
de segurança. Execução. Bloqueio de conta-salário, conta poupança e aplicações
financeiras do cônjuge do executado. Ilegalidade. Ausência de proveito comum do
casal advindo da atividade exercida pelo sócio da cooperativa executada.
Demonstração da incomunicabilidade de valores oriundos de salário.
A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso
ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança, a fim de
liberar integralmente a penhora que recaiu sobre a conta-salário, a conta
poupança e aplicações financeiras da impetrante, esposa de sócio-presidente de
cooperativa, cujo patrimônio pessoal fora atingido após a desconsideração da
personalidade jurídica da entidade. No caso, ante a insuficiência de bens do
sócio, o ato coator determinou a constrição do patrimônio da esposa do executado
com base na suposição de que a atividade exercida pelo presidente da
cooperativa reverteu em proveito comum para o casal. Todavia, restou
configurada a absoluta ilegalidade da apreensão levada a efeito pelo Juízo
condutor da execução, visto que a prova documental pré-constituída pela
impetrante demonstrou que os valores constritos eram incomunicáveis,
pois oriundos dos salários por ela recebidos. TST-RO-80085-43.2017.5.22.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 26.3.2019
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!